Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

Hipoteca versus alienação fiduciária:

vantagens e desvantagens de cada instituto

Exibindo página 4 de 4

6. CONCLUSÃO

A Lei nº 9.514/97 inaugurou uma verdadeira revolução no sistema de garantias reais. A aplicação da alienação fiduciária e da propriedade fiduciária aos bens imóveis se mostrou positiva, principalmente sob o aspecto jurídico. A credibilidade do sistema jurídico nacional passou a outro patamar.

O Brasil sempre foi conhecido internacionalmente pela insegurança jurídica por diversos fatos, como mudança de regimes de governo, de políticas públicas, de respeito aos contratos, e planos econômicos infrutíferos. Os direitos reais de garantia acompanhavam essa tendência de instabilidade. O Direito acabava por ser o mecanismo de se manter a insegurança.

A alienação fiduciária, inicialmente, foi aplicada aos bens móveis. O sucesso dessa empreitada descrita no Decreto-lei nº 911/69 fez com que os juristas, economistas, instituições financeiras, a classe política e a sociedade percebessem a fragilidade do sistema até então vigente e aplicável aos bens imóveis.

Toda a estrutura da hipoteca é constituída segundo os ditames da proteção ao devedor. Isso ocorreu, talvez, pela própria insegurança institucional generalizada em que viviam os brasileiros. Somente com a estabilização da economia, o fortalecimento das instituições públicas, o respeito irrestrito aos ditames da Constituição de 1988, é que foi possível criar bases para um modelo de financiamento imobiliário que oferecesse maior respaldo ao credor, passando a respeitar a posição das instituições financiadoras e reconhecendo o papel importantíssimo destas para o desenvolvimento sustentável do país.

O principal fator competitivo da alienação fiduciária em relação à hipoteca é a forma pela forma o credor pode reaver o crédito. Obviamente, qualquer garantia real que ofereça maiores vantagens neste quesito terá a preferência das instituições financiadoras.

O procedimento extrajudicial de compelir o devedor a pagar a dívida é mais célere, eficiente, econômico, justo, e razoável do que o instituído para cobrança da dívida hipotecária, qual seja, judicial.

As vantagens da sistemática da alienação fiduciária podem ser percebidas pelo crescimento na concessão de financiamentos imobiliários. Essa é a informação publicada na agência de notícias Address.com, publicada em 2011:

Em 2012, crédito imobiliário para pessoas físicas deverá crescer de 30% a 40%

Por Viviam Klanfer Nunes

Em 2012, o crédito imobiliário para pessoas físicas deverá crescer de 30% a 40%, comparando com o ano de 2011. Essa foi a avaliação do presidente da Abecip (Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário), Luiz Antonio França.

França explica que a renda da população, a estabilidade econômica do País e alienação fiduciária são os fatores que vão permitir que o crédito imobiliário se expanda no próximo ano. Ele ainda ressalta que os baixos índices de desemprego também vão contribuir para o crescimento. Em 2011, o crédito imobiliário deverá apresentar alta de 37% frente a 2010.

Alienação fiduciária

O presidente falou durante a mesa-redonda com o tema “Perspectivas para o Brasil em 2012 e Tendências do Setor Imobiliário”, realizada nesta quarta-feira 7 pela Fiabc/Brasil (edição brasileira da Federação Internacional das Profissões Imobiliárias), em parceria com a Secovi-SP (Sindicato da Habitação).

De acordo com França, a alienação fiduciária ajuda a reduzir a inadimplência, o que consequentemente impulsiona a oferta de crédito no País. França ainda explicou que o crédito imobiliário representa muito pouco dos ativos das instituições financeiras, cerca de 5%.

Além disso, essa modalidade de crédito já ultrapassou o crédito de veículos, o que, segundo Franla,”é uma notícia excelente, mas no ativo dos bancos ainda é um número pequeno. Inclusive, no PIB (Produto Interno Bruto), o crédito imobiliário ainda é muito pequeno, da ordem de 4%, o que mostra que ainda há bastante espaço para crescer.”

Fonte: InfoMoney/UOL. (https://agenciaaddress.com/em-2012-credito-imobiliario-para-pessoas-fisicas-devera-crescer-de-30-a-40/ acessado em 20 de maio de 2012, às 08:30)

E isso guarda relação indissociável com o sistema registral imobiliário instituído no Brasil. O reconhecimento de que o serviço extrajudicial exerce papal fundamental não apenas para prevenir litígios, mas também para garantir a segurança, eficácia, publicidade, validade e equidade aos procedimentos. A desjudicialização é um fenômeno que está apenas em fase gestacional, e que promete ser uma das soluções para o sistema judiciário brasileiro.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BALBINO FILHO, Nicolau. Registro de imóveis : doutrina, prática e jurisprudência. – 15 ed. rev. e atual. – São Paulo : Saraiva, 2010.

BEVILAQUA, Clóvis. Direito das coisas. Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1951.

CHALHUB, MelhimNamem. Negócio Fiduciário. 2a ed. Rio de Janeiro - São Paulo: Renovar, 2000.

FERREIRA, Paulo Roberto. Princípios geras da atividade notarial in Escrituras públicas : separação, divórcio, inventário e partilha consensuais : análise civil, processual civil, tributária e notarial; apresentação José Flávio Bueno Fischer. – 2 ed. rev., atual. e ampl. 2. Tir. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2009.

FIUZA, César. Direito civil: curso completo. – 15. ed. revista, atualizada e ampliada – Belo Horizonte: Del Rey 2011.

LOUREIRO, Francisco Eduardo. Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.01.2002: contém o Código Civil de 1916 / coordenador Cezar Peluso. – 5. ed. rev. e atual. – Barueri, SP: Manole, 2011

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

LOUREIRO, Luiz Guilherme. Curso Completo de Direito Civil. – 3. Ed. – Rio de Janeiro : Forense ; São Paulo : Método, 2010

MAMEDE, Gladston. Código Civil comentado. São Paulo, Atlas, 2003, v. XIV

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil: direitos reais. 18ª ed. Vol4. Rio de Janeiro: Forense, 2004.

PIRES, Paulo Henrique Gonçalves. In REVISTA DE DIREITO IMOBILIÁRIO, Ano 33, nº 69, jul. – dez./2010, Revista dos Tribunais.

RICHTER, Luiz Egon. Da qualificação notarial e registral e seus dilemas. In Introdução ao direito notarial e registral; coordenação Ricardo Dip. – Porto Alegre : IRIB : Fabris, 2004.

VAZ, Ubirayr Ferreira. Alienação Fiduciária de coisa imóvel – Reflexos da lei nº 9.514/97 no Registro de Imóveis. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1998

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Vol. V. Direitos Reais. – 11ª ed. São Paulo : Atlas, 2011.

https://grupogilbertovalente.blogspot.com.br/2010/01/hipoteca-parte-ideal.htmlacessado em 16 de maio de 2012, às 09:47.

https://grupogilbertovalente.blogspot.com.br/2009/11/registro-de-hipoteca-legal.html acessado em 19 de maio de 2012, às 11:35.

https://agenciaaddress.com/em-2012-credito-imobiliario-para-pessoas-fisicas-devera-crescer-de-30-a-40/ acessado em 20 de maio de 2012, às 08:30

Sobre os autores
José Eduardo de Moraes

Tabelião e Registrador do 1º Ofício de Porto Franco - Maranhão.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MORAES, José Eduardo; MORAES, jose henrique moraes. Hipoteca versus alienação fiduciária:: vantagens e desvantagens de cada instituto. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3720, 7 set. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25233. Acesso em: 23 nov. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!