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Obrigações alimentares pós-divórcio:

a análise de sua legalidade

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Agenda 30/09/2013 às 10:10

5 PRAZO NECESSÁRIO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO DE ALIMENTOS PÓS-DIVÓRCIO

A fixação de prestações alimentícias a serem pagas pelo ex-cônjuge após o divórcio, em que houve dispensa ou renúncia aos alimentos por um dos consortes, tem sido motivo de divergência jurisprudencial, como é possível observar nos seguintes julgados:

DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE ALIMENTOS - EX-CÔNJUGE - DISPENSA - DIVÓRCIO - ROMPIMENTO DO VÍNCULO MATRIMONIAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - SENTENÇA MANTIDA.- A partir da decretação do divórcio, inexiste entre os ex-cônjuges qualquer relação de parentesco, sendo certo que um dos efeitos da dissolução da sociedade e do vínculo conjugal é, justamente, a extinção do direito de pleitear alimentos.(TJ/MG, 100240965915400011 MG 1.0024.09.659154-0/001(1), Relator: SILAS VIEIRA, Data de Julgamento: 04/02/2010, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/02/2010).

CIVIL. ALIMENTOS. DIVÓRCIO CONSENSUAL DISPENSA MOTIVADA QUE NÃO SE CONFUNDE COM RENÚNCIA. OBRIGAÇÃO QUE SUBSISTE, COM BASE CONTRATUAL, SE EXSURGE DOS TERMOS DO ACORDO. A DISPENSA MOTIVADA DA PENSÃO, POR P ARTE DE UM DOS CÔNJUGES, SEM A INTENÇÃO DA RENÚNCIA AO DIREITO AOS ALIMENTOS, NÃO INIBE FUTURA DEMANDA EM QUE VENHAM A SER RECLAMADOS, SE MODIFICADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS. (TJDFT, 98078420058070006 DF 0009807-84.2005.807.0006, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, Data de Julgamento: 21/03/2007, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/04/2007, DJU p. 104 Seção: 3).

A partir da análise da jurisprudência supracitada, percebe-se que há magistrados que entendem que a partir do divórcio, rompem-se completamente as obrigações recíprocas que existiam entre os divorciados, inclusive as alimentícias. No entanto, prevalece o posicionamento de que se deixa de ter direito a alimentos posteriores à dissolução do vínculo matrimonial apenas quando há renúncia àqueles, não havendo, assim, a mínima possibilidade de mudança de tal cláusula. Por outro lado, quando os cônjuges dispensam alimentos entre si no momento do divórcio, subsiste a possibilidade de posterior propositura de ação de alimentos, desde que a situação se modifique consideravelmente em relação ao autor da referida ação.

Em consonância com tal entendimento, está Diniz (2011, p. 375-378), a qual afirma que, depois de registrada no Registro Público competente, a sentença do divórcio tem como um dos efeitos a subsistência da “obrigação alimentícia para atender às necessidades de subsistência do ex-consorte (RT, 544:205)”. E Diniz (2011, p. 375-378) afirma, ainda, que “extingue a obrigação do ex-cônjuge devedor, de prestar alimentos, se houver renúncia (RSTJ, 90:203) ao exercício do direito de alimentos (CC, art.1.707)”. No que diz respeito ao artigo do Código Civil citado pela doutrinadora, qual seja: “Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora”, o mesmo não é aplicável quando as partes envolvidas na ação são cônjuges que pretendem divorciar-se. Isto porque um dos consortes pode ter plena capacidade de manter-se pelo próprio trabalho, podendo, assim, renunciar ou dispensar os alimentos. O exposto anteriormente está em conformidade com o Enunciado 263 aprovado pela III Jornada de Direito Civil, in litteris:

O art. 1.707 do Código Civil não impede seja reconhecida válida e eficaz a renúncia manifestada por ocasião do divórcio (direto ou indireto) ou da dissolução da “união estável”. A irrenunciabilidade do direito a alimentos somente é admitida enquanto subsista vínculo de Direito de Família.

Dessa forma, tomando por base o enunciado supracitado, conclui-se que se trata de uma situação que foge à regra das características dos alimentos, qual seja a irrenunciabilidade.

Quanto ao limite de tempo para se ingressar com a ação de alimentos na situação em discussão, não há nada expresso na legislação, exigindo-se apenas que ocorra algum fato relevante que modifique consideravelmente a situação de um dos divorciados, que este não tenha parentes que lhe possam prestar assistência (art. 1.704, parágrafo único, CC/02), bem como que o requerente não se case novamente, esteja em união estável ou em concubinato com alguém. Neste sentido, leciona Tartuce apud Dias (2011, p. 2):

Mesmo findo o matrimônio, perdura o dever de mútua assistência, permanecendo a obrigação alimentar, após a dissolução do casamento. Apesar de a lei não admitir tal expressamente, não pode chegar a conclusão diversa. O dever alimentar cessa somente pelo novo casamento do beneficiário (art. 1.708). Como só há a possibilidade de novo matrimônio após o divórcio, está claro que persiste o encargo mesmo estando os cônjuges divorciados.

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Por conseguinte, entende-se que apesar de um casal estar divorciado, persiste a obrigação de assistência mútua em relação aos alimentos, quando houver necessidade deles, perdurando até que o credor adquira novo matrimônio, união estável ou concubinato com uma pessoa diversa do alimentante, de modo que este fica desvinculado da obrigação. No tocante à culpa na ocasião divórcio, a partir da EC nº 66/2010 aquela deixou de ter validade, desaparecendo, inclusive na seara do direito aos alimentos.


6 A CULPA NO QUESITO ALIMENTOS PÓS-DIVÓRCIO

A nova redação dada à Constituição Federal de 1988, com a Emenda do divórcio, ocasionou a extinção tanto das causas subjetivas (culpa) quanto das objetivas (lapso temporal), no que diz respeito ao divórcio. Não obstante, segundo Gagliano e Pamplona Filho (2011, p. 580),

“a culpa permanecerá em seu âmbito próprio: o das hipóteses de anulabilidade do casamento, tais como os vícios de vontade aplicáveis ao casamento, a saber, a coação e o erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge”.

 Por conseguinte, afora essas hipóteses em que a culpa subsistirá, o Estado não poderá mais interferir na vida privada das famílias brasileiras, no que diz respeito à intimidade do casal que pretende se divorciar, ou, em outras palavras, saber qual o motivo, bem como quem deu causa ao divórcio. 

De igual sorte ocorre quanto à prestação alimentícia. Isto porque se não é mais cabível discutir a respeito da culpa no momento da decretação do divórcio, não há, também, motivo para que tal discussão continue vigorando quanto aos alimentos. Por conseguinte, no momento da fixação dos alimentos deve prevalecer apenas o binômio necessidade-possibilidade, ou seja, deve-se levar em consideração apenas a necessidade do credor e a possibilidade econômica do devedor. Devendo-se, ainda, segundo Gagliano e Pamplona Filho (2011, p. 686), levar em consideração o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, utilizando-se a justa medida daqueles dois fatores, no momento da decretação dos alimentos. Desse modo, pode-se verificar o que foi exposto anteriormente na seguinte jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVÓRCIO - SENTENÇA PROLATADA APÓS A EC Nº 66/2010 - EXTINÇÃO DO VÍNCULO CONJUGAL E REALIZAÇÃO DA PARTILHA DE BENS - PLEITO DE ALIMENTOS INDEFERIDO POR ALEGADA INCOMPATIBILIDADE DE PROCEDIMENTO - INSURGÊNCIA DO VARÃO, QUE AFIRMA TER DEPENDIDO ECONOMICAMENTE DA EX-ESPOSA NO PERÍODO DE 40 (QUARENTA) ANOS EM QUE PERMANECERAM CASADOS, NÃO POSSUINDO CONDIÇÕES DE ATUALMENTE PROVER O SUSTENTO PRÓPRIO - CASAL SEPARADO DE FATO POR LAPSO SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS - POSSIBILIDADE DE A VERBA ALIMENTÍCIA SER FIXADA NA AÇÃO DE DIVÓRCIO - PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO APRESENTADO NA ESPÉCIE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ACERCA DE QUE O RECORRENTE ERA QUEM FAZIA AS TAREFAS DOMÉSTICAS E CUIDAVA DA PROLE, ENQUANTO A CÔNJUGE VIRAGO EXERCIA ATIVIDADE REMUNERADA - ALEGAÇÃO DA RECORRIDA NO SENTIDO DE QUE O EX-CONSORTE TRABALHAVA NO COMÉRCIO INFORMAL DE COISAS E ANIMAIS, AUFERINDO, AINDA, COM EXCLUSIVIDADE, O FRUTO DA LOCAÇÃO DOS BENS AMEALHADOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO - DÚVIDA QUANTO AO MEIO DE SUBSISTÊNCIA DO APELANTE NO PERÍODO DA SEPARAÇÃO DE FATO - PRETENSÃO QUE DEVE SER RENOVADA EM PROCEDIMENTO AUTÔNOMO, ACOMPANHADA DA RESPECTIVA PROVA - SENTENÇA REFORMADA ANTE A VIABILIDADE DA CUMULAÇÃO DO PEDIDO DE DIVÓRCIO E ALIMENTOS - PLEITO EXAMINADO EM GRAU RECURSAL, MAS, CONTUDO, JULGADO IMPROCEDENTE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Após a alteração promovida pela Emenda Constitucional 66/2010, o divórcio passou a constituir rompimento do vínculo da sociedade conjugal independente da discussão de culpa pelo fim do relacionamento afetivo, dispensando-se o prévio afastamento dos consortes e, inclusive, anterior declaração judicial acerca da respectiva dissolução, de modo que não há impedimento para que, juntamente com a partilha de bens e definição da guarda dos filhos, seja fixada obrigação alimentar em benefício do cônjuge que fizer prova do seu estado de necessidade, desde que igualmente demonstrado que aquele contra quem se formula o pedido pode responder pelo encargo sem prejuízo do seu sustento próprio ou de seus familiares. (TJ/SC, 696740 SC 2011.069674-0, Relator: Luiz Fernando Boller, Data de Julgamento: 24/02/2012, Quarta Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível nº , da Capital / Estreito).

Como se pode observar, o caso supracitado se trata de um cônjuge varão que dependia economicamente do cônjuge virago, situação esta incomum no Brasil, tendo em vista a sociedade ainda ter resquícios de machismo e patriarcalismo. Dessa forma, após a dissolução do vínculo matrimonial, aquele solicitou judicialmente alimentos a seu favor, independentemente de discussão a respeito de culpa, sendo necessário, somente, a demonstração do binômio necessidade-possibilidade.

Assevera-se que, doutrinariamente, a maioria dos autores defende que a Emenda do divórcio revogou tacitamente os dispositivos que versavam a respeito da culpa no Código Civil de 2002, quais sejam: o art. 1.702 e 1.704. Não obstante, com fulcro no artigo 1.708 do referido código, se o credor contrair novo matrimônio, união estável, concubinato, ou mesmo se tiver qualquer procedimento indigno em relação ao devedor, cessar-se-á seu direito de receber os alimentos.

Quanto aos filhos, deve-se alegar, contudo, que o divórcio não vai modificar em nada a prestação alimentícia devida a eles, mantendo, estes, o direito ao seu recebimento, bem como não se modificará a relação entre pais e filhos, como se encontra expresso no artigo 1579 do Código Civil de 2002, in verbis: “o divórcio não modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos”. Uma das principais justificativas para isso seria que os filhos não podem ser prejudicados por atos que dizem respeito apenas a seus pais. Em outras palavras, as consequências decorrentes do divórcio devem atingir apenas os ex-cônjuges, não sendo motivo, porém, para quebra de vínculos familiares entre pais e filhos.

No contexto do divórcio, deve-se ressaltar que a extinção do pressuposto “culpa” na decretação daquele e dos alimentos dele advindos, portanto, tem como uma das finalidades diminuir a interferência do Estado no âmbito familiar, resguardando, assim, o direito à intimidade e à privacidade do casal em litígio, não sendo mais necessário expor motivos ao rompimento matrimonial em juízo.

 


7 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente artigo visou por em foco a manutenção da mútua assistência entre os consortes, no quesito alimentos, mesmo após o rompimento do vínculo matrimonial, discutir a respeito da mudança ocorrida no texto constitucional a partir da Emenda Constitucional nº 66/2010. Discorreu-se, ainda, sobre a abrangência dos alimentos, bem como sobre a legitimidade e a possibilidade do ex-cônjuge pleiteá-los e, por fim, demonstrou-se que, atualmente, é incabível questionar a respeito de culpa quando for decretado o divórcio ou os alimentos.

Pôde-se perceber que os alimentos em questão não são apenas os alimentos propriamente ditos, mas também a condição social que o ex-cônjuge, autor da ação de alimentos, possuía antes do divórcio. Dessa forma, levar-se-á em conta o binômio necessidade-possibilidade. Além disso, tendo por base o princípio da igualdade entre o homem e a mulher, qualquer deles é parte legítima para propor a referida ação, respeitado o fato de que só é possível o pedido de alimentos atuais e futuros.

Quanto ao limite temporal existente para se propor a ação alimentícia, a legislação não versa nada a esse respeito. Dessa forma, será levado em consideração o binômio supracitado, qual seja necessidade-possibilidade, observando-se o que foi estabelecido no momento do rompimento do vínculo matrimonial, de forma que se os alimentos tiverem sido apenas dispensados, poderão ser requeridos posteriormente, quando houver necessidade. O mesmo não acontece se tiver ocorrido renúncia, pois o ex-cônjuge demandado já estaria totalmente desvinculado do ex-cônjuge demandante, não mais havendo, assim, assistência mútua entre eles.

Assevera-se, ainda, que a extinção do pressuposto subjetivo teve como principal finalidade diminuir a intervenção do Estado no âmbito familiar, visto que a discussão a respeito de quem teria sido o culpado pelo fim do matrimônio tornava aquela ocasião ainda mais dolorosa e frustrante para o casal em litígio.

Com isso, pode-se perceber que se deve respeitar a autonomia das pessoas nas decisões a serem tomadas no decorrer de suas vidas, sendo assim não cabe ao Estado opinar sobre algo que cabe apenas a elas. No mesmo diapasão, não se pode restringir o recebimento de alimentos por aquele que esteja em necessidade, em virtude de garantir o cumprimento do princípio da dignidade da pessoa humana, garantindo-se, assim, pelo menos, o mínimo necessário para sobreviver.


REFERÊNCIAS

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Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ZARUR, Larissa Alves Brito. Obrigações alimentares pós-divórcio:: a análise de sua legalidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3743, 30 set. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25421. Acesso em: 23 dez. 2024.

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