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Comentários sobre a Resolução 1.995 de 2012 do CFM:

orientações à eutanásia no Brasil

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Agenda 26/10/2013 às 06:07

CONSIDERAÇÕES DERRADEIRAS

O direito à vida, que é relativo, não pode ser imposto a outrem, assim como não pode a morte ser imposta ao paciente terminal, contra a sua própria vontade. Se o paciente terminal deseja optar pela morte, pela eutanásia, não pode o Estado intervir nesta decisão de ordem privada, individual, de primeira dimensão. O que o Estado pode e deve fazer é intervir no sentido de lhe garantir uma assistência qualificada, no sentido de fiscalizar os procedimentos para impedir homicídios, impedir abusos de poder, impedir interesses de rapina sobre o espólio do doente, impedir a eugenia, impedir a violação de direitos como venda de órgãos. O Estado deve garantir que os pressupostos da Resolução 1.995/2012, condizentes com o direito constitucional e com a bioética, sejam considerados para fundamentar a legalidade do ato. Urge ao Congresso Nacional escutar a voz que vem do povo, no interesse difuso, de todos os doentes terminais, de forma indeterminada, atemporal, transindividual, em decidir livremente, conforme a sua autonomia, sobre a sua vida, ou sobre a sua morte, no mesmo patamar de direitos, na mesma isonomia, fundamentada na equidade da prestação de serviço do Sistema Unificado da Saúde, ou de instituições privadas, na otimização de custos hospitalares. O direito constitucional, os direitos humanos, o biodireito, a bioética, todos devem juntos transformar o direito privado à vida e o direito social à saúde que estão a mercê da constitucionalidade ou inconstitucionalidade do ato de eutanásia quando respeitadas ou desrespeitadas as considerações da resolução 1.995/2012. Desta forma, respeitando a vontade de morrer do paciente terminal, ou de viver, estar-se-á respeitando a liberdade de expressão do paciente, assegurada por um documento cabal, o Consentimento Informado, que excluirá da responsabilidade penal, civil e administrativa o médico assistente da morte piedosa. Muito embora se perceba, que se deve dar o direito ao arrependimento, ao médico, que poderá renunciar ao ato de auxílio e acompanhamento profissional à eutanásia, quanto o direito ao arrependimento do paciente, a qualquer tempo, sem delongas formais, do pedido à morte assistida. Por outro lado, no ato de solicitação da própria morte todos os pressupostos, não revogados, ou já modificados, da resolução deverão ser preenchidos, no mais alto grau de formalidade, consignando por expresso, em termo escrito, e com duas testemunhas de cada parte da relação médico-paciente, o desejo cabal, habitual, harmônico e persistente de morrer sem dor, de forma eficaz e eficiente.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Notas

2 Tradutor e Interprete: Acadêmico do Curso de Letras Inglês da Unochapecó; acadêmico do curso de Engenharia Ambiental da UFFS; Voluntário do GEPESA/UFFS;

3LEITE, George Salomão; SARLET, Ingo Wolfgang. Direitos Fundamentais e Estado Constitucional: estudos em homenagem a J.J. Gomes Canotilho. São Paulo: RT; Coimbra: Coimbra editora, 2009 , p. 142;

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4 PEGORARO, Olinto A. Ética e bioética: da subsistência à existência. Petrópolis, RJ: Ed. Vozes,... p. 101;

5 PEGORARO, Ibid., p.101;

6 LOLAS, p. 85;

7 BRASIL. Constituição da República Federativa de 1988;

8LOLAS, op.cit., p.80;

9PEGORARO, Olinto A. Ética e bioética: da subsistência à existência. Petrópolis, RJ: Ed. Vozes, p. 101;

10PEGORARO, Olinto A. Ética e bioética: da subsistência à existência. Petrópolis, RJ: Ed. Vozes, p. 101;

11 PEGORARO, Olinto A. Ética e bioética: da subsistência à existência. Petrópolis, RJ: Ed. Vozes, p.151;

12 FENSTERSEIFER, Tiago. Direitos fundamentais e proteção do ambiente: a dimensão ecológica da dignidade humana no marco jurídico-constitucional do Estado Socioambiental de Direito, p.265;

13 FENSTERSEIFER, Ibid., p.265;

14 LEITE, José Rubens Morato; BELLO FILHO, Ney de Barros. Direito ambiental contemporâneo. Barueri, São Paulo: Manole, 2004, Capítulo de ARAÚJO, Luis Ernani Bonesso de.; SOARES, Seline Nicole Martins p.275;

15 LEITE, Ibid., p.276;

16 FENSTERSEIFER, Tiago. Direitos fundamentais e proteção do ambiente: a dimensão ecológica da dignidade humana no marco jurídico-constitucional do Estado Socioambiental de Direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008, p. 114;

17 FENSTERSEIFER, Ibid., p.115;

18SARLET, Ibid., p.102;

19SARLET, Ibid., p. 114-115;

20PEGORARO, Olinto A. Ética e bioética: da subsistência à existência. Petrópolis, RJ: Ed. Vozes, p.99;

21PEPORARO, Ibid., p.98-99;

22PEGORARO, Ibid., p.106;

23BAEZ, Narciso Leandro; LEAL, Rogerio Gesta; MEZZAROBA, Orides. Dimensões materiais e eficaciais dos direitos fundamentais. São Paulo: Conceito editorial, 2010, p. 22; p.23-25;

24BAEZ, Ibid., p.24;

25BAEZ, Ibid., p.25;

26BAEZ, Ibid., p.22-23;

Sobre a autora
Seline Nicole Martins Soares

Docente em Direito na UFFS/SC; OAB/SC 36972; Mestre em Integração Latino-Americana da UFSM, Especialista em Educação Ambiental da UFSM, Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais da UFSM; Especialista em Direito Constitucional Aplicado da FDJ. Acadêmica da Especialização em Direito Ambiental Uninter. Pesquisadora em Bioética, Biodireito, Direito Ambiental e Direito do Consumidor, Direito Internacional Público e Privado. <br>

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOARES, Seline Nicole Martins. Comentários sobre a Resolução 1.995 de 2012 do CFM:: orientações à eutanásia no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3769, 26 out. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25440. Acesso em: 23 dez. 2024.

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