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Dano moral por atraso na entrega do imóvel adquirido na planta

Agenda 02/10/2013 às 14:14

O atraso na entrega dos imóveis é recorrente e o Poder Judiciário entende que a demora, por si só, não é suficiente para indenização por dano moral e que o assunto deve ser tratado sob a ótica do descumprimento de contrato.

Preambularmente, antes de adentrar no cabimento ou não dos Danos Morais em decorrência do atraso na entrega do imóvel adquirido na planta é importante refletir suscintamente sobre o que são Danos Morais indenizáveis e as atuais decisões judiciais.


O DANO MORAL

Assim, como para os adquirentes é desnecessário o aprofundamento técnico e filosófico sobre o que é “Dano Moral”, basta apenas entender que o Dano é caracterizado pela diminuição ou subtração de um bem, seja ele palpável (patrimonial) ou não (moral), e sempre que o bem for lesionado estaremos diante da possibilidade do pleito indenizatório, cuja pertinência ou não do pedido caberá à Justiça decidir. E Moral é algo abstrato e extremamente mutante, pois é um conjunto de valores e sentimentos do individuo, lastreado em sua experiência de vida, nicho social, sentimentos, compreensão e inúmeras outras sensações psíquicas naturais e individuais de cada pessoa e está relacionada ainda com os padrões da própria Sociedade, e é algo personalíssimo, excetuando situações específicas em que há requerimento por reparação de forma coletiva.

Destarte, socorrendo-se de alguns doutrinadores podemos definir o Dano Moral como:

Para Savatier, dano moral "é qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legitima, ao seu pudor, à sua segurança e tranqüilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições, etc". (Traité de La Responsabilité Civile, vol.II, nº 525, in Caio Mario da Silva Pereira, Responsabilidade Civil, Editora Forense, RJ, 1989).(gn)

Para o Professor Yussef Said Cahali, dano moral "é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral(honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)" (gn)

Segundo Minozzi, um dos doutrinadores Italianos que mais defende a ressarcibilidade, Dano Moral "é a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a aflição física ou moral, em geral uma dolorosa sensação provada pela pessoa, atribuindo à palavra dor o mais largo significado". (Studio sul Danno non Patri moniale, Danno Morale, 3ª edição,p. 41).

E para Wilson de Melo Silva, "dano moral é o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico" (O dano Moral e sua Reparação, Editora Forense, RJ, 1993, p. 13).

Perceptível, portanto, que o Dano Moral é uma lesão inquestionável e possível de afetar qualquer indivíduo, mas por ser uma lesão psíquica e personalíssima à comprovação da sua lesão está atrelada muitas vezes ao subjetivismo do Julgador, situação que culmina com a existência de incontáveis injustiças, tanto no seu deferimento ou não.

Outrossim, quando do seu deferimento, o lastro legal utilizado para procedência do pedido são àqueles dispostos no art. 5º, X da CF, Art. 186 e 927 do CC, Art. 6ª, IV do CDC entre outros existentes em normas específicas, sendo certo que, malgrado seu subjetivismo na constatação o Legislador por inúmeras oportunidades previu o direito à indenização da lesão.


O DANO MORAL NOS PROCESSOS JUDICIAIS.

Em que pese previsão na Constituição e Código Civil, foi após o advento do Código do Consumidor que existiu aumento dos processos judiciais em decorrência das relações de consumo.

A situação parece até certo ponto lógica, pois vivemos em uma Sociedade capitalista e com o forte incentivo ao consumo, por consequência há o aumento das discussões decorrente dessas relações no âmbito judicial, especialmente pelo fato de que o CDC trouxe elementos favoráveis aos consumidores nas disputas judiciais, o que é salutar.

Entretanto, com o aumento das ações, muitas das quais realmente com o único afã de obter vantagem excessiva, surgiram novas teses de defesas por parte dos prestadores de serviços e outras empresas, arguindo que vários pleitos indenizatórios nada mais seriam decorrentes de situações reflexas do descumprimento contratual e, portanto, representaria apenas “mero dissabor do cotidiano”, mas sem ser capaz de causar o dano moral indenizável, tese de defesa que está sendo amplamente acatada em várias decisões judiciais de todos os Tribunais.

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Em outra esfera, por mais que os serviços prestados continuassem, e muitos continuam, sendo prestados com deficiência, nos casos em que há condenação por danos morais, os valores arbitrados são ínfimos e de certa forma não prestam para evitar que problemas, especialmente, os rotineiros continuem existindo. Parece que há maior preocupação em não permitir que o valor da indenização seja elevado ao invés de adotar uma punição severa com características educativas e de sanção.

Destarte, aliado a outros fatores, criou-se uma falsa impressão de que há no Judiciário uma enxurrada de ações indenizatórias, “Indústria do Dano Moral”, quando, entendo, que há no mesmo grau de igualdade, no mínimo, uma indústria de serviços precários e pagar indenização ínfima é financeiramente mais rentável do que alterar atitudes e evitar que vários processos continuem existindo.

Assim, consequentemente várias situações passaram a ser interpretadas genericamente como “mero dissabor do cotidiano” refletindo na improcedência de várias ações ou no arbitramento de valores modestos à título de indenização.


DANO MORAL DECORRENTE DO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.

Como consequência de todo contexto exposto anteriormente, os pleitos judiciais recentes relacionados ao atraso na entrega do imóvel, provavelmente terão como uma das teses de defesa da parte contrária que o atraso na entrega da obra não é situação autorizadora para justificar o pleito indenizatório, pois tal fato deve ser tratado sob a ótica do descumprimento contratual – “mero dissabor do cotidiano”, existindo outras formas de reparo para tal situação, mas não o dano moral.

E, na maioria das vezes, tais explanações serão aceitas. Assim, não é que direito ao pleito indenizatório deixou de existir, mas passou a ser tratado como uma “exceção”, cabendo ao adquirente produzir provas de que tal situação extrapola o simples dissabor. E, lembrando-se que dissabor é algo subjetivo para cada interprete.

Destarte, considerando que tal raciocínio está sendo adotado na maioria dos casos, quando o adquirente almejar ingressar com requerimento de danos morais, precisará ter em mente que o aceite do pedido não é tão simples como em momentos pretéritos ao ponto de considerar que o êxito será uma “exceção” e decorrente das provas específicas produzidas no caso concreto.

Sobre o fato de ser correto ou não tratar o direito como forma de “exceção”, é um posicionamento extremamente difícil. Isso porque, mesmo sendo contrário a forma genérica do aceite da tese de “mero dissabor do cotidiano” em excesso, entendo que isso é fruto de vários processos interpostos com interesses escusos, mas acredito que seria mais proveitoso e educativo punir com lastro nas ferramentas processuais existentes àqueles que querem obter vantagem indevida ao invés de generalizar os fatos em detrimento dos adquirentes.

Entretanto, como tal fato é recorrente nas decisões judiciais, o papel do advogado ao lidar com os anseios dos clientes é fundamental, pois caberá ao profissional atuar como o primeiro “juiz” da causa e analisar a situação com sensatez, extrair se para o caso concreto apresentado existe algum dano que extrapole o “mero dissabor do cotidiano” sob a ótica das decisões judicias proferidas ou se a situação analisada é semelhante aos casos de improcedência.

Assim, o posicionamento não é fácil, mas é importante, pois possibilitará aos adquirentes esclarecimentos sobre as decisões judiciais, situação que poderá culminar com a perda de expectativas de que em decorrência da situação enfrentada poder-se-ia receber valores expressivos para reparar a dor moral sofrida, culminando até com a não interposição da ação judicial.

Porém, se o profissional verificar que há elementos suficientes para demonstrar que o caso específico extrapola o “mero dissabor do cotidiano” o trabalho será árduo, pois terá que angariar a maior quantidade de provas e informações possíveis, vez que será necessário romper a predisposição interpretativa do “mero dissabor do cotidiano” para ter sucesso na demanda.

Para melhor visualização, podemos nos valer dos exemplos abaixo, que podem servir para lastrear várias outras interpretações e exemplificações individuais, neste sentido:

Exemplo A – Quando estamos diante de atraso na entrega e o adquirente é investidor, o pleito por Dano Moral, salvo situação extremamente específica, dificilmente será deferido. Isso porque, os prejuízos decorrentes do atraso poderão ser ressarcidos sob a ótica do dano material (lucro cessante) e outros prejuízos financeiros.

Exemplo B – Quando estamos diante de recém-casados que adquiriram o imóvel e em decorrência do atraso na entrega precisam continuar morando com seus pais a situação é suficiente para justificar o pleito indenizatório, uma vez que não é crível aceitar que o rompimento de um planejamento de vida possa ser encarado sob “mero dissabor do cotidiano”, os fatos extrapolam o bom senso. Porém, o valor a ser arbitrado dependerá de várias situações, como o prazo de atraso, capacidade econômica das partes etc. Ademais, para o presente exemplo, em sendo comprovado a existência de prejuízos materiais os mesmo poderão ser requeridos no mesmo procedimento processual.

Assim, percebe-se que o direito ao Dano Moral em decorrência do atraso na entrega do imóvel não deixou de existir, mas sua avaliação necessita de maiores critérios e provas.

Entretanto, considerando a fase atual, em que há divulgação de dados relatando o aumento de problemas relacionados à pontualidade na entrega de imóveis, a crítica é no sentido de ofertar maior aceitação à tese do “mero dissabor do cotidiano” ao invés de adotar uma postura mais ríspida com arbitramento de indenizações elevadas como forma de inibir os constantes atrasos, sob pena da impontualidade ser rentável em detrimento do adquirentes, senão vejamos:

Informativo nº 0216 Período: 2 a 6 de agosto de 2004. Quarta Turma AUSÊNCIA. DANO MORAL. ATRASO. ENTREGA. IMÓVEL. A Turma entendeu não ser cabível a indenização por dano moral somente pelo fato de o imóvel prometido à venda ter sua conclusão atrasada. Precedentes citados: REsp 202.564-RJ, DJ 1º/10/2001; Ag 442.548-RJ, DJ 21/10/2002, e REsp 196.040-MG, DJ 27/3/2000. REsp 592.083-RJ, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 3/8/2004

TJPR-0406523) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES COM PEDIDO LIMINAR - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES - INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES - CABIMENTO - QUANTUM INDENIZATÓRIO NÃO IMPUGNADO - PREVISÃO CONTRATUAL DE VALOR DE FRUIÇÃO - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ - MULTA CONTRATUAL E JUROS MORATÓRIOS - POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES NO CASO CONCRETO - PENALIDADES MORATÓRIAS QUE INCIDEM SOBRE A PARCELA INDENIZATÓRIA DE LUCRO CESSANTE - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO - MERO DISSABOR. 1. O atraso na entrega de imóvel pelo promitente vendedor gera, em benefício do promitente comprador, a presunção relativa de prejuízo que decorre da impossibilidade de fruição do bem contratado. 2. Em atenção ao princípio da boa-fé, a indenização por lucros cessantes deve obedecer, no caso em exame, a cláusula contratual que prevê a indenização de 1% do valor atualizado do contrato de promessa de compra e venda, a título de fruição do imóvel, nas hipóteses de resolução contratual após a imissão na posse pelo promitente comprador. 3. É possível a cumulação de indenização por lucros cessantes com a aplicação de multa contratual e juros moratórios, desde que estes incidam somente sobre a parcela indenizatória devida pelo inadimplemento contratual. 4. No caso em exame, a multa contratual e os juros de mora incidem da data do vencimento de cada parcela indenizatória. 5. Nas ações em que se discute a responsabilidade contratual, a concessão de dano moral somente deve ser deferida em casos excepcionais, quando presentes circunstâncias que maculem a honra ou causem sofrimento e dor em face do ilícito, o que não é o caso dos autos. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO ADESIVO - IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO PELA MESMA PARTE - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - NÃO CONHECIMENTO. O princípio da unirrecorribilidade das decisões impede que contra a mesma decisão seja interposta Apelação e Recurso Adesivo pela mesma parte. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível nº 0997730-6, 12ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Rosana Amara Girardi Fachin. j. 06.03.2013, unânime, DJe 20.03.2013).

TJDFT-173741) CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA DA CONSTRUTORA. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. SINAL. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. RETENÇÃO INDEVIDA. 1. Comprovado que o atraso na entrega do imóvel decorreu de culpa exclusiva da construtora, impõe-se o retorno das partes ao estado anterior, fazendo jus as compradoras à rescisão contratual com a devolução das parcelas pagas, não sendo devido a retenção de nenhum valor sob a denominação de taxa de administração. 2. A restituição é devida em parcela única e deve abranger também a quantia entregue a título de sinal, em dobro, nos termos do artigo 418 do Código Civil, não sendo admissível qualquer retenção, pois a resolução do contrato é decorrente do inadimplemento da ré, que deve suportar as consequências de sua incúria. 3. Configurado o atraso, cabível é a indenização por lucros cessantes, pois presumido o prejuízo ao consumidor, desde que se configure o adimplemento das parcelas a que estava o promitente comprador obrigado, o que se verificou no presente caso. Precedentes STJ e TJDFT. 4. Configurando o fato lesivo mero aborrecimento originado em descumprimento contratual, e não gerando violação à intimidade, à imagem ou à vida privada dos contratantes, não há falar em indenização a título de danos morais. 5. Recurso das autoras parcialmente provido. 6. Recurso da ré não provido. (Processo nº 2010.01.1.018259-5 (627493), 4ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Cruz Macedo. unânime, DJe 23.10.2012).

TJSE-031655) APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANO MORAL QUE NÃO SE RECONHECE. Mero descumprimento contratual que não gera direito à indenização. Precedentes do STJ. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada apenas para excluir a condenação imposta a título de danos morais. (Apelação Cível nº 2012211033 (10704/2012), 1ª Câmara Cível do TJSE, Rel. Maria Aparecida Santos Gama da Silva. unânime, DJ 27.07.2012)

TRF5-140680) CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. PROGRAMA CRÉDITO SOLIDÁRIO. ATRASO NA CONCLUSÃO E ENTREGA DO IMÓVEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. TRABALHO VOLUNTÁRIO. NÃO CUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA INTEGRAL. EXCLUSÃO DO PROGRAMA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. IMPROVIMENTO. 1. O simples atraso na construção de imóvel prometido a venda não acarreta, por si só, dano moral. Recurso especial não conhecido. Precedentes do STJ. 2. Na hipótese em apreço, além do contrato de mútuo habitacional, o autor firmou com a APHENE um termo de adesão no qual aquele se comprometeu, perante esta, a auxiliar, em caráter voluntário (vide Cláusulas Primeira e Segunda), os serviços de mão de obra desempenhados na construção do empreendimento do qual faz parte o imóvel adquirido pelo demandante. 3. Nada obstante, o não cumprimento de tais serviços voluntários por parte do mutuário não poderia dar ensejo à negativa do seu direito ao recebimento do imóvel por ele adquirido. A uma, pela própria natureza voluntária dos serviços assumidos pelo mutuário, razão pela qual a entrega do imóvel não poderia ser considerada como uma "contraprestação" pelo desempenho desse tipo de trabalho; e, a duas, porque não existe nenhuma cláusula no referido termo de adesão, nem no próprio contrato de mútuo habitacional, que estabeleça como penalidade para tal falta do mutuário a não entrega do imóvel por ele adquirido. 4. Apelações não providas. (AC nº 541328/PE (0004527-96.2010.4.05.8300), 4ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel. Edilson Pereira Nobre Júnior. j. 18.09.2012, unânime, DJe 20.09.2012).

TJDFT-0190698) CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. MULTA CONTRATUAL. LUCROS CESSANTES. ALUGUEL DE IMÓVEL SEMELHANTE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Consoante o art. 130 do CPC, deve o juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, ele não está obrigado a determinar a produção de toda e qualquer prova pleiteada pelas partes, sendo obrigação destas justificar a relevância do ato, motivo pelo qual se houver recusa razoável e fundamentada do magistrado, não há falar em cerceamento de defesa. 2. Embora haja duas quantias se referindo a danos materiais, a multa contratual incide em razão do atraso na entrega do imóvel, como verdadeira punição (cláusula penal). Já os lucros cessantes correspondem à quantia que razoavelmente o Autor deixou de auferir, no caso, os aluguéis correspondentes. 3. O mero inadimplemento contratual não tem o condão de gerar dano moral, salvo quando ele é hábil a causar abalo psíquico de grande monta (REsp 303.129/GO) ou quando se refere a valores fundamentais protegidos constitucionalmente, como o direito à vida (REsp 880.035/PR). (Processo nº 2011.01.1.177604-8 (653710), 2ª Turma Cível do TJDFT, Rel. J. J. Costa Carvalho. unânime, DJe 15.02.2013).

Contudo, como exposto anteriormente, e, mesmo que em menor quantidade, ainda há decisões deferindo o direito ao ressarcimento pelo dano moral decorrente do atraso na entrega do imóvel. E, diga-se, nada mais justo, afinal somente o adquirente que teve a entrega frustrada dentro do prazo previsto é sabedor do quão lesiva é tal situação, afinal, querendo ou não, ter a casa própria ainda é sonho de milhões de brasileiros e o não cumprimento do prazo causa os piores sentimentos, dentre eles o sentimento de incapacidade, desdém, deboche etc, afinal não há nada que possa ser feito, razão pela qual comprovada uma situação especifica o direito à indenizações por danos morais é deferido, senão vejamos:

TJRJ-158368) APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. CONSTRUTORA QUE NÃO CUMPRE O PRAZO ESTABELECIDO NO CONTRATO PARA ENTREGA DO IMÓVEL. DANO MORAL CARACTERIZADO. LUCROS CESSANTES NO VALOR PREFIXADO NO CONTRATO COMO ALUGUEL DO IMÓVEL. COBRANÇA DE JUROS COMPENSATÓRIOS POR VALOR ADIANTADO NO CURSO DA CONSTRUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. 1 - Não configura mero aborrecimento o atraso por mais de 2 anos da entrega do imóvel, devendo ser reconhecido o direito à indenização por danos morais. 2 - Deve ser reconhecido o direito a lucros cessantes, cujo quantum corresponde ao montante prefixado em contrato a título de "aluguel pela utilização ilegal". 3 - Nulidade da cláusula de juros compensatórios no curso da construção da obra. Precedentes do STJ. 4 - Valores referentes às cotas condominiais vencidas antes da entrega do imóvel devem ser suportados pela alienante (art. 502 do NCCB). 5 - Rejeição do agravo retido. Apelação da autora que se dá parcial provimento e parcial provimento do recurso da ré para reduzir o valor da verba honorária para 10% sobre o valor da condenação. (Apelação nº 0336153-73.2008.8.19.0001, 6ª Câmara Cível do TJRJ, Rel. Teresa Castro Neves. j. 09.05.2012).

TJRN-0030375) CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. Alegação de que a demora se deu em razão da crise econômica mundial e ocorrência de fortes chuvas na área do empreendimento. Previsão contratual de prorrogação de prazo para conclusão da obra alegação de ocorrência de caso fortuito ou força maior descabimento. Efeitos já superados pelo tempo. Ausência de mero dissabor experimentado pelo demandante. Danos morais configurados. Precedentes do STJ e desta Corte. Conhecimento e desprovimento do recurso. (Apelação Cível nº 2012.016287-1, 3ª Câmara Cível do TJRN, Rel. Convocado Eduardo Pinheiro. unânime, DJe 07.03.2013).

TJRJ-168781) CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. PRETENSÃO DE COMPELIR A CONSTRUTORA A ENTREGAR O IMÓVEL, PAGAR MULTA CONTRATUAL E INDENIZAR O DANO MORAL DECORRENTE DA ESPERA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA ATACADA PELA CONSTRUTORA APENAS NO QUE TANGE AO DANO MORAL. Hipótese em que o imóvel foi entregue mais de dois anos após o prazo previsto, frustrando a justa expectativa do comprador de ver consumado o sonho da casa própria, cuja concretização demanda esforços de toda a família, e estendendo a necessidade de manter residência alugada. Dano moral configurado. Verba indenizatória fixada em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e em respeito ao seu caráter punitivo e pedagógico. Termo inicial dos juros que deve ser modificado, para contarem-se a partir da data da sentença, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Recurso parcialmente provido. (Apelação nº 0008924-92.2010.8.19.0212, 20ª Câmara Cível do TJRJ, Rel. Marco Antônio Ibrahim. j. 25.06.2012).

TJRJ-165103) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE CONDENA A RÉ AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. Irresignação da ré, requerendo a improcedência total do pedido e, subsidiariamente, a minoração do valor da condenação. Recurso adesivo da autora pleiteando a majoração do valor da condenação. Inadimplemento contratual que ultrapassa o mero aborrecimento. Dano moral configurado. Provimento integral ao segundo apelo, com fundamento no art. 557, caput, do CPC para fixar o valor dos danos em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), observados os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e precedentes desta Corte. (Apelação nº 0092177-26.2010.8.19.0002, 13ª Câmara Cível do TJRJ, Rel. Gabriel Zefiro. j. 31.05.2012).

TJRJ-164092) RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. LUCROS CESSANTES. DANO MORAL ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA CADA AUTOR. APELAÇÃO. PEDIDO DE IMPROCEDÊNCIA. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NA ÍNTEGRA. Incontroverso o atraso na entrega do imóvel, insere-se na esfera do risco inerente ao empreendimento, cabendo a responsabilização da empresa na forma do artigo 14, caput do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 927, parágrafo único do Código Civil de 2002. Responde a empresa independentemente de culpa pelos serviços oferecidos, bem como pelos riscos decorrentes do mesmo, salvo nas hipóteses do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, quando decorrente de culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, desde que provados pelo fornecedor do serviço, o que não ficou demonstrado no presente caso. Inequívoco o dever de indenizar. Quanto aos lucros cessantes, são devidos, computando-se no valor o que deixaram de auferir com o aluguel do imóvel, eis que devem ser presumidos, pois indiscutível a restrição à fruição do bem imóvel, decorrentes do atraso na entrega do imóvel, sendo inequívoco o dano causado, devendo ser indenizado, sob pena de enriquecimento ilícito da parte que deu causa ao atraso. Precedentes citados: 0001292-90.2011.8.19.0208. 1ª Ementa. Apelação Des. Renata Cotta. Julgamento: 09.11.2011 Terceira Câmara Cível; 0019293-57.2010.8.19.0209 1ª Ementa. Apelação. Des. Nagib Slaibi Julgamento: 30.11.2011. Sexta Câmara Cível. Desprovimento do recurso. (Apelação nº 0011378-30.2009.8.19.0002, 6ª Câmara Cível do TJRJ, Rel. Nagib Slaibi. j. 16.05.2012).

TJRJ-147324) Processo CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. Ação, sob o rito ordinário, com pedidos de rescisão contratual e indenização por danos morais e materiais, fundados em atraso na entrega de imóvel em construção, com previsão de entrega em ano posterior ao pactuado no contrato. Sentença de procedência parcial. Inconformismo da ré apenas quanto ao dano moral fixado. Atraso na entrega da unidade residencial, que, ao inobservar o lapso contratual de tolerância, ultrapassa o limite do mero aborrecimento cotidiano, causando profundo dissabor na parte autora, a ensejar o dever de reparar. A frustração da legítima expectativa, in casu, aliado à ausência de imediata informação quanto ao real prazo de entrega do imóvel constitui causa suficiente ao pagamento da indenização por danos morais, fixados ademais para a compensação pelo tempo livre e tranquilidade subtraídos ao consumidor. Quantum indenizatório fixado em R$ 8.000,00 para cada autor, que se mostra inadequado ao caso concreto, pela ausência de demonstração de grave situação vexatória causada aos apelados pelo referido atraso. Recurso parcialmente, nos moldes do art. 557 do Código de Processo Civil, para diminuir o valor indenizatório estabelecido, para R$ 5.000,00 em favor de cada autor, em cumprimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (Apelação nº 0243344-93.2010.8.19.0001, 3ª Câmara Cível do TJRJ, Rel. Cezar Augusto R. Costa. j. 19.04.2012).

Em razão do exposto, é possível concluir que, malgrado estejamos vivenciando um período em que o atraso na entrega dos imóveis dentro do prazo é recorrente, ainda assim, o Poder Judiciário acata na maioria dos processos judiciais a tese de que o atraso por si só não é fato autorizador para o pleito indenizatório, pois o assunto deve ser tratado sob a ótica de descumprimento de contrato, situação que reflete em “mero dissabor do cotidiano”.

Não obstante, em algumas situações, desde que com lastro em documentação comprobatória e fática, ao ponto de ser considerada exceção, o Poder Judiciário concede o direito à indenização, porém, salvo algumas situações isoladas, o valor arbitrado é extremamente modesto.

Destarte, é possível extrair que a interposição de requerimento judicial objetivando unicamente a indenização por danos morais necessita de profunda avaliação, pois é fundamental que o adquirente tenha total ciência dos riscos X benefícios de uma ação judicial, e analise sua viabilidade, tentando deixar de lado os sentimentos de revolta, incapacidade etc., pois, na maioria das vezes, o Poder Judiciário considera que tais sentimentos não ensejarão direito ao pedido indenizatório, ocasião em que além do abalo inerente ao próprio atraso o adquirente deverá lidar com a frustação de uma sentença judicial negativa e poderá arcar com os custos do processo.

Sobre o autor
Alexandre Berthe Pinto

Advogado - Sócio do Berthe e Montemurro Advogados Associados, militante na área do direito do consumidor, bancário, imobiliário, família e contencioso cível.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PINTO, Alexandre Berthe. Dano moral por atraso na entrega do imóvel adquirido na planta. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3745, 2 out. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25446. Acesso em: 22 dez. 2024.

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