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As condições da ação: Breve abordagem doutrinária

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Agenda 07/11/2013 às 09:10

O Interesse-utilidade

O interesse-utilidade estará presente quando o processo puder garantir ao demandante o resultado favorável pretendido, isto é, toda vez que a prestação da tutela jurisdicional garantir ao autor uma posição de vantangem (uma utilidade). Noutros verbetes, há o interesse-utilidade sempre que “o provimento jurisdicional postulado for capaz de efetivamente ser útil ao demandante, operando uma melhora em sua situação na vida comum – ou seja, quando for capaz de trazer-lhe uma verdadeira tutela, a tutela jurisdicional”[27].

Por outro lado, a contrario sensu, não há interesse-utilidade “quando o sujeito já dispõe do bem da vida que vem a juízo pleitear e quando o provimento pedido não é mais, ou simplesmente não é, capaz de propiciar-lhe o bem”[28]. Assim, quando não é mais possível obter o resultado buscado, há “perda do objeto” da causa e, pois, ausência de interesse processual, por falta de utilidade da tutela judicial pretendida.


O Interesse-necessidade

Já no que concerce ao interesse-necessidade, ele, de acordo com Cândido Rangel Dinamarco[29], só há “quando, sem o processo e sem o exercício da jurisidição, o sujeito seria incapaz de obter o bem desejado”. Isto é, aquele que se considera titular de um direito não pode, sem a intervenção judicial, fazer valer o seu interesse. Em outras palavras, a prestação jurisdicional é o único meio capaz de garantir ao sujeito o alcance do bem postulado.

Com efeito, de acordo com Ada Pellegrini Grinover e seus parceiros de texto[30]:

Repousa a necessidade da tutela jurisdicional na impossibilidade de obter a satisfação do alegado direito sem a intercessão do Estado – ou porque a parte contrária se nega a satisfazê-lo, sendo vedado ao autor o uso da autotutela, ou porque a própria lei exige que determinados direitos só possam ser exercidos mediante prévia declaração judicial (são as chamadas ações constitutivas necessárias, no processo civil e a ação penal condenatória, no processo penal).

Desse modo, o interesse-necessidade (e, por conseguinte, o interesse de agir) somente estará preenchido quando houver a necessidade de acionamento do Poder Judiciário para o exercício do sustentado direito, visto que, como ensina Fredie Didier Jr.[31], “a jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução de conflitos”.

Em suma, pois: haverá interesse de agir (interesse processual) quando a parte tiver a necessidade de ir a juízo para alcaçar a tutela pretendida (interesse-necessidade) e, outrossim, quando tal tutela jurisdicional puder lhe trazer alguma utilidade do ponto de vista prático (interesse-utilidade), redundando a falta do aludido interesse processual (seja por ausência do interesse-necessidade e/ou do interesse-utilidade) no indeferimento da petição inicial (CPC, art. 295, III) e na extinção do processo, sem resolução do mérito (CPC, art. 267, VI), em razão de carência da ação.


Referências Bibliográficas

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CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. V. 1. 23ª ed. São Paulo: Atlas, 2012.

CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 28ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012.

COSTA, Alexandre Araújo; COSTA, Henrique Araújo. Conceito de Ação: da teoria clássica à moderna. Continuidade ou ruptura?. Disponível em: <http://moodle.cead.unb.br/agu/pluginfile.php/452/mod_resource/content/2/Texto-base_-_Unidade_1.pdf>. Acesso em: 15 out. 2013.

DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. V. 1. 12ª ed. Salvador: JusPodivm, 2010.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. V. II. 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005.

LIEBMAN, Enrico Tullio. Manual de Direito Processual Civil. V. 1. 3ª ed. Trad.: DINAMARCO, Cândido Rangel. São Paulo, Malheiros, 2005.

NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Extravagante em Vigor. 6ª ed. São Paulo: RT, 2007.

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NUNES, Dierle José Coelho. A Teoria da Ação de Liebman e sua Aplicação Recente pelo Superior Tribunal de Justiça: alguns aspectos dogmáticos da teoria da asserção. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/13066>. Acesso em: 6.abr. 2013.

ROCHA, José de Albuquerque. Teoria Geral do Processo. 4ª ed. São Paulo: Malheiros, 1999.

TESHEINER, José Maria Rosa. Elementos para Uma Teoria Geral do Processo. São Paulo: Saraiva, 1993.


NOTAS

[1] Conforme salientam Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco (in Teoria Geral do Processo. 28ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 279), a “ação (...) é o direito ao exercício da atividade jurisdicional (ou o poder de exigir esse exercício)”. E registram que “mediante o exercício da ação provoca-se a jurisdição, que por sua vez se exerce através daquele complexo de atos que é o processo”.

[2] In TESHEINER, José Maria Rosa. Elementos para Uma Teoria Geral do Processo. São Paulo: Saraiva, 1993, p. 85.

[3] Chiovenda também era defensor de uma “teoria eclética”. Ele entendia a ação como um direito potestativo do autor diante do réu, e não do Estado, pelo que defendia a autonomia e a concretude do direito de ação.

[4] Fredie Didier Jr. (in Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. V. 1. 12ª ed. Salvador: JusPodivm, 2010, p. 198), acerca da adoção das condições da ação pela teoria eclética de Liebman, giza que “somente o exercício do direito de ação pode ser condicionado (a demanda), jamais o direito de ação, constitucionalmente garantido e decorrente do direito fundamental à inafastabilidade”. Cândido Rangel Dinamarco (in Instituições de Direito Processual Civil. V. II. 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 299), por outro lado, sustenta que “não se trata de condições para o exercício da ação, mas para sua própria existência como direito ao processo – porque seria estranho afirmar que um direito existe mas não pode ser exercido quando lhe faltar um dos requisitos constitutivos”.

[5] In COSTA, Alexandre Araújo; COSTA, Henrique Araújo. Conceito de Ação: da teoria clássica à moderna. Continuidade ou ruptura?. Disponível em: <http://moodle.cead.unb.br/agu/pluginfile.php/452/mod_resource/content/2/Texto-base_-_Unidade_1.pdf>. Acesso em: 15 out. 2013. P. 10.

[6] In CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO, 2012, p. 283.

[7] In Lições de Direito Processual Civil. V. 1. 23ª ed. São Paulo: Atlas, 2012, pp. 155-6.

[8] A inconstitucionalidade da adoção pura das teorias abstracionista e concretista voltará a ser analisada, com maior profundidade, no último capítulo do vertente trabalho.

[9] In op. cit., 2005, p. 316.

[10] In DINAMARCO, op. cit., pp. 317-8.

[11] Interessantes as observações feitas por Alexandre Freitas Câmara (in op. cit., p. 144) acerca da expressão “condições”. De fato, para este autor, “não parece adequado chamá-las ‘condições’, já que o termo não é aí empregado no sentido de ‘evento futuro e incerto a que se subordina a eficácia do ato jurídico’, razão pela qual sempre me pareceu melhor denominá-las requisitos do provimento final’.

[12] CPC, art. 295: “A petição inicial sera indeferida: I – quando for inepta; (…) Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando: (…) III – o pedido for juridicamente impossível;”.

[13] Apud DIDIER JR, op. cit., p. 203.

[14] In DINAMARCO, op. cit., pp. 301-2.

[15] Impende registrar que o Projeto do Novo Código de Processo Civil – PNCPC (Projeto de Lei nº 6.025/2005), atualmente em tramitação na Câmara dos Deputados, seguiu a reformulação da “teoria eclética” de Liebman e também não mais elenca a possibilidade jurídica do pedido como uma das condições da ação. Neste sentido, o art. 495 do PNCPC assim dispõe: “o órgão jurisdicional não resolverá o mérito quanto: (...) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”.

[16] Definição de Alfredo Buzaid (apud CÂMARA, op. cit., p. 149).

[17] In DINAMARCO, op. cit., p. 306.

[18] In op. cit., p. 204.

[19] In CÂMARA, op. cit., p. 149.

[20] Cumpre esclarecer que, segundo a maior parte da doutrina, legitimação extraordinária e substituição processual são sinônimas. Todavia, há quem defenda distinção entre as referidas designações, na medida em que os adeptos desta corrente entendem que “a substituição processual seria apenas uma espécie do gênero ‘legitimidade extraordinária’ e existiria quando ocorresse uma efetiva substituição do legitimado ordinário pelo legitimado exraordinário, nos casos de legitimação extraordinária autônoma (quando o legitimado extraordinário tem autorização para conduzir o processo sem a participação do titular do direito em litígio) e exclusiva (quando somente um sujeito de direito está autorizado a discutir a situação jurídica em juízo) ou nas hipóteses de legitimação autônoma concorrente (quando mais de um sujeito está autorizado a discutir em juízo específica situação jurídica), em que o legitimado extraordinário age em razão da omissão do legitimado ordinário, que não participou do processo como litisconsorte” (DIDIER JR., op. cit., p. 207).

[21] Insta ponderar que a legitimação extraordinária não se confunde com a representação processual, porquanto nesta se defende interesse alheio em nome alheio e o representante não é parte processual, ao passo que naquela, como visto, se defende interesse alheio em nome próprio e o legitimado extraordinariamente é parte no processo.

[22] CF, art. 5º, LXX: “o mandado de segurança pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associativa legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados”.

[23] CPC, art. 295: “A petição inicial será indeferida: (...) II – quando a parte for manifestamente ilegítima”.

[24] In Manual de Direito Processual Civil. 15ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 415-7.

[25] Alguns doutrinadores sustentam um terceito elemento necessário à configuração do interesse de agir, qual seja, a adequação do provimento jurisdicional postulado (interesse-adequação). Para os que defendem o interesse-adequação, como Cândido Rangel Dinamarco e Alexandre Freitas Câmara, “é preciso que o demandante tenha ido a juízo em busca do provimento adequado para a tutela da posição jurídica de vantagem narrada por ele na petição inicial, valendo-se da via processual adequada” (in CÂMARA, op. cit., p. 152). Entretanto, como bem explanado por Fredie Didier Jr., “procedimento é dado estranho no estudo do direito de ação e, ademais, eventual equívoco na escolha do procedimento é sempre sanável (art. 250 e 295, V, do CPC-73)” (in op. cit., p. 211). E prossegue este autor argumentando que: “Fala-se que o autor deve indicar o procedimento e o tipo de provimento adequados. Em relação à adequação do provimento (do pedido) ao fim almejado, a situação ou é: a) de impossibilidade jurídica do pedido; b) ou o próprio sistema admite a fungibilidade (arts. 805 e 920 do CPC), como de resto deveria ser a regra; c) ou o caso é de erro de nome, corrigível pelo próprio magistrado; d) ou não sendo possível a correção pelo magistrado, deverá ele determinar alteração do pedido, conforme, aliás, autoriza o art. 264 do CPC. Examinemos, agora, a escolha do procedimento adequado. O procedimento é a espinha dorsal da relação jurídica processual. O processo, em seu aspecto formal, é procedimento. O exame da adequação do procedimento é um exame da sua validade. Nada diz respeito ao exercício do direito de ação. Não há erro de escolha do procedimento que não possa ser corrigido, por mais discrepantes que sejam o procedimento indevidamente escolhido e aquele que se reputa correto. (...) Não existisse o inciso V do art. 295, que expressamente determina uma postura do magistrado no sentido aqui apontado, sobraria a regra da instrumentalidade das formas, prevista nos arts. 244 e 250 do CPC, que impõe o aproveitamento dos atos processuais, quando houver erro de forma” (in op. cit., p. 214). Dessarte, assim como Fredie Didier Jr. e outros processualistas (como José Orlando Rocha de Carvalho e Barbosa Moreira), não adotaremos a concepção tripartite do intersse de agir, pelo que entenderemos que resultará preenchida a condição da ação “interesse de agir” quando adimplidos os requisitos do interesse-utilidade e do interesse-necessidade.

[26] CPC, art. 295: “A petição inicial será indeferida: (...) III – quando o autor carecer de interesse processual”.

[27] In DINAMARCO, op. cit., p. 303.

[28] In DINAMARCO, op. cit., p. 304.

[29] In DINAMARCO, op. cit., p. 305.

[30] In CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO, op. cit., p. 289.

[31] In DIDIER JR., op. cit., p. 212.

Sobre o autor
Wendson Ribeiro

Procurador Federal. Graduado em Direito e pós-graduado em Direito Público pela Universidade de Brasília - UnB.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RIBEIRO, Wendson. As condições da ação: Breve abordagem doutrinária. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3781, 7 nov. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25723. Acesso em: 5 nov. 2024.

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