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Por que defendemos clientes "culpados"

Nos crimes sexuais, somente a certeza deve servir de base a um decreto condenatório, relativizando-se a palavra única da que se apresenta como vítima.

Escrevemos este breve “paper” no dia em que a Promotoria de Nova York decidiu, com base na prova dos autos, arquivar o processo contra Dominique Strauss-Kahn, com o principal argumento de que havia falta de provas de violência e que o depoimento da suposta vítima não era confiável.

Levianamente acusado, DSK renunciou a um dos cargos mais importantes no FMI, assim como perdeu o prazo para concorrer às eleições presidenciais na França. 

E, isto tudo sem contar a humilhação por que passou, ao ser retirado de um avião da Air France, preso e algemado pela polícia dos EUA no aeroporto JFK, sem contar que esteve preso no presídio de Rikers Island. 

Pelo que lemos na imprensa internacional, cremos que, do conjunto probatório, o principal argumento da Promotoria foi a ausência de provas de violência contra a pseudo vítima, jovem e muito forte, contra um sexagenário com a saúde já bem debilitada. 

Escrevemos este texto, porque tão-logo os fatos ocorreram, todos aqui no escritório tomaram conhecimento, e, por que não dizer, até com certa ironia, quando os autores deste artigo comentaram: “Imaginem só, colegas, se DSK for inocente? Já vimos esse filme”. 

A nossa indagação estava respaldada num recentíssimo processo em que advogamos para um associado de um Clube de Futebol de grande popularidade, que tinha sido condenado a 8 anos e 4 meses de reclusão, pelo juízo de uma das Varas Criminais de uma cidade do interior do Estado do Rio de Janeiro, pelo crime de estupro que, supostamente, teria sido praticado contra a empregada da senhora mãe do acusado, com o agravante do pedido de aumento de pena para 9 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado, feito pela ilustre senhora Procuradora de Justiça. 

A pedido de amigos, aceitamos patrocinar a causa, já em grau de recurso, consequentemente, com a condenação materializada, e apelamos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 

Logo ao examinarmos os autos, ficamos com a certeza de que o acusado era inocente, pois, além de sempre negar a acusação, nada havia de certeza de que agira da maneira vil narrada na denúncia. 

Tínhamos, de um lado, uma jovem de 22 anos, forte e sadia, casada, experiente sexualmente desde os 14 anos, como disse em juízo, e de outro, um cidadão com 64 anos, doente, operado da próstata recentemente, manco e com sérios problemas de saúde. 

Contudo, o ponto mais importante que sempre nos chamou a atenção, foi o laudo do Instituto de Criminalística Carlos Éboli - ICCE, efetuado horas após a ocorrência, que resultou na negatividade do fato, e não apontou nenhum ato ligado a qualquer violência, constando apenas que a suposta vítima apresentava mínima lesão de 3 (três) milímetros em cada braço. 

Não é engano de digitação, não, é isso mesmo: apontou o laudo pericial de corpo de delito uma lesão de 3 milímetros em cada braço, e nada mais. Não havia vestígio de esperma, nem notícia de roupa rasgada, ameaça com arma ou qualquer outro ato de violência física ou coação moral. 

Toda a materialidade do fato se resumia ao acima citado, transcrito literalmente. 

Comparando a conclusão pericial com o depoimento da sedizente vítima, logo em seguida ao fato, e perante a autoridade policial, cada vez mais tínhamos a certeza da inocência do acusado. Objetivamente, a declarada vítima livremente afirmou, perante a autoridade policial, “que o acusado lhe falou que não tinha saída, e que mandou que mesma se despisse, o que esta fez sem nenhuma objeção, quando teria se consumado o estupro”. 

Este depoimento e as demais provas dos autos, incluindo duas reclamações trabalhistas que a pseudo vítima tinha aforado contra a mãe do acusado, e julgadas improcedentes, serviram de base para a sustentação oral perante o Egrégio Tribunal de Justiça. 

Do conjunto probatório, a exemplo de DSK, a falta do requisito da violência foi, neste caso, um dos pontos principais que levaram à absolvição, por unanimidade, do nosso cliente, em uma tarde histórica para o escritório, apesar da sua longa atuação nos diversos Tribunais do país. 

O que nos deixou perplexos, foi que, com o inquérito policial terminado, ocorreu a acusação formal (denúncia). A instrução processual ensejou severa sentença penal condenatória a uma pena privativa da liberdade de mais de 8 anos de reclusão, recorrida, ainda, pela douta Procuradora de Justiça para que a condenação fosse majorada para 9 anos e 2 meses, a serem cumpridos em regime integralmente fechado. 

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Felizmente, a sentença monocrática havia permitido ao acusado recorrer em liberdade, até que, em decisão memorável da Egrégia 5ª Câmara Criminal, foi absolvido por unanimidade, o que demonstrou, mais uma vez, que ainda se faz justiça no Brasil. 

Nelson Hungria, do alto da sua cátedra escreveu: “É quase impossível um homem sem violência cometer o crime de estupro”. 

Com a jurisprudência, citamos, aqui, a notável decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cujo Relator foi o e. Desembargador Fiúza Campos, citada como extraída da ADV 731 e constante na pág. 1110, da obra “CP e sua Interpretação Jurisprudencial”, com prefácio de Paulo José da Costa Júnior, Ed. RT: 

“Coação por um só homem à conjunção carnal. É objeto de dúvida se uma mulher, adulta e normal, pode ser fisicamente induzida por um só homem à conjunção carnal. Argumenta-se que bastam alguns movimentos da bacia para impedir a intromissão da verga. Realmente, se não há uma excepcional desproporção de forças em favor do homem, ou se a mulher não vem a perder os sentidos, ou prostrar-se de fadiga, ou ser inibida pelo receio de maior violência, poderá sempre esquivar-se ao coito pelo recurso do movimento dos flancos. De um modo geral, pode afirmar-se que um só homem, sem outro recurso que as próprias forças, não conseguirá, ao mesmo tempo, tolher os movimentos defensivos da vítima – sendo esta mulher adulta, normal e sã – a possuí-la sexualmente”. 

Mais uma decisão, agora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Uma jovem estuprada há de opor-se razoavelmente à violência, não se podendo confundir como inteiramente tolhida nessa repulsa quem nada faz além de tentar gritar e nada mais. A passividade, que muitas vezes se confunde com a tímida reação, desfigura o crime, por revelar autêntica aquiescência” (TJSP – AC – Relator Des. Odyr Porto – in RT 329-400). 

E para terminar: “É certo que a palavra da vítima, como meio de prova nos crimes contra a liberdade sexual (costumes), tem especial valor em face das peculiaridades destes delitos, quase sempre cometidos sem a presença de outras pessoas; porém, deve guardar inteira harmonia e coerência com as demais provas trazidas aos autos, pois qualquer decreto condenatório só se sustenta em prova idônea, apta a gerar não somente o convencimento do julgador, mas a certeza absoluta da infração penal”. 

Finalizamos estes breves e despretensiosos comentários, afirmando que, nos crimes sexuais, somente a certeza deve servir de base a um decreto condenatório, relativizando-se a palavra única da que se apresenta como vítima. 

Sobre os autores
Antônio Carlos Amaral Leão

Mestre em Direito Empresarial e Doutorado em Direito Econômico e Sociedade pela UGF RJ. Advogado no RJ e Consultor da VHM, Advogados.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LEÃO, Antônio Carlos Amaral; RIBEIRO, Paulo Cezar Costa Mattos. Por que defendemos clientes "culpados". Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3787, 13 nov. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25834. Acesso em: 7 nov. 2024.

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