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O Código de Autorregulação de Aquisições e Fusões do CAF e o tratamento das chamadas poison pill:

algumas considerações iniciais

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Agenda 18/11/2013 às 16:03

Notas

[1]Comitê de Aquisições e Fusões, espécie de “Takeover Panel” brasileiro, explicado no item I do trabalho.

[2]Comitê de Aquisições e Fusões - CAF - Código de Autorregulação - Carvalhosa e Eizirik Advogados. Disponível em: http://www.anbima.com.br/eventos/arqs/eventos_anteriores/workshop_materiais_avaliacao/nelson_eizirik.pdf

[3]Trata-se de “Órgão autorregulador, criado em 1968 a partir da prática costumeira inglesa. Suas principais funções são a edição e a administração do City Code sobre fusões e aquisições e a regulação e fiscalização de operações de aquisições de controle e outras operações societárias em relação a companhias que tenham sede no Reino Unido e/ou cujos valores mobiliários sejam admitidos à negociação em mercado regulamentado do Reino Unido.” Em:Eizirik, Nelson. Takeover Panel à Luz do Direito Societário e do Mercado de Capitais Brasileiro.

[4] Ressalte-se, neste particular, a importância atribuída, no projeto que institui o CAF, à participação de todos os agentes do mercado para o sucesso desse órgão. Sua composição obedece ao seguinte modelo: é integrado por 9 membros efetivos e respectivos suplentes “com reconhecida competência nas matérias do mercado financeiro e de capitais”. Destes, 4 são indicados pelas entidades do mercado: BM&FBovespa, AMEC, ANBIMA e IBGC. Os outros 5 são membros independentes, indicados pela maioria dos demais.

[5]Importante inovação trazida pelo CAF é a introdução de nova modalidadede OPA obrigatória: a OPA por atingimento de participacão acionária relevante, exigível (i) de qualquer acionista que atingir 20% ou 30% do capital votante, consoante dispuser o Estatuto Social da companhia aderente, ou, ainda, (ii) do acionista que, no momento de adesão ao CAF, detenha percentual de participação na companhia aderente maior do que o percentual e participação acionária relevante (os 20% ou 30% acima), e atingir participação maior que 50% do capital votante.

[6]Eizirik, Nelson. “O Takeover Panel é o modelo ideal para disciplinar transferências de controle acionário no Brasil?”. ‘Sim’.Revista Capital Aberto - Antítese - Edição 96. Disponível em: http://www.bmfbovespa.com.br/juridico/noticias-e-entrevistas/Noticias/O-Takeover-Panel-e-o-modelo-ideal-para-disciplinar-transferencias-de-controle-acionario-no-Brasil.asp

[7]Id.Ibid.

[8]Hansmann, H. Gilson, R e Pargendler, M. em “Regulatory Dualism as a Development Strategy: Corporate Reform in Brazil, the U.S., and the EU”, working paper disponível em http://papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=1541226  (2010).

[9]Hansmann, H. Gilson, R e Pargendler, M. em “Regulatory Dualism as a Development Strategy: Corporate Reform in Brazil, the U.S., and the EU”, op. cit., p.3.

[10]Id.Ibid. p.2

[11]Eizirik, Nelson. “O Takeover Panel é o modelo ideal para disciplinar transferências de controle acionário no Brasil?”. ‘Sim’.Revista Capital Aberto - Antítese - Edição 96., op. cit.

[12]Hansmann, H. Gilson, R e Pargendler, M. em “Regulatory Dualism as a Development Strategy: Corporate Reform in Brazil, the U.S., and the EU”, op. cit., p.2.

[13]Note-se, quanto ao ponto, que uma das sanções que podem ser aplicadas pelo CAF é precisamente a retirada desse selo de qualidade.

[14]Comitê de Aquisições e Fusões - CAF - Código de Autorregulação - Carvalhosa e Eizirik Advogados. Op.cit.

[15]Id. Ibid.

[16]A autorregulação, enquanto tal, tende a ser mais rígida do que a regulação existente (exemplo disso é o caso do CONAR -Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária- em relação ao Judiciário). Nesse sentido, a autorregulação só faz sentido porque permite maior agilidade, segurança e rapidez dos processos. É essa justamente a promessa do CAF, cujas decisões (mais rápidas) terão presunção de legitimidade, consoante convênio firmado entre este órgão e a CVM. Ao mesmo tempo, o CAF funcionará para “aliviar” essa autarquia, uma vez que concentra parte da análise das operações que de outro modo seriam submetidas à CVM.Além disso, note-se que aautorregulação opera em um vazio normativo: não substitui a legislação existente, mas, antes, supre eventuais lacunas desta.

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[17]Eizirik, Nelson. “O Takeover Panel é o modelo ideal para disciplinar transferências de controle acionário no Brasil?”. ‘Sim’.Revista Capital Aberto - Antítese - Edição 96., op. cit.

[18]Id. Ibid.

[19]Zanini, Carlos Klein. A poison pill brasileira: desvirtuamento, antijuridicidade e ineficiência. São Paulo: Saraiva, 2009. Pg. 256.

[20]SUBRAMANIAN, Guhan. The Poison Pill. Harvard Business School Review, Cambridge, 9 Nov. 2001, p.1

[21] Disponível em: http://www.bovespa.com.br/Investidor/Juridico/080602NotA.asp.

[22]Gorga, Érica. “As poison pills americanas e as ‘supostas’ poison pills brasileiras”. Disponível em: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI67358,61044-As+poison+pills+americanas+e+as+supostas+poison+pills+brasileiras

[23]Yazbek, Otavio e Barbosa Pinto, Marcos. “Memorando direcionado ao Colegiado da CVM sobre Poison Pills”, datado de 14 de abril de 2008. Disponível em:http://www.cvm.gov.br/port/infos/6491-0.asp

[24]Revista Capital Aberto, Jan. 2009 “Uma pílula no caminho”.

[25]Comitê de Aquisições e Fusões - CAF - Código de Autorregulação - Carvalhosa e Eizirik Advogados. Disponível em: https://docs.google.com/viewer?a=v&q=cache:abSMxqJ2MNYJ:www.encontrodegovernancaprevi.com.br/wp-content/uploads/2012/10/13.09-12h-Fus%25C3%25B5es-e-Aquisi%25C3%25A7%25C3%25B5es-Import%25C3%25A2ncia-do-CAF-Nelson-Eizrik-Eizrik-Advogados.ppt+eizirik+caf+proibicao+poison+pill&hl=en&pid=bl&srcid=ADGEEShmHXlBoyWmK8XpCeohVvLVmmmqHiUx7yo5wbftDEnj2Gd1NRwK44hZhC1xuc7carZYvcSInilGslsfX-WnOZfgBoEk7Xe6gFqcvA7zWhVqbeVzlomeC22vc8GyQXnOHlZ7cCiI&sig=AHIEtbRcYDKwo_BFx-zlcUB4iuaXT94JRA

[26]Id. Ibid.

Sobre a autora
Julia Parreiras

Graduação pela Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getulio Vargas - Direito GV

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PARREIRAS, Julia. O Código de Autorregulação de Aquisições e Fusões do CAF e o tratamento das chamadas poison pill:: algumas considerações iniciais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3792, 18 nov. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25879. Acesso em: 23 dez. 2024.

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