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A evolucao da teoria constitucional e as perspectivas para o constitucionalismo do futuro

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4. PERSPECTIVAS PARA O CONSTITUCIONALISMO DO FUTURO

Diante de todo esse quadro de evolução constitucional, alguns doutrinadores aventuram-se a traçar perspectivas para o futuro do constitucionalismo. Para alguns, já se apresenta como um passo seguinte o fenômeno chamado de transconstitucionalismo, que se refere ao estudo combinado da jurisdição nacional com a jurisdição internacional. Esse estudo combinado do direito interno com o direito transnacional, sugere ser a evolução do neoconstitucionalismo, que fará surgir o que a doutrina já tem antecipado como transconstitucionalismo. De fato, tamanho tem sido a evolução do direito internacional que a sociedade global passou a ganhar instituições parecidas com as existentes no plano doméstico, a se observar pelos inúmeros tribunais internacionais, como a corte internacional de justiça, corte permanente de justiça internacional, corte interamericana de direitos humanos, corte européia de direitos humanos, tribunais de integração econômica, além dos vários tribunais internacionais penais (TPI's). Além disso, percebemos a existência de relevantes organizações mundiais, como a Organização das Nações Unidas (ONU) e o Fundo Monetário Internacional (FMI). Esse fenômeno da globalização tem mudado o enfoque das relações internacionais. Se antes eram características marcantes da sociedade internacional ser paritária e descentralizada (sem hierarquia e poder central), hoje percebemos que tais características estão em franca mutação, cada vez mais surgindo organizações centralizando o poder e tribunais hierarquizando interpretações.

De outro mote, com o passar do tempo tem se observado que não importa mais a interpretação nacional que um Estado dá a um tratado, mas sim a interpretação que o tribunal internacional respectivo o confere. Há uma nítida hierarquia se estabelecendo no plano internacional. A soberania de cada Estado permanece, mas a regulação no plano externo ganha força. É o que ocorre, por exemplo, com o conselho de segurança da ONU funcionando como uma espécie de Estado administrador, ou ainda, a corte internacional de justiça que pode fazer revisões judiciais do conselho de segurança. O mercosul possui também atualmente um tribunal permanente de revisão judicial. Em outros termos, podemos dizer que a soberania no plano material tem sido mitigada pela nova ordem internacional. Isso é exatamente o que se chama de constitucionalização do direito internacional, uma expressão doutrinária que retrata um fenômeno através do qual o direito internacional interfere na organização do direito interno, justamente por decorrência da cosmopolitanização do direito. Direito cosmopolita significa a transcendência da divisão geopolítica dos Estados soberanos.

Outra faceta desse fenômeno é a própria internalização do direito internacional, fenômeno pelo qual a Constituição absorve internamente atos realizados externamente. Ou seja, é a forma como o Estado soberano absorve regras internacionais, dialogando com as normas internacionais. No direito brasileiro, os tratados incorporados já são considerados normas supralegais, com força superior à lei. Hoje, no Brasil a Suprema Corte já entende que o tratado internacional de direitos humanos tem força supralegal, daí porque muitos já estão falando no chamado controle de convencionalidade (supra-legalidade). Nesse compasso, além do controle de constitucionalidade, teriamos também o controle de convencionalidade, como chamado pela doutrina moderna. Sem falar nos tratados internacionais que versem sobre direitos humanos aprovados na forma de emenda, hipótese em que até mesmo são recepcionados com força e estatura de norma constitucional.

Não se trata de quebra da soberania dos Estados, mas transpor as fronteiras geográficas e políticas, buscando uma harmonização jurídica a nível global. Em todo caso, permanece a soberania dos Estados, apenas agora eles se vinculam mais fortemente aos organismos globais, justamente por essa visão da necessidade de um direito globalizado que preserve a vida e dignidade humana. Essa é uma tendência na qual parece caminhar o direito contemporâneo, sobretudo quando se percebe a importância crescente dos acordos, tratados e convenções internacionais, daí porque parece ser natural uma busca pela combinação da jurisdição nacional com a internacional, o que já tem se chamado de transconstitucionalismo. Ademais, tudo indica que as Constituições do futuro irão buscar um equilíbrio entre as concepções dominantes do constitucionalismo liberal e social, abstraindo-se os excessos praticados pelo constitucionalismo contemporâneo com a supremacia e a centralidade das Constituições em todo o mundo. Nem o excesso de Constituição e nem a falta dela; nem a fraqueza do Judiciário e nem o seu excesso; nem a ausência de normatividade dos princípios e nem a sua aplicação solitária. Dentro desse panorama, percebendo toda a evolução histórico-constitucional ao longo dos tempo, bem como os rumos que toma a nova sociedade global, parece um caminho inseparável às Constituições a sua harmonização com a solidariedade entre os povos, a busca da democracia material, a participação ativa do povo na vida política, a integração das nações através da quebra das fronteiras, a constituição como elemento de integração universal e a universalização no que se refere aos direitos humanos.

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5. CONCLUSÃO

Por todo o exposto, buscamos no presente trabalho analisar, de forma simples e concisa, a evolução da teoria constitucional a partir de uma abordagem histórico-política, observando sobretudo as transformações advindas dos eventos globais que marcaram a humanidade e determinaram os rumos do constitucionalismo. Buscou-se trazer à comunidade jurídica uma breve síntese acerca de um tema tão importante nos dias atuais e que impacta todos os demais ramos do direito, principalmente quando se percebe a ciência jurídica dentro de uma percepção contemporânea da Constituição como núcleo central e supremo do sistema jurídico. A ciência do Direito evoluiu a passos largos nas últimas décadas pela influência do fenômeno do neoconstitucionalismo, que acabou repercutindo na chamada constitucionalização do direito, provocando sérias alterações nas fontes jurídicas e nos métodos de sua interpretação. Ao final, percebemos um caminho que tende ao equilíbrio entre os avanços alcançados, conjugando-se a jurisdição interna à necessidade de harmonização global do direito, na efetiva tutela dos direitos e garantias individuais e coletivas.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 34ª ed. Malheiros, 2011.

Sobre o autor
Francisco Gilney Bezerra de Carvalho Ferreira

Mestrando em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Especialista em Direito Público pela Faculdade Projeção e MBA em Gestão Pública pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). Graduado em Direito pela Universidade de Fortaleza (UNIFOR) e Engenharia Civil pela Universidade Federal do Ceará (UFC). Procurador Federal em exercício pela Advocacia-Geral da União (AGU) e Professor do Curso de Graduação em Direito da Faculdade Luciano Feijão (FLF-Sobral/CE).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERREIRA, Francisco Gilney Bezerra Carvalho. A evolucao da teoria constitucional e as perspectivas para o constitucionalismo do futuro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3810, 6 dez. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26028. Acesso em: 8 nov. 2024.

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