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STJ: causa madura pode ser aplicada em matéria fática, desde que não seja preciso produzir novas provas

Agenda 18/12/2013 às 09:24

As expressões “supressão de instância” e “decisão irrecorrível” causam frenesi no já agitado mundo do Direito. A celeridade processual é o grande desafio que vem mobilizando toda a comunidade jurídica.

A cultura da litigiosidade e o mito da “otoridade” (o cidadão quer uma autoridade para resolver a sua pendenga) dificultam a aceitação e a operacionalização das mudanças legislativas.

Há mais de uma década, a Lei 10.352, de 26.12.2001 acrescentou o § 3º ao artigo 515 do Código de Processo Civil brasileiro, tendo por foco a valorização da instrumentalidade e da efetividade do processo:

Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

(...)

§ 3º Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. (Grifo meu).

“Em condições de imediato julgamento”, a meu ver, é sinônimo “de lide madura” para julgamento. Trata-se da possibilidade de o Tribunal substituir a sentença por um acórdão (CPC, 512), não havendo que se falar em violação do princípio (ou garantia) do 2º grau de jurisdição ou causação de insegurança jurídica.

É certo que o texto legal trata de questão exclusivamente de direito, mas por que não conferir aos tribunais a possibilidade de julgar causas que versem sobre questão fática em que não mais haja necessidade de produção de provas para a demonstração do alegado?  Por que devolver os autos ao juiz de 1º grau (tratando-se de autos físicos e não de processo eletrônico, tal atividade demanda ainda mais tempo) se a causa está apta para julgamento? Simplesmente não faz sentido! É caminhar na contramão da tendência mundial do Direito que é a busca incessante pela celeridade processual e pela eficácia das decisões emanadas do Poder Judiciário.

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O caso que deu origem aos comentários acima (Resp. 981416/SP) trata-se de execução por título executivo extrajudicial contra devedor solvente em que os embargos do devedor foram julgados procedentes, acolhendo-se a alegação de nulidade da execução por inexistência de título, o que acarretou o não exame de algumas matérias levantadas pelo embargante.

O Tribunal local afastou a nulidade da execução, entendendo que a cédula comercial é apta para aparelhar a execução, apreciando, por consequência, as questões que deixaram de ser examinadas na sentença. Rechaçada a nulidade e não havendo mais necessidade de produção de prova, aberta está a via para a apreciação da matéria não examinada na decisão de primeiro grau, não fazendo sentido devolver os autos ao juiz singular, para que profira nova decisão, desafiando outro recurso de apelação, se a lide está madura para julgamento.

Dependendo da localidade, e aqui se trata de São Paulo que tem um intenso fluxo de demandas, não permitir o julgamento pelo Tribunal pode significar no mínimo, mais quatro ou cinco anos de permanência do Poder Judiciário, movimentando desnecessariamente uma máquina já pesada e dispendiosa.    

Irretocável, em minha opinião, a decisão do STJ.

Sobre a autora
Sandra Regina Pires

Doutora em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad del Museo Social Argentino (UMSA), com diploma em fase de reconhecimento. Especialista em Direito Processual Civil com Formação para o Magistério Superior. Graduada em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Professora no curso de Graduação em Direito da Universidade Metodista de Piracicaba - UNIMEP, ministrando as disciplinas Direitos Reais, Direito Processual Civil (Recursos) e Introdução ao Estudo do Direito. Membro da Comissão de Arbitragem da Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção Jabaquara/Saúde. Mediadora e Conciliadora capacitada pelo Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP) para atuar nas iniciativas pública e privada, habilitada junto ao Núcleo de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e inscrita no Cadastro Nacional de Mediadores e Conciliadores do Conselho Nacional de Justiça. Integrante do painel de árbitros e mediadores da Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada (CAMES/SP). Integrante do painel de conciliadores da Câmara de Mediação e Arbitragem de Joinville (CEMAJ). Advogada militante nas áreas cível e família há 26 anos. Atuação no Magistério Superior por 10 anos, ministrando as disciplinas: Prática Jurídica Civil I e II, Direitos Reais, Responsabilidade Civil e Direito Civil (Parte Geral). Integrante do Núcleo de Prática Jurídica. Atuação como Coordenadora de Monitoria e Estágios. Professora do Curso Preparatório para Magistrados na ESMA/PB (Escola Superior da Magistratura Estadual) nas disciplinas Ação Popular/Ação Civil Pública, Atualidades em Processo Civil, Direitos Reais e Direito Civil (Parte Geral). Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/9557919549020744.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PIRES, Sandra Regina. STJ: causa madura pode ser aplicada em matéria fática, desde que não seja preciso produzir novas provas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3822, 18 dez. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26124. Acesso em: 17 nov. 2024.

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