A cultura da litigiosidade e o mito da “otoridade” (o cidadão quer uma autoridade para resolver a sua pendenga) dificultam a aceitação e a operacionalização das mudanças legislativas.
Há mais de uma década, a Lei 10.352, de 26.12.2001 acrescentou o § 3º ao artigo 515 do Código de Processo Civil brasileiro, tendo por foco a valorização da instrumentalidade e da efetividade do processo:
Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
(...)
§ 3º Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. (Grifo meu).
“Em condições de imediato julgamento”, a meu ver, é sinônimo “de lide madura” para julgamento. Trata-se da possibilidade de o Tribunal substituir a sentença por um acórdão (CPC, 512), não havendo que se falar em violação do princípio (ou garantia) do 2º grau de jurisdição ou causação de insegurança jurídica.
É certo que o texto legal trata de questão exclusivamente de direito, mas por que não conferir aos tribunais a possibilidade de julgar causas que versem sobre questão fática em que não mais haja necessidade de produção de provas para a demonstração do alegado? Por que devolver os autos ao juiz de 1º grau (tratando-se de autos físicos e não de processo eletrônico, tal atividade demanda ainda mais tempo) se a causa está apta para julgamento? Simplesmente não faz sentido! É caminhar na contramão da tendência mundial do Direito que é a busca incessante pela celeridade processual e pela eficácia das decisões emanadas do Poder Judiciário.
O caso que deu origem aos comentários acima (Resp. 981416/SP) trata-se de execução por título executivo extrajudicial contra devedor solvente em que os embargos do devedor foram julgados procedentes, acolhendo-se a alegação de nulidade da execução por inexistência de título, o que acarretou o não exame de algumas matérias levantadas pelo embargante.
O Tribunal local afastou a nulidade da execução, entendendo que a cédula comercial é apta para aparelhar a execução, apreciando, por consequência, as questões que deixaram de ser examinadas na sentença. Rechaçada a nulidade e não havendo mais necessidade de produção de prova, aberta está a via para a apreciação da matéria não examinada na decisão de primeiro grau, não fazendo sentido devolver os autos ao juiz singular, para que profira nova decisão, desafiando outro recurso de apelação, se a lide está madura para julgamento.
Dependendo da localidade, e aqui se trata de São Paulo que tem um intenso fluxo de demandas, não permitir o julgamento pelo Tribunal pode significar no mínimo, mais quatro ou cinco anos de permanência do Poder Judiciário, movimentando desnecessariamente uma máquina já pesada e dispendiosa.
Irretocável, em minha opinião, a decisão do STJ.