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O entendimento do STJ acerca da aplicabilidade da multa disposta pelo art. 475-J do CPC e sua possível repercussão nos juizados especiais estaduais

O STJ evita se manifestar a respeito de questões processuais advindas dos Juizados Especiais, embora, pelo texto da Resolução 12/2009, devesse fazê-lo.

A Corte Especial do STJ entendeu, recentemente, que para que seja devida a multa de 10% sobre o montante executado em fase de cumprimento de sentença (Art. 475-J do CPC), deve haver intimação do procurador da parte executada, por meio da imprensa oficial, para que efetue o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias.

Referido entendimento foi exposto pelo Min. Luis Felipe Salomão, quando do julgamento do REsp 1262933. A linha de raciocínio partiu da premissa de que, ainda que não haja necessidade de intimação pessoal do devedor acerca do pagamento do débito em fase de cumprimento de sentença, seu advogado deve ser intimado, tal como disposto anteriormente.

O STJ já havia sinalizado, por meio de tantos outros julgamentos a respeito da questão, que seu entendimento seria sedimentado nesse sentido. E foi no julgamento do REsp 1262933 que a controvérsia, após ser submetida ao procedimento de “recurso repetitivo” (Art. 543-C do CPC), foi resolvida nos seguintes termos: “o entendimento majoritário entre osdoutrinadores e pacíficoneste STJ é de que a intimação é necessária até mesmo para não haver dúvidas em relação à datado trânsito em julgado da decisão, assim também quanto ao valoratualizado da dívida, que muitas vezes exige um memorial decálculos, a ser apresentado pelo próprio credor”. (n.g.)

Ao decidir a questão sob o procedimento de recurso repetitivo, o STJ sedimentou seu entendimento e, além disso, houve por bem dirimir tal questão jurídica entre os demais órgãos julgadores, expondo entendimento assente acerca do assunto. Por isso, sua Corte Especial foi demandada a se manifestar a respeito.

Todavia, tal controvérsia parece ter sido resolvida apenas junto aos procedimentos relativos à Justiça Comum. Em sede de Juizados Especiais a questão acerca do prazo para cumprimento voluntário da condenação e a consequente incidência de multa e 10% ainda é controvertida.

Ainda que o Art. 52 da Lei 9.099/95 disponha de regras que possibilitam a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, é claro o fato de que, conforme entendimento atual, referida aplicação subsidiária diz respeito apenas à possibilidade de se aplicar, ao devedor que não cumpre com sua obrigação em 15 (quinze) dias, multa de 10% - tal como prevê o Art. 475-J do Código de Processo Civil.

É verdade que a aplicação subsidiária do Art. 475-J do CPC ao procedimento da Lei 9.099/95 é justa, porquanto que complementar aos seus princípios basilares. Todavia, não parece ser justa a regra aplicada em sede dos Juizados Especiais, quanto à contagem do prazo de 15 (quinze) dias pra cumprimento voluntário da obrigação.

Em razão de inexistir regra explícita a respeito, os Juizados Especiais Cíveis divergem a respeito do início do prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da sentença, pelo devedor. Ora conta-se o prazo desde a sessão de julgamento do Recurso Inominado, ora conta-se da intimação do procurador da parte – quando há intimação. Mas, é certo o fato de que não há entendimento uniforme quanto à questão, em âmbito dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais.

Ora, tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido a questão da contagem do prazo para cumprimento voluntário da obrigação por pare do devedor, em sede de recurso repetitivo – Art. 543-C do CPC, referida Corte sinalizou para a possibilidade de analisar a mesma questão a partir de reclamação proposta em sede de Juizado Especial Estadual, a partir do fundamento disposto pela Resolução 12/2.009 do STJ.

Tal Resolução dispõe sobre o processamento, no Superior Tribunal de Justiça, das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência da citada Corte.E, no Art. 1º da Resolução 12/2.009, está disposta a possibilidade de a parte lesada dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais processados na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil.

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Pois bem. De acordo com o que dispõe o assente entendimento do STJ a respeito do prazo para o devedor proceder ao cumprimento voluntário da sua obrigação, a partir da intimação de seu procurador pela imprensa oficial, bem como pelo que dispõe a Resolução 12/2.009 do STJ, é possível interpretar que, a partir de divergência advinda do entendimento de Turma Recursal de JEC Estadual, em contrariedade a súmulas do STJ ou seus entendimentos submetidos ao procedimento do art. 543-C do CPC, tona-se cabível a propositura da competente reclamação, tal como previsto na supracitada Resolução.

Ocorre que, ao que parece, o STJ tem se esquivado de tal mister – como se pode observar no entendimento abaixo transcrito, in verbis:

“RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO⁄STJ Nº 12⁄2009. JUIZADOS ESPECIAIS. REQUISITOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. DEFINIÇÃO.

1. Para que seja admissível o manejo da Reclamação disciplinada pela Res⁄STJ nº 12⁄2009 é necessário que se demonstre a contrariedade a jurisprudência consolidada desta Corte quanto a matéria, entendendo-se por jurisprudência consolidada: (i) precedentes exarados no julgamento de Recursos Especiais emControvérsias Repetitivas (art. 543-C do CPC); ou (ii) enunciados de Súmula da jurisprudência desta Corte.

2. Não se admite, com isso, a propositura de reclamações com base apenas em precedentes exarados no julgamento de recursos especiais.

3. Para que seja admissível a reclamação é necessário também que a divergência se dê quanto a regras de direito material, não se admitindo a reclamação que discuta regras de processo civil, à medida que o processo, nos juizados especiais, orienta-se pelos peculiares critérios da Lei 9.099⁄95.

4. As hipóteses de teratologia deverão ser apreciadas em cada situação concreta.

5. Reclamação não conhecida.”

(n.g.)

(RECLAMAÇÃO Nº 3.812 - ES  2009⁄0230687-4)    

Referido entendimento, pois, retrata que apenas questões relativas a direto materialtêm sido aceitas como objeto de reclamações apresentadas ao STJ, com base na Resolução 12/2.009,ainda que da leitura dos seus termos não seja possível concluir entendimento nesse sentido.

Trata-se, portanto, de interpretação restritiva aos termos da Resolução 12/2.009, disposto pelo STJ, e que retrata, inequivocamente, o fato de que a referida Corte evita se manifestar a respeito de questões processuais advindas dos Juizados Especiais, embora, pelo texto da Resolução, devesse fazê-lo.

Sobre os autores
Luís Fernando Bueno Garcia

advogado em São Paulo. Desenvolve atividades em escritório de renome no âmbito nacional (Pellon & Associados). É Especialista em Direito dos Contratos pelo IICS - Instituto Internacional de Ciências Sociais e Especialista em Direito Processual Civil pela Escola Paulista de Direito. Cursou extensão em Direito Tributário pelo IBDT - Instituto Brasileiro de Direito Tributário - Universidade de São Paulo.

Gabriele Gonzaga Bueno Garcia

advogada em São Paulo. Desenvolve atividades em escritório de renome no âmbito nacional (Passos e Sticca Advogados). Pós-graduanda em Direito Empresarial – Escola Paulista de Direito (EPD).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GARCIA, Luís Fernando Bueno; GARCIA, Gabriele Gonzaga Bueno. O entendimento do STJ acerca da aplicabilidade da multa disposta pelo art. 475-J do CPC e sua possível repercussão nos juizados especiais estaduais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3817, 13 dez. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26144. Acesso em: 23 dez. 2024.

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