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A perspectiva jurisprudencial acerca do prazo decadencial para revisão de ato concessório de beneficio previdenciário

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Agenda 09/01/2014 às 16:07

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Após pesquisas jurisprudenciais em diversos tribunais, constatou-se que dos cinco Tribunais Regionais Federais três filiam-se à tese de inaplicabilidade do prazo decadencial aos benefícios até 26 de junho de 1997. Por outro lado, em novel decisão da Primeira Seção do STJ, os Ministros mudaram o entendimento dominante desta Corte e passaram a acolher o posicionamento da TNU, no sentido de aplicar a decadência a tais benefícios.

Contudo, a questão ainda está sob debate, pois os processos sobre o tema estão sobrestados em razão do Recurso Extraordinário 626.489, em trâmite no STF e ainda sem previsão de julgamento.

Por fim, insta aduzir que a complexidade dos cálculos dos benefícios previdenciários é indiscutível, bastando analisar a quantidade de demandas neste sentido e a variação de jurisprudências sobre determinada tese, até que seja aceita ou rechaçada pelo judiciário.

Assim, uma questão humanitária deve ser levada em consideração, que foge completamente às teses jurídicas analisadas e, embora não sejam apresentados dados empíricos, são baseados na militância da advocacia previdenciária. Na maioria dos casos de revisões, os beneficiários não tem noção dos cálculos realizados para que se chegue à sua RMI. Quando da concessão, aceitam o valor recebido, por ser verba alimentar, acreditando que se trate de defasagem natural. Normalmente, sua irresignação surge em razão da defasagem frente ao salário mínimo, o que ocorre, somente, muitos anos após a concessão do benefício. Porém, somente nesta oportunidade tentam localizar um profissional que, ao menos, explique o ocorrido e verifique se á ilegalidade no valor então recebido.


REFERÊNCIA

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BRASIL, Medida Provisória n. 1.663-15, de 22 de outubro de 1998. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 23 out. 1998. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/Antigas/1663-15.htm

BRASIL, Medida Provisória n. 138, de 19 de novembro de 2003. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 20 nov. 2003. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/Antigas_2003/138.htm

CASTRO, Carlos Alberto Pereira de e LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 14ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2012.

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LOPES, Carlos Côrtes Vieira. Decadência do Direito à Revisão de Benefício Previdenciário. Advogados Públicos Disponível em: http://advogadospublicos.com.br/artigos/artigos.php?id=20

MARTINEZ, Wladimir Novaes. Comentários à lei básica de previdência social. 8ª ed. São Paulo: LTr, 2009.

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ROCHA, Daniel Machado da; e BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 7ª ed., Editora, Livraria do Advogado e Esmafe/RS, 2007.

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TSUTIYA, Augusto Massayuki. Curso de direito da seguridade social.1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007.


Notas

[1] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 21ªed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 404.

[2] Ibid, p. 139.

[3] BERNARDO, Leandro Ferreira e FRACALOSSI, William. Direito previdenciário na visão dos tribunais. 2ª ed. São Paulo: Método, 2010, p. 453.

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[4] FOLMANN, Melissa e SOARES, João Marcelino. Revisões de benefícios previdenciários. Curitiba: Juruá, 2011.

[5] BRASIL. Instituto Nacional do Seguro Social. Instrução Normativa 45 da Presidência, DOU: de 6 ago. 2010. Disponível em: http://www010.dataprev.gov.br/sislex/imagens/paginas/38/INSS-PRES/2010/IN45/pdf/IN45COMPLETA.pdf

[6] BRASIL. Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Recurso de Sentença nº 2008.51.54.001965-0/01. Recorrente: Walter Ricardo de Souza, Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social, 2ª Turma Recursal, Relatora: Paula Patrícia Provedel Mello Nogueira, Julgado em: 12 ago. 2008. Disponível em: www.trf2.jus.br. Acesso em: 07 set. 2012.

[7] BRASIL. Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Apelação Cível: 201051018032828, Desembargador Federal Messod Azulay Neto, Segunda Turma Especializada, Julgado em: 12 jun. 2012. Disponível em: http://www.trf2.jus.br/

[8] BRASIL. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Apelação/Reexame Necessário 00059636720094036106, Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, Apelado: Esther Neofiti, Relator Juiz Convocado Carlos Francisco, Sétima Turma, Julgado em 27 ago. 2012. Disponível em: http://www.trf3.jus.br/

[9] BRASIL, Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, Pedido 200851510432733, Requerente: Orlando Gonçalves, Requerido: Instituto nacional do Seguro Social. Relatora: Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, Julgado em: 03 ago. 2009. Disponível em: https://www2.jf.jus.br/phpdoc/virtus/

[10] BRASIL, Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, Pedido 200670500070639, Requerente: INSS, Requerido: Herminia Oltmann Ivanosky Bosso, Juiz Federal Otávio Henrique Martins Port, Julgado em: 08 fev. 2010. Disponível em: https://www2.jf.jus.br/phpdoc/virtus/

[11] BRASIL, Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, Pedido 200770500095495, Requerente: Mario Musial, Requerido: INSS, Juiz Federal Ronivon De Aragão, Julgado em: 10 maio 2010. Disponível em: https://www2.jf.jus.br/phpdoc/virtus/ 

[12] Art. 1º caput e § 2º da do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, aprovado pela Resolução 022, de 04 de setembro de 2008.

[13] BRASIL, Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Apelação Cível: 200638150011041, Relator Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Primeira Turma, Divulgado em: 09 ago. 2012. Disponível em: www.trf1.jus.br

[14] BRASIL, Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Apelação Cível: 200972990028705, Recorrente: INSS, Recorrido: Jose Alvisio Theiss, Relator Celso Kipper, Sexta Turma, Julgado em: 08 fev. 2011. Disponível em: www.trf4.jus.br

[15] BRASIL, Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Embargos Infringentes: 200871080007925, Recorrente:  Instituto Nacional do Seguro Social, Recorrido: Delar Eltz, Relator Celso Kipper, Terceira Seção, Julgado em: 14 dez. 2011. Disponível em: www.trf4.jus.br

[16] BRASIL, Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Apelação / Reexame Necessário 200981000024120, Recorrente:  Instituto Nacional do Seguro Social, Recorrido: Carlos Alfredo Rodrigues Maia, Desembargador Federal Francisco Wildo Lacerda Dantas, Segunda Turma, Julgado em: 07 abr. 2011. Disponível em: www.trf54.jus.br

[17] BRASIL, Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Apelação Cível: 200438000023540, Relator Juiz Federal Cleberson José Rocha, Segunda Turma, Divulgado em: 13 jul. 2012. Disponível em: www.trf1.jus.br

[18] BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento: 200700680292, Recorrente: INSS, Recorrido: Henusa Zugno, Relator: Celso Limongi Desembargador Convocado do TJ/SP, Sexta Turma, Julgado em: 29 set. 2009. Disponível em: www.stj.jus.br.

[19] BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento: 200701622406, Recorrente: INSS, Recorrido: Nilza Maria Medeiros Franco Durão, Relator: Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, Julgado em: 27 nov. 2007. Disponível em: www.stj.jus.br.

[20] BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento: 200602821820, Recorrente: INSS, Recorrido: José Odi de Azevedo, Relator: Carlos Fernando Mathias Juiz Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, Julgado em: 23 out. 2007. Disponível em: www.stj.jus.br.

[21] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, organizado pelo Gabinete do Ministro Diretor da Revista. Brasília: STJ, 2012. Disponível em <www.stj.jus.br>. Acesso em 05 ago. 2012

[22] BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial: 1303988/PE, Recorrente: INSS, Recorrido: Alfredo Honório Pereira, Relator: Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, Julgado em: 14 mar. 2012. Disponível em: www.stj.jus.br.

[23] BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial: 1303988/PE, Recorrente: INSS, Recorrido: Alfredo Honório Pereira, Relator: Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, Julgado em: 14 mar. 2012. Disponível em: www.stj.jus.br

[24] Informações disponíveis no sítio eletrônico do STF: http://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico.jsf?seqobjetoincidente=3910753

Sobre o autor
Diego Freitas de Lima

Advogado, atuante nas áreas Trabalhista e Previdenciária, Formado em Direito na Universidade Estadual de Feira de Santana, e pós-graduado em Direito Previdenciário no Instituto de Excelência LTDA (JusPodivm)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Diego Freitas. A perspectiva jurisprudencial acerca do prazo decadencial para revisão de ato concessório de beneficio previdenciário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3844, 9 jan. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26360. Acesso em: 27 dez. 2024.

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