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A perspectiva jurisprudencial acerca do prazo decadencial para revisão de ato concessório de beneficio previdenciário

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09/01/2014 às 16:07
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Qual o termo inicial para contagem do prazo decadencial? Seria ele aplicável aos benefícios concedidos antes de sua vigência?

Resumo: Hodiernamente, constata-se que há homéricas discussões quanto à aplicabilidade do prazo decadencial, havendo divergência jurisprudencial e doutrinária principalmente quanto à aplicação aos benefícios concedidos antes de sua vigência. Enquanto os Tribunais Regionais Federais encontram-se divididos sobre a aplicabilidade, a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais há certo tempo já aplica a decadência aos benefícios anteriores à vigência da legislação e o Superior Tribunal de Justiça, que sempre foi contra este posicionamento, a ele aderiu em decisão recente do ano de 2012.

Palavras-chave: Previdenciário. Decadência. Medida Provisória 1.523-9/97. Jurisprudência.


1. Introdução

Desde a Lei Federal 3.807, de 26 de agosto de 1960, a primeira de cunho federal que disciplinou sobre a Previdência Social, várias foram as modificações legislativas sobre o tema.

Nas últimas décadas, a Previdência Social passou a ser vista como um gasto excessivo pela Administração Pública, razão pela qual sofreu diversas modificações principalmente nos últimos vinte anos, supostamente a fim de garantir o preceito constitucional do equilíbrio financeiro e atuarial (art. 201, caput).

Com isto, apesar de diversas alterações legislativas anteriores, a primeira a dispor sobre a decadência de benefícios previdenciários foi a Medida Provisória 1.523-9, de 27 de junho de 1997, que alterou o art. 103 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, introduzindo o prazo de dez anos para que os segurados e dependentes pleiteassem a revisão de benefícios e contra ato administrativo indeferitório do benefício.

A análise do presente trabalho tem, portanto, como objeto o estudo da criação do referido prazo decadencial no ordenamento jurídico pátrio atinente à concessão de benefícios previdenciários e principalmente sobre sua aplicabilidade. Qual o termo inicial para contagem do prazo decadencial? E, principalmente, seria ele aplicável aos benefícios concedidos antes de sua vigência?

Para se tentar resolver estas questões, além da análise do posicionamento doutrinário, sempre presente durante toda investigação, faz-se o estudo, principalmente sobre o posicionamento jurisprudencial acerca do tema, buscando-se encontrar se, atualmente, há um posicionamento majoritário e definitivo sobre o tema.


2. Revisão de Benefício Previdenciário

A concessão do benefício previdenciário trata-se de um ato administrativo, que tem natureza vinculada, ou seja, a Previdência Social os pratica “sem margem alguma de liberdade para decidir-se, pois a lei previamente tipificou o único possível comportamento diante da hipótese prefigurada em termos objetivos”[1].

Portanto, a concessão e cálculo do benefício deve seguir, estritamente, os ditames legais, caso contrário podem ser reapreciados pelo Poder Judiciário. Porém, o presente trabalho tem foco nos pleitos revisionais, os quais atingem o cálculo dos benefícios previdenciários. Estes pleitos, tem sede constitucional, seja com princípios em prol da administração pública ou em prol dos segurados:

De um lado, o art. 194, parágrafo único, inc. IV, estampa o princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios; de outro, o art. 201, § 4º, assegura o reajustamento dos benefícios a fim de preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos legalmente[2].

Assim, estes direitos constitucionais protegem os beneficiários de forma a coibir erros administrativos na apuração da RMI (renda mensal inicial), de forma a proteger o real poder aquisitivo dos beneficiários, e garantindo que nenhum benefício pode ter renda mensal inferior a um salário mínimo (art. 201, § 2º da Constituição Federal).

Com base nestas garantias os erros administrativos que ensejam as revisões ocorrem quando do cálculo da RMI do beneficiário e nos reajustamentos dos benéficos, causados em grande parte, em face de sucessivas alterações de moeda e constantes alterações da legislação previdenciária[3].

Assim, segundo Melissa Folmann e João Marcelino Soares, as teses revisionais dividem-se, didaticamente, em teses de fato e teses de direito. As primeiras são aquelas que, como sugerem, dependem das provas colacionadas aos autos, a fim de demonstrar determinado fato, como a inclusão de um período de labor não reconhecido administrativamente. Já as teses de direito são aquelas que basicamente prescindem de dilação probatória e dependerão da exegese da legislação aplicável.[4]

Sintetizadas as explicações acerca da revisão de benefícios previdenciários e sabendo-se que estas derivam de preceito constitucional, cabe agora indagar-se: há prazo para que os beneficiários postulem a revisão do ato administrativo que concedeu ou negou o benefício previdenciário? Se sim, qual o termo inicial para sua contagem?

Passa-se agora a analisar o posicionamento da jurisprudência, que fundamenta seu entendimento nas teses expostas acima, seja em defesa ou contra a aplicação do prazo decadencial dos benefícios concedidos antes da vigência da legislação que o criou.

Ressalte-se, apenas, que pela brevidade necessária ao presente trabalho, não se abordará as discussões acerca da natureza jurídica do prazo em questão (se decadencial ou prescricional), pelo que se utiliza, simplesmente, a terminologia adotada pela legislação.

2.2 Da Jurisprudência favorável à aplicação da decadência

O INSS vem aplicando a teoria segundo a qual o prazo decadência previsto na MP 1.523-9/97 aplica-se a todos os benefícios, inclusive aos concedidos antes de sua vigência, contando seu termo inicial da “data da publicação da MP nº 1523-9, de 1997, a partir de 1º de agosto de 1997, não importando a data de sua concessão”[5].

Em relação ao posicionamento ora adotado, um dos primeiros órgãos julgadores a ter essa decisão foi a Turma Recursal do Rio de Janeiro:

REVISÃO DE RMI. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM 04/01/1988. PRAZO DECADENCIAL DE 10 ANOS PARA A REVISÃO DO ATO CONCESSÓRIO VIGENTE A PARTIR DA MP 1.523-9, de 28/06/97. IMEDIATA APLICAÇÃO DA LEI. FLUÊNCIA A CONTAR DO PRIMEIRO DIA DO MÊS SEGUINTE AO DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO JÁ NA VIGÊNCIA DA MP. INÍCIO DO PRAZO EM 01/08/97. DECADÊNCIA OPERADA EM 01/08/2007. AÇÃO AJUIZADA EM 31/01/1988. SENTENÇA QUE PRONUNCIOU A DECADÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO.[6]

Vejamos agora os Tribunais que entendem pela aplicação da decadência aos benefícios pretéritos. Sobre o tema, manifesta-se o Tribunal Regional Federal da 2ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I - O prazo de decadência para revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário, estabelecido pela Medida Provisória nº 1.523/97, convertida na Lei nº 9.528/97, que alterou o artigo 103 da Lei nº 8.213/91, atinge as relações jurídicas constituídas a partir de sua vigência, sob pena de se gerar uma situação de iniquidade e violação ao princípio da igualdade, na medida em que tão somente o fato de os benefícios terem sido concedidos anteriormente ensejaria a não submissão a qualquer prazo decadencial, ao passo que, aos posteriores se aplicaria o prazo de 10 anos. II - Na presente hipótese, como a ação foi proposta 17/12/2010, operou-se a decadência do direito, uma vez que o benefício em tela possui DIB em 13/12/1994. III - Portanto, inexistindo qualquer novidade nas razões recursais que ensejasse modificação nos fundamentos constantes da decisão ora impugnada, impõe-se a sua manutenção. IV - Agravo interno não provido.[7]

Nesta mesma linha, defende o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que inclusive aplica a decadência de ofício:

PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ANTERIOR AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991 (REDAÇÃO DA MP 1.523-9/1997). RECONHECIMENTO DO TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL. RECURSO PROVIDO. 1. Ao dar nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991, a MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/1997) inovou ao prever prazo de decadência do direito à revisão de concessão de benefícios previdenciários, de modo que atos de concessão até 27/06/1997 (inclusive) estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados da data em que essa MP entrou em vigor (precedentes do E.STJ e desta C.Corte). Direito de o segurado pleitear revisão decaiu em 28/06/2007. 2. Por aplicação analógica do art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil (na redação da Lei 11.280/2006), o juiz pronunciará a decadência de ofício. 3. Decisão agravada reformada. 4. Recurso do INSS provido.[8]

A questão em debate fora julgada pela Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, que, inicialmente, teve posicionamento contrário à aplicabilidade do prazo decadencial para benefícios concedidos antes da vigência da MP 1.523-9/97. Vejamos:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DE 28.06.97. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO PROVIDO. 1. Em relação aos benefícios com data de início anterior a 28.06.97, quando foi publicada a Medida Provisória nº 1.523-9 (posteriormente convertida da Lei nº 9.528/97), não ocorre a decadência do direito do beneficiário previdenciário pleitear a revisão do ato de concessão, dada à inexistência de previsão legal à época, não sendo possível a lei nova fixar prazo decadencial antes inexistente com efeito imediato sobre as situações em curso. 2. Pedido de uniformização provido.[9]

Porém, logo em seguida tal entendimento foi alterado, passando-se a reconhecer a ocorrência da decadência em tais casos, sendo estas uma das primeiras neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL DO ART. 103 DA LEI Nº 8.213/1991 AOS BENEFÍCIOS ANTERIORES E POSTERIORES À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523-9/1997. POSSIBILIDADE. 1. Tomando, por analogia, o raciocínio utilizado pelo STJ na interpretação do art. 54 da Lei 9.784/99 (REsp n° 658.130/SP), no caso dos benefícios concedidos anteriormente à entrada em vigência da medida provisória, deve ser tomado como termo a quo para a contagem do prazo decadencial, não a DIB (data de início do benefício), mas a data da entrada em vigor do diploma legal. 3. Em 01.08.2007, 10 anos contados do “dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação” recebida após o início da vigência da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, restou consubstanciada a decadência das ações que visem à revisão de ato concessório de benefício previdenciário instituído anteriormente a 26.06.1997, data da entrada em vigor da referida MP. 3. Pedido de Uniformização conhecido e provido.[10]

Hoje em dia, em sede da TNU, o posicionamento é no sentido de reconhecer a decadência para revisão de benefícios pretéritos:

PREVIDENCIÁRIO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PARADIGMAS INVOCADOS. DECADÊNCIA DO DIREITO DE PLEITEAR A REVISÃO DO ATO QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO. LEI Nº 9.528/97. APLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA. CONFIGURAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. DEMAIS PARADIGMAS QUE SE REPORTAM AO MÉRITO DA DEMANDA. MATÉRIA NÃO VENTILADA NO ARESTO RECORRIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Afirmando os acórdãos paradigmas (v. REsp nº 254.186/PR, REsp nº 410.690, AgRg no Ag nº 846.849/RS e AgRg no REsp nº 496.697/SP) que o prazo decadencial do direito à revisão de ato de concessão de benefício previdenciário, instituído pela Lei nº 9.528/97, não alcança os benefícios concedidos antes de 27.06.1997 e, havendo o aresto recorrido decidido em sentido oposto, é de rigor o reconhecimento da alegada divergência. II. Em havendo os paradigmas do STJ (REsp nº 199.475/SP) e da TNU (PEDILEF nº 2006.72.95.001164-0/SC) versado sobre o mérito da demanda e, não tendo este sido ventilado no decisum objurgado, tais paradigmas não são levados em consideração neste julgamento. III. Havendo sido firmada a tese por esta TNUJEF’s, no sentido de que o prazo decadencial decenal se aplica aos benefícios concedidos antes do advento da Lei nº 9.528/97, mas se tomando como termo a quo a data do início da vigência do referido diploma legal (v. incidente de uniformização de nº 2008.72.50.002989-6, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, julgado na sessão dos dias 8 e 9 de fevereiro de 2010), há que ser improvido o presente recurso. IV. Pedido de uniformização conhecido e improvido.[11]

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Embora hoje esteja sedimentado o posicionamento da TNU sobre a aplicação da decadência a benefícios concedidos antes de 26 de junho de 1997, cumpre informar que o quadro dos juízes julgadores desta Corte é sobremaneira mutável. Isso porque a TNU é composta de dez juízes federais como membros efetivos, cada um com mandato de dois anos, vedada a recondução[12]. Ou seja, pode-se cogitar a alteração de posicionamento da Corte, como já ocorreu.

Assim, além da TNU, comungam da tese ora tratada os Tribunais Regionais Federais da 2ª e 3ª Regiões.

E o entendimento do Superior Tribunal de Justiça? Antes de se ver este posicionamento, passaremos à análise da jurisprudência contrária à ora analisada.

2.3 Da Jurisprudência contrária à aplicação da decadência

Neste tópico, passa-se ao estudo da jurisprudência que não aplica a decadência aos pleitos revisionais de benefícios concedidos antes da vigência da legislação que instituiu o prazo.

Inicialmente, veja-se o posicionamento do Tribunal Regional da 1ª Região:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IRSM DE FEVEREIRO/94. 39,67%. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EX-FERROVIÁRIO. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Pretendendo o autor tão-somente a revisão do seu benefício previdenciário e não se questiona a complementação de benefício paga pela União, não há que se falar em falta de interesse de agir quanto à pretensão de revisão de benefício postulada nesta ação. Preliminar rejeitada. 2. Com a extinção da RFFSA (MP 353, de 22.01.2007, posteriormente convertida na Lei 11.483, de 31.05.2007), a União passou a suceder-lhe em direitos e obrigações. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3. O prazo decadencial para a revisão do cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário, previsto na nova redação do art. 103 da Lei 8.213/91, não se aplica aos benefícios concedidos antes da edição da Lei 9.528/97. Decadência afastada. Precedente do STJ. 4. Conforme entendimento pacífico do colendo STJ, é devida a atualização dos salários-de-contribuição, na concessão de benefícios previdenciários posteriores a março/94, com base no IRSM (39,67%), no mês de fevereiro/94, antes de sua conversão em URV. 5. Tendo o Período Básico de Cálculo - PBC do benefício incluído competências anteriores e posteriores a fevereiro/94, é devida a atualização com base no IRSM no percentual de 39,67%. 6. Os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre as parcelas atrasadas devem observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010. 7. Apelação a que se nega provimento. Remessa oficial a que se dá parcial provimento, para determinar que a incidência de juros e correção monetária se dê conforme as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010, respeitada a prescrição qüinqüenal.[13]

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem o mesmo posicionamento atualmente:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. CÔMPUTO DO 13º SALÁRIO NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. O prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91 - a partir da redação dada pela Medida Provisória n. 1.523-9, de 27-06-1997 e suas reedições posteriores, convertida na Lei n. 9.528, de 10-12-1997, alterada pelas Medidas Provisórias n. 1.663-15, de 22-10-1998, convertida na Lei n. 9.711, de 20-11-1998, e n. 138, de 19-11-2003, convertida na Lei n. 10.839, de 05-02-2004 - somente é aplicável aos segurados que tiveram benefícios concedidos após a publicação da Medida Provisória que o previu pela primeira vez, não podendo esta incidir sobre situações jurídicas já constituídas sob a vigência da legislação anterior. 2. Tendo em vista que o benefício da parte autora foi concedido antes da publicação da Medida Provisória n. 1.523-9, de 27-06-1997, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/97, inexiste prazo decadencial para que aquela pleiteie a revisão da RMI do benefício. 3. No período em que a contribuição previdenciária do mês de dezembro incidia sobre o somatório da remuneração de dezembro e a gratificação natalina, limitada ao teto do salário de contribuição, o 13º salário deveria ser considerado no cálculo do salário de benefício, não como um 13º salário de contribuição, mas integrando o salário de contribuição do mês de dezembro, como, aliás, previa o art. 29, § 3º da Lei 8.213/91 (redação original) e os §§ 4º e 6º do Decreto 611/92. 4. Com a alteração no cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a gratificação natalina, feita através da Lei 8.620/93, houve a necessidade de compatibilizar a legislação atinente à concessão de benefícios com a referente ao custeio da seguridade social. Surge, assim, a proibição da utilização da gratificação natalina para fins de cálculo de benefício com o advento da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, que alterou a redação do § 7º do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Lei de Custeio) e do § 3º do artigo 29 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios), dispondo expressamente que a parcela relativa ao décimo terceiro salário integra o salário de contribuição, exceto para efeito de cálculo dos proventos.[14]

O Tribunal Regional da Federal da 4ª Região vai além da análise ora tratada. Para este, a decadência não se aplica a situações em que não houve manifestação administrativa sobre o tema, como contagem de tempo de serviço rural. Veja-se:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. DECADÊNCIA. 1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos Embargos Infringentes n. 0002211-73.2009.404.7201, realizado em 24-10-2011, assentou o entendimento de que o prazo decadencial de dez anos para a revisão do benefício, previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/1991, não alcança questões que não foram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão. Isso porque a função do prazo decadencial é limitar a possibilidade de controle da legalidade do ato administrativo, razão pela qual não pode atingir aquilo que sequer foi apreciado pela Administração. Em outras palavras, significa dizer que o segurado poderá, a qualquer tempo, sem observar o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/1991, postular a revisão de seu benefício previdenciário, contanto que sua pretensão seja embasada em pedidos (de cômputo de tempo de serviço especial ou rural, por exemplo) não analisados pelo INSS no processo administrativo concessório. 2. Na hipótese em apreço, o tempo de serviço especial controvertido não foi analisado pelo INSS no processo de concessão do benefício, de forma que, nesse particular, não incide o prazo decadencial de dez anos previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/1991.[15]

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região entende que:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM 01.09.1991 (DIB). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. DECADÊNCIA: AFASTAMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. REMESSA OFICIAL E APELO DESPROVIDOS. 1. Ação em que se pede a revisão da data de início de Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição (DIB 01.09.1991), de sorte a alterar a respectiva RMI e o coeficiente de cálculo do salário de benefício. 2. A decadência do direito à revisão do ato concessório de benefício previdenciário, então inexistente no ordenamento jurídico, foi instituída pela Medida Provisória n. 1.523-9 (DOU de 28/06/1997), convertida na Lei n. 9.528/97, que estabeleceu o prazo de 10 anos. A Medida Provisória n. 1.663-15 (DOU de 23/10/1998), convertida na Lei n. 9.711/98, reduziu o interstício decadencial para 05 anos. Por fim, a Medida Provisória n. 138 (DOU de 20/11/2003), convertida na Lei nº 10.839/03, restabeleceu o prazo decenal originário. 3. O benefício do recorrente foi concedido em 01.09.1991 (DIB), quando o direito de se postular sua revisão não se sujeitava à decadência. Assim, afasta-se a alegação da decadência do direito à revisão do ato concessório, eis que à época da concessão do benefício (01.09.1991) sequer vigia a redação original do art. 103 da Lei nº 8.213/91, que, ressalte-se, não estipulava prazo para a revisão do ato administrativo de concessão. Somente depois é que foi fixado o prazo decadencial de 10 anos pela Medida Provisória nº 1.523-9, quando começou a correr o prazo decadencial de 10 anos. Porém, antes de seu integral transcurso, em 23/10/1998, entrou em vigor a Medida Provisória n. 1.663-15, que o reduziu para 05 anos. 4. Tomando o mês com base no lapso-padrão de 30 (trinta) dias e o ano como período de 12 (doze) meses, tendo em vista que, entre 02.07.1989, último dia de vigência da Lei nº 6.950/1981, e 27.08.1991 (DER), transcorreram 776 (setecentos e setenta e seis) dias, ou seja, 2 anos, 1 mês e 26 dias, resta claro que, em 02.07.1989, o Segurado já havia integralizado 30 anos e 08 dias de tempo de serviço/contribuição, perfectibilizando, assim, o lapso mínimo de 30 (trinta) anos de filiação/recolhimentos necessário à aposentação proporcional. Caso se considerasse como referencial o dia 01.09.1991 (DIB), a conclusão seria idêntica, visto que, entre 02.07.1989, último dia de vigência da Lei nº 6.950/1981, e 01.09.1991 (DIB), transcorreram 780 (setecentos e oitenta) dias, ou seja, 2 anos e 2 meses, de forma que, em 02.07.1989, o Segurado já havia preenchido 30 anos e 04 dias de tempo de serviço/contribuição. 5. Ressalvada a disciplina aplicável aos juros moratórios, que hão de ser modulados no percentual de 0,5%, e não com base no patamar de 1%, o caso é, portanto, de procedência do pedido. 6. A atualização monetária das parcelas vencidas deverá ser feita, até 29.06.2009, nos termos da Lei nº 6.899/1981, considerando-se, para tanto, os índices indicados pelo Manual de Procedimentos de Cálculo na Justiça Federal, ou outro manual semelhante que porventura venha a substituí-lo, consoante enunciado nas Súmulas nºs 43 e 148 do eg. STJ. A contar de 30.06.2009, deverá pautar-se com base na novel redação dada ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009. 7. Por se tratar de ação ajuizada após a edição da MP nº 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1º-F à Lei nº 9.494/1997, devem ser aplicados, até 29.06.2009, juros de mora fixados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação, devendo-se afastar a aplicação analógica do art. 3º do DL nº 2.322/1998. A contar de 30.06.2009, aplica-se o disposto na novel redação dada ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009. 8. Remessa Oficial e Apelo conhecidos, mas desprovidos.[16]

Há ainda entendimento jurisprudencial, no TRF da 1ª Região, que acolhe a tese de que, mesmo entendendo-se pela aplicação da decadência a benefícios anteriores à alteração legislativa, o termo inicial seria após a vigência da MP 201, de 23 de julho 2004:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA ESPECIAL DE EX-FERROVIÁRIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº. 8.880/94. INCIDÊNCIA DO IRSM DE FEV/94 NO PERCENTUAL DE 39,67%. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 29, § 2º, E ART. 33, AMBOS DA LEI N. 8.213/91. 1. A edição da MP 201/04, publicada em 26.7.2004 e convertida na lei 10.999/04, fixou a data de sua publicação como termo inicial da decadência (art. 103 da Lei 8213/91) e da prescrição (Súmula 85 do STJ) (TNU - PU 200671500043626, JUIZ FEDERAL RONIVON DE ARAGÃO, DJ 25/11/2011). 2. Assim, tendo em vista que os presentes autos foram ajuizados em 22/01/2004, não há que se falar em parcelas prescritas. Rejeita-se a preliminar argüida. 3. Na atualização dos salários de contribuição para apuração da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, concedidos em 11.03.1996 (José Soares de Barros - fl. 22); 15.12.1995 (Getúlio da Silva Nery - fl. 45) e 15.09.1995 (Sebastião José de Oliveira - fl. 48), deve-se incluir o IRSM de Fev/94, correspondente a 39,67%, nos termos do art. 21, parágrafo 1º, da Lei nº. 8.880/94. 4. A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação não prescrita, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 5. Cedendo à orientação desta c. Turma, os juros moratórios são devidos no percentual de 1% a.m. até a edição da Lei nº. 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% a.m. conforme são aplicados nas cadernetas de poupança. Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores. 6. No tocante aos honorários de advogado, esta Corte estabilizou o entendimento de que são devidos na ordem de 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 20, § 3º, do CPC. 7. Conforme previsto nos artigos 29, §2º, e 33, da Lei 8.213/91, na revisão do cálculo da RMI de benefício previdenciário, deve-se aplicar a limitação ao teto, de vez que o Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do RE nº 193.456-5/RS, decidiu pela constitucionalidade dos dispositivos infraconstitucionais que limitavam o valor do salário-de-benefício e da renda mensal inicial ao teto do salário-de-contribuição. 8. Apelação parcialmente provida, nos termos do item 5. Remessa oficial provida, em parte, na forma dos itens 4, 6 e 7.[17]

Desta forma, a tese de inaplicabilidade do prazo decadencial a benefícios concedidos antes da MP 1.523-9/97 tem supedâneo nos Tribunais Regionais Federais da 1ª, 4ª e 5ª Regiões.

Passemos agora à análise do posicionamento do STJ que tem ma competência para uniformizar a jurisprudência quanto à aplicação de leis federais.

2.4 Da Mudança de Posicionamento do STJ

Como visto, há diversos entendimentos doutrinários e jurisprudenciais acerca do termo inicial e de quais benefícios estariam submetidos à aplicação do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/91.

Porém, questão de grande relevância cinge-se acerca do Superior Tribunal de Justiça, que teria a função de uniformizar a jurisprudência neste sentido.

Desde o estabelecimento da controvérsia, o STJ teve posicionamento uníssono quanto à não aplicação da decadência aos benefícios concedidos antes da MP 1.523-9/97, por diversos fundamentos jurídicos:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. PERÍODO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/97. PRECEDENTES. 1. É firme neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei de Benefícios, introduzido pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27.6.1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/1997, por se tratar de instituto de direito material, surte efeitos apenas sobre as relações jurídicas constituídas a partir de sua entrada em vigor. 2. Agravo interno ao qual se nega provimento.[18]

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. SUCESSIVAS MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS. APLICAÇÃO DA REGRA VIGENTE NA DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A lei que institui o prazo decadencial só pode produzir efeitos após a sua vigência. Assim, decadência deve incidir apenas em relação aos segurados que tiveram seus benefícios concedidos após a publicação da lei. 2. Agravo regimental improvido.[19]

 AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. REVISÃO. DECADÊNCIA. 1. O prazo de decadência para revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário, estabelecido pela Medida Provisória nº 1.523/97, convertida na Lei nº 9.528/97, que alterou o artigo 103 da Lei nº 8.213/91, somente pode atingir as relações jurídicas constituídas a partir de sua vigência, vez que a norma não é expressamente retroativa e trata de instituto de direito material. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é vedado à parte inovar em sede de agravo interno, colacionando razões que não foram suscitadas no recurso anteriormente analisado. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.[20]

Porém, antes de analisar o atual posicionamento desta Corte, mister se faz analisar a competência de seus órgãos internos, de forma a deixar mais cristalina a situação.

Para facilitação e especialização dos julgamentos, o STJ utiliza-se da fragmentação do Tribunal em três áreas de especialização estabelecidas em razão da matéria, com exceção da Corte Especial, conforme disciplina o art. 8º do Regimento Interno do STJ. Prosseguindo-se no estudo do Regimento Interno, o art. 9º disciplina que: “a competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa”[21].

Nesta perspectiva, cabia à Primeira Seção a competência para julgamento de questões atinentes aos benefícios previdenciários, consoante determinação do texto original do Regimento Interno do STJ (art. 9º, § 1º, VII).

Contudo, a Emenda Regimental 2, de 04 de junho de 1992, alterou a competência de julgamento de benefícios previdenciários para a Terceira Seção. A Emenda Regimental 11, de 6 de abril de 2010, manteve a competência da Terceira Seção para julgar a referida matéria.

Porém, a Emenda Regimental 14, de 05 de dezembro de 2011, alterou novamente a competência das seções, determinando que caberia à Primeira Seção a competência para julgamento de benefícios previdenciários. Ou seja, após quase cerca de vinte anos, a competência para julgamento de demandas atinentes aos benefícios previdenciários retornou da Terceira para a Primeira Seção.

Toda explanação acerca do Regimento Interno do STJ deve-se ao relevante fato acerca da mudança de posicionamento da Corte quanto à aplicação do prazo do art. 103 da Lei 8.213/91, após a alteração de competência interna para seu julgamento.

Vejamos o novo entendimento da Corte, representada pela Primeira Seção, em decisão unânime:

PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIOS ANTERIORES. DIREITO INTERTEMPORAL. 1. Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), não havia previsão normativa de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de  benefício previdenciário. Todavia, com a nova redação, dada pela referida Medida Provisória, ao art. 103 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), ficou estabelecido que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo". 2. Essa disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal  (28/06/1997). Precedentes da Corte Especial em situação análoga (v.g.: MS 9.112/DF Min. Eliana Calmon, DJ 14/11/2005; MS 9.115, Min. César Rocha (DJ de 07/08/06, MS 11123, Min. Gilson Dipp, DJ de 05/02/07, MS 9092, Min. Paulo Gallotti, DJ de 06/09/06, MS (AgRg) 9034, Min. Félix Ficher, DL 28/08/06). 3. Recurso especial provido.[22]

Necessário se faz transcrever trecho do voto do Ministro Relator Teori Albino Zavascki da ementa acima transcrita, no qual esclarece seu posicionamento frente aos julgados da Terceira Seção:

2. Ocorre que as Turmas que compõem a 3ª Seção, competentes para julgar a matéria até o advento da Emenda Regimental 14, de 05 de dezembro de 2011, firmaram orientação "no sentido de que o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/91, com a alteração trazida pela MP 1.523/97, que resultou na Lei nº 9.528/97, não atinge as  relações jurídicas constituídas anteriormente" (AgRg no Ag 1361946/PR, 6ª T., Min. Maria Thereza de AssisMoura, DJe 28/09/2011), as quais, portanto, continuariam, mesmo depois da nova norma, imunes a qualquer prazo decadencial, podendo ser revisadas a qualquer tempo. Todavia, não há como dar guarida a esse entendimento, que é incompatível com a orientação da Corte Especial sobre a questão de direito intertemporal em casos semelhantes. Veja-se.

3. Conforme se depreende da resenha histórica acima desenvolvida, a instituição de prazo decadencial para a revisão de benefício previdenciário, prevista no art. 103 da Lei 8.213/91 (redação atual da Lei 10.839/04), é absolutamente idêntica a do art. 54 da Lei 9.784/99, que instituiu o prazo de decadência de cinco anos para a Administração rever seus atos. Nos dois casos, não havia, antes das respectivas leis instituidoras, prazo algum de decadência; depois, passou a haver, num caso de 10 anos, no outro, de 05 anos. Nos dois casos, a pergunta que centralizou o cerne da controvérsia é a mesma, a saber: o prazo de decadência, fixado pela lei nova, se aplica à revisão de atos da Administração praticados em data anterior à sua vigência?

Pois bem, no julgamento do MS 9.112/DF (Min. Eliana Calmon, DJ 14/11/2005), a Corte Especial, ao apreciar o tema pela primeira vez, a propósito do art. 54 da Lei 9.784/99, assentou o entendimento de que a Lei nova se aplica, sim, a atos anteriores, mas, relativamente a eles, o prazo decadencial conta-se a partir da sua vigência (e não da data do ato, porque aí, sim, haveria aplicação retroativa).[23]

Como se vê, a questão que anteriormente estava sedimentada no STJ alçou direção oposta, aplicando a decadência para benefícios concedidos antes da vigência da MP 1.523-9/97. Portanto, a tendência que se vislumbra é a de manutenção deste posicionamento, tanto pelo STJ como pela TNU, podendo haver maiores alterações de posicionamento dos Tribunais Regionais Federais que tinham posicionamento contrário.

Porém, a controvérsia ainda não foi totalmente esgotada. Ainda há esperança para os segurados que tenham recebido benefícios anteriores à MP 1.523-9/97 e que já tenham pleiteado ou que pretendam pleitear revisão em seus benefícios. Isso porque, tanto o Recurso Especial 1303988, ora comentado, como diversas outras demandas judiciais encontram-se sobrestadas por determinação do art. 543-B, § 1º do Código de Processo Civil, haja vista que foi reconhecida a Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 626.489, em trâmite no Supremo Tribunal Federal.

O Recurso Extraordinário 626.489, está sob a relatoria do Ministro Ayres Britto, ao qual foi distribuído desde 23 de junho de 2010, mas, até então, não há previsão de ser incluído na pauta de julgamentos, embora haja diversos pedidos de prioridade de tramitação, pois a decisão refletirá sobre o direito de idosos e, certamente, portadores de moléstias graves[24].

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Sobre o autor
Diego Freitas de Lima

Advogado, atuante nas áreas Trabalhista e Previdenciária, Formado em Direito na Universidade Estadual de Feira de Santana, e pós-graduado em Direito Previdenciário no Instituto de Excelência LTDA (JusPodivm)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Diego Freitas. A perspectiva jurisprudencial acerca do prazo decadencial para revisão de ato concessório de beneficio previdenciário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3844, 9 jan. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26360. Acesso em: 26 dez. 2024.

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