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A correta aplicação da multa do artigo 33 da Lei 11.488/2007:

ausência de retroatividade benigna – novo suporte fático de aplicação

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Agenda 03/02/2014 às 17:02

CONCLUSÃO

Por todo o exposto, conclui-se que a lei 11.488/07, em seu artigo 33, previu multa de 10% sobre o valor da operação, limitada a R$ 5.000,00, para o importador ostensivo que praticar interposição fraudulenta presumida, conforme disposição expressa da infração no § 2º do artigo 23 do Decreto-lei 1.455/1976.

Outro, contudo, é o alcance do art. 23, V, do Decreto-lei 1.455/76, o qual pune, com multa de 100% sobre o valor da operação, tanto o importador ostensivo, quanto o real adquirente, em conjunto ou isoladamente, quando praticarem a interposição fraudulenta propriamente dita ou comprovada.

O artigo mostrou que as leis em discussão não implicaram em revogação da antiga pela nova em razão de ausência na última de inteira regulação da matéria: não previsão de fraude ou simulação comprovada; ausência de disposição sobre o conluio entre os importadores ostensivo e oculto envolvidos na operação irregular (quando agem em conjunto); da inexistência de exclusão da responsabilidade solidária, cuja ação em conjunto pode gerar a solidariedade na norma antiga, mas não na nova, pois esta só se aplica ao importador ostensivo.

A inexistência de revogação tácita foi confirmada, outrossim, pela demonstração de inaplicabilidade do princípio da especialidade da lei nova, mas pela aplicabilidade do princípio da consunção.

A corroborar citou-se a ementa de acórdão da 2ª turma do TRF4 (AMS 2005.72.08.005166-6/SC, publicado em 1/8/2007, relator Otávio Roberto Pamplona), que ratifica a ausência de revogação da norma do artigo 23, V, do Decreto-lei 1.455/76.

Por fim, as normas têm situações fáticas de aplicação diferenciadas, sendo que o diferencial reside na comprovação da fraude, simulação e conluio para o artigo 23, V, Decreto-lei 1.455/76, bem como o sujeito passivo, que pode ser o importador ostensivo e o real adquirente; ao passo que o artigo 33 da Lei 11.488 traz penalidade mais branda para a infração de interposição fraudulenta presumida, sem prova de fraude, e tem por sujeito passivo somente o importador ostensivo que possui existência fática não só jurídica.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 17ª ed., São Paulo: Malheiros, 1999.

MORAES. Alexandre de. Direito constitucional. 9ª ed., São Paulo: Atlas, 2001.

BRASIL, Constituição (1988). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm

BRASIL, Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5172.htm

CARVALHO. Paulo de Barros. Direito Tributário Linguagem e Método. 5ª ed., São Paulo: Noeses, 2013.


Notas

[1] Art. 81.  (...)

§ 1o Será também declarada inapta a inscrição da pessoa jurídica que não comprove a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002) (g.n.)

[2] Art.95 - Respondem pela infração:

        I - conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática, ou dela se beneficie;

        II - conjunta ou isoladamente, o proprietário e o consignatário do veículo, quanto à que decorrer do exercício de atividade própria do veículo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes;

        III - o comandante ou condutor de veículo nos casos do inciso anterior, quando o veículo proceder do exterior sem estar consignada a pessoa natural ou jurídica estabelecida no ponto de destino;

        IV - a pessoa natural ou jurídica, em razão do despacho que promover, de qualquer mercadoria.

        V - conjunta ou isoladamente, o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso da importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)

        VI - conjunta ou isoladamente, o encomendante predeterminado que adquire mercadoria de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora. (Incluído pela Lei nº 11.281, de 2006)

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[3]         § 2º Presume-se interposição fraudulenta na operação de comércio exterior a não-comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002)

[4]Art. 11. Concluído o procedimento especial, aplicar-se-á a pena de perdimento das mercadorias objeto das operações correspondentes, nos termos do art. 23, V do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, na hipótese de:

I - ocultação do verdadeiro responsável pelas operações, caso descaracterizada a condição de real adquirente ou vendedor das mercadorias;

II - interposição fraudulenta, nos termos do § 2º do art. 23 do Decreto-lei nº 1.455, de 1976, com a redação dada pela Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002, em decorrência da não comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados, inclusive na hipótese do art. 10.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput, será ainda instaurado procedimento para declaração de inaptidão da inscrição da empresa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

[5] Art. 81.  (...)

       § 1o Será também declarada inapta a inscrição da pessoa jurídica que não comprove a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002) (g.n.)

[6]Manual de Direito Financeiro e Direito Tributário, 16ª ed., pg. 696/697, Luiz Emydio F. da Rosa Jr. “

[7] Art.95 - Respondem pela infração:

        I - conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática, ou dela se beneficie;

        II - conjunta ou isoladamente, o proprietário e o consignatário do veículo, quanto à que decorrer do exercício de atividade própria do veículo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes;

        III - o comandante ou condutor de veículo nos casos do inciso anterior, quando o veículo proceder do exterior sem estar consignada a pessoa natural ou jurídica estabelecida no ponto de destino;

        IV - a pessoa natural ou jurídica, em razão do despacho que promover, de qualquer mercadoria.

        V - conjunta ou isoladamente, o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso da importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)

        VI - conjunta ou isoladamente, o encomendante predeterminado que adquire mercadoria de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora. (Incluído pela Lei nº 11.281, de 2006)

Sobre a autora
Tatiana Irber

Procuradora da FAzenda Nacional Bacharelado em Direito pela Universidade Federal de Uberlândia/MG .

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

IRBER, Tatiana. A correta aplicação da multa do artigo 33 da Lei 11.488/2007:: ausência de retroatividade benigna – novo suporte fático de aplicação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3869, 3 fev. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26633. Acesso em: 5 nov. 2024.

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