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O requisito da pertinência temática e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal

Agenda 24/02/2014 às 16:02

A jurisprudência do STF tem evoluído no sentido de mitigar a exigência da pertinência temática para a iniciativa de controle abstrato de constitucionalidade.

O requisito da pertinência temática nos processos objetivos de fiscalização constitucional não está previsto expressamente na Lei n. 9.868/99, eis que se trata de mera construção jurisprudencial da Suprema Corte Brasileira.

Sobre o tema: "O requisito da pertinência temática – que se traduz na relação de congruência que necessariamente deve existir entre os objetivos estatutários ou as finalidades institucionais da entidade autora e o conteúdo material da norma questionada em sede de controle abstrato – foi erigido à condição de pressuposto qualificador da própria legitimidade ativa ad causam para efeito de instauração do processo objetivo de fiscalização concentrada de constitucionalidade." (ADI 1.157-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 1º-12-1994, Plenário, DJ de 17-11-2006.).

Portanto, mesmo antes da Lei que disciplina o processo e julgamento de ação direta de inconstitucionalidade e de ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, o STF já possuía o entendimento de que é condição objetiva de legitimidade ativa ad causam o requisito da pertinência temática para aqueles a quem a doutrina denomina “legitimados especiais” (Governadores de Estado e Mesas das Assembleias Estaduais, Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional).

Nota-se que a jurisprudência do STF tem sido flexível quanto à aplicação do requisito da pertinência temática. A título de exemplo, cito o julgamento da ADI 1.590-7-SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence e da ADI 1.970-TO, Rel. Min. Nelson Jobim. No primeiro, o Supremo sustentou que há pertinência temática entre a finalidade institucional da Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL), que passou a abranger a defesa dos profissionais liberais, ainda que empregados, e a norma questionada (Decreto n.º 35.265, de 08.07.92, do Estado de São Paulo), que determina limites de remuneração de servidores públicos “lato sensu”, e no segundo, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) atacou critérios de promoção por merecimento para juízes do Estado do Tocantins estabelecidos em lei, violadores dos estabelecidos no art. 93 da Carta da República de 1988.

A doutrina tem feito várias críticas à exigência de pertinência temática, eis que tal requisito processual não está previsto no texto constitucional. Nesse sentido, Gilmar Ferreira Mendes[i] considera inconstitucional a exigência do requisito da pertinência temática, a seguir: “Cuida-se de inequívoca restrição ao direto de propositura, que, em se tratando de processo de natureza objetiva, dificilmente poderia ser formulado até mesmo pelo legislador ordinário. A relação de pertinência assemelha-se muito ao estabelecimento de uma condição da ação – análoga, talvez ao interesse de agir -, que não decorre dos termos expressos da Constituição e parece ser estranha à natureza do processo de controle de normas”.

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Por fim, a jurisprudência do STF tem evoluído no sentido de mitigar a exigência da pertinência temática, conforme a seguir: “O fato de a associação requerente congregar diversos segmentos existentes no mercado não a descredencia para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade – evolução da jurisprudência. (...) Surge a pertinência temática, presente ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade por associação, quando esta congrega setor econômico que é alcançado, em termos de tributo, pela norma atacada.” (ADI 3.413, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 1º-6-2011, Plenário, DJE de 1º-8-2011.).

Há casos, inclusive, em que a exigência da pertinência temática não é exigida:“A exigência de pertinência temática não impede, quando o vício de inconstitucionalidade for idêntico para todos os seus destinatários, o amplo conhecimento da ação nem a declaração de inconstitucionalidade da norma para além do âmbito dos indivíduos representados pela entidade requerente.” (ADI 4.364, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 2-3-2011, Plenário, DJE de 16-5-2011.) No mesmo sentido: ADI 3.710, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 9-2-2007, Plenário, DJ de 27-4-2007.

Na ADI 4.364/2011, por exemplo, o STF não aplicou o requisito da pertinência temática.


Nota

[i]MENDES, Gilmar Ferreira. Jurisdição Constitucional, 2ª ed. SãoPaulo : Editora Saraiva, 1998.

Sobre o autor
Kleber Vinicius Bezerra Camelo de Melo

Defensor Público Federal. Especialista em Direito Tributário e Finanças Públicas (IDP/2011). Especialista em Direito Processual nos Tribunais Superiores (UniCEUB/2013).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MELO, Kleber Vinicius Bezerra Camelo. O requisito da pertinência temática e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3890, 24 fev. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26782. Acesso em: 25 nov. 2024.

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