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Morte e Vida Severina. Vida a Severina! Um estudo de caso à luz dos Direitos Humanos

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Agenda 27/02/2014 às 17:48

5 CONCLUSÕES

 Podemos concluir que em todo percurso histórico a tortura é um mal que aflige o homem e o acompanha em toda a sua trajetória de mudanças e evoluções, na qual era admitida socialmente nas relações ocorridas entre particulares até o seu impedimento legal, que vai da fase privada até a criminalizada.

 Atualmente, o mundo tem assistido, até certo ponto passivo, o exemplo da prisão de Guantánamo, base militar Americana em solo cubano, e nada de concreto tem sido efetivado para erradicar esse mal, mesmo com tantos Tratados e Convenções Internacionais vigentes que abominam esse retrocesso.

 A tortura chegou ao Brasil pelo antigo sistema penal Português e foi utilizada em todas as fases sociopolíticas vivenciadas até então. Entre a sua permissão, logo no início, e proibição, nos tempos atuais, poucas são as consciências reais da sua não utilização, conforme podemos verificar em lugares como delegacias, quartéis e, inclusive, lares.

 Em que pese ainda ser prática ilegal em muitos Estados, o fato é que após a 2ª Guerra Mundial, com a criação das Organizações das Nações Unidas, um verdadeiro sistema internacional jurídico de reconhecimento e proteção ao princípio da dignidade humana foi criado. Esse sistema assegura instrumentos voltados à garantia dos direitos humanos tanto no âmbito global quanto no regional. Para atender nossas vítimas, o documento de maior destaque é o Pacto de São José da Costa Rica, na seara regional, amparada pela Organização dos Estados Americanos- OEA.

 Um marco nacionalmente reconhecido foi à promulgação da Constituição Federal em 1988, intitulada como a primeira Carta “Cidadã”, documento firmado com duas finalidades essenciais: restabelecer a nossa ordem democrática e assegurar efetividade aos direitos humanos, fazendo convergir todos os princípios àquele considerado vetor, qual seja dignidade da pessoa humana. Esse princípio buscou encerrar o efeito nefasto de quase três décadas de ditadura, sistema que se utilizou da tortura como ferramenta corriqueira para manter-se inatingível e no poder.

 Nela podemos encontrar o crime de tortura, como aquele que é imprescritível, inafiançável e insuscetível de qualquer benefício pela gravidade da lesão que gera na humanidade. Com a criação da Lei de Tortura, na esfera infraconstitucional, como crime comum, o tipo tornou-se suscetível de ser cometido por qualquer pessoa, fator importante que se adequou tão bem a nossa cultura, possibilitando-nos enquadrar e punir os agressores de forma a banir esse mal no Brasil.

 O caso apreciado relatou a violência ocorrida num lar, no Agreste de Pernambuco, de um pai que obrigou a filha manter com ele relações sexuais por vários anos, tendo como consequência a geração de doze filhos, dos quais apenas cinco permaneceram vivos, em que dois apresentam sequelas físicas.

 Esse caso teve repercussão local pelo seu contexto, já que essa filha fora acusada de ter sido a mentora do homicídio de seu pai-agressor. Todavia, quando Severina começou a relatar seu depoimento deu-se início a uma verdadeira história de horror e agressões físicas, psíquicas e morais que passara em seu ambiente doméstico desde os nove anos de idade.

 A caracterização do cometimento da tortura ocorre com o preenchimento de elementos previstos nos documentos internacionais e na norma nacional, quais sejam: tratamento ou castigo pessoal cruel, desumano e degradante; violação da integridade física, psíquica e moral; privação da liberdade; dores ou sofrimentos agudos, físicos e mentais; intimidação e coerção; utilização de métodos que visam anular a personalidade da vítima, ou a diminuir sua capacidade física ou mental; bem como, submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça; e, por fim, o próprio estupro, no qual a ONU considerou, na história recente do Haiti, como mais um elemento configurador da tortura.

 Ocorre que, os anos que Severina passou sob a guarda, poder e autoridade de seu pai, dadas as riquezas de detalhes informados em seus depoimentos, preencheram todos os elementos descritos e que estão previstos nos documentos supracitados.

 Afinal, foi coagida a ter e manter relações sexuais dos nove aos trinta e sete anos de idade, ao menos três vezes por semana; foi mantida em cárcere privado por todo esse tempo, sob condição de total miséria, sem poder sair de casa para estudar ou ir a um médico para ter seus filhos, sendo de alguma forma vigiada pelos colaboradores daquele, no qual teve inicialmente a mãe-esposa e, por fim, a própria família que sabia e nada fazia para impedir.

 Das poucas vezes que teve oportunidade de fugir, ao total, cinco vezes, foi a delegacias e em nenhuma dessas oportunidades teve sua acusação considerada. Sofreu tortura psicológica e moral e teve mitigada sua capacidade de discernimento do que é certo e errado dentro daquele contexto deturpado, no qual todos sabiam o que ali ocorria e tratavam como se fosse “normal”.

 Antes, porém, de idealizar o homicídio de seu pai-agressor, teve como momento crucial, a informação da vizinha, que a mesma tinha visto aquele apalpando os seios de sua filha-neta Antonia, de apenas onze anos de idade. Ao abordar-lhe o episódio, o agressor afirmou que tinha a intenção de manter relações sexuais com a filha-neta, por ela já estar “pronta”, e, que, se Severina o impedisse ele a mataria, tendo inclusive comprado uma faca-peixeira para realizar tal ato.

 Severina foi a Júri Popular e conseguiu sua absolvição com a tese defendida pelo Ministério Público de inexigibilidade de conduta diversa, por não ter a capacidade de autodeterminar-se naquele momento. Em que pese concordar com todos esses argumentos, entendo que ela na verdade esteve sob tortura caracterizada de todas as formas conforme exposto, dadas as circunstâncias aqui confrontadas.

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 E que a impossibilidade de autodeterminar-se retirou um dos elementos que configuram o delito, qual seja culpabilidade, esvaziando assim seu conteúdo. Ademais tanto o estupro quanto a tortura são verdadeiros assaltos à intimidade da pessoa, constituindo inequivocamente um mal absoluto, que degrada e avilta não só a vítima, mas a humanidade enquanto seres civilizados, simplesmente por serem paradoxos da liberdade e da integridade física do ser humano.

 O pior é que não deixam de serem acontecimentos supostamente de um ser humano para com outro, caracterizado por violências que deixam marcas indeléveis para o resto da vida, tanto no corpo quanto na alma do indivíduo.

 Portanto, fatos como esses têm que ser erradicados e só conseguiremos reduzir a tortura, com a união da família, da sociedade e do Estado, zelando pela integridade de nossos filhos e mulheres.


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Notas

[1] Dei Delitti e Delle Pene, título original escrito em 1764.

[2] MELLOR apud Borges: La torture, son histoire – son abolition – as réapparition ao XX siècle. Paris: Les Horizons Littéraires, 1949, apud: Edward PETERES.

[3] Artigo 48 da Constituição de Weimar de 1919: “Se no Reich alemão houver alteração ou perigo grave da segu­rança e ordem pública, o presidente do Reich pode adotar as medidas necessárias para o restabelecimento da segurança e ordem públicas, intervindo, em caso de necessidade, com o au­xílio das forças armadas. Para este propósito, pode suspender temporariamente, total ou parcialmente, os direitos fundamen­tais estabelecidos nos arts. 114, 115, 117, 118, 123, 124 e 153.”

[4] Art. 60 do antigo Código Criminal do Império do Brazil. Se o réo fôr escravo, e incorrer em pena, que não seja a capital, ou de galés, será condemnado na de açoutes, e depois de os soffrer, será entregue a seu senhor, que se obrigará a traze-lo com um ferro, pelo tempo, e maneira que o juiz designar.

O numero de açoutes será fixado na sentença; e o escravo não poderá levar por dia mais de cincoenta. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LIM/LIM-16-12-1830.htm> Acesso em 21 nov. 2012. Versão escrita no Português da época.

[5] Silva Júnior. Revista Brasileira de Ciências Criminais, n. 27, p.327, apud COIMBRA. Tratamento do injusto penal da tortura, p. 151.

[6] Usou-se a edição de C. M. Galisset: Corpus Júris Civilis Academicum Parisiense in quo Justiniani Instituciones, Digesta, sive Pandectae, Codex, Authenticae, seu Novella Constitutiones, et edicta comprehenduntur.

[7] O sistema internacional jurídico de direitos humanos se constitui em seu âmbito global dos referidos documentos: Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, o Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, o Segundo Protocolo Facultativo Contra a Pena de Morte e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais Culturais. Já os documentos de proteção específica constituem a Convenção para a Prevenção e Repressão ao Crime de Genocídio, a Convenção Internacional contra a Tortura, a Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial, a Convenção sobre a Eliminação da Discriminação contra a Mulher e a Convenção sobre os Direitos da Criança, entre outros.

[8] O Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos foi ratificado pelo Brasil em 24 de janeiro de 1992 e aprovado pelo Decreto Legislativo n. 226 em 12 de dezembro de 1991, por conseguinte, promulgado pelo Decreto n. 592 em 06 de julho de 1992.

[9] O Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais foi ratificado pelo Brasil em 24 de janeiro de 1992 e aprovado pelo Decreto Legislativo n. 226 em 12 de dezembro de 1991, por conseguinte, promulgado pelo Decreto n. 591 em 06 de julho de 1992.

[10] O Brasil ratificou a presente Convenção em 28 de setembro de 1989 e aprovou através do Decreto Legislativo n. 4 em 23 de maio de 1989, e promulgado pelo Decreto n. 40 de 15 de fevereiro de 1991.

[11] A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), adotada no âmbito da Organização dos Estados Americanos, em São José da Costa Rica, em 22 de novembro de 1969, foi ratificada pelo Brasil em 06 de novembro de 1992 através do Decreto n. 678.

[12] O Protocolo de San Salvador entrou em vigor em novembro de 1999 e foi ratificado pelo Brasil em 30 de dezembro de 1999, através do Decreto n. 3.321.

[13] A Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura aprovada pelo Brasil através do Decreto Legislativo n. 4, em 23 de maio de 1989.

[14] Inter-American Commission on Human Rights, Report on the Situation of Human Rights in Haiti, 1995.

[15] Adotada pela Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos em 6 de junho de 1994 e ratificada pelo Brasil em 27 de novembro de 1995.

[16] Comissão Interamericana de Direitos Humanos, caso n.12051.

[17] Expressão proferida por Ulysses Guimarães, então Presidente da Assembleia Nacional Constituinte, no momento da promulgação da Constituição Federal, em 05 de outubro de 1988. Disponível em: <www.pmdb-rs.org.br/memoria/fl_adm/uploads/.../arquivo_20.doc> Acesso em 21 nov. 2012.

[18] O símbolo da justiça Romana representada na deusa Iustitia, segundo a qual se apresenta com os olhos vendados, segurando nas mãos a balança e o fiel, sem a necessidade da espada e que tem por significado saber agir.

[19] O símbolo da justiça Grega representada pela deusa Diké, segundo a qual tinha os olhos abertos e na mão direita uma espada, já na mão esquerda uma balança e dois pratos, sem o fiel no meio. Tem como significado o saber prático.

[20] Art. 121. Matar alguém:

§ 2° Se o homicídio é cometido:

I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

[21] Antiga redação do artigo 213 do CP. Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça: Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

[22] Antiga redação do artigo 224 do CP. Presume-se a violência, se a vítima: a) não é maior de 14 (catorze) anos; b) é alienada ou débil mental, e o agente conhecia esta circunstância; c) não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência.

[23] Antiga redação do art. 312 do CPP. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

[24] Antiga redação do art. 310 do CPP. Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em fragrante que o agente praticou o fato, nas condições do art. 19, I,II,III, do Código Penal, poderá, depois de ouvir o Ministério Público, conceder ao réu liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação.

Parágrafo Único. Igual procedimento será adotado quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autoriza a prisão preventiva (arts. 311 e 312).

[25] Antiga redação do art. 408 do CPP. Se o juiz se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, pronunciá-lo-á, dando os motivos do seu convencimento.

§ 1º [...]

[26] Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.

Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.

[27] Título original Grundlegung zur metaphysik der sitten, escrito em 1785.


ABSTRACT: The purposeof thismonographis to addressthe history of tortureandthe consequencesof this crime, consideringitscoursein time andformsas has beenallowedand acceptedin social circlesreachingphaseofits criminalization. Despitebeing banned, this crimeisused bothby the State andby individualsinunimaginablesituations, for example, in a domestic environment. Thishistoricalpathis importantto demonstratethat the useof this instrument ofhorrorto extractconfession, evidence, information, or sexual violencerampant, in order to satisfythe interestsof the agent-rapist, only demonstratehowdemeaningisthehuman being towardshis neighbor,even if thatneighborisa father tohis daughter. Regardingtheir legislationinternationally,the bigmilestoneoccurswith the adventof the twoWorld Warsand the confirmation thathumanitycould bewiped outwithimproved techniquesthatoffense;asoccurredin Nazi Germanyandthe sequelsthat pumpsatomicdropped ontwo Japanese citiescommunity. Giving rise toa truelegal systemofhuman rights protectiongearedto the principle ofhuman dignity, vector leadingfrom there thelegal systemglobally.Finally, we conducted acase studywas performedin whicha bridgebetweenthe crime of tortureandsexual violencethat a womansuffered forseveralyears ofhis life, in hisfamily,making acase ofincest. This casepresents alegalcoursenot alwayssatisfactory, with dramatic consequences, but with afinal outcomeexciting, changing its trajectory.

Key-words:  Torture. Rape. Human dignity.

Sobre a autora
Ana Cláudia Diniz de Queiroga Vanderley

Advogada militando em causas que versam sobre direito de família, trabalho e consumidor. Pós-graduanda na área de Direito do Trabalho e Processual Trabalhista. técnica em contabilidade

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