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Bonificações concedidas em mercadorias podem ser excluídas da base de cálculo de PIS/COFINS

Agenda 26/03/2014 às 11:04

Vendas canceladas e descontos incondicionais concedidos não integram base de cálculo do PIS/COFIN

Leitura para empresários

Em relação à base de cálculo das contribuições os artigos 1º, das Leis nº 10.833/2003 e 10.637/2002, estabelecem que não integram a base de cálculo do PIS/PASEP as receitas referentes a vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos.

Portanto, os valores referentes às bonificações concedidas em mercadorias serão excluídos da receita bruta para fins de determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, somente quando se caracterizarem como descontos incondicionais concedidos.

Descontos incondicionais, de acordo com a IN SRF nº 51, de 1.978, são as parcelas redutoras do preço de venda, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens e não dependerem de evento posterior à emissão desse documento. Logo, neste caso, as bonificações em mercadoria devem ser transformadas em parcelas redutoras do preço de venda, para serem consideradas como descontos incondicionais e consequentemente excluídas da base de cálculo das contribuições.

Com efeito, a legislação fiscal trata a bonificação de mercadorias como um desconto incondicional, se dado dentro do documento fiscal por meio de entrega de quantidade maior de mercadorias pelo mesmo preço.

Desta forma, a bonificação concedida não se refere a uma receita auferida pela empresa doadora, mas, se atendidas as exigências do fisco, como desconto incondicional (se no mesmo documento fiscal), caso contrário, como despesa operacional, não devendo, com isso, haver a tributação na base de cálculo do PIS e da COFINS.

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Leitura técnica

Para recuperar os créditos tributários nesse ponto cabe ao revisor embasar seus fundamentos na seguinte legislação, bem como utilizar os seguintes documentos para análise.

Para a apuração, será necessário identificar se a empresa recebe alguma bonificação destacada em NF. Após, é preciso verificar se se os valores foram excluídos da base de cálculo de PIS e COFINS. Em caso negativo, realizar o creditamento. Calculado esse valor é necessário que seja feita a retificação da DACON, com o fim de solicitar os créditos de tributos pagos a maior.

Case de sucesso

No caso em tela, é possível identificar os créditos através do cruzamento do Sintegra com Livro Razão e DACON. Outro cruzamento possível se dá entre Livro de Entradas, Livro Razão e a DACON.

Num caso de revisão tributária realizada pela Studio Fiscal foi possível identificar após o cruzamento entre Livro de Entradas, Livro Razão e DACON, o crédito total de R$ 316.238,37 (trezentos e dezesseis mil duzentos e trinta e oito reais e trinta e sete centavos), pagos a maior a titulo de contribuição de PIS/COFINS.

Após a apuração dos valores, verifica-se a possibilidade de compensa-los ou restitui-los, seguindo procedimentos instituídos pela Lei 9.430/1996 nos seus artigos 73 e 74, e a Instrução Normativa da Receita Federal nº 900/2008. Porém, visa salientar que a restituição do crédito tende a ser mais burocrática e por sua vez morosa. Em contrapartida, a compensação é automática, assim que informado ao Fisco.

Veja aqui o vídeo comentado por Cristiane Monteiro, consultora contábil da Studio Fiscal, sobre esse ponto de recuperação de crédito tributário.

Sobre o autor
José Carlos Braga Monteiro

CEO fundador do Grupo Studio.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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