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Poderes instrutórios do juiz no processo de conhecimento

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Agenda 05/04/2014 às 08:23

6 CONCLUSÃO

 A justificativa inicial para os  poderes instrutórios do juiz está atrelada  à  análise dos institutos fundamentais do processo sob o ângulo publicista,  vez que o juiz, como órgão estatal, também possui interesse no resultado do processo, devendo   assegurar a escorreita aplicação da lei no caso concreto.

 Outro fator que legitima a iniciativa probatória do juiz refere-se ao reconhecimento da  natureza pública do direito à prova, posto  que tal concepção afirma o dever  do Estado-juiz de assegurar que o acervo probatório não seja constituído apenas por provas que demonstram o interesse  das partes, mas sim por provas  que aproximam o julgador da verdade dos fatos, a fim de que a decisão  deste represente tão somente a soberania do  interesse público na solução do litígio e não a  vitória da parte que melhor instruiu o processo.

 A despeito de o Código de Processo Civil adotar a concepção estática do ônus da prova, é de todo recomendável que, em certos casos,  aplique o  julgador a teoria dinâmica da distribuição do ônus da prova, de modo a evitar a prolação de decisões injustas, vez que , ao contrário daquela, esta teoria considera as circunstâncias do caso concreto para distribuição do ônus da prova, evitando, assim, que a parte tenha o ônus de produzir prova diabólica, ou seja, prova que  não tem a mínima condição de produzir.

 A aplicação da  teoria dinâmica confere maiores poderes ao juiz, já que caberá a ele analisar, diante do caso concreto, qual das partes possui melhores condições de produzir a prova. Não obstante, a fim de evitar a aplicação desmedida de tal teoria, a inversão do ônus da prova deve ser realizada  em caráter excepcional mediante a observância dos seguintes  critérios: I) verificação de configuração de prova diabólica; II) impossibilidade de outras formas de produção da prova pelo litigante onerado; III) inexistência de uma prova diabólica reversa; IV) decisão prévia e fundamentada.

 As regras de distribuição do ônus da prova não constituem limitação à iniciativa probatória do juiz, vez que são regras de julgamento que serão  aplicadas pelo juiz somente no momento em que este for decidir a causa, a fim de evitar o non liquet; enquanto que os poderes instrutórios do juiz  se referem à sua iniciativa na colheita de provas, realizada, portanto, na fase de instrução da causa.

 O Código de Processo Civil vigente adota o princípio dispositivo, o qual pode ser observado em diversos artigos que integram tal diploma legal. Entrementes, o fortalecimento dos poderes instrutórios do juiz  inegavelmente abrandou o dispositivo na medida que retirou das partes a exclusividade em relação à colheita de provas.

 Ao determinar a produção de prova de  ofício, pretende o juiz esclarecer os fatos  com o fito de julgar escorreitamente a causa. Assim, não há que se falar que a iniciativa probatória do juiz viola o princípio da imparcialidade, ainda mais porquanto ele  não tem como antever o resultado da prova.

 No entanto, a investigação desenfreada dos fatos pode acarretar o envolvimento psicológico do juiz no conflito de interesses, comprometendo, assim, sua indispensável  imparcialidade, bem como a célere solução do litígio, razão pela qual deve o julgador atuar nesse sentido sempre com o devido equilíbrio e moderação, de modo a evitar, outrossim, a premiação do litigante desidioso.

 A iniciativa do juiz no campo probatório, ao contrário do que alguns sustenta,  coaduna-se com o princípio da igualdade, vez  que tem o condão de suprir eventual deficiência de atuação de uma das partes, advinda de  desigualdades econômica e sociocultural, bem como do despreparo técnico do advogado que representa tal parte, estabelecendo, assim, a igualdade real que deve imperar no processo. Ressalte – se que a justa solução do litígio somente é alcançada quando a prestação jurisdicional é entregue ao verdadeiro titular do direito material debatido e não àquele que pôde atuar melhor no processo.

 Os poderes instrutórios do juiz asseguram o interesse público da efetividade da Justiça, razão pela qual  não estão sujeitos ao fenômeno da preclusão. Não obstante, o instituto da preclusão desempenha importante papel no processo, vez que o conduz  à entrega  da tempestiva prestação jurisdicional. Assim, deve o magistrado, sempre que possível, evitar contramarchas no processo, a fim de julgar em consonância com a garantia fundamental da  razoável duração do processo, expressamente prevista no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.

 A busca da verdade real no bojo do processo consiste numa utopia, em razão da impossibilidade de se reconstruir os fatos tal qual ocorreram. Deve então o juiz, utilizando -se dos seus poderes instrutórios, empenhar-se em obter um resultado que acredite ser próximo da verdade, a fim de que possa julgar sempre amparado num juízo de verossimilhança.

 O melhor momento para a iniciativa do juiz em tema de prova é após a oportunidade conferida às partes para tanto. Não deve o juiz substituir a iniciativa dos  litigantes, mas sim aguardar  para ter conhecimento dos fatos  que estes pretendem provar, bem como das provas que  foram capazes de  produzir. Somente a partir daí, quando necessário, deverá o juiz atuar no sentido de esclarecer eventuais dúvidas provenientes da insuficiência do acervo probatório produzido pelas partes.

 Nas causa relativas a direito indisponível, o entendimento doutrinário é assente quanto à iniciativa probatória do juiz.  Entrementes, o mesmo não ocorre nas causas atinentes a direito disponível, posto que há quem sustente que pode o juiz se contentar  com o acervo probatório produzido pelas partes.

 Não obstante, ainda que  de  modo moderado, deve o juiz ter papel ativo  também nas causas relativas a direitos disponíveis, sobretudo para restabelecer a igualdade entre os  litigantes nos casos em que se identifique a desigualdade econômica ou sociocultural de uma das partes, ou ainda, a deficiência técnica nos casos de assistência judiciária gratuita, a fim de fazer prevalecer o interesse público que existe em qualquer processo, evitando, assim, o sentimento de perplexidade da sociedade diante da prolação de decisão injusta proveniente do Poder Judiciário, órgão garantidor da Justiça.

 Ressalte-se aqui que não deve o juiz exercer atividade paternalista e assistencialista no campo probatório, mas tão somente, como dito, restabelecer o equilíbrio entre os litigantes com a devida paridade de armas, visando, exclusivamente, alcançar a justiça da decisão, independentemente de esta ser favorável ou não ao litigante que se apresentara inicialmente em condições de desigualdade.

 O fortalecimento dos poderes instrutórios do juiz ainda é visto com certa desconfiança não só pelos litigantes, mas também pelos operadores do direito. Essa preocupação, salutar em certo ponto,  levou os juristas a traçar limites ao ativismo do juiz no campo probatório, a fim de evitar  a mácula  da inadmissível arbitrariedade.

 Os aludidos limites estão insertos no próprio ordenamento jurídico, sendo os principais: I) submissão das decisões ao contraditório; II) obrigatoriedade de motivação das decisões; III) lide ou objeto litigioso; IV) revelia, nos casos em que os fatos forem verossímeis.

 Tanto o juiz como as partes devem atuar  no campo probatório em consonância com o princípio da colaboração, expressamente previsto no artigo 339, do Código de Processo Civil, o qual assim preceitua “Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade”.

 O pensamento de alguns doutrinadores de que a atuação do juiz no campo probatório deve ser amplíssima  está completamente divorciado da realidade forense, atingindo, assim, o plano utópico, vez que é de conhecimento público e  notório a  sobrecarga de trabalho a  que estão sujeitos os  magistrados no Brasil.

 Assim, a iniciativa probatória do juiz deve ser exercida em conformidade também com o  princípio da razoável duração do processo, a fim de que o titular do direito material receba uma prestação jurisdicional justa, mas também  tempestiva, valendo lembrar o sábio ensinamento de Rui Barbosa: “justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta.”

À vista do exposto, tem-se  que os poderes instrutórios do juiz constitui um dos caminhos que deve ser trilhado pelo Estado-juiz para a entrega da  prestação jurisdicional justa.


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Notas

[1] CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 26ª ed. São Paulo : Malheiros Editores, 2010.  pg. 26/27.

[2] CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 26ª ed. São Paulo : Malheiros Editores, 2010.  pg. 149.

[3]Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. Rio de Janeiro: Forense, 2007, pg. 42.

[4] MARQUES, José Frederico. Manual de direito processual civil. 9ª  ed. Campinas/SP: Millennium. 2003, pg.97.

[5] CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 26ª ed. São Paulo : Malheiros Editores, 2010.  pg. 151.

[6] CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 26ª ed. São Paulo : Malheiros Editores, 2010.  pg. 30.

[7] Bedaque, José Roberto dos Santos, Poderes instrutórios do juiz. 5ª ed. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2011, pg. 101.

[8] CINTRA; Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 26ª ed. São Paulo : Malheiros Editores, 2010.  pg. 271.

[9] CINTRA; Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 26ª ed. São Paulo : Malheiros Editores, 2010.  pg. 271.

[10] Bedaque, José Roberto dos Santos, Poderes instrutórios do juiz. 5ªed. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2011, pg. 39.

[11] ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil. 14 ed. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2011.pg. 403.

[12] ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil. 14 ed. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2011.pg. 404.

[13] DINAMARCO, Cândido Rangel.  Instituições de direito processual civil. 6 ed. São Paulo : Malheiros Editores, 2009. v.2, pg. 24.

[14] CINTRA; Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 26ª ed. São Paulo : Malheiros Editores, 2010. pg. 301/302.

[15]CINTRA; Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 26ª ed. São Paulo : Malheiros Editores, 2010..pg. 302/303

[16] Bedaque, José Roberto dos Santos, Poderes instrutórios do juiz. 5ªed. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2011, pg. 70.

[17]CINTRA; Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 26ª ed. São Paulo : Malheiros Editores, 2010.  pg. 306.

[18] DINAMARCO, Cândido Rangel.  Instituições de direito processual civil. 6ª ed. São Paulo : Malheiros Editores, 2009. v..2, pg. 27.

[19] CINTRA; Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 26ª ed. São Paulo : Malheiros Editores, 2010. pg. 309.

DINAMARCO, Cândido Rangel.  Instituições de direito processual civil. 6ª ed. São Paulo : Malheiros Editores, 2009. v.2, pg. 29/30.

[20] CINTRA; Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 26ª ed. São Paulo : Malheiros Editores, 2010. pg.310.

[21] Bedaque, José Roberto dos Santos, Poderes instrutórios do juiz. 5ªed. São Paulo :  Revista dos Tribunais, 2011, pg. 72/73.

[22] DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 11ª ed. São Paulo : Malheiros Editores. 2003  pg. 61.

[23] DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 11ª ed. São Paulo : Malheiros Editores. 2003  pg. 60.

[24] GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual  Civil Brasileiro. 20ª ed. São Paulo : Saraiva, 2009. v..2. pg. 195.

[25] SANTOS, Moacyr Amaral. Prova judiciária no cível e comercial. 5 ed. São Paulo : Saraiva, 1983. pg. 13.

[26] LOPES, João Batista. A prova do direito processual civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. pg. 22.

[27]  CAMBI. Eduardo. Direito constitucional à prova no processo civil. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2001. pg. 162.

[28] CAMBI, Eduardo. Direito constitucional à prova no processo civil.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. pg. 163.

[29] CAMBI. Eduardo. Direito constitucional à prova no processo civil. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2001. pg. 44/45.

[30] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. São Paulo: Malheiros Editores, 2009. v.3.pg. 48.

[31] SATTA, Salvatore. Direito processual civil. trad. Bras. De Luiz Autuori. Rio de Janeiro : Borsoi, 1973. v. 1, pg. 213. Apud CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 15ª ed. Rio de Janeiro : Lumen Juris, 2006, v. 1. pg. 404.

[32] CINTRA; Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 26ª ed. São Paulo : Malheiros Editores, 2010.  pg. 377.

[33]  CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 15ª ed. Rio de Janeiro : Lumen Juris, 2006, v. 1. pg. 404.

[34]   CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 15ª ed. Rio de Janeiro : Lumen Juris, 2006, v. 1. pg. 404.

[35] SANTOS, Moacir Amaral. Prova judiciária no cível e comercial. 5 ed. São Paulo : Saraiva, 1983. pg. 13.

[36] BARBOSA MOREIRA. O novo processo civil brasileiro. 10ª ed. Rio de Janeiro : Forense, 1990. pg. 74.

[37] REGO. Hermenegildo de Souza. Natureza das normas sobre a prova. São Paulo : Revista dos Tribunais, 1995. pg. 143.

[38] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 15ª ed.Rio de Janeiro : Lumen Juris, 2006, v.1. pg. 412.

[39] DIDIER JR, Fredie; BRAGA. Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual civil. 5ª edição. Salvador :  JusPodivm, 2010 . v.2 .pg. 75.

[40] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante.11ª ed. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2010. pg. 632/633.

[41] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. São Paulo : Malheiros Editores, 2009, v.3  pg. 70.

[42] ALVES, Maristela da Silva, O ônus da prova como regra de julgamento. In: OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de (Coord.). Prova cível. Rio de Janeiro: Forense, 1999.., p. 82/83.

[43] ALVIM, Arruda.  Manual de direito processual civil. 14ª ed. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2011.pg .964.

[44] BARBOSA MOREIRA, José Carlos. O juiz e a prova. Revista de Processo nº 35. São Paulo : Revista dos Tribunais, 1984, pg. 181.

[45] BUZAID, Alfredo, Do ônus da prova. Estudos de direito. São Paulo: Saraiva, 1972.v. 1. pg. 66.

[46] Nota de Rodapé nº 88

[47]  Dinamarco, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. São Paulo : Malheiros Editores, 6ª  ed., 2009, v. 3. pg. 82.

[48] DIDIER JR, Fredie;BRAGA. Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual civil. 5ª edição. Salvador :  JusPodivm, 2010. v.2.pg. 76.

[49] CAMBI. Eduardo. Direito constitucional à prova no processo civil. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2001. pg. 41.

[50] DIDIER JR, Fredie;BRAGA. Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual civil. 5 edição. Salvador :  JusPodivm, 2010. V.2.pg. 78.

[51] Bedaque, José Roberto dos Santos, Poderes instrutórios do juiz. 5ª ed. São Paulo :  Revista dos Tribunais, 2011, pg. 129.

[52] ALVES, Maristela da Silva. O ônus da prova como regra de julgamento. In: OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de (Coord.). Prova cível. Rio de Janeiro: Forense, 1999. pg 78-79.

[53] LOPES. João Batista. Iniciativas probatórias do juiz. O art. 130 do CPC. Revista de Processo nº 35 .São Paulo : Revista dos Tribunais, 1984. pg. 36/37.

[54] Bedaque, José Roberto dos Santos, Poderes instrutórios do juiz. 5ª ed. São Paulo :  Revista dos Tribunais, 2011, pg. 127/128.

[55] NERY JUNIOR, Nelson. Código de processo civl comentado e legislação extravagante. 11ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, pg. 407.

[56] DINAMARCO, Cândido Rangel.  Instituições de direito processual civil. 6ª ed. São Paulo : Malheiros Editores, 2009. v. 3. pg. 72/73.          

[57] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 15 ed .Rio de Janeiro : Lumen Juris, 2006, v.1, pg. 409/410.

[58] DIDIER JR, Fredie;BRAGA. Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual civil. 5ª edição. Salvador :  JusPodivm, 2010. V.2.pg. 82.

[59] DIDIER JR, Fredie;BRAGA. Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual civil. 5ª edição. Salvador :  JusPodivm, 2010. v.2.pg. 96.

[60] DIDIER JR, Fredie;BRAGA. Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual civil. 5ª edição. Salvador :  JusPodivm, 2010. v.2.pg. 997/98

[61] STJ, Resp 69309 / SC, 4º Turma, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, julg. 18/06/1996, DJ 26/08/1996.

[62] STJ, Resp 61948/MG,4 Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julg. 20/05/2010.

[63] DIDIER JR, Fredie;BRAGA. Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual civil. 5ª edição. Salvador :  JusPodivm, 2010. v.2. pg. 97.

[64]CÂMARA, Alexandre Freitas. Doenças preexistentes e ônus da prova: o problema da prova diabólica e uma possível solução. Revista Dialética de Direito Processual nº 31. São Paulo : Dialética, 2005. pg. 14.

[65] KNIJNIK, Danilo. A prova nos juízos cível, penal e tributário. Rio de Janeiro : Forense, 2007. pg. 188.

[66] DIDIER JR, Fredie;BRAGA. Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual civil. 5 edição. Salvador :  JusPodivm, 2010. v.2. pg. 99/100.

[67] SANTOS, Moacyr Amaral. Prova judiciária no cível e comercial. 5ª ed. São Paulo : Saraiva, 1983. pg. 109.

[68]SANTOS, Moacyr Amaral. Prova judiciária no cível e comercial. 5ª ed. São Paulo : Saraiva, 1983. pg. 109/110.

[69] Bedaque, José Roberto dos Santos, Poderes instrutórios do juiz . 5ª ed. São Paulo :Revista dos Tribunais, 2011, pg. 164.

[70] SANTOS, Moacyr Amaral. Prova judiciária no cível e comercial. 5 ed. São Paulo : Saraiva, 1983. pg. 109/110.

[71] Bedaque, José Roberto dos Santos, Poderes instrutórios do juiz .5ª ed. São Paulo :  Revista dos Tribunais, 2011, pg. 80.

[72] BEDAQUE, José Roberto dos Santos, Poderes instrutórios do juiz..5ª ed. São Paulo :  Revista dos Tribunais, 2011,  pg. 164.

[73] Em sentido contrário afirma João Batista Lopes, para quem a redação do artigo 117, do Código de Processo Civil de 1939  confere uma faculdade ao juiz, enquanto que a redação do artigo 130, do Código de Processo Civil vigente confere um dever ao juiz. LOPES, João Batista. Iniciativas probatórios do juiz. O art. 130 do CP. Revista de Processo nº 35. São Paulo : Revista dos Tribunais, 1984, pg. 35.  

[74] ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil. 14ª ed. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2011.pg. 964. No mesmo sentido : Miranda, Vicente, Poderes do juiz no processo civil brasileiro. São Paulo : Saraiva, 1992, pg. 217.

[75] MATTOS, Sérgio Luís Wetzel de. Iniciativa probatória o juiz e o princípio do contraditório no processo civil.In: OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de (Coord.). Prova cível. Rio de Janeiro: Forense, 1999. pg. 127.

[76] FADEL, Sérgio Sahione, Código de processo civil comentado. Rio de Janeiro: Forense, 2004, pg. 179.

[77] CINTRA; Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 26ª ed. São Paulo : Malheiros Editores, 2010.  pg. 71

[78] GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro.  São Paulo: Saraiva, 11ª  ed., 1995. v. 1,  pg. 227-228.

[79] SANTOS, Moacir Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. 23ª ed. São Paulo : Saraiva, 2004. v. 02, pg. 382.

[80] ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil. 14 ed. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2011.pg. 947.

[81] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito privado. 6ª ed. São Paulo : Malheiros Editores. v. 3. pg. 51/52.

[82] BEDAQUE, José dos Santos. Poderes instrutórios do juiz. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2011. pg. 143.

[83] AMENDOEIRA JR, Sidnei. Poderes do juiz e tutela jurisdicional : a utilização racional dos poderes  do juiz como forma de obtenção da tutela jurisdicional efetiva, justa e tempestiva. São Paulo : Atlas, 2006. pg.112.

[84] Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria Geral do Direito Processual Civil e processo de conhecimento. Rio de Janeiro: Forense, 2007., pg. 36.

[85] GIANNICO, Maurício . A preclusão  no direito processual  civil brasileiro.  São Paulo : Saraiva. 2007. pg.42.

[86] BARBOSA, Antônio Alberto Alves. Da preclusão processual civil. 2. ed.  – atualizada por Antônio Cesar Peluzo. São Paulo : Revista dos Tribunais, 1994. pg. 23.

[87] LOPES, João Batista. Breves considerações sobre o instituto da preclusão. Revista de Processo nº 23. São Paulo : Revista dos Tribunais, 1981, pg. 47.

[88] GIANNICO, Maurício . A preclusão  no direito processual  civil brasileiro.  São Paulo : Saraiva. 2007. pg.142

[89] ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil. 14ª ed. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2011. pg.484.

[90] Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria Geral do Direito Processual Civil e processo de conhecimento. Rio de Janeiro: Forense, 2007,v. 1. pg. 609/610.

[91] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Os agravos no CPC. 3ª ed. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2000. pg. 379.

[92] Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria Geral do Direito Processual Civil e processo de conhecimento. Rio de Janeiro: Forense, 2007, pg. 610.

[93] GIANNICO, Maurício . A preclusão  no direito processual  civil brasileiro.  São Paulo : Saraiva. 2007. pg. 130/131.

[94] GIANNICO, Maurício . A preclusão  no direito processual  civil brasileiro.  São Paulo : Saraiva. 2007. pg. 132.

[95] GIANNICO, Maurício. A preclusão no direito processual civil brasileiro. 2ª ed. São Paulo : Saraiva, 2007, pg.185/186.

[96] LOPES, João Batista. Breves considerações sobre o instituto da preclusão. Revista de Processo nº 23. São Paulo : Revista dos Tribunais, 1981. pg. 49.

[97] Bedaque, José Roberto dos Santos, Poderes instrutórios do juiz. 5ª ed. São Paulo :  Revista dos Tribunais, 2011, pg. 24.

[98] Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria Geral do Direito Processual Civil e processo de conhecimento. Rio de Janeiro: Forense, 2007., pg. 610

[99]  Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria Geral do Direito Processual Civil e processo de conhecimento. Rio de Janeiro: Forense, 2007., pg. 610

[100] AgRg no REsp 946.874/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25.8.2009, DJe 16.9.2009.

[101] STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.189.458 - RJ (2010/0065400-2), 2ª Turma,  Rel. Min. Humberto Martins, julg. 26/08/2010.

[102] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Os agravos no CPC. 3ª ed. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2000. pg. 394/395.

[103][103] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Os agravos no CPC. 3ª ed. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2000. pg. 395.

[104] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Os agravos no CPC. 3ªed. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2000. pg. 395.

[105] StJ, Resp. 5268/SP, Rel. Ministro Athos Carneiro, 4ª turma, v.u., julg. 06/08/1991.

[106] DIDIER JR, Fredie;BRAGA. Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual civil. 5ª edição. Salvador :  JusPodivm, 2010. v.2.pg. 75.

[107] Bedaque, José Roberto dos Santos, Poderes instrutórios do juiz. 5ª ed.São Paulo : Revista dos Tribunais, 2011, pg. 25.

[108] STJ, AgRg no REsp 1.157.796/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18.5.2010, DJe 28.5.2010.

[109] CAMBI, Eduardo. Direito constitucional à prova no processo civil. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2001. pg. 71/72.

[110] CINTRA; Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 26ª ed. São Paulo : Malheiros Editores, 2010.  pg. 71.

[111]  MARQUES, José Frederico. Manual de direito processual civil. 9ª ed. Campinas/SP: Millennium, 2003. v.2, pg. 250.

[112]ARENHART, Sérgio. A verdade e a prova no processo civil. Disponível em:  <http://www.abdpc.org.br/artigos/artigo100.htm. Acesso em 11.04.2013.

[113] FADEL, Sérgio Sahione, Código de processo civil comentado. Rio de Janeiro: Forense, 2004. pg. 179.

[114]ARENHART, Sérgio. A verdade e a prova no processo civil. Disponível em:  <http://www.abdpc.org.br/artigos/artigo100.htm. Acesso em 11.04.2013

[115] DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 11ª ed. São Paulo : Malheiros Editores, 2003. pg. 244.

[116] ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil.  14ª ed. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2011. pg. 947.

[117] LOPES, João Batista. A prova do direito processual  civil. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2000. pg. 70.

[118] BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Poderes Instrutórios do Juiz. 5ª ed. São Paulo : Revista dos Tribunais. pg. 162.

[119] DIDIER JR, Fredie;BRAGA. Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual civil. 5ª edição. Salvador :  JusPodivm, 2010. v.2.pg. 25.

[120] BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Poderes instrutórios do juiz. 5ª ed. São Paulo : Revista dos Tribunais. pg. 161/162.

[121] CINTRA; Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 26ª ed. São Paulo : Malheiros Editores, 2010.  pg. 74.

[122] BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Poderes instrutórios do juiz. 5ª ed. São Paulo : Revista dos Tribunais. pg. 83. No mesmo sentido, Rodrigues. Marcelo Abelha. Elementos de direito processual civil. 3ª ed. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2003, v.1. pg. 305.

[123] NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do processo civil na constituição federal. 8ª ed. São Paulo : Revista dos tribunais, 2004. pg. 171.

[124]  DIDIER JR, Fredie;BRAGA. Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual civil. 5 edição. Salvador :  JusPodivm, 2010. V.2. pg. 25.

[125] Bedaque, José Roberto dos Santos, Poderes instrutórios do juiz.5ª ed. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2011, pg. 164.

[126] Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria Geral do Direito Processual Civil e processo de conhecimento. Rio de Janeiro: Forense, 2007.v.1. pg. 42.

[127] GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. 11ª  ed.,   São Paulo: Saraiva, 1995. v. 1,  pg. 227/228.

[128] CINTRA; Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 26ª ed. São Paulo : Malheiros Editores, 2010. pg.70.

[129] Dinamarco, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo : Malheiros Editores, 6ª  ed., 2009. v.3, pg. 51/56.

[130] Lopes, Maria Elizabeth de Castro. O juiz e o princípio dispositivo. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2006. pg. 149. Nesse sentido Santos, Ernani  Fidelis dos. Manual de Direito Processual Civil – processo de conhecimento. 15ª ed. São Paulo : Saraiva, 2011, v.1, pg. 602/603.

[131]  STJ, Resp 175/91,DJe 27/06/1994, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira.

[132] Bedaque, José Roberto dos Santos, Poderes instrutórios do juiz.5ºed.São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2011, pg. 101.

[133] AMENDOEIRA JUNIOR, Sidney. Poderes do juiz e tutela jurisdicional: a utilização racional dos poderes do juiz como forma de obtenção da tutela jurisdicional efetiva, justa e tempestiva. São Paulo: Atlas, 2006.pg. 113.

[134] CINTRA; Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 26ª ed. São Paulo : Malheiros Editores, 2010.pg. 58/59

[135]  Miranda, Vicente, Poderes do juiz no processo civil brasileiro.São Paulo : Saraiva, 1992, pg. 217. No mesmo sentido. COSTA MACHADO. Antônio Cláudio da. Código de Processo civil interpretado e anotado. 4ª ed. Barueri/SP : Manole, 2012, pg. 432.

[136] Marques, José Frederico. Manual de Direito Processual Civil. Atualizado por Ovídio Rocha Barros Sandoval. 9ª ed. Campinas/SP : Millennium Editora, 2003, v. 2, pg. 254

[137] Lopes, Maria Elizabeth de Castro. O juiz e o princípio dispositivo. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2006. pg. 116.

[138] Dinamarco, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo : Malheiros Editores, 6ª  ed., 2009. v. 3.pg. 53.

[139] Dinamarco, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo : Malheiros Editores, 6ª  ed., 2009. v.3. pg. 55/56.

[140] Bedaque,  José Roberto dos Santos, Poderes instrutórios do juiz.5ºed.São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2011. pg. 117.

[141] Bueno, Cassio Scarpinella, Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil. 5ª edição: Saraiva, 2011. Pg. 545/546.

[142] Bedaque, José Roberto dos Santos, Poderes instrutórios do juiz.5ºed.São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2011. pg. 117.

[143] Barbosa Moreira, José Carlos. O juiz e a prova. Revista de Processo nº 35. São Paulo : Revista dos Tribunais, 1984. pg.  181.

[144] Barbosa Moreira, José Carlos. O juiz e a prova. Revista de Processo nº 35. São Paulo : Revista dos Tribunais, 1984. pg.  180.

[145] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)

[146]CINTRA; Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 26ª ed. São Paulo : Malheiros Editores, 2010.pg. 59/60

[147] BARBOSA, Rui. Oração aos moços. Disponível em  http://www.casaruibarbosa.gov.br/dados/DOC/artigos/

rui_barbosa/FCRB_RuiBarbosa_Oracao_aos_mocos.pdf. Acesso em 11/03/2013.

[148] BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Poderes instrutórios do Juiz. 5ª ed. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2011. pg. 109.

[149] Bueno. Cassio Scarpinella. Direito processual civil. Teoria geral do direito processual civil. 5ª ed. São Paulo : Saraiva, 2011. pg. 165.

[150] GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro.  São Paulo: Saraiva, 11ª  ed., 1995. v. 1,  pg. 227.

[151] Dinamarco, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil.. 6ª ed. Malheiros Editores. São Paulo, 2009.v.3. pg. 52/53.

[152] Barbosa Moreira, José Carlos. O papel do juiz e o das partes. Revista de Processo nº 37. São Paulo : Revista dos Tribunais. pg. 146/147.

[153] Wambier, Teresa Arruda Alvim. Reflexões sobre o ônus da prova. Revista de Processo nº 76, 1994. pg. 142.

[154] ALVES, Maristela da Silva, O ônus da prova como regra de julgamento. In: OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de (Coord.). Prova cível. Rio de Janeiro: Forense, 1999. pg. 85.

Sobre a autora
Venícia Pereira da Silva

Especialista em Direito Processual Civil

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Venícia Pereira. Poderes instrutórios do juiz no processo de conhecimento. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3930, 5 abr. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/27351. Acesso em: 23 dez. 2024.

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