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Direitos e garantias fundamentais e as pessoas jurídicas

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Agenda 03/04/2014 às 07:45

Referências

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 ZAVASCKI, Teori Albino. Direitos Fundamentais de Terceira Geração. Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, n. 15, 1998.


Notas

[1] SILVA. José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 31ª Edição. 20.12.2007. Ed Malheiros. p. 175.

[2] SILVA. José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 21ª Edição. 08.2002. Ed Malheiros. p. 150.

[3] Ob. cit. p. 151.

[4] Ob. cit. p. 151.

[5] Ob. cit. p. 152.

[6] Inicialmente, o fenômeno em questão foi concebido por meio dessa expressão, tricotomia dos direitos e garantias fundamentais. No entanto, com o reconhecimento dos direitos de quarta geração, a designação quedou-se imprópria, nada obstando, todavia, mantê-la no texto para fins de registro.

[7] MENDES, Gilmar Ferreira. COELHO, Inocêncio Mártires. BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Hermenêutica Constitucional e Direitos Fundamentais. 1ª Edição. Brasília: Brasília Jurídica, 2002, p. 113.

[8] FILHO. Manoel Gonçalves Ferreira. Direito Humanos Fundamentais. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 57.

[9] ZAVASCKI, Teori Albino. Direitos Fundamentais de Terceira Geração. Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, n. 15, p. 227 – 232, 1998.

[10] BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 23. ed. São Paulo: Malheiros, 2008.

[11] ROCHA, Carmem Lúcia Antunes – Coordenadora. Constituição e Segurança Jurídica – Direito Adquirido, Ato Jurídico Perfeito e Coisa Julgada. Belo Horizonte, Editora Fórum, 2005, 2ª Edição, p. 63.

[12] HORTA, Raul Machado. Direito Constitucional. 4ª Edição 2003. Editora Del Rey. p. 30.

[13] Ob. cit. p. 113.

[14] Ob. cit. p. 113.

[15] Ob. cit. p. 116.

[16] Ob. cit. p. 116.

[17] MAGALHÃES, José Luiz Quadros de. Direito Constitucional, 2ª Edição. Belo Horizonte: Mandamentos, 2002.

[18] MENDES, Gilmar Ferreira. Direitos Fundamentais e Controle de Constitucionalidade: Estudos de Direito Constitucional. 3ª Edição – São Paulo: Saraiva, 2004. p. 2.

[19] Flávio Galdino acrescenta, ainda, que “sua construção (a da Teoria de Jellinek) é, em muitos momentos, paradoxal, pois funda os direitos da liberdade no Poder do Estado.”

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[20] GALDINO, Flávio. Introdução à Teoria dos Custos dos Direitos – Direitos não Nascem em Árvores. Editora Lumen Juris. Rio de Janeiro, 2005, p 78.

[21] Ob. cit. p 78.

[22] HESSE, Konrad. A Força Normativa da Constituição. Sérgio Antônio Fabris Editor. Porto Alegre 1991. p. 21.

[23] HORTA, Raul Machado. Direito Constitucional. 4ª Edição 2003. Editora Del Rey. p. 222.

[24] ADIN 939, DJ 18.3.94.

[25] MENDES, Gilmar Ferreira. COELHO, Inocêncio Mártires. BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 2.ª Ed. 2008. Saraiva. p. 271.

[26] GAGLIANO, Pablo Stolze, FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo curso de direito civil. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 186.

[27] AMARAL, Francisco. Direito Civil Introdução. Ed. Renovar. São Paulo. 5.ª Ed. 2003. p. 277.

[28] “Parece-nos que a teoria da realidade técnica é a que melhor explica o tratamento dispensado à pessoa jurídica por nosso direito positivo” (Novo curso de direito civil. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 186).

[29] Ob. cit. p. 283.

[30] “Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.”

[31] “Os direitos da personalidade são direitos inerentes e essenciais à pessoa humana, decorrentes de sua dignidade, não sendo as pessoas jurídicas titulares de tais direitos.”

[32] “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.”

[33] “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”

[34] SILVA. José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 31ª Edição. 07.2008. Ed Malheiros. p. 178.

[35] Ob. cit. p. 271.

[36] BRANCO, Fernando Castelo. A Pessoa Jurídica no Processo Penal. Ed. Saraiva. 2001. p. 186.

[37] Ob. cit. p. 186.

[38] http://profbrunoleal.blogspot.com.br/2010/12/aula-de-direito-constitucional-direitos_21.html, em 18.4.13.

[39] BASTOS, Celso Ribeiro; MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil. 2º Volume. Ed. Saraiva, 1989. p. 5.

[40] AC 2.032-QO/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Julgamento: 15.05.2008, Publicação: 20.3.2009. http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo558.htm#transcricao1, acesso em 8.10.13.

[41] Ob.cit. p. 187.

[42] HC 180.987/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Órgão Julgador: Quinta Turma, Julgamento: 10.09.2013, Publicação: 18.09.2013.

Sobre o autor
José Luciano Jost de Moraes

Procurador do Banco Central, Especialista em Direito Empresarial pelo Instituto de Educação Continuada (PUC-MG) e Pós-graduado em Direito Público pelo Instituto de Direito Público (Brasília-DF)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MORAES, José Luciano Jost. Direitos e garantias fundamentais e as pessoas jurídicas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3928, 3 abr. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/27370. Acesso em: 26 dez. 2024.

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