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Igualdade entre os trabalhadores: PEC das domésticas

Agenda 04/04/2014 às 14:59

Há muito tempo existia a necessidade de uma lei que poderia beneficiar a profissão de empregada doméstica em todo Brasil. Essa mudança veio no intuito de igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores.

No Brasil, ao todo são cerca de 7,2 milhões de pessoas exercendo a atividade de empregado doméstico, sendo que 94% deste número são mulheres. Além das empregadas domésticas, a lei beneficia cozinheiras, babás, jardineiros, motoristas, caseiros e cuidadores de idosos.

A nova lei que amplia os direitos trabalhistas dos empregados domésticos, conhecida como PEC das Domésticas, entra em vigor a partir do dia 03/04/2013 desta quarta-feira (3). Com isso, alguns direitos, como jornada máxima de 44 horas semanais, e não superior a 8 horas diárias, e o pagamento de hora extra, adicional noturno, seguro-desemprego e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), começam a valer.

De acordo com o governo federal, a extensão dos direitos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) às trabalhadoras domésticas trará benefícios a toda a sociedade. De um lado, os trabalhadores domésticos terão garantidos os seus direitos, do outro, será elevado o nível de profissionalização da categoria.

DIFERENÇA ENTRE:

Empregada mensalista X diarista: A diferença básica é que a diarista só pode trabalhar duas vezes por semana na mesma casa. Mais do que isso, já segue as regras da empregada mensalista, que possui todos os direitos estabelecidos nesta nova lei. Caso o empregador não cumpra esta regra, estará sujeito a processos jurídicos.

DIREITOS TRABALHISTAS

Direitos previstos na Constituição Federal

Antes da publicação da Constituição Federal de 1988, o trabalhador doméstico era protegido por poucos direitos trabalhistas, podia receber menos de um salário mínimo, não fazia jus ao 13º salário, ao aviso prévio, tampouco ao repouso semanal remunerado.

 A Lei nº 5859/72 concedia a categoria apenas três direitos, sendo eles: férias anuais remuneradas de vinte dias úteis, após 12 meses trabalhados; anotação na CTPS; e inscrição como segurado obrigatório na Previdência Social.

Outra questão importante: é ilegal demitir uma empregada e contratá-la depois por um salário menor.

Veja a seguir as principais mudanças que entram em vigor, imediatamente com esta nova lei.

Jornada de trabalho: a carga horária máxima de trabalho semanal é de 44 horas, facultada a compensação de horários e a redução da jornada por acordo ou convenção coletiva. No entanto, o trabalho diário não pode exceder 8 horas.  No caso dos empregados que dormem no serviço, fica estabelecido o seguinte: se não houver atribuições no tempo de descanso, não há problemas. Não gera hora extra e nem adicional noturno. Caso contrário, como no caso das babás que ficam à disposição das crianças durante a noite e acordam para cuidar delas quando necessário, é preciso pagar adicional (igual a um terço do valor da hora de trabalho normal) e hora extra (no caso de trabalho que efetivamente interrompa o descanso).

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Portadores de deficiência: Proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência.

Hora Extra: Só é permitido até 2 horas de hora extra por dia.

Descanso para o almoço e folga obrigatória: Fica estabelecido que o empregado doméstico tem o direito de tirar entre 1 e 2 horas de almoço por dia, sem que seja realizado nenhum desconto salarial. Além disso, é seu direito ter uma folga semanal, preferencialmente aos domingos, mas que pode variar conforme o acordo entre patrão e empregado.

Proibição de remuneração variável: Garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que recebem remuneração variável. Além disso, fica vedada a discriminação e diferença salarial por critérios de sexo, idade, estado civil, cor ou deficiência física.

Menores de idade: Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos.

Redução de riscos: Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

Acordos coletivos: Reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (também não deve trazer mudanças, já que há poucas entidades representativas de empregados e empregadores).

Proibição de discriminação: Proibição de diferença de salários, exercício de funções e critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.

Conclusão

O trabalhador doméstico pode ser qualquer trabalhador, pessoa física que preste serviço de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa natural ou à família, em função do âmbito residencial, com pessoalidade, onerosidade e subordinação, de acordo com os normativos jurídicos que regem a relação empregatícia doméstica.

O certo é que comparado a todas as demais categorias, muitos outros direitos ainda não foram garantidos, e que precisam de regulamentação, a saber: FGTS, trabalho noturno, direito contra despedida arbitrária, proteção contra retenção de salário, incentivo à proteção do mercado de trabalho, políticas de redução a riscos, adicional de periculosidade / insalubridade, auxílio-creche, salário-família, proteção contra acidente de trabalho, seguro contra acidente de trabalho e demissão com multa.

O fato é que o Governo brasileiro não pode mais se eximir em reduzir as desigualdades entre os trabalhadores domésticos e os demais empregados, foram muitos anos de discriminação, descaso, desvalorização do trabalho dessa categoria.

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