4. DO CONTRATO HABITACIONAL DIGITAL E DO REGISTRO DIGITAL NO PMCMV, AOS OLHOS DO DIREITO EMPRESARIAL E DO DIREITO DIGITAL
4.1. Introdução
O direito empresarial é amplo e não se restringe apenas à regulação de atividades econômicas organizadas para a produção ou a circulação de bens e serviços, como disposto no art. 966, do Código Civil.
Esse ramo do direito, como bem definido na WIKIPÉDIA, compreende também
o conjunto de normas disciplinadoras da atividade negocial do empresário, e de qualquer pessoa física ou jurídica, destinada a fins de natureza econômica, desde que habitual e dirigida à produção de bens ou serviços conducentes a resultados patrimoniais ou lucrativos, e que a exerça com a racionalidade própria de “empresa”, sendo um ramo especial de direito privado.
Destarte, entende-se que o direito empresarial é formado por um conjunto variado de matérias, as quais irradiam os seus efeitos para os demais ramos jurídicos, no intuito de que eles propiciem os elementos mínimos e auxiliares que garantam a segurança das próprias relações comerciais.
Por isso, o estudo específico de um ponto do direito comercial não pode ser realizado sem a análise do conjunto sistemático de normas vigentes, além da observação das demais que por ventura sejam editadas para a solução de lacunas normativas, independentemente do ramo jurídico, caso exista convergência da sua finalidade com as diversas atividades empresariais.
Nesse sentido, o PMCMV tem relevante contribuição para o direito empresarial, na medida em que contribui diretamente para a circulação de riquezas no país, ao fomentar a construção e a comercialização de unidades habitacionais, além de alterar o direito registral e estimular o desenvolvimento e a utilização dos meios tecnológicos, favorecendo o desenvolvimento do país como um todo.
4.2. Do Contrato Digital no PMCMV
A Lei n° 11.977/09, regulamentada atualmente pelo Decreto n° 7.499/11, previu a partir do seu art. 37 e seguintes a utilização de documentos eletrônicos para a formalização dos contratos habitacionais envolvendo o PMCMV, além de determinar aos serviços de registro de imóveis a digitalização do seu acervo e a adoção do sistema eletrônico para a recepção, registro e fornecimento de informações e certidões, in verbis:
Art. 37. Os serviços de registros públicos de que trata a Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, observados os prazos e condições previstas em regulamento, instituirão sistema de registro eletrônico.
Art. 38. Os documentos eletrônicos apresentados aos serviços de registros públicos ou por eles expedidos deverão atender aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP e à arquitetura e-PING (Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico), conforme regulamento.
Parágrafo único. Os serviços de registros públicos disponibilizarão serviços de recepção de títulos e de fornecimento de informações e certidões em meio eletrônico (grifos nossos).
Por conseguinte, a validade e a eficácia do contrato digital, com força de escritura pública, foram autorizadas pela lei, permitindo-se que os contratos de imóveis dentro do PMCMV sejam realizados por meio digital, independentemente das partes envolvidas, ou seja, podendo-se abranger os beneficiários finais e as construtoras.
A conveniência desse tipo de operação no âmbito imobiliário registral não encontra precedentes na estrutura jurídico-formal brasileira, tendo em vista as solenidades ordinariamente exigidas pela lei para que os contratos ou escrituras públicas ingressem no fólio real.
Desse modo, as operações comerciais imobiliárias, dentro do PMCMV, serão beneficiadas pelo dinamismo e desburocratização do novo sistema, sem a redução ou minimização da segurança e solenidades exigidas para os negócios que envolvam imóveis, fortalecendo a circulação de riquezas.
Noutro ponto, a arquitetura digital para essas operações já está solidificada no país, em razão dos padrões e-PING, da Infraestrutura de Chaves Públicas e de outros elementos existentes de segurança eletrônica, que garantem a segura identificação das partes envolvidas no ambiente digital e a integridade das informações trocadas.
Todavia, poder-se-ia alegar que o risco da interceptação e violação de dados transmitidos e armazenados no ambiente virtual pelos crackers não compensaria o ganho efetivo com a nova ferramenta de negócios, na medida em que as operações poderiam ser alteradas e, por consequência, causar enormes prejuízos financeiros, inclusive para a instituição financeira e os oficiais de registros de imóveis.
Ocorre, porém, que as mencionadas condutas já estão tipificadas no Código Penal, conforme se depreende do art. 154-A e parágrafos e art. 313-A e 313-B, in verbis:
Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
[…]
Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.
No mesmo sentido, as condutas ilícitas também se amoldam aos tipos penais ordinários, em especial os crimes contra a fé pública; consequentemente, pode-se considerar que o bem jurídico consistente na fé pública das operações digitais, já está resguardado penalmente.
Ademais, a arquitetura digital existente no país e os outros mecanismos de proteção eletrônica, como já argumentado, garantem a higidez das informações trocadas pela rede de computadores, minimizando a exposição aos riscos cibernéticos.
Diante dos elementos expostos, conclui-se que o contrato digital, nas operações do PMCMV, é uma realidade jurídica que está lastreada por toda a arquitetura digital de segurança em operação no país, propiciando-lhe elementos fáticos e materiais para a sua segura utilização.
4.2.1. Do Registro Digital e a Iniciativa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
A realização dos contratos digitais e a sua recepção e registro no ambiente, igualmente virtual, são uma realidade procedimental a ser buscada e concretizada pelos operadores do sistema, no intuito de concretizar o disposto na legislação.
Assim, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio da sua Corregedoria, dentro das suas competências, alterou as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, inserindo a regulamentação para recebimento e registro dos documentos eletrônicos, conforme o provimento CG n° 11/2013.
A norma regulamentou para as Serventias Registrais de Imóveis do Estado de São Paulo o recebimento dos contratos digitais com força de escritura pública, bem como, a recepção por extrato das informações contidas nele, garantindo-se a boa-fé e a credibilidade nas operações digitais, in verbis:
104.3. Poderão os Oficiais de Registro de Imóveis receber, para fins do procedimento registral, dos agentes financeiros autorizados pelo Banco Central do Brasil a funcionar no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) e do Sistema Financeiro Imobiliário (SFI), e das companhias de habitação integrantes da administração pública, Extrato de Instrumento Particular com Efeitos de Escritura Pública (Extrato), desde que apresentado sob a forma de documento eletrônico estruturado em XML (eXtensible Markup Language), em conformidade com modelos definidos por Portaria da Corregedoria Geral da Justiça.
104.3.1. O Extrato, para que possa ser recepcionado, deverá estar assinado pelo representante legal do emissor e conter declaração de que os dados correspondem ao instrumento particular com efeitos de escritura pública que se encontra em seu arquivo.
104.3.2. Para fins de apresentação eletrônica aos serviços de registro de imóveis e respectivo procedimento registral, o Extrato substitui o contrato.
104.4. A descrição, no Extrato, dos impostos pagos pela transmissão imobiliária, com indicação de valor e da data do recolhimento, dispensa a anexação do comprovante.
104.4.1. Os documentos que acompanharem o Extrato, e o comprovante de recolhimento do imposto, caso tenha havido menção genérica, deverão ser apresentados em documento eletrônico nativo. Caso sejam digitalizados, deverá ser observado o formato PDF/A, com certificado digital.
104.5. Será considerada regular a representação, dispensada a exibição dos documentos e conferência pelo Oficial do Registro de Imóveis, quando houver expressa menção no Extrato: a) à data, livro, folha e cartório em que foi lavrada a procuração; b) ao tipo de ato constitutivo e seu número de registro na Junta Comercial do Estado ou outro órgão de registro da entidade, quando se tratar de pessoa jurídica.
104.6. Será dispensada a apresentação da escritura de pacto antenupcial, desde que o regime de bens e os dados de seu registro sejam indicados no Extrato.
104.7. Adotadas as cautelas e formato do Extrato, poderá ser recepcionado Extrato de Cédula de Crédito (ECC), com a indicação de seus favorecidos, aditivos e endossos.
Por consequência, visualiza-se que o sistema registral do Estado de São Paulo está apto e preparado para recebimento, troca, registro e envio de informações pela rede de computadores, permitindo-se a imediata utilização desses serviços
Igualmente, de outro lado, a CEF, como principal agente operador do Sistema Financeiro de Habitação e, em especial, do PMCMV, é agente certificador digital, o que lhe garante os elementos necessários para a aplicação desse procedimento aos seus produtos; por isso, ela tem a obrigação de utilizar todo esse aparato nas suas operações, para que ela possa atender a um dos seus princípios fundamentais, o da eficiência, conforme o caput do art. 37 da Constituição Federal.
Ademais, a efetiva utilização dessa plataforma virtual no Estado de São Paulo contribuirá para que a base normativa vigente nessa Unidade da Federação seja utilizada como referência pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para a edição de provimento contemplando esse assunto, além de subsidiar a edição de decreto regulamentando a mesma questão pela Presidência da República, haja vista a omissão desse assunto no Decreto n° 7.499/11.
Nesse sentido, compete à CEF, em razão das suas qualificações e deveres já mencionados, por meio das suas unidades jurídicas garantir junto aos órgãos e poderes competentes a rápida e efetiva implementação do sistema e práticas abordadas, tendo em vista o interesse público e social envolvido, além do próprio interesse empresarial.
4.3. Da Extensão dos Benefícios dos Contratos e Registros Digitais ao Direito Empresarial Digital
A utilização dos contratos digitais com força de escritura pública e do seu registro, por transmissão de dados no ambiente virtual, terá forte contribuição para o direito empresarial, na medida em que fortalecerá o sistema eletrônico na troca de informações, valorizando a celeridade das operações.
Nesse sentido, ressalta-se que o direito empresarial tem por finalidade propiciar elementos materiais e imateriais que contribuam direta ou indiretamente para a circulação de riquezas de maneira segura e rápida, porquanto, por sua natureza, as formalidades e solenidades em excesso devem ser mitigadas, no intuito de facilitar a realização de negócios, com base no princípio da boa-fé, a fim de que formas e solenidades não sejam um fim em si mesmas.
Essa natureza é apresentada de modo prático nos títulos de créditos, em que, a priori, não há necessidade da utilização de papel específico e da inserção de informações desnecessárias no documento, bastando, por exemplo, o simples lançamento da assinatura no título para a formalização do endosso.
Por isso, a criação do contrato particular digital propicia a utilização, seja por analogia ou por edição de outras normas, da estrutura digital existente, para que as diversas operações particulares gozem de plena validade jurídica e irradiem seus efeitos em todo o sistema.
Destarte, percebe-se, por exemplo, que os contratos ou títulos de créditos com garantia fiduciária sobre imóvel já podem ser realizados, transmitidos e recepcionados por meio digital, tendo em vista a inexigibilidade da escritura pública para isso, o que facilita as contratações e contribui para a tão almejada desburocratização do sistema, sem a fragilização da segurança.
Portanto, aos olhos do direito empresarial digital, a Lei do PMCMV permitiu a melhoria da infraestrutura empresarial eletrônica, com base na revolução digital e no princípio da boa-fé, sem mitigação da segurança jurídica nas operações.
4.4. Conclusão do Tópico
A utilização do meio digital para formalização de contratos, operações imobiliárias, contratação de crédito e instituições de garantias já não é uma expectativa, mas, sim, realidade, haja vista a implementação normativa pátria para isso, auxiliando a circulação de bens, direitos, riquezas.
Desse modo, conclui-se que a existência do direito empresarial digital no Brasil é uma realidade, a qual merece ser utilizada, tendo em vista que os seus efeitos transcendem a relação de consumo, ao propiciar segurança noutras operações, contribuindo para a geração e circulação de riquezas em nosso país.
CONCLUSÃO
O direito empresarial é um dos ramos jurídicos mais dinâmicos, na medida em que estuda, protege e contribui para a circulação de riquezas ao criar e apresentar meios para a segurança dessas operações, possibilitando o efetivo desenvolvimento econômico e social das nações.
Já o Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) é uma política de Estado, que tem como objetivo estimular e desenvolver a construção civil e o mercado imobiliário, principalmente para famílias de baixa renda, garantido com isso a implementação do direito constitucional à moradia.
Apesar dessas diferenças estruturais, o direito empresarial e o PMCMV estão intrinsecamente ligados, tendo em vista a vultosa movimentação de recursos gerada pelo programa, por todas as suas repercussões na economia nacional e pelo ato de formalização da contratação.
Neste trabalho, abordou-se a criação, pela Lei do PMCMV, do registro imobiliário digital e da autorização, por interpretação analógica, do contrato digital com força de escritura pública, com as suas repercussões para o direito empresarial, além de outras questões como a segurança dessas operações.
Isso não poderia ser realizado sem o conhecimento das modificações introduzidas pelo direito penal eletrônico e pela arquitetura digital vigente no país; por isso, apontaram-se as inovações mais relevantes nessas áreas.
O PMCMV, como já abordado, é relevante para a sociedade, para a economia brasileira, para o mercado de trabalho e para o PIB, na medida em que, segundo o estudo da Fundação Getulio Vargas (FGV) apresentado por SHIMIZU (2010) e comparado com as suas conclusões, o investimento em moradias levaria ao aumento de 0,7% do PIB a cada ano e à criação de 300 mil empregos na construção civil e de outros 229 mil indiretos.
Noutro ponto, a Lei nº 11.977/09, que institui o programa, tratou de diversos temas e, em especial, do registro público eletrônico e dos documentos públicos eletrônicos expedidos e recebidos pelos serviços de registros imobiliários, possibilitando a alteração da infraestrutura de circulação dos contratos, principalmente daqueles que necessitam ingressar no fólio real para completar a sua formação.
Essa inovação não surgiu por acaso, mas decorreu da intensa necessidade de racionalização da troca de informações pela rede de computadores no Brasil e garantia da segurança, integridade, confidencialidade e autenticidade dos documentos transmitidos e recepcionados por esse meio.
Assim, com a implementação da arquitetura digital no Brasil, denominada de e-PING, e da Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP), propiciaram-se os elementos eletrônicos de segurança que garantem a higidez das informações.
Por outro lado, a legislação foi e está adequando-se à realidade digital na área penal, processual e empresarial e na própria regulação da internet. No que se refere às disposições penais, apontaram-se os projetos de lei que, se aprovados, tipificarão diversas condutas classificadas atualmente como crimes cibernéticos, assim como, abordaram-se as condutas já criminalizadas, como nos artigos 313-A e 313-B do Código Penal.
Ademais, também foi apresentada a Lei nº 12.737/12, conhecida como Lei Carolina Dieckmann, a qual tipificou a conduta de invasão de dispositivo informático, conectado ou não à rede de computadores.
Desse modo, constatou-se a existência fática e legal da infraestrutura eletrônica para o compartilhamento de contratos e informações de natureza econômica ligadas à atividade empresarial, com o mínimo de segurança exigível para isso e com a tipificação penal das condutas ilícitas e imorais que violarem as operações concretizadas por meio dessa estrutura.
Por isso, o registro digital imobiliário, cuja existência foi determinada pela Lei do PMCMV, já possui arquitetura eletrônica para a sua utilização. Nesse sentido, a Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo editou o provimento CG nº 11/2013, o qual regulamentou o recebimento, o registro e a troca de documentos pela infraestrutura digital nos serviços de registro imobiliário do Estado de São Paulo.
Diante disso, a Caixa Econômica Federal, como empresa pública, instituição financeira, agente efetivo do PMCMV e maior parceiro das políticas sociais governamentais, tem por obrigação a utilização dessa estrutura digital para as suas contratações, para que seja observado o princípio da eficiência da Administração Pública.
Por conseguinte, com a criação e uso desse mecanismo digital, as atividades empresárias, como a emissão de cédula de crédito rural ou industrial, o penhor rural, a transferência de imóvel a sociedade na integralização de capital social, a alienação fiduciária, também serão beneficiadas, haja vista a existência de segurança jurídica para a recepção, registro e devolução desses documentos.
Portanto, a criação do registro digital e da autorização para utilização dos documentos eletrônicos pelo PMCMV foi uma revolução na infraestrutura jurídica brasileira, na medida em que permitiu e fortaleceu a realização de operações imobiliárias além de irradiar efeitos sobre outras operações imobiliárias, garantindo destaque ao direito empresarial digital e contribuindo para a efetiva circulação de riquezas e desenvolvimento social do país.