4. Conclusão
A extinção do fator previdenciário é um tema polêmico no cenário previdenciário, por influenciar diretamente o trabalhador e a receita previdenciária. As alterações procedentes da Emenda Constitucional n° 20/98 proporcionaram um âmbito jurídico de intervenção nos benefícios da aposentadoria, a fim de perseguir um equilíbrio financeiro e atuarial.
A aposentadoria por tempo de contribuição obrigatoriamente sofre a incidência do fator previdenciário, ficando o seu cálculo dependente do tempo de contribuição, idade e expectativa de vida, possibilitando a redução ou aumento do valor do benefício dessa aposentadoria.
A redução no valor de aposentadoria levado a cabo pela utilização do fator previdenciário, que se estenderão durante todo o benefício, coloca em xeque a existência do fator previdenciário e sua necessidade para a manutenção das contas previdenciárias. Contudo, revela-se inegável a economia decorrente da instituição desse índice, chegando a um montante de 10 bilhões de reais, porém executado sobre o prejuízo dos contribuintes. Nesse contexto surgem propostas de extinção do famigerado índice, dentre os quais o atual Projeto de Lei n° 3299/08.
Em favor da manutenção do fator previdenciário alega-se o déficit previdenciário decorrente da diferença entre os benefícios e serviços prestados pelo INSS e as contribuições sobre a folha de pagamento arrecadadas, assim como o aumento da expectativa de vida, com o envelhecimento da população e diminuição da população economicamente ativa, em um sistema de repartição simples.
Contrário a manutenção do fator previdenciário tem-se a inexistência de déficit na Seguridade Social, que atua superavitária ao considerar todas as contribuições vertidas para a sua manutenção e que muitas vezes são utilizadas para fins diversos; a ausência de lei determinando os repasses da União para a Seguridade Social; a redução proferida no benefício do cidadão em um momento de incapacidade laborativa; a manutenção do aposentado no mercado de trabalho contribuindo para a previdência sem que posteriormente haja revisão no benefício; e a elevada incidência nas aposentadorias dos trabalhadores de classe baixa, que em decorrência da ausência de oportunidades iniciam a vida laborativa mais cedo.
Sopesados os dois lados, revela-se medida de prudência a adoção de uma medida intermediária para a aposentadoria por tempo de contribuição, já adotada para os servidores públicos, denominada de regra 95/85. Essa regra ameniza o impacto financeiro oriundo da extinção do fator previdenciário e institui um novo cálculo para essa aposentadoria possibilitando uma aposentadoria precoce, sem a incidência do fator previdenciário, obedecendo uma cumulação entre a idade e tempo de contribuição.
Em relação ao impacto nas contas previdenciárias, a regra 95/85 o reduz em comparação à simples extinção do fator previdenciário, necessitando da indicação de uma fonte de custeio, que poderá advir da COFINS e CSLL que não são integralmente repassadas, como deveriam, para a Seguridade Social.
Logo, evidencia-se que a pura extinção do fator previdenciário se mostra inviável diante do inegável envelhecimento da população brasileira e da diminuição de sua parcela ativa, sendo importante se discutir de forma mais efetiva a regra do 95/85 e adotá-la, o quanto antes, a fim de se favorecer o contribuinte e não arriscar um colapso futuro do seguro social. Conjuntamente com essas medidas, exige-se a adoção de demais políticas, como um incentivo a diminuição do trabalho informal e um maior número de contribuições dos autônomos e equiparados; assim como, por parte do Estado, um melhor gerenciamento das contribuições sociais e administração da Seguridade Social, como uma preferência de investimento destas contribuições na Seguridade Social.
REFERÊNCIAS
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Notas
1 BRASIL. Senado Federal. Comissão de Seguridade Social e Família. Projeto de lei nº 3.299, de 2008. Relator: Deputado Germano Bonow. Brasília, DF, 2008. Disponível em: <www.sindsepmg.org.br/v3/downloads/4/1984.rtf>. Acesso em: 25 ago. 2013.
2 BRASIL. Ministério da Previdência Social. Previdência social: AEPS 2009 - Seção I - Benefícios - Subseção A - Benefícios Concedidos. Disponível em http://www.previdencia.gov.br/estatisticas/aeps-2009-secao-i-%c2%96-beneficios-subsecao-a-beneficios-concedidos/. Acesso em 16 out. 2013.
3 BRASIL. Ministério da Previdência Social. Previdência social: proteção para o trabalhador e sua família. Disponível em: www.mpas.gov.br. Acesso em: 22 ago. 2013.
4 LOPES, Otavio Brito. Reforma da previdência da social – Lei nº 9.876/99: a constitucionalidade do fator previdenciário. [200-]..Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_06/refor_prev_Otavio.htm>. Acesso em: 15 set. 2013.
5 PASSOS, Edesio. Extinção do fator previdenciário e aumento aos aposentados. [200-].Disponível em: <http://www.parana-online.com.br/canal/direito-e-justica/news/291806/>. Acesso em: 20 set. 2011.
6 IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário.16°.ed. Niterói:Impetus, 2011, p. 122.
7 CAMBRAIA, Tulio. Os efeitos da extinção do fator previdenciário e do retorno à média curta. 2009. Disponível em: http://bd.camara.gov.br/bd/bitstream/handle/bdcamara/1444/efeitos_extincao_cambraia.pdf?sequence=1>. Acesso em: 22 set. 2013.
8 ADIn n° 2111/DF, Rel. Min. Sydney Sanches. DJ 05/12/2003.
9 GUIMARÃES, JUCA.. Agora São Paulo. Benefício reduzido pelo fator pode subir. 09/04/2009. Disponível em: <http://www.adec.org.br/popup.php?id=170&tipo=artigo>. Acesso em: 22 set. 2013. Acesso em 17/10/2013.
10 CAMBRAIA, Tulio. Os efeitos da extinção do fator previdenciário e do retorno à média curta. 2009.Disponível em: http://bd.camara.gov.br/bd/bitstream/handle/bdcamara/1444/efeitos_extincao_cambraia.pdf?sequence=1>. Acesso em: 25 set. 2013.
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