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A teoria do Direito em Ronald Dworkin: uma saída às concepções convencionalistas e pragmatistas.

Um estudo a partir da atuação do Supremo Tribunal Federal: entre Civil Law e Common Law

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Agenda 15/04/2014 às 15:47

Notas

1 Neste ponto a autora cita em nota de rodapé de número 589, que: “Tudo isso no plano ideal, é claro, porque no plano real, infelizmente, o Judiciário não é tão alheio à política como deveria ser”. (VIEIRA, 2007, p.251-252). Opinião da qual concordamos

2 Neste ponto Dworkin cita em nota de rodapé número 1, p. 142, da seguinte maneira: “A versão de convencionalismo que aqui apresento, que mais tarde chamarei de convencionalismo ‘estrito’, pode ser mais complexa do que a forma em que a exponho. Pois uma sociedade pode ter outras convenções jurídicas especificando como os juízes devem julgar um caso quando nenhuma instituição legislativa houver decidido o problema em questão: por exemplo, uma convenção de que os juízes devem decidir de qualquer modo que, em sua opinião, o legislativo o faria se defrontada com o referido problema. Mas a sociedade ficará em falta de novas convenções desse tipo em algum momento, e então o convencionalismo estrito deve conceder aos juízes o poder discricionário descrito no texto”(DWORKIN, 2007, p.142).

3 Neste ponto o autor faz referência em nota de rodapé número 2 a seguinte observação: “A popularidade do método da ponderação adquire cada dia mais destaque nos julgamentos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal. Tanto assim, que os Professores Luis Roberto Barroso e José Alfredo de Oliveira Baracho Júnior defendem que sua aceitação representa uma mudança no curso da interpretação levada a cabo pelo Tribunal, equivalente à adoção de uma nova hermenêutica na jurisprudência do STF. O precedente representado pelo HC n. 82.424/RS é exemplo de uma aplicação prática da teoria de Alexy. O caso ganhou notoriedade por examinar um suposto conflito entre os princípios da liberdade de expressão e da dignidade da pessoa humana, envolvendo a acusação de prática de racismo durante a publicação de livros anti-semitas. As bases da ponderação foram bem explicitadas mediante votos dos Ministros Gilmar Mendes e Marco Aurélio.” (PEDRON, 2005, p.71)

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4 HABERMAS, Jürgen. Direito e Democracia - entre facticidade e validade. Vols. I e II. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro. 1997.

5 GÜNTHER, Klaus. The Sense of Appropriateness. Albany: State University of New York Press, 1993.

6 DWORKIN, Ronald, Em uma questão de princípio. (Trad.) Luis Carlos Borges. São Paulo: Martins Fontes, 2000, IX.

7 DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. (Trad.) Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2002, p.36, 129.

8 DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. (Trad.) Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2002, p.36, 129 e 130.

9 CHUEIRI, Vera Karam de. Considerações em torno da coerência narrativa de Ronald Dworkin. Artigo publicado no site www.buscalegis.ufsc.br. p. 2.

10 Neste ponto o autor em nota de rodapé número 28 cita: “ADI 3105/DF, rel. Min. Ellen Gracie, fl. 155”.

11 Neste ponto o autor em nota de rodapé número 30 cita: “ADI 3105/DF, rel. Min. Ellen Gracie, fl. 166”.

12 Neste ponto o autor em nota de rodapé número 31 cita: “ADI 3105/DF, rel. Min. Ellen Gracie, fl. 167”.

13 Neste ponto o autor em nota de rodapé número 34 cita: “ADI 3105/DF, rel. Min. Ellen Gracie, fl. 169”.

14 Neste ponto o autor em nota de rodapé número 48 cita: “ADI 3105/DF, rel. Min. Ellen Gracie, fl. 225”.

15 Neste ponto o autor em nota de rodapé número 49 cita: “ADI 3105/DF, rel. Min. Ellen Gracie, fls. 225. e 226”.

16 Neste ponto o autor em nota de rodapé número 50 cita: “ADI 3105/DF, rel. Min. Ellen Gracie, fl. 228”.

17 Neste ponto o autor em nota de rodapé número 53 cita: “Outro ponto impugnado pelas requerentes, além da expressão ‘servidores inativos e pensionistas’, foi a diferenciação feita nos incisos do art. 4º da EC nº 41/98 entre os servidores inativos e pensionistas da União em relação a outros entes federativos. Isso, porém, não abrange o assunto estudado neste trabalho.”. (Grifos nossos).

18 Neste ponto o autor em nota de rodapé número 61 cita: “ADI 3105/DF, rel. Min. Ellen Gracie, fls. 287”.

19 Neste ponto o autor em nota de rodapé número 68 cita: “ADI 3105/DF, rel. Min. Ellen Gracie, fls. 348-50”.

20 Neste ponto o autor em nota de rodapé número 71 cita: “ADI 3105/DF, rel. Min. Ellen Gracie, fls. 365”.

21 Neste ponto o autor em nota de rodapé número 72 cita: “ADI 3105/DF, rel. Min. Ellen Gracie, fls. 366”.

22 Neste ponto o autor em nota de rodapé número 78 cita: “ADI 3105/DF, rel. Min. Ellen Gracie, fls. 392”.

23 Neste ponto o autor em nota de rodapé número 79 cita: “ADI 3105/DF, rel. Min. Ellen Gracie, fls. 399”.

24 Neste ponto o autor em nota de rodapé número 88 cita: “ADI 3105/DF, rel. Min. Ellen Gracie, fls. 436”.

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Mais informações

Monografia apresentada à Unidade Acadêmica de Ensino de Direito – UEDI, UNIFEMM - Centro Universitário de Sete Lagoas, Fundação Educacional Monsenhor Messias, como requisito parcial para obtenção do grau de bacharel em Direito, que se deu no final do ano de 2008. Orientador: Prof. Giuliano Fernandes.

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