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O desenvolvimento de uma nação diante das normas internacionais

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Agenda 25/04/2014 às 08:44

5. As licitações internacionais brasileiras e a organização mundial do comércio

As compras governamentais se tornam um dos aspectos mais importantes no âmbito internacional, à medida que a Administração Pública possui o encargo de prover as necessidades públicas, assim, ocorre uma impulsão do comércio internacional, devido à vultosa quantidade de bens e serviços comercializados.

Em tese, nessas relações de compras internacionais, deveria haver uma enorme variedade de bens e serviços, uma vez que cada nação participante ofereceria a melhor especialidade que produzisse, podendo gerar, dessa forma, uma ampla concorrência e diversidade de produtos que satisfizessem cada interessado de acordo com as necessidades e as diferentes condições econômicas.

Porém, por mais fácil que seja na teoria, a prática é bem complexa, pois tais aquisições são reguladas por normas públicas domésticas as quais são elaboradas conforme os mecanismos, culturas e modalidades inerentes a cada país, dificultando a uniformização dos princípios de modo que essas compras possam ser regidas por uma mesma legislação no âmbito internacional.

Ainda assim, há outro fator importante, cada país, dentro das suas normas domésticas, possui uma espécie de subgrupo de leis que regem as compras governamentais internacionalmente, porém, devido à importância desse setor, várias nações agem de modo protecionista, estabelecendo barreiras ao livre comércio e restrições aos fornecedores estrangeiros, tentando priorizar a sua soberania e os produtos nacionais.

Dessa maneira, essas práticas protecionistas começaram a chamar a atenção da OMC, que ainda detectou outro problema nesse meio: mesmo sem as restrições ao livre comércio, as nações em desenvolvimento estão em grande desvantagem em relação às compras públicas, visto que as empresas dos países desenvolvidos conseguem firmar grandes contratos públicos, ao passo que o reverso dificilmente ocorre, devido à falta de capacidade para competir, com equidade, no mercado internacional, em decorrência dos altos custos de produção provindos da carência de tecnologia adequada. 31

Entrando na seara comparativa de legislação brasileira com a do novo acordo, notam-se algumas semelhanças, principalmente enfocando o princípio da transparência, porém as diferenças relacionadas ao livre-comércio e à livre-concorrência destacam-se sob uma análise econômica.

A Lei nº 8.666/93, regente das licitações públicas brasileiras, possui o artigo 3º, caput, §§ 1º e 2º e §§ 5º a 12; art. 23, §3º; art. 24, XIV; art. 32, §§ 4º e 6º; art. 33, § 1º; art. 40, IX; art. 42; art. 44, § 4º; art. 53, § 3º; art. 55, § 2º e art. 123 32 como reguladores das licitações internacionais, porém, além disso, os princípios inerentes às licitações brasileiras devem ser seguidos, não bastando o mero cumprimento da lei.

Ainda assim, insta ressaltar que, no artigo 3º, a menção ao desenvolvimento sustentável não pode servir como justificativa para impor, sem restrições, limites à competitividade. 33Outrossim, o § 5º menciona margem de preferência, que foi incluído, em 2010, pela Lei nº 12.349, que fala sobre a concessão de tratamento preferencial aos fornecedores domésticos, em casos de produtos manufaturados e serviços nacionais que atendam às normas técnicas brasileiras ou àqueles resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no país, em que a soma da margem de preferência não pode ultrapassar o montante de 25% sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros34.

Na mesma seara, há o Decreto Federal nº 3.555/2000, que regula a Lei nº 10.520/ 2002 em relação ao pregão presencial, mas também menciona regramentos para a licitação estrangeira, em seus artigos 16 e 17, VII. Já o Decreto Federal nº 5.450/2005, que regulamenta o preção eletrônico, possui as referências às licitações estrangeiras em seus artigos 15 e 16, VI.35

Dessa maneira, observa-se que a lei brasileira de licitações é claramente protecionista, na medida em que privilegia, em certas situações, as empresas ou os produtos produzidos no país, conferindo-lhes margem de preferência, assim, dificultando a adjudicação dos contratos aos entes estrangeiros, além de restringir a expansão econômica internacional.

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No entanto, vale ressaltar que, como o Brasil não é signatário do GPA, a norma concessora da margem de preferência não pode ser questionada diante do órgão de solução de controvérsias da OMC, assim, a nação brasileira fica à margem do julgamento dos novos princípios implantados pelo novo acordo.


Conclusão

Diante de todas as rodadas de negociações, a OMC evoluiu nas discussões acerca da abertura de comércio, tentando incluir os princípios da transparência e da não discriminação como norteadores das relações comerciais.

O GPA é um acordo desenvolvido ao longo desses debates, que já possui muitos membros aderentes, uma vez que sua adesão não é automática, porém, caso haja o ingresso do país, a norma do acordo ingressa no ordenamento jurídico daquela nação.

Ainda assim, vale ressaltar que muito do atual mercado global é regulado por provisões nacionais e internacionais com um claro caráter administrativo, dessa forma, quanto mais interdependente o comércio global for, mais integrados se tornam os regulamentos nacionais.

Por isso, a construção de um ambiente normativo internacional mais homogêneo acerca das compras governamentais facilitaria o comércio entre as nações, além disso, tornaria as relações mais confiáveis, visto que as regras sobre transparência estariam sempre atuando em prol dos negociadores.

Dessa forma, em relação ao Brasil, a construção de um ambiente jurídico que garanta a livre-concorrência e transparência é fundamental para o desenvolvimento da nação. A Lei nº 8.666/93 desempenha esse papel, porém seus regramentos são demasiadamente protecionistas, dificultando a adjudicação de contratos a fornecedores estrangeiros e consequentemente, o crescimento econômico.

Assim, caso o GPA venha a fazer parte da legslação brasileira, todas as compras governamentais, em todos os âmbitos, serão reguladas por esse acordo, contribuindo para o intercâmbio de bens e serviços de melhor qualidade a um custo mais baixo.


Referências

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______, Disponível em: http://www.wto.org/english/thewto_e/whatis_e/tif_e/fact2_e.htm. Acessado em: 16 ago. 2013.


Notas

1 SSENNOGA, Francis. Examining Discriminatory Procurement Practices in Developing Countries. Journal of Public Procuremente. V.6, n.3, 2006, p. 218-249.

2 Disponível em:< http://www.wto.org/english/tratop_e/gproc_e/gp_gpa_e.htm>. Acessado em: 11 ago. 2013.

3 Disponível em:< http://www.wto.org/english/thewto_e/whatis_e/tif_e/agrm10_e.htm#govt>. Acessado em: 11 ago. 2013.

4 Maria D’Assunção Costa Menezello, Licitações internacionais e a Lei Federal n. 8.666/93. Boletim de licitações e contratos – BLC, mar. 1994 apud BITTENCOURT

5 BITTENCOURT, Sidney. Licitações internacionais: considerando a lei brasileira: Lei nº 8.666/93 e as regras estabelecidas pelo Banco Mundial – BIRD. 3. Ed.rev. atual. e ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2011.

6 ACCIOLY, Hildebrando. Manual de direito internacional público. 10. Ed. São Paulo: Saraiva, 1973. P.72. apud BITTENCOURT .

7 HUSEK, Carlos Roberto. Curso de direito internacional público. 9. Ed. São Paulo: LTr, 2009. P.352 apud BITTENCOURT

8 Disponível em: http://pt.scribd.com/doc/7123103/Do-GATT-a-OMC. Acesso em: 13 ago. 2013.

9 Ibidem

10 Disponível em: http://irbr.blogspot.com.br/2006/04/gatt-e-omc.html. Acesso em: 14 ago. 2013.

11 Disponível em: http://www.wto.org/english/thewto_e/whatis_e/tif_e/fact4_e.htm. Acessado em: 14 ago. 2013.

12 Disponível em: http://pt.scribd.com/doc/7123103/Do-GATT-a-OMC. Acessado em: 14 ago. 2013.

13 Disponível em: http://www.lume.ufrgs.br/bitstream/handle/10183/28161/000765462.pdf?sequence=1. Acessado em: 15 ago. 2013.

14 Disponível em: http://pt.scribd.com/doc/7123103/Do-GATT-a-OMC. Acessado em: 15 ago. 2013.

15 Disponível em: http://www.lume.ufrgs.br/bitstream/handle/10183/28161/000765462.pdf?sequence=1. Acessado em: 15 de agosto de 2013.

16 BETHLEHEM, Daniel; McRAE, Donald; VAN DAME, Isabelle: The Oxford Handbook of Internacional Trade Law. Oxford University Press, 2009, p. 55.

17 Disponível em: http://www.wto.org/english/thewto_e/whatis_e/tif_e/fact5_e.htm. Acessado em: 15ago. 2013.

18 Op. Cit.

19 ibidem

20 Disponível em: http://www.wto.org/english/docs_e/legal_e/28-dsu_e.htm#3. Acessado em: 16 ago. 2013.

21 Op. Cit.

22 Ibidem

23 Disponível em: http://www.wto.org/english/thewto_e/whatis_e/tif_e/fact2_e.htm. Acessado em: 16 ago. 2013.

24 Disponível em: http://www.wto.org/english/thewto_e/whatis_e/tif_e/fact2_e.htm. Acessado em: 16 ago. 2013.

25 BETHLEHEM, Daniel; McRAE, Donald; NEUFELD, Rodney; VAN DAMME, Isabelle. The Oxford Handbook of Internacional Trade Law. Ed. By Oxford University Press, 2009, p. 25.

26 Disponível em: www.wto.org/english/tratop_e/gpa_overview_e.htm. Acessado em: abr. 2013.

27 MATOO, Aaditya: the government procurement agreement:implications of economic theory, Revised, 1996.

28 Disponível em: http://www.wto.org/english/thewto_e/whatis_e/tif_e/agrm10_e.htm#govt. Acessado em: 20 ago. 2013.

29 Op. Cit.

30 Op. Cit.

31 SSENNOGA, Francis. Examining Discriminatory Procurement Practices in Developing Coutries, Journal of Public Procurement. V.6, n.3. 2006, p.218-249.

32 CHARLES, Ronny. Licitações Públicas. 4.ed.jusPODIVM. 2012.

33 Idem p.28

34 Lei 12.349/2010. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12349.htm. Acessado em: 9 set. 2013

35 BITTENCOURT, Sidney. Licitações internacionais:: considerando a lei brasileira: Lei nº 8.666/93 e as regras estabelecidas pelo Banco Mundial –BIRD/Sidney Bittencourt; prefácio de Marcos Juruena Villela Souto.3.ed.rev.atual.e.ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2011. 

Sobre a autora
Daniela Tavares Coutinho

Advogada; ex-pesquisadora da UFPB; Atua nas áreas de Direito Internacional e Direito Constitucional. Professora de Direito Constitucional

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COUTINHO, Daniela Tavares. O desenvolvimento de uma nação diante das normas internacionais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3950, 25 abr. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/27890. Acesso em: 22 nov. 2024.

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