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A ação popular na esfera ambiental como meio de exercício da cidadania

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Agenda 13/05/2014 às 16:25

5 CONCLUSÃO

Do presente estudo, extraímos as seguintes conclusões:

O direito ambiental é uma disciplina que pode ser analisada sob numerosos aspectos, e encontra relação com inúmeras outras áreas do Direito: internacional, penal, processual, administrativo.

O direito ao meio ambiente sadio é internacionalmente e nacionalmente garantido em legislação. Trata-se de direito das presentes e futuras gerações. Uma das peculiaridades do ramo do direito ambiental pauta-se justamente na impossibilidade de fracionamento dos tutelados, ou seja, trata- se de direito da coletividade. Não é possível individualizar os detentores do direito ao meio ambiente sadio.

A proteção ao meio ambiente reflete-se tanto na qualidade de vida dos seres quanto no desenvolvimento econômico dos Países. Uma das grandes dificuldades que vem sendo enfrentada versa justamente na busca pelo equilíbrio entre estes dois pólos. Existem diversas maneiras para a proteção do meio ambiente, dentre as quais destacamos, para o presente artigo, a ação popular, em âmbito ambiental.

Trata-se de um instrumento constitucionalmente previsto e que é de extrema relevância para a tutela ambiental, justamente por permitir que figure, no pólo ativo da relação jurídico-processual, o cidadão (portanto, pode figurar neste pólo o indivíduo que preencha os requisitos legalmente estabelecidos), o que fomenta o exercício da cidadania ativa. Deve-se destacar que não basta a existência da previsão legal deste remédio. Este direito deve ser divulgado e explicado aos cidadãos, tendo em vista que muitos indivíduos não agem buscando proteger e tutelar o meio ambiente justamente por não saberem da existência desta possibilidade de remédio constitucional e legalmente prevista.


REFERÊNCIAS

BELFORT, Fernando José Cunha. A responsabilidade do empregador na degradação do meio ambiente do trabalho e suas conseqüências jurídicas no âmbito do direito do trabalho. Tese de Doutorado em Direito do Trabalho. Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2008.

FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 11 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

KOSLOVSKY, Paulo Augusto. Você sabe o que é ação popular?, 2012. Disponível em http://jornalaconteceu.com.br/index.php/arquivo/2082-voce-sabe-o-que-e-acao-popular Acesso em 12 de janeiro de 2013.

MAZZILLI, Hugo Nigro. Tutela dos interesses difusos e coletivos. 3ª Ed, São Paulo: Damásio de Jesus, 2003.

MILARÉ, Edis. Direito do ambiente. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

NETO, Pery Saraiva. A prova na jurisdição ambiental. Dissertação de Mestrado da Universidade Federal de Santa Catarina, 2009.

PINSKY, Jaime & PINSKY, Carla (orgs.). História da Cidadania.4 ed. São Paulo: Contexto, 2008.

ROTHENBURG, Walter Claudius. Direito Constitucional. São Paulo: Verbatim, 2010.

SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 23 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003.

SILVA, José Afonso da. Ação Popular Constitucional: doutrina e processo. 2 ed. São Paulo: Malheiros, 2007.

____________________. Curso de Direito Constitucional Positivo. 23 ed. São Paulo: Malheiros, 2004.

SIRVINSKAS, Luis Paulo. Manual de Direito Ambiental. 8ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

SMANIO, Gianpaolo. Dimensões da Cidadania. In: Novos Direitos e Proteção da Cidadania – Revista Jurídica da Escola Superior do Ministério Público. Ano 2 – janeiro/junho 2009.

http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=85113 Qualquer cidadão pode propor ação popular em defesa do meio ambiente

Coordenadoria de Editoria e Imprensa. 05/10/2007. Acesso em 14 de janeiro de 2013.

TEMER, Michel. Elementos de direito constitucional. 14 ed. São Paulo: Malheiros, 1998.


Notas

1 ROTHENBURG, 2010,p.17.

2 A respeito da utilização da ação popular, Paulo Augusto Koslovsky esclarece:

“O indivíduo não precisa ficar sempre na dependência do Ministério Público (embora este seja um grande parceiro da sociedade no trato destas questões) ou outro órgão competente, para que as providências cabíveis sejam tomadas. Os cidadãos mesmos, sozinhos ou em conjunto, poderão tomar a iniciativa e levar a discussão ao Judiciário”.“Embora eficaz e de fácil manejo, esse instrumento ainda é pouco utilizado pela sociedade, seja por desconhecimento ou até mesmo por medo ou comodismo. É uma grande oportunidade que se perde. Para o seu exercício, basta ser brasileiro e ter título de eleitor (estando em dia com as obrigações eleitorais), além de estar acompanhado de advogado. Mas é importante observar que mesmo podendo ser proposta por um só cidadão, a ação popular tem sempre como objetivo a defesa da coletividade. A partir do momento em que o povo se der conta do poder que tem em suas mãos, e dele fizer bom uso, grandes transformações ocorrerão, e será uma sociedade mais justa e igualitária poderá se tornar realidade”.

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KOSLOVSKY, 2012. Disponível em: http://jornalaconteceu.com.br/index.php/arquivo/2082-voce-sabe-o-que-e-acao-popular. Acesso em 14 de janeiro de 2013.

3 Esclarece José Afonso da Silva, na obra Curso de Direito Constitucional Positivado:

“O Direito é fenômeno histórico-cultural, realidade ordenada, ou ordenação normativa da conduta segundo uma conexão de sentido. Consiste num sistema normativo. Como tal, pode ser estudado por unidades estruturais que o compõem, sem perder de vista a totalidade de suas manifestações. Essas unidades estruturais ou dogmáticas do sistema jurídico constituem as divisões do Direito, que a doutrina denomina ramos da ciência jurídica, comportando subdivisões”.

SILVA, 2004.p.33.

4 FIORILLO, 2010,p.71.

5Idem, 2010,p.71

6 SIRVINSKAS, 2010,p. 671-672.

7 FIORILLO, 2010,p.72.

8 BELFORT, 2008,p. 56.

9 Idem, 2008,p. 58.

10 MILARÉ, 2000.p. 211.

11 MAZZILLI, 2003,p.13.

12 Deve-se esclarecer que a ação popular não é o único meio de proteção ao meio ambiente. Neste sentido, é imprescindível a leitura da Lei nº; 7437, de 1985, que disciplina a ação civil pública. Estabelece o artigo 1º da referida legislação que:

“Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:

l - ao meio-ambiente;

ll - ao consumidor;

IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.

V - por infração da ordem econômica;

VI - à ordem urbanística.”

13 FIORILLO, 2010. p.66.

14 SMANIO, 2009,p.13.

15 Idem.2009,p.13.

16 PINSKY, 2008,p.09.

17 SILVA,.2003,p.288.

18 NETO, 2009,p.58-59.

19 Trata-se da transcrição integral do inciso LXXIII do artigo 5º da Constituição Federal brasileira, que dispõe sobre a ação popular.

20 O direito constitucional está intimamente relacionado com a história do País. É importante esclarecer que a ação popular não está prevista apenas na Constituição Federal de 1988. A ação popular esteve prevista na Constituição Federal de 1934. Não esteve prevista na Constituição de 1937, e voltou ao núcleo de normas constitucionais em 1946, permanecendo em todas as alterações constitucionais, incluindo-se neste rol a Constituição Federal de 1988.

21 É necessário esclarecer que, apesar da Constituição Federal se referir à lesividade como um dos requisitos para que a ação popular seja impetrada, é possível também impetrar este instrumento processual nos casos de atos ilegais. Neste sentido, entende Michel Temer:

“Embora o texto constitucional não aluda à ilegalidade, ela está sempre presente nos casos de lesividade ao patrimônio público”.

TEMER, 1998.p.200.

22 SILVA. 2007,p.172.

23 Trata-se da reprodução literal do caput e do §3º do artigo 1º da Lei nº. 4717/65.

24 A nacionalidade está expressa nos arts. 12 e seguintes da Constituição Federal Brasileira.

25 Vide Súmula 365 do Supremo Tribunal Federal:

“Pessoa Jurídica - Legitimidade - Propositura - Ação Popular:

Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.”

26 Neste sentido, é necessário verificar o art. 15 da Constituição Federal de 1988.

27 FIORILLO, 2010.p.595.

28 FIORILLO, 2010.p.598-559.

29 Disponível no site do Supremo Tribunal Federal: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=85113

Qualquer cidadão pode propor ação popular em defesa do meio ambiente. Coordenadoria de Editoria e Imprensa. 05/10/2007. Acesso em 14 de janeiro de 2013.

Sobre a autora
Maria Fernanda Soares Macedo

Advogada. Professora Convidada no Curso de Especialização em Direito e Processo Penal, na Universidade Presbiteriana Mackenzie. Professora tutora no Complexo Jurídico Damásio de Jesus, para os cursos de 2ª fase do Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, na área de Direito Penal. Professora orientadora dos cursos de pós graduação em Direito Constitucional e Direito e Processo Penal, no Complexo Jurídico Damásio de Jesus (orientações on-line). Trabalha com o ensino à distância, elaborando aulas para o ambiente virtual de aprendizagem dos cursos de MBA das Faculdades Metropolitanas Unidas, com ênfase nos seguintes temas: Sistema Financeiro Nacional, Direito Penal Imobiliário, Mercado de Capitais e Planejamento Tributário. É Professora da Disciplina de Metodologia e Didática para os cursos de Pós graduação das Faculdades Metropolitanas Unidas. Possui graduação em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie , em 2008. Mestre em Direito Político e Econômico, na Universidade Presbiteriana Mackenzie(dissertação aprovada com distinção). Especialista em Direito Empresarial (2010), pela mesma Universidade. Foi bolsista CAPES, no programa de Mestrado em Direito Político e Econômico, bem como estagiaria-docente nas disciplinas de Estado De Direito Democrático e Crime Organizado; Sistemas Jurídicos Contemporâneos; Direito Penal e Direito Processual Penal, na Universidade. Realiza pesquisas nos grupos "Políticas Públicas como instrumento de efetivação da Cidadania" e "Novos Direitos e proteção da cidadania: evolução normativa, doutrinária e jurisprudencial", que são vinculados ao Programa de Pós-Graduação Strictu Sensu da Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie. Foi advogada-chefe de sala na aplicação dos Exames da Ordem dos Advogados do Brasil, em São Paulo, em 2010 e 2011 (CESPE/UNB e FGV).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MACEDO, Maria Fernanda Soares. A ação popular na esfera ambiental como meio de exercício da cidadania. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3968, 13 mai. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28382. Acesso em: 15 nov. 2024.

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