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Da ilegalidade da contribuição para a seguridade social sobre os pagamentos realizados por pessoa jurídica a cooperativas

As pessoas jurídicas que recolheram contribuição para a seguridade social sobre os pagamentos realizados em favor de cooperativas possuem direito à repetição do indébito, por se tratar de pagamento indevido de tributo.

 Com o advento da Lei 9.876/99 que alterou o inc. IV do artigo 22 da Lei 8.212/91, criou-se um novo tributo devido pelas empresas, cuja hipótese de incidência é o pagamento a cooperativas pela prestação de serviços destas àquelas.

Sendo tributo destinado ao financiamento da seguridade social, tais contribuições devem obedecer às normas gerais de Direito Tributário e, especificamente, ao permissivo constitucional para sua instituição, ou seja, o artigo 195.

Através de uma análise do artigo 195 da CF é possível concluir que o legislador constituinte derivado somente autorizou a instituição de contribuições destinadas á seguridade social que incidam sobre: (a) pagamentos efetuados a pessoas físicas; (b) a receita ou faturamento e (c) o lucro.

Neste sentido, importa destacar que o imperativo constitucional limitou o aspecto material da hipótese de incidência tributária, a qual somente poderia dispor, em relação a pagamentos, aqueles efetuados a pessoas físicas.

Resta nítido que a contribuição que se pretende instituir pela Lei nº 9.876/99 não encontra amparo em nenhum dos permissivos constitucionais acima descritos.

Isto porque, por mais esforço que se faça, não é possível equiparar as sociedade cooperativas às pessoas físicas.

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O art. 4º, da Lei nº 5.764/71, é suficientemente claro ao definir as cooperativas como sociedades de pessoas, não as confundindo com as pessoas naturais.

Aliás, se fosse necessário fazer alguma equiparação, as cooperativas inegavelmente seriam equiparadas às demais pessoas jurídicas, como bem decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 299.388/SC, DJ de 30/4/2001, relatado pelo eminente Ministro JOSÉ DELGADO:

DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. COOPERATIVAS MÉDICAS. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.

1.As Cooperativas são equiparadas a empresa para fins de aplicação da legislação do custeio da previdência social (art. 12, parágrafo único, do Decreto nº 3.048, de 06.05.99 – Regulamento da Previdência Social).

O segundo motivo que impede a válida exigência da contribuição previdenciária incidente sobre os pagamentos efetuados a cooperativas decorre do art. 110 do Código Tributário Nacional.

Por este dispositivo, o legislador tributário está impedido de alterar o conteúdo e o alcance de institutos consagrados no Direito Privado na descrição de hipóteses de incidência de tributos.

Significa dizer, portanto, a expressão “cooperativas” está suficientemente descrita no Direito Privado como uma pessoa jurídica, do tipo sociedade. Desta forma, o legislador, para fins tributários, deve respeitar este conceito legal.

Por todo o exposto, é possível concluir que aquelas pessoas jurídicas que recolheram contribuição para a seguridade social sobre os pagamentos realizados em favor de cooperativas, possuem direito a repetição do indébito, por se tratar de pagamento indevido de tributo.

Sobre o autor
Cássio Vinícius H. S. da Rocha Mesquita

Advogado, especialista em direito tributário pela FGV

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MESQUITA, Cássio Vinícius H. S. Rocha. Da ilegalidade da contribuição para a seguridade social sobre os pagamentos realizados por pessoa jurídica a cooperativas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3971, 16 mai. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28433. Acesso em: 22 dez. 2024.

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