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Aspectos controversos da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) e as alterações do Projeto de Lei do Senado Federal nº 96/2012

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Agenda 18/05/2014 às 07:45

A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, em tão pouco tempo de vida, é alvo de diversas críticas como instituto jurídico, as quais serão tratadas neste trabalho.

1-) CONSIDERAÇÕES GERAIS ACERCA DA EIRELI (EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA).

A EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada) foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro com o advento da Lei nº 12.441 de 11 de julho de 2011. Após o período de vacatio legis, entrou em vigor no dia 09 de janeiro de 2012, trazendo mudanças substanciais no Código Civil.

Em que pese o avanço trazido ao Direito Empresarial Brasileiro, em razão do surgimento da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, a referida pessoa jurídica de direito privado em tão pouco tempo de vida encontra-se imbuída por diversas críticas e problemas jurídicos, que serão tratados oportunamente no presente trabalho.

Nesse passo, visando sanar os problemas existentes em relação à nova modalidade de pessoa jurídica vem à tona o Projeto de Lei originário do Senado Federal sob o nº 96/2012, que tem por escopo alterar a Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), aperfeiçoando a disciplina acerca da EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada). O projeto, atualmente (22 de novembro de 2013), encontra-se em tramitação na Câmara dos Deputados.

Diante do exposto, o referido trabalho visa analisar de modo comparativo as regras que se encontram em vigor sobre a EIRELI e as alterações que se encontram dispostas no projeto de lei supracitado.


2-) CONCEITO LEGAL DE EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (ARTIGO 980-A DA LEI Nº 12.441/2011)

Como já explicitado anteriormente, a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada foi introduzida ao ordenamento jurídico pela Lei nº 12.441/2011.

É importante mencionar que a referida Lei traz, em seu bojo, o conceito legal de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada. Explicita o artigo 980-A da referida Lei:

“Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.”

Em análise ao referido artigo, percebe-se que a nova pessoa jurídica de direito privado será constituída por uma única pessoa titular do capital, que deverá ser devidamente integralizado no ato da constituição da empresa. Ademais, o referido artigo explicita que o capital da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada deverá ser de, no mínimo, cem vezes o maior salário mínimo vigente no país.

É de grande relevância mencionar que o artigo supracitado ao conceituar a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada suscita diversos questionamentos jurídicos.

O primeiro deles diz respeito à titularidade da EIRELI. Quem poderá constituir uma EIRELI: pessoas físicas ou jurídicas?

O segundo questionamento jurídico diz respeito à atividade exercida pela EIRELI. Qual será a atividade exercida pela EIRELI: tão-somente atividades empresariais ou todas as atividades profissionais?

O terceiro questionamento se refere ao capital da EIRELI. Haveria possibilidade de vinculação do capital ao salário mínimo ou estaríamos diante de uma inconstitucionalidade, em razão da presença de um vício material?

Por derradeiro, o último questionamento ainda se refere ao capital da EIRELI. O artigo supracitado ao mencionar “cem vezes o maior salário mínimo vigente no país” se refere ao salário mínimo nacional ou regional?

Desta maneira, é cristalino o fato de que a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada apresenta sérios problemas jurídicos e que merecem ser analisados detalhadamente.

Por derradeiro, é de suma relevância explicitar que o Projeto de Lei do Senado nº 96/2012 visa eliminar vários pontos suscitados anteriormente, que serão analisados em momento oportuno neste trabalho.


3-) LEGISLAÇÃO SOBRE A EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

É importante salientar que a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada apresenta como embasamento um arcabouço legal constituído por Lei Federal e Instruções Normativas do DNRC.

Inicialmente, cabe frisar que a Lei nº 12.441 de 11 de julho de 2011 criou a nova pessoa jurídica de direito privado denominada EIRELI.

Em que pese a introdução da referida pessoa jurídica através da Lei supracitada, a mesma foi fruto de regulamentação através de três Instruções Normativas do DNRC.

A Instrução Normativa DNRC nº 116/2011 dispõe sobre a formação do nome empresarial da EIRELI e sua respectiva proteção. A Instrução Normativa DNRC nº 117/2011 aprova o Manual de Atos de Registro da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada. Por derradeiro, a Instrução Normativa nº 118/2011 dispõe sobre o processo de transformação de registro de empresário individual em sociedade empresária, contratual, ou em empresa individual de responsabilidade limitada e vice-versa.

Em que pese a existência de três instruções normativas que regulamentam a matéria, uma forte corrente doutrinária sustenta a tese de que as referidas instruções normativas do DNRC não possuem eficácia, em razão da falta de legitimidade do órgão para regulamentar o conteúdo explicitado em diploma legal.

Destarte, cabe explicitar que as mesmas vem sendo devidamente obedecidas e cumpridas pelas Juntas Comerciais dos Estados.


4-) MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS NO CÓDIGO CIVIL EM RAZÃO DO ADVENTO DA LEI Nº 12.441/2011

Inicialmente, é importante frisar que várias modificações substanciais foram realizadas no Código Civil, em razão do advento da Lei nº 12.441/2011.

É de grande relevância explicitar que a primeira modificação trazida pela Lei supracitada, acrescentou o inciso VI ao artigo 44 do Código Civil.

Explicita o artigo 44 do Código Civil:

“Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

I - as associações;

II - as sociedades;

III - as fundações.

IV - as organizações religiosas; (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

V - os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011)(Grifo Nosso).

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Nesse passo, percebe-se claramente que a Lei nº 12.441/2011 acrescentou o inciso VI ao artigo 44 do Código Civil, o que ensejou à empresa individual de responsabilidade limitada o caráter de pessoa jurídica de direito privado.

Outra modificação relevante introduzida no Código Civil, através do advento da Lei supracitada, diz respeito à mudança de redação do parágrafo único do artigo 1033.

Explicita o parágrafo único do artigo 1033, do Código Civil:

“Artigo 1033 – omissis

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.441, de 2011)

É importante salientar que a mudança supracitada explicita que o sócio remanescente de sociedade que se encontra em estado de unipessoalidade, poderá pleitear a transformação do registro de sociedade para empresário individual ou empresa individual de responsabilidade limitada e vice-versa.

Por derradeiro, a última modificação introduzida no Código Civil em razão do advento da Lei nº 12.441/2011, diz respeito à introdução do artigo 980-A e seus parágrafos.

Explicita o artigo 980-A e seus respectivos parágrafos:

“Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

§ 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.

§ 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade. § 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.

§ 4º ( VETADO).

§ 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.

§ 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.”

Nessa toada, percebe-se claramente que o artigo 980-A trouxe várias peculiaridades importantes acerca da empresa individual de responsabilidade limitada.

No entanto o Projeto de Lei do Senado nº 96/2012 acrescenta várias modificações ao artigo supracitado que serão estudadas em momento oportuno neste trabalho. São elas:

Artigo 1º. A Lei nº 10.406/2012 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Artigo 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa natural, titular da totalidade do capital.

§ 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão “Eireli” após a firma ou denominação da empresa individual de responsabilidade limitada.

§ 2º A pessoa natural poderá constituir mais de uma empresa individual de responsabilidade limitada.

§ 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de modalidade societária em um único sócio, independentemente das razões que motivaram a concetração.


5-) MOTIVOS PARA CONSTITUIÇÃO DE UMA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

É de suma importância demonstrar alguns motivos que eventualmente podem levar à constituição de uma empresa individual de responsabilidade limitada.

O primeiro motivo diz respeito à vontade do empresário de empreender individualmente, ou seja, de exercer atividade de cunho empresarial sem a presença de sócios. Desta maneira, através da constituição da EIRELI, o empresário, mesmo agindo individualmente, será dotado de responsabilidade limitada ao capital da EIRELI.

Ademais, cabe frisar que outro motivo ensejador da constituição da EIRELI é a busca pela limitação da responsabilidade. Como já explicitado, a EIRELI apresenta a limitação da responsabilidade pautada no capital. Desta maneira, a busca pela limitação da responsabilidade poderá se caracterizar como um dos grandes motivos ensejadores da constituição das empresas individuais de responsabilidade limitada.

Por derradeiro, cabe frisar que um terceiro motivo ensejador da constituição da EIRELI pode se pautar na dissolução parcial de uma sociedade, oportunidade em que através da retirada ou exclusão de um sócio, o remanescente passa a ser detentor das quotas e poderá pleitear a transformação em EIRELI.


6-) APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS REGRAS DA SOCIEDADE LIMITADA

É importante salientar que, em análise ao artigo 980-A, parágrafo 5º, o mesmo apresenta a seguinte redação: “Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas”.

Desta maneira, percebe-se claramente que aplicam-se, subsidiariamente, à EIRELI, as regras inerentes às sociedades limitadas.

Nesse passo, peculiaridades importantes aplicáveis às sociedades limitadas também se aplicam à EIRELI, como, por exemplo, responsabilidade do titular da pessoa jurídica, responsabilidade dos administradores, responsabilidades de cunho ambiental, previdenciário, tributário, falimentar, dentre outros.


7-) ANALISE COMPARATIVA ENTRE SOCIEDADE LIMITADA, EMPRESÁRIO INDIVIDUAL E EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

Visando a demonstrar as diferenças existentes entre Sociedade Limitada, Empresário Individual e EIRELI, é de suma importância o estudo comparativo das figuras comentadas.

Nesse passo, empresário individual é a pessoa física que não precisa de sócios para constituir a empresa. Porém, em caso de dívidas, seus bens particulares poderão serão utilizados para os pagamentos dos credores, caracterizando, claramente, a situação de confusão patrimonial.

Já para a constituição da sociedade limitada, diferentemente do empresário individual, há necessidade de existência de, no mínimo, dois sócios que se unem através da celebração de um contrato social, que deverá ser registrado no órgão competente. Cabe explicitar que, em caso de dívidas, a responsabilidade será limitada às quotas dos sócios constantes em contrato. No entanto, a responsabilidade poderá ser pessoal, através da aplicabilidade do instituto da Desconsideração da Personalidade da Pessoa Jurídica, disposto no artigo 50 do Código Civil. Desta maneira, presentes os requisitos dispostos no artigo supracitado, o sócio ou o seu administrador passarão a responder com o seu patrimônio pessoal.

No tocante à Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, é importante explicitar que em caso de dívidas, o patrimônio pessoal do empresário não será utilizado para o cumprimento das obrigações, pois a responsabilidade será limitada ao capital. Desta maneira, percebe-se claramente a separação do patrimônio da EIRELI dos bens pessoais do titular da mesma.

No entanto, cabe explicitar que, em razão da aplicabilidade subsidiária das regras aplicáveis à sociedade limitada há possibilidade de aplicação do instituto da Desconsideração da Personalidade da Pessoa Jurídica, disposto no artigo 50 do Código Civil. Desta maneira, presentes os requisitos dispostos no artigo supracitado, o titular da EIRELI ou o seu administrador passarão a responder com o seu patrimônio pessoal.


8-) TITULARIDADE DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

Inicialmente, antes de tecermos comentários acerca da titularidade da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, é importante transcrevermos abaixo o caput do artigo 980-A da Lei nº 12.441/2011:

“Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

Em análise ao artigo supracitado é possível perceber que o mesmo explicita que a EIRELI será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social.

Desta maneira, percebe-se claramente que o artigo supracitado não menciona se a titularidade da EIRELI abarcará pessoas físicas ou jurídicas, ensejando, portanto, a interpretação de que ambas podem ser titulares da empresa individual de responsabilidade limitada. Tal interpretação é extraída do fato de que a lei supracitada não trouxe a vedação sobre o exercício da titularidade da EIRELI por pessoas jurídicas. Portanto, diante de tal fato tanto pessoas físicas como jurídicas poderiam ser titulares de EIRELI.

No entanto, o DNRC, em sua Instrução Normativa nº 117/2011, em seu item 1.2.11, explicita que não pode ser titular de EIRELI a pessoa jurídica, bem assim a pessoa natural impedida por norma constitucional ou por lei especial.

Desta maneira, percebe-se que o DNRC veda expressamente na Instrução Normativa supracitada a constituição de EIRELI, cuja titularidade seja de pessoa jurídica.

Em que pese a referida Instrução Normativa emanada do DNRC cabe reiterar que uma forte corrente doutrinária sustenta a tese de que as referidas instruções normativas não possuem eficácia, em razão da falta de legitimidade do órgão para regulamentar o conteúdo explicitado em diploma legal.

Noutro ponto, é de suma relevância explicitar que o Projeto de Lei do Senado nº 96/2013, visa pôr termo ao referido debate ao alterar o caput do artigo 980-A. A alteração trazida pelo Senado Federal demonstra que a empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa natural, titular da totalidade do capital.

Nessa toada, resta claro que, de acordo com a alteração constante no projeto, somente pessoas físicas poderão deter a titularidade da EIRELI, encerrando a discussão sobre a possibilidade de constituição de empresas dessa modalidade sob a titularidade de pessoas jurídicas.


9-) CAPITAL DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

Inicialmente, antes de tecermos comentários acerca do capital da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, é importante transcrevermos abaixo o caput do artigo 980-A da Lei nº 12.441/2011:

“Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

Em análise ao artigo supracitado, é possível perceber que o capital da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada será de, no mínimo cem vezes o maior salário mínimo vigente no país, devidamente integralizado no ato da constituição da referida pessoa jurídica.

Cabe explicitar que o capital da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada encontra-se envolvido por diversas críticas.

A primeira delas se refere ao fato de que o capital de, no mínimo cem vezes o maior salário mínimo vigente no país constitui um óbice à constituição da EIRELI, por se tratar de alto montante financeiro a ser dispendido pelo seu titular, o que inviabilizaria a perpetuação da referida pessoa jurídica.

O segundo questionamento diz respeito ao fato de que a Lei nº 12.441/2011 não explicita expressamente qual o salário mínimo deverá ser utilizado para constituição da EIRELI. Como já dito a lei supracitada explicita que o capital da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada será de, no mínimo cem vezes o maior salário mínimo vigente no país, devidamente integralizado no ato da constituição da referida pessoa jurídica. No entanto, não explicita se o salário mínimo adotado será nacional ou regional.

Em que pese tal questionamento, cabe explicitar que as Juntas Comerciais dos Estados se posicionaram no sentido de que o capital da EIRELI deverá ser pautado em, no mínimo, cem vezes o maior salário mínimo nacional vigente no país.

Por derradeiro, o último questionamento inerente ao capital da EIRELI diz respeito à eventual inconstitucionalidade existente pela afronta ao artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal.

O artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal explicita:

“Artigo 7º - omissis

IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.” (Grifo Nosso).

Em análise ao artigo supracitado, é possível perceber que a Constituição Federal veda, expressamente, a vinculação do salário mínimo para qualquer fim.

Desta maneira, percebe-se claramente que o artigo 980-A da Lei nº 12.441/2011, afronta o artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal ao explicitar que o capital da EIRELI não será inferior a cem vezes o maior salário mínimo vigente no país.

Logo, o Partido Popular Socialista ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contestando a parte final do caput do artigo 980-A da Lei nº 12.441/2011, que tramita sob o nº 4637 e encontra-se, atualmente, aguardando julgamento no Supremo Tribunal Federal.

Em que pese todas as discussões citadas acerca do capital da EIRELI, o Projeto de Lei do Senado Federal nº 96/2012, visa encerrar tal debate. Tal afirmação encontra amparo na modificação trazida pelo referido projeto ao caput do artigo 980-A. Explicita o artigo 980-A do Projeto de Lei do Senado:

“Artigo 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa natural, titular da totalidade do capital.

Resta claro que a EIRELI poderá ser constituída por uma única pessoal natural (física), titular da totalidade do capital.

É de suma relevância explicitar que o referido projeto traz alterações substanciais em relação ao capital.

A primeira alteração visa eliminar uma incorreção existente no artigo 980-A, acrescido pela Lei nº 12.441/2011. O artigo explicita que “A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País” (Grifo Nosso).

Cabe frisar que o artigo supracitado traz a terminologia “capital social”, apontada como uma grande incorreção legislativa, pois a EIRELI não é um tipo societário.

Nesse toada, visando corrigir a incorreção citada, o Projeto de Lei excluiu a terminologia “capital social”, para fazer constar no artigo 980-A a terminologia “capital”.

Outra alteração relevante trazida pelo Projeto de Lei do Senado Federal nº 96/2012 é a exclusão da obrigatoriedade de constituição da EIRELI com o capital devidamente integralizado de, no mínimo, cem salários mínimos.

O Projeto de Lei do Senado Federal demonstra que a EIRELI poderá ser constituída por uma única pessoa natural (física) titular do capital social. Desta maneira, de acordo com o projeto citado, a EIRELI poderá ser constituída por uma pessoa física, sem a necessidade de integralizar, no ato da constituição, o montante mínimo referente a cem salários mínimos.

Sobre o autor
Diego Bisi Almada

Advogado, Consultor Empresarial, Professor Universitário e Palestrante em todo o Brasil. Professor da Escola Superior de Advocacia do Estado de São Paulo. Coordenador da Escola Superior de Advocacia da 34ª Subseção da OAB/SP. Pós-Graduado pela Faculdade de Direito da Alta Paulista e graduado pela mesma instituição. Cursa MBA em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas. Autor de vários artigos científicos, inclusive em congressos internacionais. Autor de obras jurídicas para concursos públicos.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALMADA, Diego Bisi. Aspectos controversos da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) e as alterações do Projeto de Lei do Senado Federal nº 96/2012. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3973, 18 mai. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28539. Acesso em: 5 nov. 2024.

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