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Responsabilidade civil por dano extrapatrimonial à coletividade

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Agenda 19/05/2014 às 14:12

CONSIDERAÇÕES FINAIS

No presente estudo, verificamos que, diante da ocorrência de ofensas à dignidade da pessoa humana que atinjam direitos e interesses titularizados pela coletividade, restará configurado o dano moral coletivo. Conforme observamos ao longo deste trabalho, os tribunais brasileiros reconhecem a ocorrência de lesões extrapatrimoniais em âmbito coletivo em danos ambientais, nas relações consumeristas e de trabalho, em hipóteses de improbidade administrativa dentre outras.

Percebemos que, enquanto no dano moral individual o valor da condenação é pago à vítima do prejuízo e a condenação tem função satisfatória; no dano moral coletivo, a indenização, em regra, é destinada ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos e sua função tem caráter sancionatório e pedagógico.

Por fim, constatamos que se trata de um instituto presente no ordenamento jurídico brasileiro há alguns anos, com ampla aceitação por parte dos doutrinadores e que vem, aos poucos, também se consolidando na jurisprudência dos tribunais pátrios.


Notas

i CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 2 ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 20.

ii GALGIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil – Responsabilidade Civil. Volume III. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 51.

iii STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p.97.

iv PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições do direito civil. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p.507.

v GALGIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil – Responsabilidade Civil. Volume III. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 60.

vi SANTOS, Washington dos. Dicionário jurídico brasileiro. Belo Horizonte : Del Rey, 2001, p. 69.

vii Apud GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro – Responsabilidade Civil. Volume IV. 4 ed. São Paulo:, 2009, p. 337.

viii GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro – Responsabilidade Civil. Volume IV. 4 ed. São Paulo: Saraiva , 2009, p. 339.

ix Apelação Cível nº 70047542477, 9ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 26/09/2012. Disponível em: http://www.tjrs.jus.br.

x Apelação Cível nº 1.0699.09.095327-3/001, 12ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça de MG, Relator: Nilo Lacerda, Julgado em 31/10/2012. Disponível em: http://www5.tjmg.jus.br.

xi GALGIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil – Responsabilidade Civil. Volume III. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 82.

xii TARTUCE, Flávio. Direito Civil – Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil. São Paulo: Método, 2006, p. 323.

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xiii BITTAR, Carlos Alberto. Reparação Civil por Danos Morais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993, p. 41.

xiv Súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça.

xv MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo. 24 ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 50-51.

xvi MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo. 24 ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 352.

xvii MEDEIROS NETO, Xisto Tiago de. Dano moral coletivo. 2 ed. São Paulo: LTr, 2007, p. 136.

xviii MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo. 24 ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 67.

xixMORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro-São Paulo: Renovar, 2003, p. 263.

xx MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo. 24 ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 52.

xxi SILVA, Romeu Faria Thomé da. Manual de Direito Ambiental. Bahia: JusPudivm, 2011, p. 494.

xxii TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. Disponível em: < http://www.trf5.jus.br>. Acesso em: 14/02/2013.

xxiii Art. 2º, “caput”, do Código de Defesa do Consumidor.

xxiv GARCIA, Leonardo de Medeiros. Direito do Consumidor – Código Comentado e Jurisprudência. 5 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2009, p. 69.

xxv TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. Disponível em: < http://www.trf5.jus.br>. Acesso em: 14/02/2013.

xxvi DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 7 ed. São Paulo: LTr, 2008, p. 1285.

xxvii TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO. Disponível em: https://as1.trt3.jus.br. Acesso em: 15/02/2013.

xxviii TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. Disponível em: <http://www.tjdft.jus.br/>. Acesso em: 15/02/2013.

xxix TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 13ª REGIÃO. Disponível em: <http://www.trt13.jus.br>. Acesso em: 16/02/2013.

xxx SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Disponível em: <http://www.stj.jus.br>. Acesso em: 11/02/2013.

xxxi SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Disponível em: <http://www.stj.jus.br>. Acesso em: 11/02/2013.

xxxii SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Disponível em: <http://www.stj.jus.br>. Acesso em: 11/02/2013.

xxxiii SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Disponível em: <http://www.stj.jus.br>. Acesso em: 11/02/2013.

xxxiv SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Disponível em: <http://www.stj.jus.br>. Acesso em: 11/02/2013.

Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PATRIARCHA, Giselle Christine Malzac. Responsabilidade civil por dano extrapatrimonial à coletividade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3974, 19 mai. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28594. Acesso em: 23 dez. 2024.

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