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O renascimento do direito do trabalho no século XXI:

a experiência brasileira de 2003 a 2010

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Agenda 24/05/2014 às 12:41

4 Síntese das transformações capitalistas ocorridas no século XX e seus reflexos na relação de emprego

Desde meados ou fins da década de 1970, o mundo passou a assistir a uma crescente contestação à centralidade do trabalho, especialmente do emprego, na economia e na sociedade capitalistas. Mais do que isso, despontaram largos e diversificados argumentos fortemente pessimistas sobre o mundo do trabalho, predizendo seu inevitável enfraquecimento ou, até mesmo, sua eliminação em futuro próximo da humanidade.

As repercussões no mundo do trabalho das transformações tecnológicas, organizacionais e mercadológicas ocorridas a partir de meados da década de 1970 foram manipuladas pela exacerbação e generalização do pensamento ultraliberal (nos planos social, econômico, político e cultural), de modo que deram origem a visões pessimistas sobre o trabalho e o emprego, contribuindo para o seu próprio desprestígio no contexto do globalismo38.

Vale lembrar que a vertente liberal ortodoxa nunca deixou de existir; encontrava-se apenas em refluxo e em relativo isolamento no precedente período da hegemonia da matriz intervencionista keynesiana.

Em consequência do receituário perverso e irracional do neoliberalismo em escala global, instituiu-se o padrão do capitalismo sem reciprocidade, “o qual passa a ser considerado e gerido como não mais do que um cru sistema de acumulação excludente de riquezas.”39

Nesta linha, Jacques Nagels menciona que a política econômica neoliberal, ao contestar a antiga regulamentação macroeconômica (a do fordismo e do Welfare State) estabelece uma nova regulamentação: a do capitalismo desenfreado, que conquista uma imensa zona geográfica,

afundando-se a leste - na ex-URSS como na China – e impondo ao sul, em tempos tentado pelo terceiro-mundismo, a integração no mercado mundial. A leste, o socialismo pervertido muda-se em capitalismo selvagem. A sul, a liberalização e a desregulamentação arrastam-no. No Ocidente o capitalismo aprofunda-se começando por desfazer a esfera mercantil do Estado e atacando seguidamente as esferas não mercantis. (NAGELS, Jacques. Elementos de economia política: crítica do pensamento único. Lisboa: Instituto Piaget: 2000. P.29)

Ainda, Jacques Nagels assevera que ao sul, no conjunto dos países que tinham seguido uma via terceiro-mundista de desenvolvimento – “relativamente autocentrada, proteccionista, assente na estratégia de substituição à importação..., isto é, nem socialismo centralizado nem capitalismo” -, o capitalismo desenfreado submergiu-se a passo de gigante.40

O mantra do livre mercado da década de 1980 também repercutiu na ocorrência de um novo “Consenso de Washington”, que ao trazer uma abordagem completamente diferente para o desenvolvimento e a estabilização, fundou-se nos principais pilares da austeridade fiscal, da privatização e da liberalização de mercado, que se tornaram “recomendações” para todos os países do mundo.41

Inicialmente, as políticas que evoluíram para o “Consenso de Washington” foram introduzidas nos países em desenvolvimento na América Latina para enfrentar circunstâncias específicas, como o fato dos governos terem perdido o controle de seus orçamentos e as políticas monetárias flexíveis terem implicado inflação galopante. Mais tarde, as ideias desenvolvidas no “Consenso de Washington” foram consideradas aplicáveis aos demais países, embora não houvesse comprovação de que a imposição do liberalismo econômico dos mercados de capitais estimulasse o mercado econômico. Ao revés, esse pilar encontra-se acompanhado por pobreza, miséria, desemprego e até caos político e social.42

Nesta linha, as políticas decorrentes da hegemonia do “pensamento único” podem ser resumidas como garantidoras, aos países industrializados e desenvolvidos, de uma participação maior nos benefícios do programa de globalização à custa do mundo em desenvolvimento, tornando “os ricos mais ricos e os pobres mais pobres – e cada vez mais furiosos.”43

Dessa forma, Joseph Stiglitz defende que a ideologia neoliberal que tem sido imposta, não somente aos países em desenvolvimento, como também aos diversos países do mundo, no processo econômico de globalização, deve ser radicalmente repensada:

É o momento de mudar algumas das regras que governam a ordem econômica mundial, de dar menos ênfase a ideologias e de prestar mais atenção naquilo que realmente funciona, de pensar mais uma vez a respeito da maneira como as decisões são tomadas em nível internacional – e no interesse de quem. [...]. A globalização pode ser reformulada e, quando isso acontecer, quando ela for gerenciada de maneira adequada e imparcial, com todos os países tendo o direito de opinar sobre as políticas que os afetam, é possível que ajudará a criar uma nova economia global, na qual o crescimento não seja apenas mais sustentável e menos volátil, mas os frutos desse crescimento sejam compartilhados com mais igualdade. (STIGLITZ, Joseph E. A globalização e seus malefícios. São Paulo: Futura, 2002. P.49.)

Não se trata de uma utopia. Em um contexto globalizado, o êxito socioeconômico de certo país, notadamente aquele em desenvolvimento, depende de escolhas e de decisões opostas ao exagero neoliberal, conforme predizia diversos intelectuais que pugnam pela contrapartida social e cultural no sistema capitalista vigente:

[...] os países têm escolhas, e entre elas está até que ponto eles desejam se sujeitar aos mercados de capitais internacional. Aqueles, como no Leste Asiático, que evitaram as restrições do FMI, cresceram rapidamente, com maior igualdade e redução da pobreza que aqueles que seguiram as diretrizes do Fundo. Como as políticas alternativas afetam diferentes grupos de maneiras diferentes, é papel do processo político – e não dos burocratas internacionais – fazer as escolhas. Mesmo se o crescimento fosse afetado de maneira adversa, é um custo que muitas nações em desenvolvimento podem estar dispostas a pagar para alcançar uma sociedade mais democrática e igualitária, da mesma forma que muitas sociedades hoje estão dizendo que vale a pena sacrificar algum crescimento por um meio ambiente melhor. Enquanto a globalização for apresentada da maneira que tem sido, ela representará uma privação de direitos. Sem dúvida nenhuma, haverá resistência, em especial por parte daqueles que estão sendo privados de seus direitos. (STIGLITZ, Joseph E. A globalização e seus malefícios. São Paulo: Futura, 2002. P.298-299).

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Salienta-se: desde fins dos anos 1970 e início dos anos 1980, os países capitalistas ocidentais vivenciaram a predominância política, econômica e cultural de uma ideologia completamente contrária ao “modelo multifacetado, normatizador e intervencionista” dos Welfare States e à orientação keynesiana de gestão econômico-social do capitalismo.44

Assim, aquela matriz cultural afirmativa do trabalho, especialmente do emprego, que fora hegemônica por algumas décadas, passa, desde fins da década de 1970, a ser agredida de maneira frontal pela exacerbação do neoliberalismo, que difunde a ideia de um novo paradigma na vida socioeconômica, não mais atrelado às noções e realidades do emprego e do trabalho.

Neste panorama, o liberalismo readequado advogou (e advoga), em síntese, pelo “primado do mercado econômico privado na estruturação e funcionamento da economia e da sociedade, com a submissão do Estado e das políticas públicas a tal prevalência.”45

Para a perspectiva ultraliberal, a economia e a política dos Welfare States seriam insustentáveis, principalmente porque inviabilizariam o controle da inflação e porque provocavam excessivos custos, tanto na esfera do governo (em virtude das políticas socioeconômicas) quanto na privada (em decorrência do pleno emprego).46

Especificamente no mundo do trabalho, houve - e persiste (ainda que de forma fragilizada em alguns países) -, uma iniludível tentativa de desconstrução cultural do primado do trabalho e do emprego no sistema capitalista. Destacam-se como seus desdobramentos a redução do valor trabalho a um critério meramente utilitarista (impulsionador da precarização das condições de trabalho e da desregulamentação excessiva) e o desemprego contemporâneo conjuntural.47

O receituário apregoado pelo neoliberalismo resultou, quase de imediato, na exacerbação das taxas nacionais de desemprego. Sob o império da agenda ultraliberal, o desemprego se tornou um “fenômeno socioeconômico persistente e grave em inúmeros países capitalistas ocidentais, desde o universo europeu desenvolvido até a realidade de distintas economias latino-americanas.”48

Nesta seara, foram propostos diversos diagnósticos para tentar explicar o desemprego contemporâneo, usualmente buscando suas causas longe do foco das políticas públicas seguidas na última década do Ocidente.

Entretanto, é praticamente inviável dissociar-se tais altas taxas de desemprego das políticas públicas recessivas e desregulamentadoras da economia privilegiadas pelo ideário ultraliberal dominante. Tal elevado e persistente índice de desemprego é claro “produto concertado de políticas públicas dirigidas, precisamente, a alcançar estes objetivos perversos e concentradores de renda no sistema socioeconômico vigorante”, seguida pela maioria dos países capitalistas ocidentais.49

No Brasil dos anos de 1990, a incorporação do império ultraliberal foi reproduzido internamente sem maiores adequações. No contexto brasileiro, a evolução jurídico-trabalhista foi marcada pela tradição histórica de singular desprestígio e isolamento conferido ao instituto juslaboral.

O período subsequente à redemocratização de 1985 e à Constituição Cidadã poderia ter conferido novo status ao ramo jurídico trabalhista. Despontava uma nova fase histórica, em que, aparentemente, tornaria possível a reversão da antiga tendência isolacionista conferida ao Direito do Trabalho no capitalismo brasileiro.

No entanto, “este novo status foi imediatamente fustigado por nova linha de desgastes que se erigia quanto ao ramo jurídico especializado trabalhista.”50

Neste sentido, Mauricio Godinho Delgado dispõe:

A crise e a transição do Direito do Trabalho, que despontaram na Europa Ocidental a partir de meados ou fins da década de 1970, fizeram-se sentir tardiamente no Brasil, ao longo da década de 1990 - em pleno processo de transição democrática desse ramo jurídico instigado pela Constituição de 1988. Essa coincidência temporal de processos - o de democratização, de um lado, e, de outro, o de desarticulação radical do ramo justrabalhista - torna dramática a presente fase brasileira de crise e transição do Direito do Trabalho. (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 10. ed. São Paulo: LTr, 2011. P.114).

O peso das escolhas políticas, desde o início da década de 1990, trouxe o recrudescimento do liberalismo no Brasil.

A CR/88, que havia incorporado um elenco considerável de medidas direcionadas à desmercantilização da força de trabalho, além de ter enfrentado dificuldades para a sua concretização, sofreu desvirtuamento de seu propósito.

Logo, ganha fôlego a remercantilização da força de trabalho no Brasil, aprofundando o desequilíbrio de forças entre Capital e Trabalho, que teve como marcos políticos os governos de Fernando Collor de Melo e de Fernando Henrique Cardoso.51

Vários preceitos inscritos na CR/88 se transformaram em “letra-morta, diante da resistência do empresariado em absorver certas conquistas em matéria social”, ou, se cumpridos esses preceitos, não teriam o efeito esperado “dada a possibilidade de que dispunham os empresários de recorrer a dispositivos que acabariam por anular o impacto de determinadas conquistas.”52

Assim, somadas as posturas de descomprometimento social dos empresários e do Estado, contaminadas pela ideologia neoliberal, o valor trabalho, com seu significado fundamental de construção da dignidade humana e da cidadania, até então sendo absorvido pela cultura e consciência do povo brasileiro, foi agredido frontalmente de modo a desprestigiar e, até mesmo, aniquilar as proteções trabalhistas constitucional e infraconstitucionais.

A recusa brasileira à generalização do Direito do Trabalho indicou, frise-se, a existência de uma orgânica conexão entre o tipo de política pública seguida hegemonicamente pelo Brasil e o desprestígio do trabalho e do emprego.

Nas décadas finais do século XX, as políticas públicas e a normatização jurídica tiveram o mesmo direcionamento: desregulamentação e flexibilização negativa53 das normas jurídicas trabalhistas e precarização dos direitos trabalhistas. Assim, optou-se pela adoção diversificada de modalidades antigas, renovadas e, até mesmo, inovadoras de desregulação e/ou precarização trabalhistas.

Neste contexto, o Direito do Trabalho, que até então se apresentava no mundo ocidental como o meio mais eficiente e generalizado de política de distribuição de renda e de certo poder na história do capitalismo, no Brasil, passou a ser atacado e submetido ao desgaste,

[...] em irresistível blitzkrieg de críticas, as quais, curiosamente, originavam-se desde os segmentos mais conservadores da sociedade, passando pelas novas vertentes de renovação ideológica do sistema hegemônico, despontando até mesmo de certas searas oriundas do clássico pensamento democratizante e distributivista nos séculos XIX e XX. (DELGADO, Maurício Godinho. Capitalismo, trabalho e emprego: entre o paradigma da destruição e os caminhos de reconstrução. São Paulo: LTR, 2006a. p. 136.)

O cenário de exclusão social brasileira pode ser comprovado por meio de diversos dados e estatísticas, em que se destacam aqueles fornecidos pelo IBGE (PNAD de 2001) como indicador que menos de 30% dos seus trabalhadores inseriam-se formalmente na categoria de empregados.

Assim, durante a década de 1990 e início dos anos 2000, o desenvolvimento econômico-social brasileiro apresentou a seguinte singularidade: aproximadamente, apenas 1/3 dos trabalhadores ocupados era regido pelo Direito do Trabalho. Então,

[...] por mais que se intente justificar tratar-se de realidade nacional incomunicável, a defasagem de dados e situações é simplesmente brutal. Está-se diante de uma discriminação acentuada, gravíssima, posto que neste País milhões de pessoas laboram em dinâmica qualificada pelos elementos integrantes da relação de emprego, porém sem que tenham garantido o patamar civilizatório mínimo característico do Direito do Trabalho. Observe-se que não se está falando de discriminação contra setores especiais da população, segmentos isolados (o que seria também grave, obviamente), porém trata-se de discriminação contra cerca de 2/3 do pessoal ocupado no Brasil, algo escapa inteiramente ao padrão mínimo de desenvolvimento da civilização ocidental. (DELGADO, Maurício Godinho. Capitalismo, trabalho e emprego: entre o paradigma da destruição e os caminhos de reconstrução. São Paulo: LTR, 2006a. p. 143.)

No período, fica evidente que a escandalosa defasagem socioeconômica brasileira se pautou no fato de o Direito do Trabalho não ter cumprido no País o seu notável papel civilizatório afirmado, até então, nos países de capitalismo central.

Até o início dos anos 2000, o Brasil ainda não havia enfrentado seu grande desafio de maior abrangência e impacto social: as inclusões social e econômica das grandes maiorias por meio de um Direito do Trabalho efetivo.

Acerca da urgência da generalização do Direito do Trabalho no Brasil, Mauricio Godinho Delgado assim se posiciona:

A generalização do Direito do Trabalho é o veículo para a afirmação do caminho do desenvolvimento econômico com justiça social. A principal das ações afirmativas de combate à exclusão social no Brasil, desse modo, é a própria efetividade do Direito do Trabalho. Afinal, segundo [...] dados oficiais especificados, existiriam dezenas de milhões de brasileiros laborando com aquilo que tecnicamente seria considerado como elementos da relação de emprego, porém posicionados em um situação de rebaixamento de direitos, quer pela pura e simples informalidade, quer pela submissão a outras fórmulas engenhosas (ou grosseiras) de não reconhecimento de cidadania profissional, social e econômica a esses indivíduos. A exclusão social, pela negativa de implemento do Direito do Trabalho, consubstancia forma enfática de discriminação das grandes maiorias, essa chaga gritante da exclusão social, que nos coloca em posição constrangedora no rol dos piores países e sociedades em termos de distribuição de renda em redor do mundo (DELGADO, Maurício Godinho. Capitalismo, trabalho e emprego: entre o paradigma da destruição e os caminhos de reconstrução. São Paulo: LTR, 2006a. p. 143.)

Diante deste contexto brasileiro, demarcado pela década de 1990 e início dos anos 2000, Mauricio Godinho Delgado ressalta:

Tudo isso demonstra ainda haver largo espaço para a atuação do Direito do Trabalho no Brasil, como instrumento civilizatório fundamental para a construção da democracia social e também da cidadania neste País. É chegado o momento de conferir-se ao Direito do Trabalho, no Brasil, seu papel fundamental, histórico, seu papel promocional da cidadania. Afinal, este ramo jurídico é um dos principais instrumentos de exercício das denominadas ações afirmativas de combate à exclusão social, com a virtude de também incentivar o próprio crescimento da economia do País. (DELGADO, Maurício Godinho. Capitalismo, trabalho e emprego: entre o paradigma da destruição e os caminhos de reconstrução. São Paulo: LTR, 2006a. p. 143.)

A partir de 2003, não por acaso, passou a se notar que a política trabalhista de franco desprestígio ao emprego e ao trabalho, e, por conseguinte, ao Direito do Trabalho, com indisfarçável incentivo à precarização da contratação laborativa, caminhou em outra direção.

A experiência brasileira de 2003 a 2010 evidenciou, de forma nítida, o papel civilizatório e democrático do emprego e do Direito do Trabalho no Brasil, que permitiu, ainda que de forma inicial, um significativo processo de inclusões social e econômica de um enorme contingente de pessoas e famílias.54

No mesmo sentido, Mauricio Godinho Delgado se manifesta:

O fato é que o Direito Individual do Trabalho superou a crise de afirmação dos anos 1990, época em que se viu refluído não apenas quanto à sua efetividade como também no próprio sentido de sua consistência e direção. Nos últimos anos desta primeira década do século XXI (2003-2010), o grau de generalização e efetividade do Direito Individual do Trabalho espraiou-se pelo Brasil, com o incremento de vários milhões de novos trabalhadores regidos por suas regras e princípios ao longo de todo o imenso território do país. Hoje, são mais de 40 milhões de trabalhadores integrados ao império do Direito do Trabalho no Brasil, o que volta a consolidar o processo de cidadania institucionalizada que tem caracterizado - com períodos de regressão, naturalmente - a história brasileira desde 1930.(DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 10. ed. São Paulo: LTr, 2011. P.133.)

Assim, ultrapassada a fase de perplexidade e de insegurança que delimitou a década de 1990 e o início dos anos 2000, seguramente, pode-se concluir que o padrão normativo do Direito do Trabalho não poderia ser mesmo diferente.

A experiência brasileira no período 2003-2010, que será tratada oportunamente, atesta que as bases do Direito do Trabalho não se encontram envelhecidas e desatualizadas. Ao contrário, o que se verifica é a extrema juventude do Direito do Trabalho, que ainda procura se afirmar, e a crescente tomada de consciência em torno da relevância social deste ramo jurídico, refletindo, por óbvio, que a sua efetividade é mais do que oportuna, é essencial.

Eis o grande desafio para o século XXI, como já predizia Eric Hobsbawm, a restauração das autoridades públicas, na qualidade de agentes determinantes de adequação do capitalismo às demandas socioeconômicas e culturais.55

Sobre a autora
Roberta Dantas de Mello

Doutoranda em Direito do Trabalho pela PUC/Minas. Mestre em Direito Privado com ênfase em Direito do Trabalho pela PUC/Minas sob orientação acadêmica de Mauricio Godinho Delgado. Especialista em Direito do Trabalho e em Direito Previdenciário. Especialista em Direito Processual Constitucional. Pesquisadora da CAPES (2010-2012). Professora de Direito do Trabalho. Advogada.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MELLO, Roberta Dantas. O renascimento do direito do trabalho no século XXI:: a experiência brasileira de 2003 a 2010. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3979, 24 mai. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28741. Acesso em: 2 nov. 2024.

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