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PEC dos recursos:

uma solução ou um devaneio judicial?

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Notas

[1] MIRANDA, Gilson Delgado. PIZZOL, Patrícia Miranda. Recurso no Processo Civil. 6ª Ed. Atlas: Atualizado com as Leis Nº 11.417/06, 11.418/06, 11.419/06, 11.636/67 E 11.672/08

[2] www.ucg.br/site_docenteqjur/carlos/pdf/teoriageraldosrecursos.pdf

[3] COSER, José Reinaldo. Recursos Cíveis na Pratica Judiciária. Legislação. Doutrina. Prática Jurisprudência. RISTJ. RISTF. Primeira Impressão. p. 15.

[4] NADER, Miguel José. Guia pratico dos Recursos no Processo Civil. Ed. Jurídica Brasileira, 3ª edição, 1998, p. 21.

[5] Apud COSER, José Reinaldo. Recursos Cíveis na Pratica Judiciária. Legislação. Doutrina. Prática Jurisprudência. RISTJ. RISTF. Primeira Impressão. p. 16.

[6] FONTES, Juiz Márcio Schiefler. Noções Histórico-Conceituais dos Recursos e do Duplo Grau de Jurisdição. Revista da ESMESC, v. 14, n. 20, 2007.

[7] SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 1ª Ed., 3ª tiragem, Max Limonad, 1964, vol. 3, p. 83.

[8] Ibidem, p. 91.

[9] COSER, José Reinaldo. Recursos Cíveis na Pratica Judiciária. Legislação . Doutrina. Prática Jurisprudência.ristj. RISTF. Primeira Impressão. cit., p 15

[10] Apud COSER, José Reinaldo., op. Cit., p. 20

[11] FILHO, Misael Monteiro. Curso de Direito Processual Civil. 6 edição. São Paulo: Editora Atlas S.A. 2011, p. 14

[12] NETO, Luiz Orione. Recursos Civeis. 3ª edição de acordo com a Lei n.11672, de 8-5-2008. Editora Saraiva.2009, p. 3

[13] Ibidem

[14] Cf. Affonso Fraga, Instituições do processo civil do processo civil do Brasil, São Paulo, Saraiva, 1941, t.III, p. 7; Alcides de Mendonça Lima, Introdução aos recursos cíveis, 2. Ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1976, p. 124; Bernardo Pimentel Souza, Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória, cit., p. 31

[15] NERY JUNIOR, Nelson Principios fundamentais: Teoria Geral dos Recursos, Col. Recursos no Processo Civil – RPC-1, 5. Ed.Rev. e ampl., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2000, p. 184.

[16] SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e á ação rescisória, cit. p. 32.

[17] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, Vol. V, 2004.

[18] MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de Direito Processual Civil. 6 edição. São Paulo: Editora Atlas S.A. 2011, p. 8

[19] JORGE, Flavio Cheim. Teoria Geral dos recursos cíveis. Rio de Janeiro, Forense, 2003, p. 11

[20] ROCHA, José de Albuquerque. Teoria Geral do Processo. 10.ed.São Paulo:Atlas, 2009. p. 253

[21] NETO, Luiz Orione. Recursos Civeis. 3ª edição de acordo com a Lei n.11672, de 8-5-2008. Editora Saraiva, 2009, p. 12.

[22] Ibidem.

[23] LIMA, Alcides de Mendonça. Introdução aos recursos cíveis, 2. Ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1976, p. 131.

[24] JORGE, Flavio Cheim. Teoria Geral dos recursos cíveis. Rio de Janeiro, Forense, 2003, p. 14.

[25] MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de Direito Processual Civil. 6 edição. São Paulo: Atlas, 2011, p. 16

[26] MARINONI, Luís Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento, 5ª Ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 505.

[27] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, Vol. V, 1981. 

[28] Art. 34 da Lei 6.830/80

[29] TEIXEIRA, Guilherme Freire Barros, A assistência e a nova Lei do Mandado de Segurança, RePro183/239 – ano 35 – maio / 2010

[30] MIRANDA, Gilson Delgado. PIZZOL, Patricia Miranda. Recursos no Processo Civil. 6ª Ed. Atlas: Atualizado com as Leis Nº 11.417/06, 11.418/06, 11.419/06, 11.636/67 E 11.672/08

[31] MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de Direito Processual Civil. 6 ed. São Paulo: Atlas, 2011, p. 24.

[32] Ibidem.

[33] MELO, Gustavo de Medeiros. A tutela adequada na reforma constitucional de 2004. Revista de Processo, São Paulo, v. 30, n. 124, p. 76-110, jun. 2005.

[34] Idem.

[35] Ibidem.

[36] PORTANOVA, Rui, Princípios do Processo Civil, Porto Alegre: Livraria do Advogado: 1995.

[37] MARINONI, Luís Gilherme, ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de conhecimento. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

[38] CASTRO, Ana Paula Soares da Silva de. Uma análise dos princípios admissíveis no processo do trabalho e a aplicabilidade do jus postulandi. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 62, 01/03/2009. Disponível em http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5989. Acesso 18 Out. 2011.

[39] MARINONI, Luís Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de conhecimento. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

[40] MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de Direito Processual Civil.6 edição. São Paulo: Atlas. 2011, p. 29

[41] WAMBIER, Luiz Rodrigues; Eduardo Talamine; ALMEIDA, Renato Correia de. Curso Avançado de Processo Civil. Ed. Revista dos Tribunais.v.1. 10. ed. p. 590

[42]arts. 505, 512 e 515 do CPC

[43] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 10 ed. São Paulo: RT, 2008.

[44] CRUZ, J. R.Gomes da. An interpretation ofthe Constitutional Amendment n. 45, 12/8/2004· Revista Justitia(São Pauio), v, 198, p. 203-253, jan/jun, 2008

[45] MEDINA, José Miguel Garcia; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Recursos e Ações Autônomas de Impugnação. 2ª edição Revista e atualização de acordo com a Lei 12.322/2010. V.2. Editora Revista dos tribunais. 2011, p. 235

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[46]  WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia. Breves comentários à nova sistemática processual civil. Op. Cit. P. 97.

[47] Nas palavras de Rodrigo Barioni: “A repercussão geral significa o transbordamento dos limites subjetivos do caso submetido ao STF por força do recurso extraordinário, que encontrará eco em outras demandas similares, para as quais a Suprema corte necessita formar jurisprudência.`` Neste sentido, de forma exemplificativa, o autor sustenta a existência de repercussão geral a demanda em que se discute a constitucionalidade da cobrança de um determinado tributo, eis que será provável a repetição de causas de igual natureza (O recurso extraordinário e as questões constitucionais da repercussão geral. Reforma do judiciário. Op. Cit. p. 722).

[48] MIRANDA, Gilson Delgado. PIZZOL, Patricia Miranda. Recursos no Processo Civil. 6ª Ed. Atlas: Atualizado com as Leis Nº 11.417/06, 11.418/06, 11.419/06, 11.636/67 E 11.672/08. P. 157

[49] MEDINA, José Miguel Garcia; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Recursos e Ações Autonomas de Impugnação. 2ª edição Revista e atualização de acordo com a Lei 12.322/2010. V.2.Editora Revista dos tribunais. 2011, p. 239

[50] Corretamente, a nosso ver, considerou-se que tem repercussão geral a questão relativa à “obrigatoriedade de o Poder público fornecer medicamento de alto custo” (STF, RE 566.471/RN, rel. Min. Marco Aurelio, j. 15.11.2007, DJ 07.12.2007, p. 16).

[51] MEDINA, José Miguel Garcia; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Recursos e Ações Autonomas de Impugnação. 2ª edição Revista e atualização de acordo com a Lei 12.322/2010. V.2.Editora Revista dos tribunais. 2011, p. 239

[52] SILVA, Jucilaine Pereira da. Efeito Vinculante e o julgamento das Ações Identicas. Brasilia. 2006 Trabalho de Conclusão de Curso. p. 30

[53] WAMBIER, Luiz Rodrigues; Eduardo Talamine; ALMEIDA, Renato Correia de. Curso Avançado de Processo Civil. Ed. Revista dos Tribunais. v.1. 10ª ed. p. 689.

[54] Ibidem, p. 689

[55] WAMBIER, Luiz Rodrigues; Eduardo Talamine; ALMEIDA, Renato Correia de. Curso Avançado de Processo Civil. Ed. Revista dos Tribunais. v.1. 10ª ed. p. 689. p. 690

[56] Rocha, José de Albuquerque. Teoria Geral do Processo. 10. ed.-São Paulo:Atlas, 2009. p. 253

[57] Cf. Sistema de Normas Gerais dos Recursos Civeis. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1963,p.335.

[58] Cf. PASSOS, J.J. Calmon de. ´´As Razões da Crise de Nosso Sistema Recursal``. In: FABRÍCIO, Adroaldo Furtado (coord.). Meios de Impugnação ao Julgado Civil: Estudos em Homenagem a José Carlos Barbosa Moreira. Rio de Janeiro: Forense, 2007, PP. 365-381, p. 378.

[59] PINTO, Aury M. B. Silva; MARINHO, Jefferson; KHALIL, Pascal Abou. A efetividade do Processo na Nova Ordem Recursal Brasileira. Faculdade integrada de Pernambuco, Rio Branco, Dez/2003, Trabalho de Conclusão de Curso de pós-graduação lato sensu. Brasil. Disponível em: www.pge.ac.gov.br/site/arquivo/bibliotecavirtual/monografias/A_efetividade_do_processonanovaordemrecursalbrasileira.pdf, acesso em: 08 set. 10.

[60] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, Vol. V, 2004.

[61] apud CALURI, Lucas Naif. O Novo Sistema Recursal no Processo Civil e sua Contribuição para a Celeridade Processual [DISSERTAÇÃO] Universidade Metodista de Piracicaba. Piracicaba: 2006.

[62] Ibidem

[63] Idem

[64] apud CALURI, Lucas Naif. O Novo Sistema Recursal no Processo Civil e sua Contribuição para a Celeridade Processual [DISSERTAÇÃO] Universidade Metodista de Piracicaba. Piracicaba: 2006.

[65] Ibidem.

[66] PINTO, Aury Maria Barros Silva; JEFFERSON, Marinho; PASCAL Abou Khalil. A efetividade do Processo na Nova Ordem Recursal Brasileira. Faculdade integrada de Pernambuco, Rio Branco, Dezembro de 2003, Trabalho de Conclusão de Curso de pós-graduação lato sensu. Brasil. Disponível em http://www.pge.ac.gov.br/site/arquivo/bibliotecavirtual/monografias/a_efetividade_do_processonanovaordemrecursalbrasileira.pdf, acesso em 8 Out. 2011.

[67] DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 3. Ed., São Paulo: Malheiros, 1993. p. 270.

[68] HERNANDEZ, José Rubens; Luiz Cietto; FREITAS, Elizabeth Cristina Campos Martins de; José Eduardo Suppioni de Aguirre; João Batista Lopes. Efetividade do Sistema Recursal. Revista Juridica, Campinas, V.19, n. 2, p. 5-33, 2003.

[69] E os resultados desejados pelo sistema são aqueles que concretizarem o maior número de princípios constitucionais, ou, alternativamente, os melhores princípios constitucionais à luz do caso (na hipótese de o caso revelar uma colisão entre igual número de princípios). Nessa medida – como já tivemos oportunidade de registrar – processo instrumental e efetiva será, antes de tudo, aquele que conseguir prover tais resultados; que for capaz, portanto, ´´ [...] de concretizar os princípios constitucionais; missão para cujo cumprimento se deve votar a técnica processual, tanto no momento de sua elaboração legislativa, quanto no momento de sua interpretação/aplicação pelo juiz``. Cf. Bruno Silveira de Oliveira. Os princípios constitucionais, a instrumentalidade do processo e a técnica processual. RePro 146/330. São Paulo: RT, 2007.

[70] Neste sentido, por todos, cf. Cândido Rangel Dinamarco. A instrumentalidade do Processo. 12.ed., p. 377

[71] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Recurso especial, recurso extraordinário e ação rescisória. 2 ed. São Paulo: RT, 2008.

[72] Revista do Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência Brasileira, Curitiba: Juruá, n. 163, p. 141

[73] Sobre a preclusão no direito processual civil brasileiro, cf. Heitor Vitor Mendonça Sica. Preclusão processual civil. São Paulo: Atlas, 2006; Daniel Amorim Assunção Neves. Preclusões para o juiz: preclusão pro judicato e preclusão judicial no processo civil. São Paulo: Método, 2004; Mauricio Giannico. A preclusão no direito processual civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2005; Fernando Fontoura da Silva Cais. Preclusão e a instrumentalidade do processo. Dissertação apresentada à Faculdade de Direito da USP para a elaboração do grau de mestre. Inédita.São Paulo, 2006.

[74] LARA, Janaina Coelho de. O Prazo Impróprio com Obstáculo ao Cumprimento do Princípio da Duração Razoável do Processo Elevado a Garantia Fundamental pela Emenda Constitucional Nº45/2004. [MONOGRAFIA – Pós Graduação] Universidade Gama Filho, Belo Horizonte, 2006.

[75] Ibidem.

[76] LOPES, João Batista; Tutela Antecipada no Processo Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 15.

[77] LARA, Janaina Coelho de. O Prazo Impróprio com Obstáculo ao Cumprimento do Princípio da Duração Razoável do Processo Elevado a Garantia Fundamental pela Emenda Constitucional Nº 45/2004. [MONOGRAFIA – Pós Graduação] Universidade Gama Filho, Belo Horizonte, 2006.

[78] LARA, Janaina Coelho de. O Prazo Impróprio com Obstáculo ao Cumprimento do Princípio da Duração Razoável do Processo Elevado a Garantia Fundamental pela Emenda Constitucional Nº 45/2004. [MONOGRAFIA – Pós Graduação] Universidade Gama Filho, Belo Horizonte, 2006.

[79] SCARTEZZINI, Ana Maria Goffi Martinhoni, O prazo razoável para a Duração dos processos e a responsabilidade do Estado pela demora na outorga da prestação jurisdicional. In: Reforma do Judiciário. WAMBIER, Tereza Arruda Alvim. WAMBIER, Luiz Rodrigues. GOMES JUNIOR, Luiz Manoel. FISCHER, Octávio Campos. FERREIRA, William Santos (Coord.). São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005.

[80] CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel;. Teoria geral do processo. 16. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2000, p. 78.

[81] NERY JUNIOR, Nelson. Teoria Geral dos Recursos, 6ª ed. São Paulo: Ed. RT, 1999, p. 20.

[82] CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel;. Teoria geral do processo. 16. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2000, p. 150.

[83] LASPRO, Oreste Nestor de Souza. Duplo Grau de Jurisdição no direito processual civil. São Paulo: Revista dos tribunais, 1995, p. 18.

[84] Ibidem.

[85] LINS, Rodrigo Martiniano Ayres. A relativização do princípio do duplo grau cognitivo no processo civil brasileiro como instrumento de efetividade da tutela jurisdicional. Revista Forense, Rio de Janeiro: Forense, v. 102, n. 385, p. 173-184, maio/jun. 2006, p. 175.

[86] DINAMARCO, Cândido Rangel. Capítulos de Sentença. 4º ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 260.

[87] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, Vol. V, 2004, p. 239.

[88] LIMA, Alcides de Mendonça. Introdução aos recursos cíveis, 2. Ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1976.

[89] Ibidem.

[90] SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 1ª Ed., 3ª tiragem, Max Limonad, 1964, vol. 3, p. 85

[91] DINAMARCO, Cândido Rangel. Capítulos de Sentença. 4º ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 257.

[92] TEIXEIRA, Guilherme Freire Barros, A assistência e a nova Lei do Mandado de Segurança, RePro183/239 – ano 35 – maio / 2010

[93] NERY JÚNIOR, Nelson. Teoria Geral dos Recursos, 6ª ed. São Paulo: Ed. RT, 1999, p. 44.

[94] CRETELLA NETO, José. Fundamentos Principiológicos do Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 90.

[95] BRAGA, Frederico Armando Teixeira. O Princípio do Duplo Grau de Jurisdição e sua Garantia Constitucional. Disponível em: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=736, Acesso em: 17 Out. 2011.

[96] Ibidem.

[97] Idem.

[98] NERY JÚNIOR, Nelson Princípios fundamentais: Teoria Geral dos Recursos, Col. Recursos no Processo Civil – RPC-1, 5. Ed.Rev. e ampl., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2000, p. 60.

[99] MENDES, Gilmar Ferreira. COELHO, Inocêncio Mártires e GONET, Paulo Gustavo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 639.

[100] CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel;. Teoria geral do processo. 16. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2000, p. 84.

[101] LASPRO, Oreste Nestor de Souza. Duplo Grau de Jurisdição no direito processual civil. São Paulo: Revista dos tribunais, 1995, p. 18.

[102] CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel;. pp cit., p. 84.

[103] NERY JUNIOR, Nelson. Princípios fundamentais: Teoria Geral dos Recursos, Col. Recursos no Processo Civil – RPC-1, 5. Ed.Rev. e ampl., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2000, p. 63.

[104] TICIANELLI, Maria Fernanda Rossi. Princípio do duplo grau de jurisdição. Curitiba: Juruá, 2005, p. 15

[105] COVAS, Silvânio. O duplo grau de jurisdição. In. ARRUDA ALVIM, Eduardo Pellegrini de; NERY JUNIOR, Nelson; ARRUDA ALVIM WAMBIER, Tereza (coords.) Aspectos polêmicos e atuais dos recursos. São Paulo: RT, 2000, p. 598.

[106] SORMANI, Alexandre; SANTANDER, Nelson Luis. Súmula vinculante. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2008. p. 238.

[107] BRASIL. Senado Federal. Proposta de Emenda à Constituição. Nº 15, de 2011. Disponível em: <http://legis.senado.gov.br/mate-pdf/88428.pdf> Acesso em: 17 de Out. 2011.

[108] BRASIL. Senado Federal. Proposta de Emenda à Constituição. Nº 15, de 2011. Disponível em: <http://legis.senado.gov.br/mate-pdf/88428.pdf> Acesso em: 17 de Out. 2011.

[109] Idem.

[110] BRASIL. Senado Federal. Proposta de Emenda à Constituição Nº 15, de 2011. Disponível em: <http://legis.senado.gov.br/mate-pdf/88428.pdf> Acesso em: 17 Out. 2011.

[111] Idem.

[112] PEREIRA, Clovis Brasil. A PEC dos Recursos, a morosidade da justiça, o devido processo legal e a ampla defesa. Conteúdo Jurídico, Abril/2011. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.31691> Acesso em 17 Out. 2011.

[113] SILVA, Antonio Alvares da. A PEC de recursos e a reforma do judiciário. Disponível em: http://www.correioforense.com.br/noticia/idnoticia/64852/titulo/A_PEC_dos_recursos_e_a_reforma_do_judiciario_.html. Acesso em: 24 out. 2011.

[114] Idem

[115] AMARAL, Carlos Eduardo Rios do. PEC dos Recursos: Uma revolução pacífica para melhorar a eficiência da Justiça brasileira. Folha do Delegado: Junho de 2011. Disponível em: http://www.folhadodelegado.jex.com.br/artigos+de+outros+autores/pec+dos+recursos+uma+revolucao+pacifica+para+melhorar+a+eficiencia+da+justica+brasileira. Acesso em: 17 Out. 2011.

[116] AMARAL, Carlos Eduardo Rios do. PEC dos Recursos: Uma revolução pacífica para melhorar a eficiência da Justiça brasileira. Folha do Delegado: Junho de 2011. Disponível em: http://www.folhadodelegado.jex.com.br/artigos+de+outros+autores/pec+dos+recursos+uma+revolucao+pacifica+para+melhorar+a+eficiencia+da+justica+brasileira Acesso em: 17 de Out. 2011.

[117] FGV-RIO. O Supremo em Números: o Executivo é o maior usuário do Supremo, tanto como autor quanto como réu. Publicado em : 23/03/2011. disponível em: http://direitorio.fgv.br/supremoemnumeros-merval, acesso em: 7 mai. 2011.

[118] FGV-RIO. O Estado de S. Paulo – “Supremo atolado: 92% dos processos são recursos” – 05/05/2011, disponível em: http://www.supremoemnumeros.com.br/2011/o-estado-de-s-paulo-supremo-atolado-92-dos-processos-sao-recursos-05052011/, acesso em: 7 mai. 2011.

[119] FGV-RIO. O Globo – “3% dos julgamentos feitos pelo STF são de temas Constitucionais” – 05/05/2011, disponível em: http://www.supremoemnumeros.com.br/2011/o-globo-3-dos-julgamentos-feitos-pelo-stf-sao-de-temas-constitucionais-05052011/, acesso em: 7 mai. 2011.

[120] FGV-RIO. O Globo – “3% dos julgamentos feitos pelo STF são de temas Constitucionais” – 05/05/2011, disponível em: http://www.supremoemnumeros.com.br/2011/o-globo-3-dos-julgamentos-feitos-pelo-stf-sao-de-temas-constitucionais-05052011/, acesso em: 7 mai. 2011.

[121] Idem.

[122]  FGV-RIO. O Supremo em Números: o Executivo é o maior usuário do Supremo, tanto como autor quanto como réu. Publicado em : 23/03/2011. disponível em: http://direitorio.fgv.br/supremoemnumeros-merval, acesso em: 7 mai. 2011.

[123] Idem.

[124] Vide: “I Relatório – abril/2011 – O Múltiplo Supremo”, Disponível em: <http://bit.ly/kdlNB3>. acesso em 7 Maio 2011.

[125] ROCHA, Gabriela e ITO, Marina: “PEC dos Recursos deve abarrotar presídios”, Conjur.  Disponível em: <http://bit.ly/gi4x4o.>. Acesso em 17 Abr. 2011.

[126] NUNES, Jorge Amaury Maia. PEC do Peluso. PEC dos Recursos: avanço ou retrocesso?. Junho/2011. Disponível em: http://professoramaury.blogspot.com/2011/06/pec-do-peluso.html Acesso em: 17 Out. 2011.

[127] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Recurso especial, recurso extraordinário e ação rescisória. 2 ed. São Paulo: RT, 2008, p. 245.

[128] NUNES, Jorge Amaury Maia, op. Cit.

[129] NUNES, Jorge Amaury Maia. PEC do Peluso. PEC dos Recursos: avanço ou retrocesso?. Junho/2011. Disponível em: http://professoramaury.blogspot.com/2011/06/pec-do-peluso.html Acesso em: 17 Out. 2011.

Sobre o autor
Jonildo Maiomona João Malega

Doutorando em Direito pela Universidade de Buenos Aires (Argentina). Especialista em Direito Público.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MALEGA, Jonildo Maiomona João. PEC dos recursos:: uma solução ou um devaneio judicial?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3986, 31 mai. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28967. Acesso em: 23 dez. 2024.

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