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O ICMS ecológico como ferramenta de incentivo à proteção ambiental e sua aplicação no Estado do Mato Grosso

Agenda 28/07/2014 às 10:36

Importante instrumento de proteção ambiental, o ICMS ecológico funciona como espécie de sanção premial aos municípios que tenham demonstrado maior preocupação com as questões ambientais.

A manutenção de um meio ambiente equilibrado e sustentável para as presentes e futuras gerações, mesmo diante do crescimento econômico e da globalização, é um dos principais desafios da humanidade na atualidade.

Atenta a esse problema, em seu art. 225, caput, a Constituição Federal de 1988 impôs ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações. 

Com o mesmo propósito, o artigo 170, VI prevê como princípio da ordem econômica a defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado, conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação.

 Percebe-se que meio ambiente e economia estão diretamente relacionados, já que a produção econômica é quase sempre dependente dos recursos naturais. Desse modo, torna-se necessário realizar uma interpretação combinada dos arts. 225, caput e 170, VI da CF/1988, pois juntos orientam balancear o dever de preservação com o direito de desenvolvimento, culminando no dogma ambiental do desenvolvimento sustentável.

Sendo certo que as atividades econômicas geram, em maior ou menor intensidade, impactos sobre o meio ambiente, e sendo dever do Poder Público adotar mecanismos para a proteção ambiental, são criadas políticas públicas para minimizar esses impactos sobre o bem estar da sociedade. Dentre essas políticas, surge a tributação ambiental, também chamada por alguns de ecotributação.

A tributação ambiental pode ser conceituada como “o emprego de instrumentos tributários para gerar os recursos necessários à prestação de serviços públicos de natureza ambiental (aspecto fiscal ou arrecadatório), bem como para orientar o comportamento dos contribuintes à proteção do meio ambiente (aspecto extrafiscal ou regulatório)”. De maneira superficial, é possível conceituar a tributação ambiental como a monetarização pelo uso dos recursos ambientais.

Aquele que se utiliza de recursos ambientais deve combater as chamadas externalidades negativas, que são aquelas que, embora resultantes da execução, da produção de um empreendimento, são recebidas pela coletividade, enquanto o lucro é recebido apenas pelo produtor privado. A tributação ambiental se apresenta como eficiente instrumento de intervenção estatal na economia, combatendo as externalidades negativas produzidas pelos agentes poluidores, sem impedir o desenvolvimento econômico, e compatibilizando a produção e o consumo com a proteção do meio ambiente.

A tributação ambiental é possível em razão da função extrafiscal do tributo. Em sua acepção primária, o tributo serve como fonte de custeio de atividades governamentais. Esta é a chamada função fiscal do tributo. No entanto, numa segunda faceta, o tributo pode ser visto como um meio de mudar o comportamento humano, incentivando ou desestimulando determinadas condutas, sendo esta a sua função extrafiscal.

Nesse contexto, especificamente no que diz respeito às questões ambientais, o Poder Público tem na extrafiscalidade tributária a possibilidade de incentivar determinadas condutas não poluidoras ou desestimular aquelas poluidoras. Na tributação ambiental, a extrafiscalidade atua de modo extremamente relevante, pois, além de estimular potenciais poluidores a participarem ativamente do processo de preservação ambiental, ela surge para o Estado como uma importante ferramenta para coibir, através do desestimulo, a proliferação de produtos que possuem alta potencialidade de degradação ambiental.

Como decorrência da extrafiscalidade tributária, no âmbito da proteção ambiental nasceu o ICMS ecológico, com o objetivo de estimular os municípios a preservarem sua biodiversidade, a partir de uma compensação financeira. Trata-se de uma espécie de sanção premial, isto é, o Estado, reconhecendo o esforço do município em preservar o meio ambiente local e de cumprir a lei, a título de prêmio concede-lhe uma maior “fatia” na participação do ICMS. Essa “premiação” por meio de incentivos e benefícios fiscais busca uma reeducação ambiental, devendo ser encarada como um mecanismo de efetivação do tão almejado desenvolvimento sustentável.

O art. 155, II da Lei Maior institui que:

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Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(...)

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

 Do produto arrecadado com o ICMS, os Estados devem repassar 25% aos Municípios na forma estabelecida no art. 158 da Constituição Federal:

Art. 158. Pertencem aos Municípios:

(...)

IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;

II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.

  Ou seja, os Municípios receberão 25% do repasse do ICMS. Segundo o inciso II do parágrafo único do art. 158, o Estado terá poder de legislar sobre 1⁄4 da arrecadação do ICMS, a partir de critérios regionais, definindo a forma como irá dispor dessa quarta parte da arrecadação. É neste momento que surge a possibilidade da tributação ambiental, como forma de atribuir a essa parcela medidas compensatórias de proteção ao meio ambiente.

Assim, com base nesse permissivo constitucional, alguns estados vêm destinando essa parcela do ICMS aos municípios que tenham demonstrado maior preocupação com as questões ambientais.

O ICMS ecológico diz respeito não a um tributo, mas a um mecanismo tributário que possibilita aos municípios acesso a parcelas maiores que aquelas que já têm direito dos recursos financeiros arrecadados pelos Estados através do ICMS, em razão do atendimento de determinados critérios ambientais estabelecidos em leis estaduais.

Hoje, uma visão mais ampla demonstra que o ICMS ecológico vem se apresentando como eficiente meio de incentivar os municípios a criar ou defender a criação de mais áreas protegidas e a melhorar a qualidade das áreas já protegidas com o intuito de aumentar a arrecadação.

Diversos estados da Federação já adotam o ICMS ecológico como critério de cálculo para a composição dos índices de participação dos municípios no ICMS. O primeiro Estado da Federação a instituir o ICMS Ecológico foi o Paraná, em 1991, com o intuito inicial de favorecer os municípios que, por possuírem grandes áreas de preservação, e pela obrigatoriedade de preservar seus recursos naturais, não tinham grandes possibilidades de expansão econômica.

O Estado de Mato Grosso foi o sexto estado brasileiro a implementar o ICMS Ecológico e atualmente os incentivos fiscais para os municípios são de 5% a mais na repartição do ICMS.

O ICMS ecológico consolidou-se no MT através da Lei Complementar número 73 de 07 de dezembro de 2000. Posteriormente foi regulamentada através do Decreto Estadual número 2.758 de 16 de julho de 2001. Em 2004, alterações foram impostas pela Lei Complementar número 157, legislação que está em vigor até a presente data.

Inicialmente, a LC 73/2000 estabelecia dois critérios para o cálculo da composição dos índices de participação dos municípios na arrecadação do ICMS:

  1. Critério Unidades de Conservação/ Territórios Indígenas (UC/TI), pelo qual é distribuído 5% do ICMS pertencente aos municípios, a partir do primeiro ano de vigência (2002);

  2. Critério Saneamento Ambiental, pelo qual serão distribuídos 2% do ICMS pertencentes aos municípios, a partir do terceiro exercício de sua vigência (2004).

Com as alterações implementadas pela LC 157/2004, foi extinto o critério do Saneamento Ambiental, de modo que atualmente os critérios válidos são os das Unidades de Conservação e dos Territórios Indígenas, sendo certo que, como dito, os incentivos fiscais para os municípios são de 5% a mais na repartição do ICMS.

Assim, no que diz respeito ao rateio do ICMS a que os municípios têm direito no Estado do Mato Grosso, 5% serão destinados àqueles que possuírem em seu território Unidades de Conservação ou Territórios Indígenas.

A legislação do Mato Grosso permite que a preservação se dê nos três níveis: municipal, estadual e federal, conforme previsto na LC 157/2004:

Art. 1º: Ficam estabelecidas normas relativas ao cálculo dos Índices de Participação dos Municípios do Estado de Mato Grosso no produto da arrecadação do ICMS, nos termos desta lei complementar.?[...]

Art. 2o Os Índices de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS serão apurados com observância dos critérios abaixo relacionados:

[...]

VI - unidade de conservação/terra indígena: 5% (cinco por cento) através da relação percentual entre o índice de unidade de conservação/terra indígena do Município e a soma dos índices de unidades de conservação/terra indígena de todos os Municípios do Estado, apurados pela Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMA.

Assim, uma unidade de conservação federal pode beneficiar um município no momento da participação no produto da arrecadação do ICMS, não havendo necessidade dos municípios em buscar documentação ou pedido de registro, cabendo apenas acompanhar a vida da unidade de conservação e oferecer apoio, preferencialmente através da celebração de Termos de Compromisso com o órgão gestor, a partir do Plano de Aplicação, com conhecimento da SEMA, para que esta possa ser levada em conta na composição dos índices das ações parceiras municipais. O mesmo ocorre com as Unidades de Conservação estaduais.

A Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA/MT, por meio da Coordenadoria de Unidade de Conservação e de suas Unidades Desconcentradas, tem a responsabilidade de promover o cumprimento à legislação estadual que disciplina o ICMS ecológico.

Em 05 de maio de 2010, a SEMA editou a Instrução Normativa Nº. 001/2010, regulando procedimentos administrativos para organização do Cadastro Estadual de Unidades de Conservação e Terras Indígenas, a operacionalização dos cálculos e gestão do Programa do ICMS Ecológico.

Segundo dados colhidos pela SEMA/MT em 2009, dos 141 municípios existentes no estado, 86 deles estão sendo beneficiados com o ICMS ecológico. O cálculo é feito através da relação do hectare do município de Área Protegida e o hectare de Área não protegida. A meta da Sema é de que esse percentual atinja 100% dos municípios passiveis de receber o benefício.

Bibliografia:

<http://www.unimar.br/pos/trabalhos/arquivos/A095EBF94AC7513D8D34417014D1E1EE.pdf>. Acesso em: 17 de maio de 2014.

Sobre a autora
Danuta Rafaela Nogueira de Souza

Procuradora Federal com atuação na Procuradoria Regional Federal da 1a Região. Especialista em Direito Processual pela Universidade do Sul de Santa Catarina – UNISUL.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Danuta Rafaela Nogueira. O ICMS ecológico como ferramenta de incentivo à proteção ambiental e sua aplicação no Estado do Mato Grosso. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4044, 28 jul. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28987. Acesso em: 15 nov. 2024.

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