A doutrina brasileira tem assinalado a dicotomia existente, no âmbito do Direito Civil, relativamente ao conceito de prescrição. Divide-a, assim, em prescrição aquisitiva – que dá origem à usucapião – e prescrição extintiva, que se presta a promover a extinção das relações jurídicas, evitando o seu protraimento indefinido. É a prescrição extintiva, dessa maneira, que, ao fixar um limite para o direito, vai ao encontro do ideal de segurança jurídica nas relações travadas em sociedade.
Aspecto importante da prescrição de tipo extintiva diz respeito aos direitos a que se vincula. Com efeito, a inclinação da maioria dos autores é no sentido de reconhecer sua estreita ligação aos direitos subjetivos de cunho patrimonial. Estes últimos denotam aquelas posições jurídicas de vantagem que atribuem ao titular do direito a pretensão de exigir um comportamento de terceiro, a fim de ver realizado seu interesse.
Nesse sentido, o art. 186 do Código Civil dispõe:
Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
É o caso, por exemplo, de uma ação de cobrança, ajuizada pela parte que busca o apoio do Poder Judiciário com vistas a garantir o recebimento do crédito que não lhe foi voluntariamente adimplido na data de vencimento da dívida. Por isso se diz que a prescrição extintiva guarda um elo com os direitos subjetivos patrimoniais, já que somente eles são passíveis de violação por parte de outrem que descumpre sua obrigação jurídica.
A essa pretensão de exigir um comportamento de terceiro é que se convencionou atribuir o característico da exigibilidade. Trata-se, pois, da possibilidade outorgada ao credor de ir a juízo reivindicar o cumprimento forçado da obrigação pelo devedor inadimplente. Mas, considerando que a exigibilidade dilatada por um longo período de tempo implicaria insegurança, o o legislador cuidou de limitá-la no tempo. Surgem então os prazos prescricionais. Uma vez expirados esses prazos, o titular da pretensão fica desprovido da faculdade de judicializar a exigência do comportamento alheio. Não perde o direito, que permanece intacto, tanto quanto a pretensão. Prova disso é que o devedor pode, não obstante prescrita a obrigação, satisfazê-la voluntariamente. O que o titular do direito perde é a exigibilidade judicial. Assim, não pode mais pleitear a tutela jurisdicional para concretizar o cumprimento da pretensão.
Obviamente, dada a gravidade das consequências advindas dos prazos prescricionais, a implicar a extinção de situações jurídicas, o legislador entendeu que não poderia deixar a sua fixação ao talante das partes. Desse modo, retirou-os da esfera negocial, impondo sua exclusiva previsão em lei. É o que se extrai da leitura do art. 192 do CC:
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
Também por isso o legislador vedou a renúncia antecipada da prescrição, condicionando o exercício da vontade renunciante à prévia expiração do prazo prescricional, como se nota do art. 191 do CC:
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
Coerente com esse raciocínio, é fácil perceber que um elemento crucial do debate consiste no cômputo dos prazos de prescrição. Aqui importa delinear qual o momento em que efetivamente se dá o início da contagem prazal.
Nesse sentido, é preciso enfatizar que a jurisprudência brasileira tem acolhido, pacificamente, a teoria da actio nata. Segundo essa construção teórica, o início da fluência do prazo prescricional fica condicionado ao conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo patrimonial. Isto é, a contagem do prazo não se inicia ante a mera violação do direito. É fundamental que o titular do direito violado tenha tomado ciência efetiva do descumprimento da obrigação ou do ato lesivo. É só assim que nasce a pretensão que, qualificada pela exigibilidade, permite ao lesado vindicar judicialmente o comportamento de terceiro.
Sobre o assunto, vejamos alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça (grifos meus):
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL. PRAZO DE TRÊS ANOS. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1º DO DECRETO N. 20.910/32. TERMO A QUO. CIÊNCIA DOS EFEITOS LESIVOS.
1. O entendimento jurisprudencial do STJ pacificou-se no sentido de que se aplica o art. 206, § 3º, inc. V, do CC/02, nos casos em que se requer a condenação de entes públicos ao pagamento de indenização por danos materiais/morais.
2. Conforme o princípio da actio nata, o prazo prescricional da ação visando à reparação de danos inicia no momento em que for constata a lesão e os seus efeitos. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 1.074.446/GO, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 13.10.2010; AgRg no Ag 1.098.461/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo Filho, DJe 2.8.2010; AgRg no Ag 1.290.669/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe 29.6.2010; REsp 1.176.344/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 14.4.2010.
3. Na hipótese dos autos, a pretensão do recorrido se encontra prescrita, pois, conforme asseverado na origem, o recorrido tomou conhecimento da extensão do dano sofrido em 10.10.2003 enquanto essa ação foi proposta tão-somente em 1.8.2007.
4. Recurso especial provido. (STJ, T2 – Segunda Turma, REsp 1.213.662/AC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 07/12/2010, p. DJe 03/02/2011).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. MOMENTO DA CONSTATAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS LESIVAS DECORRENTES DO EVENTO DANOSO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, o recorrente sustenta a prescrição desta ação ao asseverar que o prazo prescricional deve ser contado a partir do momento do evento danoso, independentemente da ciência dos efeitos das lesões.
2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias, em observância ao princípio da actio nata, é a data em que a lesão e os seus efeitos são constatados. Incidente, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ.
3. Agravo regimental não provido. (STJ, T2 – Segunda Turma, REsp 1.248.981/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 06/09/2012, p. DJe 14/09/2012).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. APREENSÃO DE VEÍCULO REVERTIDA JUDICIALMENTE. DANOS EMERGENTES. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. AÇÕES INDENIZATÓRIAS AJUIZADAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL QÜINQÜENAL.
1. O curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas conseqüências, conforme o princípio da actio nata. Precedentes.
2. No caso em questão, não há falar em ocorrência da prescrição, pois o recorrido somente tomou ciência dos danos ocorridos no veículo com sua devolução.
3. Esta Corte, no julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido ao Rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que mesmo nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, se aplica o prazo prescricional qüinqüenal do art. 1º do Decreto 20.910/32.
4. Recurso especial não provido. (STJ, T2 – Segunda Turma, REsp 1.257.387/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 05/09/2013, p. DJe 17/09/2013).
Como se percebe a aplicação da teoria da actio nata é pacífica no Superior Tribunal de Justiça.
Na verdade, a teoria da actio nata já se encontra até mesmo sumulada na jurisprudência da Corte, consoante revela o exame do enunciado nº 278:
STJ, Súmula nº 278
O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.
Esse enunciado, que consubstancia a tese jurídica adotada pelo Tribunal Superior na apuração do prazo inicial da ação indenizatória ajuizada por força de incapacidade para o labor, deixa claro que a pretensão nasce da ciência inequívoca pelo lesado do mal que lhe acomete.
O estudo dos precedentes que deram origem à ratio decidendi ora sumulada auxilia o entendimento do raciocínio da Corte. Vejamos (grifos meus):
Relativamente ao termo a quo da prescrição, este Tribunal é uníssono em afirmar que o termo inicial de fluência do prazo prescricional, não é a data do acidente, mas aquela em que o segurado teve ciência inequívoca de sua invalidez e da extensão da incapacidade que restou acometida. Para tanto, não há um momento exato ou documento certo, sendo exigível apenas, repita-se, que tenha o segurado, na data, ciência exata de seu problema. A respeito, confira-se, dentre outros, o REsp n. 257.596-SP(DJ 16/10/00), assim ementado, no que interessa: 'II - No prazo prescricional da ação que envolve contrato de seguro, segundo entendimento do Tribunal, o termo a quo não é a data do acidente, mas aquela em que o segurado teve ciência inequívoca da sua invalidez e da extensão da incapacidade de que restou acometido'. Na espécie, os elementos dos autos demonstram que apenas quando da realização do laudo médico [...] é que a exeqüente teve essa ciência exata e inequívoca dos seus males, sabido não ser suficiente para esse fim a mera realização de consultas, tratamentos ou diagnósticos(a propósito, REsp n. 184.573-SP, DJ 15.3.99, relator o Ministro Ruy Rosado de Aguiar). Assim, realizada a perícia em 20/10/94, e tendo a execução sido ajuizada em 18/11/94, é de afastar-se a prescrição." (AgRg no REsp 329479 SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2001, DJ 04/02/2002, p. 393).[...] "Na ação que envolve contrato de seguro, segundo entendimento do Tribunal, o termo a quo não é a data do acidente, mas aquela em que o segurado teve ciência inequívoca da sua invalidez e da extensão da incapacidade de que restou acometido." (STJ, T4 – Quarta Turma, AgRg no REsp 329479/SP, Rel. Ministro Sálvio De Figueiredo Teixeira, j. 09/10/2001, DJ 04/02/2002, p. 393).
Esta corte pacificou entendimento adotando a prescrição ânua para as ações de beneficiário de seguro de vida e acidentes pessoais em grupo, nos termo da Súmula 101, verbis: [...]. No entanto, a alegação dos Recorridos de que o termo inicial para a contagem de tal prazo deveria ser a data do acidente, ocorrido em 30.10.94, não procede. A jurisprudência deste Tribunal definiu que o dies a quo para o início do prazo prescricional é a data em que o beneficiário teve ciência da incapacidade em caráter permanente. E assim também determina a lei ao mencionar que o prazo prescricional será contado do dia em que o interessado tiver conhecimento do fato, ou melhor, na espécie, da incapacidade. In casu, o Recorrente somente teve ciência de forma inequívoca desta incapacidade, seu grau e percentual, ao ser submetido a perícia médica realizada em 02.12.94 [...]. Como a ação foi proposta no dia 01.12.95, não há que se falar em prescrição." (STJ, T3 – Terceira Turma, REsp 220080/SP, Rel. Ministro Waldemar Zveiter, j. 11/04/2000, DJ 29/05/2000, p. 150).
Nota-se que nesses arrazoados encontra-se a actio nata, consistente no reconhecimento de que a pretensão de ajuizar a ação reparatória só pode ter sua exigibilidade fulminada pela prescrição caso o lesado tenha tomado conhecimento do fato (violação ou lesão ao seu direito subjetivo patrimonial).
Em julgado mais recente, o STJ tornou a aplicar a teoria da actio nata para os casos de ação de indenização proposta contra empresa securitária responsável pelo pagamento de seguro por invalidez laboral. Colaciono (grifo meu):
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. INDENIZAÇÃO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 278, é de que o termo inicial da prescrição, no caso, ânua, inicia-se da data da ciência inequívoca da invalidez, ficando suspenso esse prazo até a resposta de requerimento administrativo de pagamento da indenização.
2. Reverter o posicionamento relativo às datas fixadas nas vias ordinárias seria necessário reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, consoante Súmula 7/STJ.
3. Ademais, consta do laudo médico suscitado pela recorrente apenas que o segurado estava em tratamento sem condições laborativas, não atestando a incapacidade definitiva.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, T4 – Quarta Turma, AgRg no AREsp 269.587/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 09/04/2013, DJe 17/04/2013).
Convém observar que, nesse julgado, a Quarta Turma assentou não apenas a aplicabilidade da teoria da actio nata, como ainda firmou que o requerimento administrativo do beneficiário que pleiteia o pagamento da indenização tem o condão de suspender a fluência do prazo prescricional.
Na realidade, nem se cuida de tese nova no repositório de precedentes da Corte. Em 2010, a Terceira Turma já decidia sob o mesmo viés, senão vejamos (grifo meu):
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS - PRELIMINARES ADUZIDAS EM CONTRA-RAZÕES - REJEIÇÃO - NECESSIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - OMISSÃO - NÃO-OCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO ÂNUA - TERMO INICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL PELO SEGURADO - CORRESPONDÊNCIA COM A DATA DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, NA ESPÉCIE - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - As preliminares de ausência de prequestionamento e de incidência do Enunciado n. 7 da Súmula/STJ, aduzidas em contra-razões ao recurso especial, merecem ser afastadas; II - Negativa de prestação jurisdicional inexistente, porquanto resultado diferente do pretendido pela parte não implica, necessariamente, omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional; III - O termo inicial da prescrição ânua da ação de indenização relativa a seguro de vida e acidentes pessoais corresponde à data em que o segurado toma ciência inequívoca da incapacidade laboral, sendo que o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão; IV - A aposentadoria por invalidez pode ser considerada o termo inicial do prazo prescricional do seguro de acidentes pessoais, porquanto presume-se que o segurado, nesta data, toma ciência inequívoca de sua incapacidade laboral; V - In casu, tendo em vista as datas da aposentadoria por invalidez do recorrido (26/08/2005), do aviso do sinistro à seguradora (08.06.2006), da negativa da seguradora (14.7.2006) e do ajuizamento da ação (21.5.2007), tem-se por inequívoca a ocorrência da prescrição; VI - Recurso especial provido. (STJ, REsp 1084883/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, j. 16/11/2010, p. DJe 02/12/2010)
Esse mesmo entendimento, que reafirma a tese jurídica da actio nata esposada no enunciado nº 278 da súmula de jurisprudência do STJ, foi recentemente aplicado também ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), previsto na Lei 6.194/74:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. SÚMULAS N. 278 E 405 DO STJ.
1. A ação de cobrança do seguro obrigatório DPVAT prescreve em três anos.
2. O prazo prescricional na ação de indenização inicia-se na data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, ficando suspenso até a resposta de requerimento administrativo de pagamento da indenização.
3. Não tendo havido requerimento administrativo, o termo inicial é a data do evento.
4. Agravo regimental provido. (STJ, T3 – Terceira Turma, AgRg no REsp 173.988/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 06/08/2013, p. DJe 19/08/2013).
Esse último acórdão é importante. Ele reforça a tese de que, como o requerimento administrativo do beneficiário é a causa suspensiva da prescrição, caso não tenha sido protocolizado pelo interessado no pagamento da indenização, o cômputo do início do prazo prescricional far-se-á a partir do evento danoso.
Dessa forma, verifica-se que o STJ, mesmo antes da edição do enunciado nº 278 da sua súmula de jurisprudência, já decidia pacificamente em favor da actio natacomo critério apto a delinear o termo inicial da contagem da prescrição nas ações de indenização. Assim, coerente com a actio nata, é forçoso reconhecer que não é a mera ocorrência da violação ou lesão a direito subjetivo patrimonial que deflagra o fluxo da prescrição. Pensar assim significaria ignorar a boa-fé nas relações travadas na órbita civil, porquanto é crível a hipótese do titular do direito que só posteriormente vem a tomar ciência da lesão do seu direito.
Por esse motivo, ao adotar a teoria da actio nata, o STJ faz com o princípio da eticidade – que orienta a mens legis do Código Civil ao lado dos princípios correlatos da operabilidade e sociabilidade – influencia o instituto da prescrição, de modo a fixar que mesmo na extinção de relações jurídicas é preciso proceder com lealdade e boa fé, não se podendo admitir que o titular do direito seja punido por uma inércia a que não deu causa, em face do desconhecimento da violação ou lesão ao seu direito subjetivo.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Código Civil. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em: 27 de mai. 2014.
BRASIL. Lei 6.194, de 19 de dezembro de 1974. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em: 27 de mai. 2014.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, T3 – Terceira Turma, REsp 220080/SP, Rel. Ministro Waldemar Zveiter, j. 11/04/2000, DJ 29/05/2000, p. 150. Disponível em: www.stj.jus.br. Acesso em: 27 de mai. 2014.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, T4 – Quarta Turma, AgRg no REsp 329479/SP, Rel. Ministro Sálvio De Figueiredo Teixeira, j. 09/10/2001, DJ 04/02/2002, p. 393. Disponível em: www.stj.jus.br. Acesso em: 27 de mai. 2014.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, REsp 1084883/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, j. 16/11/2010, p. DJe 02/12/2010. Disponível em: www.stj.jus.br. Acesso em: 27 de mai. 2014.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, T2 – Segunda Turma, REsp 1.213.662/AC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 07/12/2010, p. DJe 03/02/2011. Disponível em: www.stj.jus.br. Acesso em: 27 de mai. 2014.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, T2 – Segunda Turma, REsp 1.248.981/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 06/09/2012, p. DJe 14/09/2012. Disponível em: www.stj.jus.br. Acesso em: 27 de mai. 2014.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, T4 – Quarta Turma, AgRg no AREsp 269.587/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 09/04/2013, DJe 17/04/2013. Disponível em: www.stj.jus.br. Acesso em: 27 de mai. 2014.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, T3 – Terceira Turma, AgRg no REsp 173.988/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 06/08/2013, p. DJe 19/08/2013. Disponível em: www.stj.jus.br. Acesso em: 27 de mai. 2014.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, T2 – Segunda Turma, REsp 1.257.387/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 05/09/2013, p. DJe 17/09/2013. Disponível em: www.stj.jus.br. Acesso em: 27 de mai. 2014.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, súmula 278. Segunda Seção, j. 14/05/2003, p. DJ 16/06/2003, p. 416. Disponível em: www.stj.jus.br. Acesso em: 27 de mai. 2014.