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Regime da separação de bens na sucessão hereditária

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Agenda 27/09/2014 às 08:44

5 CONCLUSÃO

A partir do presente trabalho pode-se concluir, num primeiro momento, que a sociedade assumiu outras configurações, os interesses também foram modificados e, em consequência disto, surgiram outras necessidades, inclusive quanto ao regramento no Direito Sucessório.

Atualmente, as pessoas têm buscado a independência financeira e a autoridade para gerir sozinhos os seus bens, diferentemente de alguns anos atrás, quando prevalecia o regime de comunhão universal de bens e, com isso, os cônjuges dependiam financeiramente de forma mais expressiva uns dos outros.

Assim, esta monografia ocupou-se em apresentar, no primeiro capítulo do desenvolvimento, os regimes de bens existentes no Direito Civil Brasileiro, partindo do estudo do instituto do regime de bens, para depois verificar, detalhadamente, os regimes de bens regidos pelo Código Civil.

Como parte desta abordagem, foram averiguados os quatro regimes de bens existentes no Código Civil brasileiro, sendo eles o regime da comunhão universal de bens, o regime da comunhão parcial de bens, o regime da participação final dos aquestos e enfim o regime de separação de bens.

Em seguida, abordou-se a sucessão do cônjuge no regime de separação total de bens, que também teve como objeto de estudo a sucessão do cônjuge no novo Código Civil, a ordem de vocação hereditária, trazendo cada um dos chamados a suceder em concorrência com o cônjuge sobrevivente. Neste mesmo capítulo foi abordada a sucessão por inteiro do cônjuge que, em não existindo concorrência, e preenchendo os requisitos para tal sucessão, herdará todos os bens do falecido.

No último capítulo do presente trabalho, versou-se acerca de um tema bastante polêmico na atualidade, a legalidade da sucessão do cônjuge no regime de separação de bens. Em vida, o cônjuge sobrevivente e o já falecido optaram, por um ou outro motivo, pela não comunicação dos seus bens. Há um confronto entre a vontade das partes e a obrigatoriedade da lei. Foi apresentada uma análise doutrinária, a fim de explanar a posição que os doutrinadores têm a respeito da matéria. Feito isso procedeu-se a uma construção jurisprudencial, a fim de verificar qual é o atual entendimento dos tribunais acerca desta forma de sucessão.

Em um primeiro momento, apresentou-se opinião de doutrinadores que se manifestam a favor e contra a aplicação do artigo em estudo, com as devidas argumentações.

Posteriormente averiguou-se julgados, baseados na teoria majoritária, esta que ainda prevalece no Brasil, acerca do entendimento dos tribunais quanto ao cônjuge herdeiro no regime de separação convencional de bens. Estes julgados apresentam fidelidade ao artigo 1829, I, do Código Civil, já que fazem prevalecer os ditames da lei.

Para finalizar este estudo, trouxe a baila entendimentos jurisprudenciais, que priorizam a vontade das partes no momento do pacto antenupcial quando optaram pela não comunicabilidade dos seus bens. Mesmo que minoritária, esta teoria existe e tem sido adotada em alguns tribunais no Brasil.

Pode-se concluir que o primeiro passo já foi dado. Mesmo que a passos lentos, está se caminhando para a justiça na sucessão do cônjuge no regime de separação de bens no momento da morte de um dos cônjuges.

A esse respeito, percebeu-se que os tribunais tem ido contra o que está disposto no artigo 1.829, I, do Código Civil. Entende-se que é preciso preservar a vontade das partes, que através do pacto antenupcial, pactuaram pela não comunicação dos seus bens, isto em vida ou na morte.

Como o objetivo geral do trabalho estava centrado na análise da sucessão do cônjuge casado pelo regime da separação de bens com base no artigo 1.829 do Código Civil, o capítulo final partiu de um breve relato sobre a polêmica deste artigo. Também se discorreu sobre a não concordância dos doutrinadores, frente à lei, ao dizerem que é preciso preservar a vontade das partes.

Nesse sentido, chama-se a atenção para as jurisprudências, que estão entendendo pela não comunicação dos bens dos cônjuges casados pelo regime de separação de bens, fazendo com que permaneça a vontade das partes, tanto em vida quanto na morte.

Diante da análise do problema proposto para este estudo – É justo fazer a divisão do patrimônio pós-morte, sendo que em vida os cônjuges optaram pela incomunicabilidade dos bens? –, pode-se concluir que a hipótese inicial levantada para tal questionamento é verdadeira, na medida em que já existem decisões que excluem o cônjuge da sucessão, uma vez que o regime de bens escolhido é o da separação de bens.

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Ainda existem entendimentos contrários a isto, no sentido de preservar o que está dito na lei, fazendo com que o cônjuge seja herdeiro na sucessão e concorra com os ascendentes ou descendentes.

Portanto, mesmo que ainda haja decisões contrárias a preservar a vontade das partes, está se caminhando para uma uniformidade de decisão em que o que prevalece é preservar o regime de bens escolhido.  De tal forma, se estará  preservando a vontade das partes.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PACHECO, Susane Costa. Regime da separação de bens na sucessão hereditária. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4105, 27 set. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/29462. Acesso em: 22 nov. 2024.

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