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O direito de manifestação no Brasil

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Agenda 19/06/2014 às 13:40

6.      CONCLUSÃO

A complexidade atual da sociedade pluralista e, principalmente, a dicotomia existente entre o que foi idealizado como Estado Democrático de Direito e o que é verificado na prática demonstra que o processo de construção do modelo de Estado participativo é constante e carece de avanços. Nesse sentido, as manifestações populares evidenciadas no Brasil em 2013 iniciaram um debate acerca da participação política efetiva da sociedade e promoveram a aproximação e conhecimento pelas instituições públicas dos anseios e demandas da população.

Portanto, as manifestações populares de junho de 2013 constituíram um marco na história brasileira, em meio a um período de exposição mundial do país devido à realização da Copa das Confederações da FIFA de 2013™. Entretanto, a falta de organização e a ausência de liderança no movimento permitiram o envolvimento e a infiltração de grupos violentos não legítimos, que praticaram atos de vandalismo e cobriram seus rostos com máscaras para não serem identificados e punidos (Black Bloc). Tal ocorrência agravou a sensação de medo e insegurança da sociedade, exigindo o uso de força policial para manutenção da ordem e garantia do convívio social harmônico. Ademais, as referidas manifestações, realizadas sem qualquer regulamentação, inviabilizaram o exercício de outros direitos constitucionais, como o direito de ir e vir do restante da população. As cidades, tomadas pelos manifestantes, ficavam totalmente paralisadas e o comércio fechava as portas com receio da violência e depredação.

Essa situação fez nascer o debate sobre a necessidade de regulamentação do direito de manifestar. Por consequência, o Estado propôs uma série de projetos de lei e a criação de normas orientadoras do emprego das Forças Armadas. Porém, com a reação negativa da sociedade e a proximidade da realização da Copa do Mundo de 2014 da FIFA, o Executivo decidiu não propor projeto de lei que restringisse o direito de manifestação e deixou o papel de protagonista na regulamentação, ou não, desse direito para o Legislativo. Atualmente, a discussão permanece no Congresso Nacional. Contudo, no decorrer desse processo de regulação, a desinformação da sociedade em geral ensejou a associação de relações desconexas, como as entre o terrorismo e os atos de violência e vandalismo em movimentos políticos, entre a proibição do direito de manifestar na Copas do Mundo e a área de segurança da FIFA e etc., gerando uma grande polêmica.

Cabe destacar que a Constituição garante os direitos fundamentais, mas sua forma de interpretação, o seu balanceamento e sua aplicação ainda não foi sistematizada. Nessa linha de raciocínio, é fundamental balizar o direito de manifestação com outros direitos fundamentais assegurados, como a vida e a liberdade. Logo, embora represente uma carga legítima de indignação e se constitua em uma caixa de ressonância das mais variadas demandas, a manifestação popular é um fenômeno social que carece de regulamentação. A situação atual praticamente clama por um acordo entre a sociedade e o Estado, daí a enxurrada de projetos de lei em tramitação e a confusão estabelecida sobre o direito de manifestação pública durante a Copa do Mundo da FIFA de 2014™.

Resta claro o fato de que a sociedade brasileira está amadurecendo e acordando quanto à importância de sua participação política, afinal o governo no Estado Democrático de Direito é do povo.  Desse modo, mostra-se premente a necessidade de regulamentação do direito de reunião pública e do direito de manifestação para, ao mesmo tempo, garantir o exercício desse direito constitucional e dos demais direitos do restante da população, tais como: direito de ir e vir, o direito à vida, o direito à liberdade, direito à segurança e etc. Cumpre ressaltar que no passado o país já fez uso da desobediência civil, violência e luta armada em movimentos da esquerda, para lutar contra o regime militar e conquistar a democracia. Nesse momento é hora de consolidar os mecanismos democráticos que foram institucionalizados e pressionar o Estado pacificamente, com a participação de todos, de forma inclusiva, pela efetivação dos direitos e garantias fundamentais. Nesse ínterim, é interessante finalizar o presente trabalho com um pensamento do sociólogo português Boaventura de Sousa Santos:

Eu penso que, acima de tudo, temos que entender por que surgem esses movimentos. E encontrarmos, através do diálogo, formas de ver se estas são as melhores formas de luta. No meu entendimento, como já disse, estamos num momento político daquilo que chamo de guerra civil de baixa intensidade. Numa guerra assim, queremos que cada vez mais gente venha para a rua. No meu entender, para fazer pressão pacífica sobre os Estados. (SANTOS apud MENDONÇA, 2013).

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Sobre a autora
Thaísa Ferreira Amaral Gomes Espínola

Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais. Bacharel em Administração Pública pela Escola de Governo Professor Paulo Neves de Carvalho da Fundação João Pinheiro. Pós-graduação em Direito Público pela Pontifícia Universidade Católica PUC/MG (em curso). Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, lotada na Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão de Minas Gerais, em exercício na Coordenação Especial da Copa do Mundo na Secretaria de Estado de Turismo e Esportes.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ESPÍNOLA, Thaísa Ferreira Amaral Gomes. O direito de manifestação no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4005, 19 jun. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/29506. Acesso em: 23 nov. 2024.

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