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Aspectos da exceção de pré-executividade

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Agenda 01/07/2002 às 00:00

16. Posição da jurisprudência

Tornou-se matéria pacífica nos tribunais de todo o país o cabimento da exceção de pré-executividade, não havendo mais suporte para o antigo entendimento de que a ausência dos requisitos da execução só pode ser argüida através de embargos. A esse propósito transcrevemos as seguintes ementas:

Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul

EMENTA OFICIAL:

EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ARGÜIDA APÓS DECURSO DO PRAZO DOS EMBARGOS - POSSIBILIDADE.

A questão da limitação dos juros argüida quer como matéria constitucional (artigo 192, § 3º, da CF), quer como matéria da legislação ordinária (Lei da Usura) se constitui em nulidade absoluta que corresponde a uma condição da ação de execução, qual seja, a possibilidade jurídica. Em conseqüência, independe de argüição em embargos à execução. [32]

Decisão: Dado provimento. Unânime.

R. L.: CF - art. 192, par - 3º, de 1.988; CPC - art. 267, par - 3º; CC - art. 146, par. único; DF - 22.626, de 1.933.

EMENTA OFICIAL:

EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.

A exceção de pré-executividade independe de embargos de devedor, porém, para a sua procedência, há necessidade de estar evidenciada a não concorrência de um dos pressupostos processuais. Agravo improvido. [33]

Decisão: Negado provimento. Unânime.

EMENTA OFICIAL:

EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - SEUS LIMITES.

A exceção de pré-executividade há de se ver limitada a questões formais de preenchimento de pressupostos processuais, sob pena de se violentar o sistema processual em vigor, pelo qual a defesa do executado se dá via embargos à execução.

Excesso de execução, assim, pela inclusão no título de cláusulas tidas como ilegais pelo executado, não cabe manifestada via exceção de pré-executividade. Agravo improvido. [34]

EMENTA OFICIAL:

PROCESSO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO SEM CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE - NULIDADE DA AÇÃO INTENTADA.

Quando o título que embasa a ação executiva não representa dívida certa, líquida e exigível, acarreta a nulidade do processo, que pode ser decretada de ofício a pedido do executado em qualquer tempo do processo. A anulação imprescinde de embargos, bastando seja alegada a nulidade absoluta. [35]

Tribunal de Alçada do Rio de Janeiro

EMENTA OFICIAL:

AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.

A ausência de título executivo extrajudicial, instruindo a ação de execução, constitui matéria a ser conhecida, de ofício, pelo juiz, ao proferir o despacho liminar, por se tratar de matéria de ordem pública. Não cumprindo o juiz a sua obrigação essencial, relativa à apreciação da falta de título, que pudesse embasar a execução, nada obsta a que a parte, apontada como devedora, ingresse nos autos respectivos e denomine a sua intervenção de exceção de pré-executividade, para argüir, independentemente de oferecimento de embargos, a nulidade do título. Conquanto a ação de execução seja processo fechado, em que o devedor é citado para pagar o débito, no prazo legal, ou nomear bens à penhora, seria injustificável formalismo impedir que ele, através de simples petição, alerte o juiz para a ausência do título, e, como conseqüência para a impossibilidade de prosseguimento da referida ação.

VOTO VENCIDO:

CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - EXECUÇÃO PELOS VALORES UTILIZADOS ACRESCIDOS DA CORREÇÃO, JUROS E TAXAS PACTUADAS E DE PLENO CONHECIMENTO DO DEVEDOR - INOCORRÊNCIA DE NULIDADE DO TÍTULO.

Questionamento do contrato, somente pode ser articulado, por via de embargos. Em conseqüência, deve ser rejeitada a exceção de pré-executividade. [36]

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

EMENTA OFICIAL:

PETIÇÃO INICIAL - INDEFERIMENTO - RECONSIDERAÇÃO INADMISSÍVEL - AGRAVO PROVIDO - APLICAÇÃO DO ART. 618, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

Descabe pedido de reconsideração para reformar sentença que converteu processo de execução em ordinária. A nulidade prevista no art. 618, I, do Código de Processo Civil é decretada de ofício, sem necessidade de apresentação de embargos à execução...

Embora a inicial devesse ser liminarmente indeferida (art. 616), nada impedia que a nulidade fosse decretada posteriormente (Theotonio Negrão, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, p. 133; Humberto Theodoro Júnior, Processo de Execução, p. 208), pois o juiz poderia agir de ofício (Barbosa Moreira, O Novo Processo Civil Brasileiro, II/17), não acarretando preclusão o deferimento inicial reconsiderado (Frederico Marques, Manual de Direito Processual Civil, 2º/18, nº 331). [37]

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Tribunal de Justiça do Distrito Federal

EMENTA OFICIAL:

EXECUÇÃO - OBRIGAÇÕES DECORRENTES DE PACTO LOCATÍCIO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - AUSÊNCIA DE SUBSCRIÇÃO DA AVENÇA POR TESTEMUNHAS - IRRELEVÂNCIA - FIXAÇÃO DE ALUGUEL E REAJUSTES PELA TAXA DO DÓLAR TURISMO - NULIDADE - DECRETO-LEI 857/69.

A exceção de pré-executividade autoriza o ingresso do executado para indigitar mácula inafastável, independentemente da apresentação dos embargos do devedor. [38]

DECISÃO:

Conhecer e improver o apelo, unanimemente.

R.L.: FED. LEI 5.869/73, art. 585, inc. 4º; art. 737, inc. 1º.

FED. DEC. 857/69, art. 1º.

Tribunal de Alçada de Minas Gerais

EMENTA OFICIAL:

Havendo nulidade de ato essencial no processo de execução que importe em obstar a constituição válida e regular de seu processamento, a matéria pode ser conhecida de ofício, sem exigir mesmo a segurança do juízo ou a apresentação dos embargos. [39]

Tribunal de Justiça do Espírito Santo

EMENTA OFICIAL:

EXECUÇÃO - INEXISTÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO E CERTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO - LEGALIDADE.

1 - Ao exercer o juízo de admissibilidade no próprio processo de execução, verificando o julgador a inexistência de título de crédito líquido e certo, é legítima a sua decisão de extinguir o processo, por impossibilidade jurídica de atendimento.

2 - No exercício do juízo de admissibilidade do processo de execução, o magistrado deve examinar os pressupostos básicos de liquidez, certeza e exigibilidade do título que instrui o pedido, não se considerando como peça de defesa a mera impugnação do devedor apontando as deficiências que descaracterizam o título para efeito de execução.

3 - Apelação a que se nega provimento. [40]

Tribunal de Alçada Civil de São Paulo

EMENTA OFICIAL:

É cediço, tanto em doutrina como em jurisprudência, que a nulidade da execução, por até proclamável de ofício, pode ser perfeitamente argüida a qualquer tempo, não reclamando, por isso, que o juízo esteja seguro pela penhora ou que haja, necessariamente, a apresentação de embargos. [41]

Superior Tribunal de Justiça

EMENTA OFICIAL:

A nulidade do título em que se embasa a execução pode ser argüida por simples petição, uma vez que suscetível de exame ex officio pelo juiz. [42]

EMENTA OFICIAL:

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO DE EXECUÇÃO - EMBARGOS DO DEVEDOR - NULIDADE - VÍCIO FUNDAMENTAL - ARGÜIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO - CABIMENTO - ARTIGOS 267, § 3º; 586; 618, I, DO CPC.

I - Não se revestindo o título de liquidez, certeza e exigibilidade, condições basilares exigidas no processo de execução, constitui-se em nulidade, como vício fundamental, podendo a parte argüi-la, independentemente de embargos do devedor, assim como pode e cumpre ao juiz declarar, de ofício, a inexistência desses pressupostos formais contemplados na lei processual civil.

II - Recurso provido. [43]


17. Exceção de pré-executividade e embargos

O princípio do contraditório, presente no processo de execução, faculta o debate acerca das matérias de ordem pública, a qualquer tempo e grau de jurisdição.

A argüição da ausência dos requisitos da execução através da exceção de pré-executividade, portanto, é opção do devedor. É opção, ainda, para o terceiro interessado, que pode argüir a nulidade através da exceção de pré-executividade ou nos embargos de terceiro (CPC, arts. 1.046 e seguintes). Ao credor, entretanto, só se abre a via da argüição da ausência dos requisitos da execução através da exceção de pré-executividade, posto que, para ele, não se afigura possível o oferecimento de embargos. Mas, cabe lembrar, em sua impugnação aos embargos, poderá argüir tal matéria.

Nada obsta a que seja argüida a ausência dos requisitos da execução através da exceção de pré-executividade e que, posteriormente, venha a ser discutida novamente, a mesma matéria, em sede de embargos.

Igualmente e, em ordem inversa, discutida a matéria nos embargos, poderá ser argüida a nulidade da execução novamente, por meio da exceção de pré-executividade.

No tocante ao oferecimento simultâneo da exceção de pré-executividade com os embargos, entendemos não haver qualquer interesse prático nisso. Com efeito, oferecidos os embargos, estes absorvem a discussão atinente aos requisitos da execução, razão pela qual torna-se desaconselhável o exame da matéria através da exceção de pré-executividade, de indiscutível cognição bem mais restrita.

Chega-se à conclusão, portanto, de que a exceção de pré-executividade só pode ser oferecida antes ou depois dos embargos, mas não simultaneamente a estes.


18. Conclusões

Diante do exposto, conclui-se que:

a) A exceção de pré-executividade é um instrumento de provocação do órgão jurisdicional, utilizável por quaisquer interessados, por meio do qual se permite argüir a ausência dos requisitos da execução civil, objetivando pear o ato executivo de constrição judicial (cf. item 3);

b) A natureza jurídica da exceção de pré-executividade é de objeção, posto que as matérias nela arguiveis são de ordem pública, devendo ser conhecidas ex officio pelo juiz (cf. item 4);

c) O termo "exceção de pré-executividade" é equívoco, pois, em verdade, não se trata nem de "exceção", nem de "pré" e nem "de executividade" (cf. item 5);

d) A argüição da ausência dos requisitos da execução é admitida em qualquer tempo e grau de jurisdição (cf. item 6);

e) Toda e qualquer pessoa pode argüir a ausência dos requisitos da execução (cf. item 7);

f) Não há forma rígida para que se alerte o juiz quanto a falta dos requisitos necessários à formação e desenvolvimento válido do processo de execução (cf. item 8);

g) A argüição da ausência dos requisitos da execução envolve as matérias que cabe ao juiz conhecer de ofício (cf. item 9);

h) A exceção de pré-executividade não tem procedimento específico, devendo ser observadas as peculiaridades de cada caso (cf. item 10);

i) A suspensão do curso da execução não se opera de forma automática, única e tão-somente por força da interposição da exceção de pré-executividade (cf. item 11);

j) Presentes todos os requisitos de admissibilidade da ação executiva, a argüição de nulidade será rejeitada, prosseguindo-se com a execução; acolhendo o juiz a exceção de pré-executividade, por ausência de tais requisitos, o processo executivo será encerrado mediante sentença terminativa (cf. item 12);

k) Acolhida a exceção de pré-executividade, será o autor do processo de execução condenado nas despesas e honorários advocatícios; rejeitando-se a argüição formulada na exceção de pré-executividade, responsável pelas custas acrescidas, se houver, será o argüente (cf. item 13);

l) A apelação é o recurso cabível caso seja acolhida a exceção de pré-executividade; rejeitando-se a argüição, cabível é o recurso de agravo (cf. item 14);

m) A possibilidade de o devedor se defender na execução antes de garantir o juízo restou pacificada com o passar do tempo, havendo consenso entre os doutrinadores quanto aos seguintes pontos: (i) ser de ordem pública a matéria argüida por meio da exceção de pré-executividade; (ii) ter a exceção de pré-executividade a natureza de defesa do executado; (iii) inexistir no ordenamento processual brasileiro em vigor, previsão legal da exceção de pré-executividade; (iv) existir contraditório no processo de execução (cf. item 15);

n) Tornou-se matéria pacífica nos tribunais de todo o país o cabimento da exceção de pré-executividade, não havendo mais suporte para o antigo entendimento de que a ausência dos requisitos da execução só pode ser argüida através de embargos (cf. item 16);

o) A exceção de pré-executividade só pode ser oferecida antes ou depois dos embargos, mas não simultaneamente a estes (cf. item 17).


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Sobre o autor
Tarlei Lemos Pereira

Especialista em Direito de Família e das Sucessões e Mestre em Função Social do Direito pela Faculdade Autônoma de Direito – FADISP; Membro fundador da Academia de Pesquisas e Estudos Jurídicos – APEJUR; Advogado em São Paulo

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LEMOS PEREIRA, Tarlei. Aspectos da exceção de pré-executividade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 57, 1 jul. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2980. Acesso em: 23 nov. 2024.

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