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O papel dos juizados especiais federais na ampliação do acesso à Justiça Federal na Seção Judiciária do Rio de Janeiro:

resultados, soluções e desafios

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Agenda 08/07/2014 às 10:36

Notas

[1]             CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Trad. Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1988. p. 9 e 10.

[2]                      MONTESQUIEU, Do espírito das leis, São Paulo, Abril Cultural, 1973, p. 160 apud MARINONI, Luiz Guilherme. Do processo civil clássico à noção de direito à tutela adequada ao direito material e à realidade social. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 335, 7 jun. 2004. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/5046>. Acessado em 11/11/2008.

[3]                      CAPPELLETTI, op. cit., p. 11

[4]                      Sobre o desenvolvimento do welfare state nos E.U.A e Europa Ocidental, e posteriormente, no Brasil, vide MEDEIROS, Marcelo. A Trajetória do Welfare State no Brasil: Papel Redistributivo das Políticas Sociais dos Anos 1930 aos Anos 1990. Brasília: IPEA, 2001. Texto para discussão nº 852. Disponível em <http://www.ipea.gov.br/pub/td/td_2001/td_0852.pdf>. Acessado em 12/11/2008.

[5]                      CAPPELLETTI, op. cit., p. 12.

[6]                      Ibid, p. 8.

[7]                      A obra se originou da pesquisa pioneira realizada pelo Projeto Florença (The Florence Acess-to-Justice Project), coordenado pelos autores e financiado pela Ford Foundation na década de 1960, no qual dados sobre o  funcionamento do Poder Judiciário de diversos países foram colhidos, analisados e posteriormente compilados na referida obra. Vide PORTO, Julia Pinto Ferreira. O acesso à ordem jurídica justa em sua perspectiva sociológica. In Revista Sociologia Jurídica. Revista Sociologia Jurídica nº 05 –  Julho-Dezembro/2007,  item 3.

                         Disponível em <http://sociologiajur.vilabol.uol.com.br/rev05juliaporto.htm>. Acessado em 12/11/2008; Vide ainda  JUNQUEIRA, Eliane Botelho. Acesso à Justiça: um  olhar  retrospectivo.  In  Revista  Estudos  Históricos,  Rio  de Janeiro: CPDOC/FGV n. 18, 1996. Disponível em <http://www.cpdoc.fgv.br/revista/arq/201.pdf>. Acessado em 12/11/2008.

[8]                      CAPPELLETTI, op. cit., p. 15-29.

[9]                      Ibid, p. 26.

[10]                    Ibid, p. 19.

[11]                    Ibid, p. 22.

[12]                    Vide GALANTER, Marc. “Why the 'Haves' Come Out Ahead: Speculations on the Limits of Legal Change”. In Law and Society Review, v.9, 1974, p.95 e GALANTER. “Afterword: Explaining Litigation”. In Law and Society Review, v.9, 1975, p. 347,360 apud CAPPELLETTI, op. cit. p. 25.

[13]                    CAPPELLETTI, op. cit., p. 28.

[14]                    Ibid, p. 31.

[15]                    Ibid, p. 75-156.

[16]                    ALVIM, J. E. Carreira. Justiça: acesso e descesso. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 65, maio 2003. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/4078>. Acessado em 06/11/2008.

[17]                    Ibid., item 7.

[18]                    Ibid., item 8.

[19]                    Ibid., item 9. O autor cita na nota 19 as leis ns. 8.455/92 (sobre a perícia); 8.637/93 (sobre a identidade física do juiz); 8.710/93 (sobre a citação e a intimação); 8.718/93 (sobre aditamento do pedido); 8.898/94 (sobre liquidação de sentença); 8.950/94 (sobre recursos) ; 8.951/94 (sobre consignação em pagamento e usucapião); 8.952/94 (sobre os processos de conhecimento e cautelar); 8.953/94 (sobre o processo de execução); 9.079/95 (sobre a ação monitória); 9.139/95 (sobre o agravo); 9.245/95 (sobre o procedimento sumário); 9.668/98 (sobre a má-fé processual); 9.756/98 (sobre o processamento de recursos no âmbito dos tribunais); 10.352/01 (sobre recursos e reexame necessário); 10.358/01 (sobre o processo de conhecimento); e 10.444/02 (sobre o processo de conhecimento e o processo de execução).

[20]                    Ibid., item 9.

[21]                    CAPPELLETTI, op. cit., p. 95-97.

[22]                    Ibid., op. cit., p. 98-99.

[23]                    PINTO, Oriana Piske de Azevedo Magalhães. Juizados Especiais nos países das famílias da Common Law e da Civil Law. Artigo publicado no sítio eletrônico do IDCB – Instituto de Direito Comparado de Brasília. Brasília. Disponível em:  <http://www.idcb.org.br/artigos/JuizadosEspeciais.pdf>. Acessado em 12/11/2008, p. 4. A referência ao fato das Small Claims Courts nova-iorquinas terem sido utilizadas como   paradigma   para   a primeira experiencia brasileira nos Juizados Especiais também foi feita pela Profª Leslie Ferraz no bojo da disciplina “Poder Judiciário II – Estrutura Política e Administrativa” durante o curso MBA em Poder  Judiciário.

[24]                    CARVALHO SILVA, Jorge Alberto de. O Juizado de Pequenas Causas no Estado de Nova York e os Juizados Especiais Cíveis no Brasil. Revista dos Juizados Especiais Doutrina – Jurisprudência, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Porto Alegre – RS, 28/29, abr./ago., 2000, p. 36 apud PINTO, op. cit., p. 4-5.

[25]                    PIQUET CARNEIRO, João Geraldo. Análise da estruturação do funcionamento do Juizado de Pequenas Causas da Cidade de Nova Iorque. In: WATANABE, Kazuo (org.). Juizado Especial de Pequenas Causas (Lei no 7.244, de 7 de novembro de 1984). São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1985. p. 26-27 apud PINTO, op. cit., p. 5-8. O procedimento é simples e consiste em uma audiência informal perante um Juiz ou um árbitro, normalmente um advogado experiente que serve ao Juizado sem qualquer remuneração. A opção pelo árbitro deverá ser acordada entre as partes, que neste caso se beneficiarão de uma decisão mais rápida sobre o caso à medida em que o número de árbitros supera em muito o de Juízes. O árbitro decidirá conforme a lei, e sua decisão é irrecorrível. Uma vez decidida a causa, garante-se ao exeqüente a possibilidade da Secretaria do Juizado expedir ofícios solicitando informações a qualquer pessoa física ou jurídica sobre a existência e a localização de bens do devedor. As respostas devem ser remetidas ao Juizado em sete dias. São penhoráveis, por exemplo, contas bancárias, os imóveis, automóveis, ações e 10% do salário do executado até o pagamento total do débito. No caso dos bens imóveis, o exeqüente procurará o Xerife (Sheriff), a quem caberá vendê-lo em leilão público. Para os bens móveis, será procurado o Oficial de Execução, a quem competirá a apreensão e a venda em leilão. Se o pedido inicial for baseado na propriedade ou na utilização de um veículo do réu, o exeqüente poderá solicitar ao Departamento de Trânsito (Department of Motor Vehicles) a suspensão da carteira de habilitação do executado até que ele pague o valor da condenação, desde que o crédito daquele seja superior a US$1.000 e que a mora perdure por mais de 15 dias. Se o executado estiver exercendo uma atividade que depende de licença ou autorização e permanece sem pagar o débito mais de 35 dias a contar da data do julgamento, a autoridade administrativa poderá ser notificada para revogar, suspender, recusar-se a conceder ou a renovar a licença. Se a atividade do executado for ilegal ou fraudulenta, poderá ser oficiado o Procurador-Geral.

[26]                    Além de funcionarem à noite, de forma a facilitar o comparecimento das partes fora do horário de trabalho, as Small Claims Courts encontram-se fisicamente espalhadas pela cidade. Existe pelo menos uma em cada uma das cinco unidades administrativas municipais de Nova Iorque: Bronx, Manhattan, Staten Island, Brooklin e Queens, conforme CARVALHO SILVA, op. cit., p. 36.

[27]           DINALLI, Aparecida e CINTRA, Jorge Antonio Conti. Do Acesso à Justiça: Juizados Especiais Cíveis. Revista de Direito Constitucional e Internacional, São Paulo, nº 51 – Ano 13, p. 25-44, abril-junho 2005 apud MIGUEL, Alexandre. Acesso Efetivo à Justiça e a Implantação dos Juizados Especiais Federais no Brasil. Dissertação de Mestrado em Direitos e Garantias Constitucionais na FDV- Faculdades Integradas de Vitória. Vitória, 2005. Disponível em <http://www.fdv.br/resumos/mestrado/defendidas/ALEXANDRE%20MIGUEL.pdf>. Acessado em 23/07/2008, p. 92.

[28]                    O Anteprojeto de lei referente ao Juizado Especial de Pequenas Causas foi elaborado pelo Programa Nacional de Desburocratização, que, para tanto, recebeu a colaboração inicial de advogados e membros do Ministério Público e do Poder Judiciário. A proposta inicial recebeu, ainda, sugestões dos setores sociais interessados e, sob a coordenação do secretário executivo do Programa Nacional de Desburocratização, uma comissão de notórios juristas – entre os quais se destacam Nilson Vital Naves, hoje ministro do STJ, Kazuo Watanabe e Cândido Dinamarco – procedeu à revisão do anteprojeto. Vide AGUIAR, Ruy Rosado  de.  Juizados Especiais Federais. Centro de Estudos Judiciários. Brasília: Conselho da Justiça Federal, 2000 (Série Pesquisas do CEJ; v.7), Disponível em <http://www.cjf.jus.br/revista/seriepesq07.htm>. Acessado em 23/7/2008, p. 5.

[29]                    O modelo implantado então, ao que consta, não se inspirou no sistema das Small Claims Courts dos Estados Unidos ou de qualquer outro país, mesmo porque os nossos operadores desconheciam a experiência estrangeira sobre o assunto. Vide ABREU, Pedro Manoel. Juizados Especiais Federais – Uma experiência brasileira de acesso à Justiça.  Artigo publicado no sítio eletrônico do CEJUR/TJSC – Centro de Estudos Jurídicos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Florianópolis. Disponível em <http://tjsc25.tj.sc.gov.br/academia/cejur/artigos/escolha.php?escolha=17>. Acessado em 04/11/2008, p. 12.

[30]                    O procedimento previsto no Juizado Especial de Pequenas Causas adotava – a partir do paradigma das Small Claims Courts princípios inovadores no ordenamento jurídico brasileiro: a facultatividade do procedimento pelo autor da ação (art. 1º); a busca permanente da conciliação, com a designação desde logo de uma audiência preliminar (art. 18); a simplicidade, com a adoção dos critérios da oralidade e da informalidade (art. 14); a celeridade, com redução de prazos e de hipóteses possíveis de incidentes processuais; a economia, com dispensa de advogado; e a gratuidade do processo em primeiro grau e com exigência de custas somente em grau de recurso. Manteve-se no procedimento a possibilidade de recurso, o qual, no entanto, passa  a  ser  apreciado  pelas  Turmas  Recursais, integradas por três juízes de primeiro grau. A previsão do recurso às Turmas Recursais no procedimento dos Juizados Especiais é objeto de crítica por parte de ALVIM (op. cit., item 6). Defende o autor que “A justiça dos juizados deve ser feita em única instância, sem a preocupação com turmas recursais, que são um projeto mal concebido do duplo grau de jurisdição, para dar vazão ao instinto recursal das partes, e ao juiz a singular sensação de ser membro de um colegiado, verdadeira 'medida provisória' de desembargador.” e ainda que “O  denominado  princípio  do  duplo  grau  de jurisdição, ao contrário do que se supõe, não tem assento constitucional, e o fato de a Constituição prever a existência de juízes e tribunais, não significa que deva o legislador infraconstitucional, ao disciplinar os procedimentos, prever sempre a possibilidade de recurso. O direito ao recurso deve ser entendido, não como direito a que a lei preveja recurso, mas como direito ao recurso que a lei prevê; de forma que, se a lei não prevê recurso, nenhum direito tem a parte de recorrer.”

[31]                    MIGUEL, op. cit., p. 94-95.

[32]                    Vide art. 98, I, CF: “A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: (...) I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;”.

[33]                    Posteriormente, a Lei nº 9.099/1995 definiu como causas de menor complexidade as de valor até quarenta salários mínimos; as enumeradas no art. 275, II, do CPC, independentemente do seu valor (arrendamento rural e parceria agrícola; cobrança de condomínio; ressarcimento de danos em prédio urbano ou rústico; ressarcimento de danos causados em acidentes de trânsito; cobrança de seguro, relativa a danos causados em acidente de veículo; cobrança de honorários dos profissionais liberais); as ações de despejo para uso próprio e as ações possessórias de bens imóveis de valor não superior a 40 salários mínimos.

[34]                    ABREU, op. cit., p. 13.

[35]                    O art. 97 da Lei nº 9.099/1995 substituiu os Juizados Especiais de Pequenas Causas pelos Juizados Especiais Cíveis e Criminais ao revogar a Lei n. 7.244/84, o que foi objeto de crítica da parte de ALVIM (op. cit.,  item  9), uma vez que entende o autor que “tivessem podido conviver, por não existir entre ambos qualquer incompatibilidade”.

[36]                    SANTOS, William Douglas Resinente dos. Juizados Especiais Federais . Jus Navigandi, Teresina, ano 3, n. 30, abr. 1999. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/828>. Acessado em: 13/11/2008.

[37]                    AGUIAR, op. cit., p. 1. e GUERREIRO, Marcelo da Fonseca. Juizados Especiais Cíveis Federais. Rio de Janeiro: Idéia Jurídica Editora, 2003. p.18.

[38]                    Objetivando melhorar o acesso à Justiça, bem como a celeridade processual, uma comissão de ministros do Superior Tribunal de Justiça elaborou um anteprojeto de lei para a criação dos juizados especiais no âmbito dos processos nos quais a União, suas autarquias (incluídas, portanto, as fundações instituídas com verba  federal) ou empresas públicas federais sejam parte na condição de ré. O produto da comissão dos ministros do STJ, que passou a ser denominado "anteprojeto Costa Leite", tem, em linhas gerais, as seguintes características que diferenciam o processo no juizado especial federal do processo no juízo comum: A citação será na pessoa do representante máximo da entidade no local e não pessoa de procurador judicial; Poderá ser designada pessoa para comparecer à audiência, com poderes para celebrar acordo; Os honorários periciais serão adiantados por verba do próprio Tribunal, o qual deverá ser ressarcido se a ré for vencida na demanda; Não há recurso contra decisão fundada em súmula do STF ou do STJ; Não há apelação, nem remessa obrigatória. O recurso cabível da decisão do juizado é para a Turma Recursal; o pagamento da condenação é feito por meio de requisição judicial, a ser cumprida em curto espaço de tempo, e não por meio de precatório, e o desatendimento injustificado importa em crime, previsto no anteprojeto. Vide SILVA, Bruno Mattos e. Juizados Especiais federais: notas sobre o projeto de lei . Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 48, dez. 2000. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/829>. Acessado em: 13/11/2008.

[39]           PRUDENTE, Antonio Souza. A Tutela Coletiva e de Evidência no Juizado Especial Federal Cível e o Acesso Pleno à Justiça. Revista do Centro de Estudos Judiciário do Conselho da Justiça Federal  n. 21, p. 92-97,abr./jun. 2003. Brasília: Conselho da Justiça Federal , 2003. Disponível em <www.cjf.jus.br/revista/numero21/artigo15.pdf >. Acessado em 07/11/2008, p.93.

[40]                    Inclusive quanto aos seus princípios norteadores: a celeridade, a oralidade, a simplicidade, a informalidade e a economia processual. Vide GUERREIRO, op. cit., p. 19.

[41]                    Vide § 3o do art. 3º da Lei nº 10.259/2001: “No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.”

[42]                    Vide Art. 19.: “No prazo de seis meses, a contar da publicação desta Lei, deverão ser instalados os Juizados Especiais nas capitais dos Estados e no Distrito Federal.”

[43]                    A Justiça Federal se organiza em cinco regiões, nos termos do art. 2º da Lei 5.010/1966: 1ª Região, composta dos estados da Região Norte, pelos estados da Região Centro-Oeste exceto Mato Grosso do Sul, pelos estados do Maranhão, Piauí e Bahia, pertencentes à Região Nordeste, além de Minas Gerais, pertencente à Região Sudeste; 2ª Região, composta pelos estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo, pertencentes à Região Sudeste; 3ª Região, composta pelos estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, pertencentes, respectivamente, às Regiões Sudeste e Centro-Oeste; 4a Região, composta pelos estados da Região Sul; e 5ª Região, composta pelos estados da Região Nordeste exceto aqueles incorporados à 1ª Região.

[44]                    Disponível no sítio eletrônico da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região através do endereço <http://www.trf2.jus.br/juizados/res302001trf.htm>. Acessado em 13/11/2008.

[45]                    A competência dos Juizados Especiais Federais Adjuntos é cível e criminal, nos termos do § único do Art. 5º da Resolução 30/2001

[46]                    A Turma Regional de Uniformização tem competência em toda a 2ª Região (Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e Espírito Santo), vide Art. 7º, in fine, da Resolução 30/2001

[47]                    A Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região é titularizada por um Juiz Federal de 2ª Instância (Desembargador Federal, nos termos da Resolução), vide Art. 10º.

[48]                    O Conselho da Justiça Federal, de fato, limitou durante alguns meses a competência dos Juizados Especiais Federais à matéria previdenciária até 30/08/2002 em todas as regiões, exceto a 1ª e a 2ª. Vide Resolução 252/2001, disponível no  sítio eletrônico da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região através do endereço <http://www.trf2.jus.br/juizados/res252cjf.htm>. Acessado em 13/11/2008.

[49]           Um panorama bastante completo das dificuldades verificadas na implantação dos Juizados Especiais Federais e nos seus primeiros anos de funcionamento em todo o país pode ser encontrado no “Diagnóstico da estrutura e funcionamento dos Juizados Especiais” elaborado pelo Conselho da Justiça Federal. : SORDI, Neide Alves de et alii. Diagnóstico da estrutura e funcionamento dos Juizados Especiais Federais.  Centro de Estudos Judiciários. Brasília: Conselho da Justiça Federal, 2004. Disponível em <http://daleth.cjf.jus.br/revista/pesquisa12.pdf>. Acessado em 23/7/2008.

[50]                    Entendemos que as dificuldades que apontamos em relação a um funcionamento satisfatório dos Juizados Especiais Federais Adjuntos não passam desapercebidas à Administração dos órgãos Judiciais da 2ª Região da Justiça Federal, tanto é que desde a implantação dos primeiros Juizados Especiais Federais Autônomos, inicialmente apenas na cidade do Rio de Janeiro, tem se verificado processo contínuo de expansão destes para o Interior. Atualmente, além da Capital, contam com Juizados Especiais Federais Autônomos todas as cidades de maior porte do Estado (em ordem alfabética: Campos, com 1 JEF; Duque de Caxias, com 3 JEFs; Niterói, com 3 JEFs; Nova Friburgo, com 1 JEF; Nova Iguaçu, com 3 JEFs; Resende, com 1 JEF; São Gonçalo, com 2 JEFs; São João de Meriti, com 2 JEFs e Volta Redonda, com 2 JEFs). Permanecem em funcionamento os JEFs adjuntos  às Varas Federais Criminais da Capital e às Varas de competência plena das cidades de Angra dos Reis, Barra do Piraí, Itaboraí, Itaperuna, Macaé, Magé, Petrópolis, São Pedro D'Aldeia, Teresópolis e Três Rios.

[51]          Em outras regiões da Justiça Federal verificamos experiências interessantes, nas quais os Juizados Especiais Federais foram criados “do zero”, com estruturas, equipes, administração e sistemas informatizados completamente desvinculados dos pré-existentes nas Varas Federais. Em tais casos a “contaminação” dos Juizados Especiais Federais pelas rotinas processuais e administrativas das Varas Federais foi bem menor. O caso emblemático dos Juizados Especiais Federais de São Paulo será abordado mais à frente.

[52]          Importante noticiar, neste ponto, a inovação introduzida mais recentemente nos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro através da adoção do “Processo Eletrônico”, também denominados “Autos Virtuais”, inovação esta que atualmente se traduz em diferencial significativo em relação ao processamento das ações das Varas Federais, com grandes ganhos principalmente em relação à celeridade, e que será objeto de discussão em etapa mais à frente no presente trabalho.

[53]          Aqui se faz necessário atribuir aos entes públicos a responsabilidade que lhes cabe por esta que consideramos uma inadequação dos Juizados Especiais Federais. Em regra os mesmos não autorizam os respectivos procuradores a propor ou mesmo aceitar qualquer tipo de transação em relação ao pleito autoral, chegando mesmo a acenar com a possibilidade de responsabilização funcional daqueles que tiverem tal iniciativa. São raros os casos em que há um posicionamento institucional favorável à conciliação, sendo digna de nota quanto a isto a posição da Caixa Econômica Federal, que, como regra, avalia a possibilidade de acordo e realiza um número considerável de audiências de conciliação prévia, muitas das quais resultam em acordo.

[54]          Na primeira edição do mutirão, realizada em 08/12/2006 (Dia da Justiça) foram realizadas 344 audiências de conciliação nos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, das quais 70,6% resultaram em acordos. Na edição de 2007 estava prevista, no Estado do Rio de Janeiro, a participação de cinco JEFs no Rio de Janeiro, dois em São João de Meriti e um em Volta Redonda. Vide notícia publicada no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, disponível em <http://www2.trf2.gov.br/noticias/materia.aspx?id=2100>. Acessada em 13/11/2008.

[55]          Os contatos institucionais com os entes públicos federais em prol da conciliação se inserem num contexto mais abrangente que envolve ainda as questões relativas ao encaminhamento das causas aos JEFs sem o devido esgotamento da via administrativa e à verdadeira “litigância de má-fé” que se configura na interposição de recursos às Turmas Recursais em matérias já pacificadas, tendo em vista a inexistência, no âmbito dos JEFs, do instituto do recurso necessário.

[56]            A verificação da pré-existência de ações ajuizadas perante os Juizados Especiais Federais nas Varas Federais está regulada pelo Art. 133, caput, inciso I, e § 4° da Consolidação Geral de Normas da Corregedoria Geral da 2a Região (Provimento 01/2001), em atenção ao princípio constitucional do Juiz Natural (incisos XXXVII e LIII do Art. 5º da Constituição Federal): “Art. 133. Devem ser submetidos ao Juiz Distribuidor: I – as petições referentes a feitos do mesmo autor e pretensão, para encaminhamento ao juiz eventualmente prevento, devendo este, fundamentadamente, acolher ou rejeitar a dependência, mediante prévia juntada aos autos de cópia da petição inicial ou sentença referentes aos feitos indicados pela Distribuição. (...) § 4° O controle previsto no inciso I deste artigo abrange, além da detecção de possível prevenção, a identificação de eventual repetição, total ou parcial, de demandas, ainda que ajuizadas perante juízos de competências diversas, sendo obrigatória a observância dos procedimentos previstos no inciso I e no § 2° deste artigo pelo juízo ao qual for encaminhado o processo para verificação”. A questão foi objeto de recente controvérsia, uma vez que alguns Juízos de Varas Federais entendiam que, sendo a competência dos Juizados Especiais Federais absoluta nos termos do § 3o do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, não caberia às Varas Federais analisar causas ajuizadas perante os Juizados Especiais Federais quanto à possibilidade de litispendência ou coisa julgada, não se podendo falar, tecnicamente,  acerca da possibilidade de prevenção das Varas Federais quanto a tais ações. O entendimento esposado pela Corregedoria Geral da 2ª Região, consolidado na atual redação do dispositivo supramencionado da Consolidação de Normas, foi no sentido de que, ainda que não se trate de prevenção, é oportuna a verificação quanto à possível repetição total ou parcial de demandas, até porque, em tese, nada impede que o jurisdicionado que já possui demanda em curso perante Vara Federal, até em função da maior celeridade visualizada nos Juizados Especiais Federais, ajuíze novamente, perante estes, a mesma demanda. Em tais casos, a identificação logo quando do ajuizamento, além de evitar o processamento desnecessário da nova ação, em conformidade com o princípio da  economia processual, ainda previne a possibilidade de decisões diversas quanto ao mérito da causa, contribuindo assim para a segurança jurídica.

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[57]           A Seção Judiciária do  Rio de Janeiro mantém atualmente convênio com cinco diferentes Universidades na Capital, além de outras no Interior, para orientação jurídica e atermação de pedidos dos jurisdicionados dos Juizados Especiais. Vide relação disponível no sítio eletrônico da Seção Judiciária do Rio de Janeiro através do endereço <http://www.jfrj.gov.br/jefs/convenios.htm>. Além disso, na Sede e em algumas Subseções Judiciárias há estruturas administrativas auxiliares dedicadas a este atendimento, cuja importância será objeto de ponderação mais à frente no presente trabalho.

[58]          A Seção Judiciária de São Paulo faz parte da 3ª Região da Justiça Federal, juntamente com a Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul.

[59]          Disponível no sítio eletrônico do órgão em < http://www.trf3.jus.br/ NXT/gateway.dll/atos/presid%C3%AAncia/resolu%C3%A7%C3%B5es/2002/resolu%C3%A7%C3%A3o0110.htm?f=templates$fn=default. htm&vid=trf3_atos:trf3_atosv >. Acessado em 17/11/2008.

[60]          As referidas adaptações são de especial relevância ao levarmos em consideração que o perfil do jurisdicionado é majoritariamente de idosos e doentes, dada a limitação inicial da competência do Juizado Especial Federal de São Paulo para as causas previdenciárias (vide art. 2º da Resolução 110/2002).

[61]          Vide art. 4º da Resolução 101/2002.

[62]          Na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por exemplo, a diversidade de procedimentos cartorários verificada entre as diversas secretarias dos Juizados Especiais Federais inviabiliza a centralização do atendimento aos jurisdicionados desassistidos de advogados em uma estrutura administrativa destacada, como ocorre em São Paulo.

[63]          Vide art. 5º da Resolução 101/2002 e SORDI, op. cit., p. 18. Na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, diversamente, cada um dos diversos Juizados Especiais Federais é titularizado por um Juiz Federal, podendo ter ainda um ou mais juízes federais substitutos em auxílio.

[64]          Este ponto especificamente, a nosso ver, consistia em um equívoco, uma vez que a captura da imagem da assinatura e sua incorporação ao documento induzia não apenas as partes, mas mesmo os juízes e procuradores, acerca da sua validade como assinatura em um documento eletrônico, quando na verdade a assinatura eletrônica válida era apenas – antes da edição da Lei 11.419/2006, que facultou o uso de senha na prática de atos processuais – aquela feita mediante o uso de certificado digital emitido nos termos da Medida Provisória 2.200/2001. De toda sorte a própria Lei 11.419 convalidou, nos termos do seu art. 19 todos os atos processuais anteriormente praticados por meio eletrônico desde que não tendo havido prejuízo às partes.

[65]          Esta e as demais característica do Juizado Especial Federal de São Paulo já mencionadas tivemos a oportunidade de conhecer pessoalmente em visita realizada no ano de 2004 para realizar levantamento das soluções implementadas para o primeiro atendimento destinado à atermação de pedidos, logo após a vinculação da área responsável por tal atendimento na Seção Judiciária do Rio de Janeiro à Subsecretaria de Distribuição e Atividades Judiciárias, a qual titularizamos.

[66]          Vide nota 56.

[67]          A 2ª Região da Justiça Federal é a única que não implantou os Juizados Especiais Federais Itinerantes, muito provavelmente em função da reduzida extensão territorial de seus estados componentes, Rio de Janeiro e Espírito Santo. Sobre a atuação de Juizados Especiais Federais Itinerantes nas demais regiões da Justiça Federal ver matérias publicadas: “Mais de dois mil processos julgados no itinerante de Tefé/AM”. Destaque Infojef – Informativo dos Juizados Especiais da 1ª Região. Edição 95. 16/06/2008. Disponível em <http://www.trf1.jus.br/Consulta/PubOficial/PubOficialAbrePdf.php?numero=224322>. Acessado em 17/11/2008; “Juizado Especial Federal realizará trabalho itinerante no Vale do Ribeira/SP”.  Site Direito2.com.br. Matéria publicada em 23/04/2008. Disponível    em  <http://www.direito2.com.br/cjf/2008/abr/23/juizado-especial-federal-realizara-trabalho-itineirante.htm> Acessado em 17/11/2008 e  “TRF 4a Região pronto para o mutirão Justiça para Todos”.  Site Direito2.com.br. Matéria publicada em 23/04/2008. Disponível    em  <http://www.direito2.com.br/cjf/2003/abr/24/trf_4a_regiao_ pronto_para_o_mutirao_justica _para.htm> Acessado em 17/11/2008, além do trabalho “I Juizado Especial Federal Cível Itinerante de Alagoas”, apresentado na I Mostra Regional de Trabalhos da Qualidade da 5ª Região, como noticia o boletim informativo 05/2004 do  Escritório da Qualidade da Justiça Federal da 5a Região. Disponível em <http://www3.trf5.gov.br/escritorio_qualidade/boletins/2004/boletim052004.php>. Acessado em 17/11/2008.

[68]          Vide matéria “Ari Pargendler acompanha lançamento de juizado itinerante fluvial na Região Amazônica”. Site Direito2.com.br. Matéria publicada em 04/11/2003. Disponível   em  <http://www.direito2.com.br/stj/2003/nov/4/ari_pargendler_acompanha_lancamento_de_juizado_itinerante_fluvial.htm>. Acessado em 17/11/2008. Para um relato rico e pormenorizado das experiências dos Juizados Especiais Itinerantes Fluviais ver ainda o Relatório acerca da 64ª jornada dos Juizados Itinerantes Fluviais do Tribunal de Justiça do Amapá, no período de 05 a 12/06/2005, parte integrante da obra “Juizados Especiais Cíveis – Estudo”, elaborada por equipe do CEBEPEJ- Centro Brasileiro de Estudos e Pesquisas Judiciárias coordenada pelo Prof. Kazuo Watanabe e pela Profª Maria Teresa Sadek: WATANABE, Kazuo et alii.   Juizados   Especiais   Cíveis  – Estudo. São Paulo. CEBEPEJ. Disponível em <http://www.cebepej.org.br/pdf/DJEC.pdf>. Acessado em 04/11/2008. p. 63-72.

[69]           Constam do anexo I do presente trabalho dados relativos ao ajuizamento de ações cíveis perante os Juizados Especiais Federais e as Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro desde a implantação dos primeiros.

[70]          REIS, Josélia Ferreira dos. A implantação do Serviço Social na Seção de Atendimento dos Juizados Especiais Federais. Revista da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, 2006, nº 17, p. 77-80, p. 80.

[71]           Vide reprodução de matérias jornalísticas abordando assuntos relativos às “ações de massa” no anexo II do presente trabalho.

[72]            CAPPELLETTI, op. cit., p. 22.

[73]            O Poder Judiciário está em sexto lugar entre 17 instituições no ranking nacional de confiança popular. A colocação não vale um troféu, mas tem uma atenuante: entre os três poderes, o Judiciário é o que mais merece a confiança do povo, à frente de Executivo e Legislativo, de acordo com o "Barômetro de Confiança nas Instituições Brasileiras", estudo apresentado pela AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros). Os campeões de confiança são: Forças Armadas, Igreja Católica, Polícia Federal, Ministério Público e Imprensa.  Vide matéria “Poder Judiciário está em sexto lugar na confiança do povo”. Sítio eletrônico da ANAJUSTRA- Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho. Disponível em <http://www.anajustra.org.br/mostra_noticia.php?id=2000>. Acessado em 19/11/2008.

[74]           REIS, op.cit., p. 79

[75]          Vide item 1.5

[76]          Além da Sede, a Subseção Judiciária de Niterói também conta com uma unidade administrativa de apoio destinada à redução de pedidos a termo. Em Niterói e Campos a atermação de pedidos também é realizado por Universidades, por intermédio de convênios firmados pela Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Nas outras Subseções Judiciárias a atermação de pedidos é realizadas pelos Juizados Especiais Federais, às vezes mediante o uso de advogados dativos. Vide páginas do sítio eletrônico do órgão disponíveis em <http://www.jfrj.gov.br/inicio.asp?me=inst&cp=inst_administracao>  e  <http://www.jfrj.gov.br/inicio.asp?me=inst&cp=inst_jefs_atendimento_convenios>. Acessado em 19/11/2008.

[77]          O art. 10 da Lei 10.259/2001 dispõe no sentido de que “As partes poderão designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou não.”.

[78]          A função de Juiz Federal Supervisor do Atendimento foi instituída na Seção Judiciária do Rio de Janeiro por meio da Portaria 54/2005 da respectiva Direção do Foro. Posteriormente a Portaria 74/2006, também da Direção do Foro, ao regulamentar as atribuições dos Juízes Diretores do Foro das Subseções Judiciárias, estabeleceu no inciso I do art. 6º que compete aos mesmos o exercício, nas respectivas Subseções, das atribuições relativas à supervisão do atendimento dos Juizados Especiais Federais. A mesma redação foi mantida nas portarias que alteraram posteriormente a regulamentação da atuação do Juiz Diretor de Subseção Judiciária – portarias 65 e 88/2007.

[79]          A Portaria JSA 01/2005 do Juiz Federal Supervisor do Atendimento dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro normatiza diversos pontos relevantes acerca da atividade de primeiro atendimento aos jurisdicionados dos JEFs, além de estabelecer procedimentos relativos ao acompanhamento, por parte do Juiz Supervisor, das notícias veiculadas na Imprensa acerca de demandas “de massa” passíveis de ajuizamento em sede de Juizado, de forma a possibilitar, se for o caso, a manifestação institucional acerca das mesmas, após análise em conjunto com os magistrados atuantes nos JEFs competentes para a matéria.

[80]          O inciso XV do art. 93 da Constituição Federal (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) dispõe no sentido de que “a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição.”.

[81]          Na Sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro a desproporção entre o volume de ações ajuizadas e a capacidade da unidade de Distribuição vinculada aos Juizados – que ainda respondia, cumulativamente, pela redução de pedidos a termo - chegou a acarretar, ao longo do ano de 2005, uma espera de até 3 meses por parte dos jurisdicionados até a distribuição da ação a um dos Juizados (observavam-se, evidentemente, como prioritários os casos de perecimento de direito).

[82]          Somente após diversas providências por parte da Administração da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (incluindo a vinculação da unidade de distribuição responsável pelos Juizados Especiais Federais à Subsecretaria de Distribuição e Atividades Judiciárias, responsável pelas Distribuição das Varas Federais; a reestruturação da área para a separação das atividades de atermação de pedidos e de distribuição, esta última atribuída à unidade já responsável pelas Varas Federais do mesmo Foro; o reaparelhamento da unidade que assumiu a distribuição dos Juizados em termos de equipe e equipamentos, de forma a alcançar o correto dimensionamento frente à demanda e a realização de uma série de mutirões ao longo dos anos de 2005 e 2006, a fim de eliminar o passivo acumulado) alcançou-se a desejável realidade da distribuição imediata das ações ajuizadas perante os JEFs, situação que – felizmente – perdura, salvo situações excepcionais, – até o momento.

[83]          A Portaria 01/2007 da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro estabelece prazos para as atividades da responsabilidade da Subsecretaria de Distribuição e Atividades Judiciárias, incluindo, evidentemente, a de distribuição, e imputa às unidades responsáveis pelas atividades, por força do disposto no art. 17, a responsabilidade de sinalizarem à Administração sempre que perceberem que a demanda irá superar seus recursos, gerando atrasos e o surgimento de passivos.

[84]          Vide SORDI, op. cit., p. 63-64 para registro de mutirões de distribuição realizados na 1ª e na 4ª Regiões da Justiça Federal.

[85]          A melhor interpretação do art. 17 da Lei 10.259/2001 é no sentido de que no âmbito dos Juizados Especiais Federais é vedada a prolação de sentença ilíquida. Neste sentido dispõem o § 2º do art. 45 da Resolução 30/2001 da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e o art. 8º do Provimento 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais do mesmo órgão, vide GUERREIRO, op. cit., p. 94-95.

[86]          Neste sentido dispõe o § único do art. 8º do Provimento 02/2002, vide nota supra: “Os juízes e os conciliadores contarão com o suporte de contadores judiciais, que deverão permanecer de prontidão durante a realização das audiências de conciliação, instrução e julgamento, possibilitando orientação à imediata prolação de sentença líquida ou homologação de acordo também líquido.”

[87]          SORDI, op. cit., registra que as Contadorias foram identificadas no diagnóstico realizado “como um dos pontos críticos do funcionamento dos Juizados Especiais Federais” (p. 4), e “como os maiores entraves ao funcionamento destes Juízos” (p. 45). Na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, infelizmente, a Administração não logrou êxito, até o momento, em dotar a Subsecretaria de Cálculos Judiciais com a estrutura adequada ao enfrentamento da demanda por cálculos, ao contrário do ocorrido na área de Distribuição. Entendemos que a especificidade técnica da tarefa, num universo de servidores muitas vezes não muito afeitos às ciências exatas, dificulta em muito a lotação de recursos humanos na área, dificultando a sua correta estruturação. Atualmente a Portaria 02/2007da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro estabelece, nos termos do item 6 de seu quadro anexo, um prazo máximo de 150  dias para a realização dos cálculos prévios necessários à prolação de sentença líquida no âmbito dos Juizados Especiais Federais.

[88]          O Art. 3º da Lei 10.259/2001 prescreve que “Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.”.

[89]                    Dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;”. Já o art. 134 da mesma, por sua vez, dispõe no sentido de que “A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.)”.

[90]                    O § 1º do art. 134 da Constituição Federal, renumerado do parágrafo único pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, prescreve que “Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.”.

[91]          A título de exemplo, a Defensoria Pública da União contava, em todo o Estado do Rio de Janeiro, em 2006, com um efetivo total de 6 (seis) defensores, para atuação junto à Justiça Militar, a Justiça Federal (Juizados Especiais e Varas Federais, incluindo a competência criminal) e a Justiça do Trabalho, o que, por óbvio, não chega sequer perto de uma estrutura que se vislumbre passível de funcionar em termos práticos. Notícia posterior, de fins de 2007, nos dá conta de que o quadro, sensivelmente ampliado em termos percentuais, mas ainda muito aquém do necessário em termos práticos, contava então com 26 defensores.

[92]           A distorção reside no fato de que os recursos dispendidos com o pagamento de honorários a advogados dativos, cuja nomeação é prerrogativa do Juízo sem necessidade de atendimento a critérios objetivos, e a respeito dos quais se faz muitas vezes difícil a verificação da capacidade técnica, seriam suficientes para custear o devido aparelhamento da DPU, de forma que defensores públicos concursados, e portanto com competência técnica aferida pudessem assumir, em atendimento aos preceitos constitucionais, a representação em juízo dos menos favorecidos.  Segundo a Associação Nacional dos Defensores Públicos, as 31 defensorias públicas instaladas pela União correspondem a apenas 5% do total apontado como necessário. Ao mesmo tempo a União gasta cerca de R$ 680 milhões por ano em pagamentos de honorários aos advogados dativos. O levantamento realizado pelo defensor público Cloves Pinheiro da Silva revela que a defesa realizada pela DPU num processo custa R$ 149 enquanto alcança o valor de R$ 1.304 se feita por advogado dativo. Vide matéria “Ausência de Defensorias Públicas da União aumenta gasto público com serviços jurídicos” publicada no sítio eletrônico da Agência Brasil. Disponível em <http://www.agenciabrasil.gov.br/noticias/2007/05/18/materia.2007-05-18.3094326673/ view>. Acessado em 19/11/2008.

[93]           O Conselho da Justiça Federal regulamentou o cadastramento de advogados voluntários no âmbito da Justiça Federal por meio da Resolução 434/2005, e o pagamento dos mesmos através das Resoluções 440 e 481/2005, ambas posteriormente revogadas pela Resolução 558/2007. A sucessiva edição de normas sobre o tema demonstra a importância de que a questão vem se revestindo. A Resolução 558 dispõe, nos §§ 1º e 2º do seu  art.  1º que a designação de advogado dativo somente será possível se, sucessivamente, não houver possibilidade de atuação de Defensor Público da União, ou se não houver advogados voluntários cadastrados aptos a realizarem a defesa. Entendendo o Juiz que nenhum advogado voluntário cadastrado não tem condições de defender a parte, faz-se obrigatória a comunicação à respectiva Corregedoria com a devida justificativa.

[94]           Entendemos que a solução definitiva para a devida representação em juízo dos menos favorecidos é a estruturação adequada da DPU, não passando de mero paliativo a criação da figura do advogado voluntário, uma vez que se torna muito difícil, a nosso ver, garantir continuamente a dedicação e zelo de profissionais competentes às causas em que atuam de forma graciosa. Perpetuando-se o instituto veremos os menos favorecidos fadados ao patrocínio de suas causas por neófitos, até que estes adquiram a experiência e a segurança necessárias ao bom desempenho de seu mister e deixem de atuar como voluntários.

[95]           Vide nota 75. Entendendo que o artigo em questão seria inconstitucional,  a Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou perante o Supremo Tribunal ação direta de inconstitucionalidade. O STF, no entanto, julgou a mesma  improcedente, entendendo que o referido dispositivo legal trata de exceção à indispensabilidade de advogado legitimamente estabelecida em lei, além de ampliar o acesso à justiça. Ver ADIN 3168/2004/DF. Relator Ministro Joaquim Barbosa.

[96]           O termo “zangão” é utilizado na prática forense para designar aquele que exerce ilegalmente atividade própria de advogado, sem a devida formação ou o registro na Ordem dos Advogados. A figura só se confunde, ao nosso ver, com o representante previsto no art. 10 da Lei 10.259/2001 à medida em que o representante atue mediante remuneração, configurando-se portanto a atividade como “profissional”. Provavelmente foi esta distorção que motivou a OAB, enquanto órgão fiscalizador do exercício da atividade profissional da advocacia, a se mobilizar contra o referido dispositivo legal, suscitando-lhe, inclusive, a inconstitucionalidade. Vide MARIANO, Eisenhower Dias. “A advocacia e os agenciadores de causas - Concorrência ilegal e desleal. Artigo publicado em 16/11/2008 no sítio eletrônico da 20ª Subseção da OAB/RJ (Cabo Frio). Disponível em <http://cabofrio.oabrj.org.br/index.jsp?conteudo=26>. Acessado em 19/11/2008.

[97]             Em 2005 o cadastramento dos representantes no sistema informatizado, juntamente com os autores, tornou-se obrigatório nos termos do art. 1º da Portaria JSA 01/2005 do Juiz Supervisor do Atendimento dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, o que criou as condições necessárias para o registro de dados acerca de sua atuação perante os Juizados Especiais Federais. O levantamento realizado posteriormente no sistema informatizado apontou a existência de dezenas de “representantes” que atuavam em dezenas, às vezes centenas de causas simultaneamente, tornando bem pouco crível que o fizessem a título gratuito. Mais tarde, a  atuação dos representantes foi limitada a um máximo de 5 processos para cada um pela Consolidação de Normas dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região (Resolução 01/2007 da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região).

[98]           Dentre as hipóteses de exclusão de competência do Juizado Especial Cível, no âmbito da Justiça Federal, encontram-se as demandas sobre direitos ou interesses coletivos ou individuais homogêneos (art. 3º, § 1º, I, da Lei n. 10.259/2001), vide PRUDENTE, op. cit., p. 93.

[99]           O Superior Tribunal de Justiça havia firmado anteriormente, em definitivo, “o entendimento de que no cálculo da correção monetária para efeito de atualização de cadernetas de poupança iniciadas e renovadas até 15 de junho de 1987, antes da vigência da Resolução n. 1.338/87-BACEN, aplica-se o IPC relativo àquele mês em 26,06%”. Vide acórdão proferido no Agravo Regimental oposto ao Recurso Especial 471786 / SP ; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2002/0129579-7.

[100]         Com efeito, foram ajuizados perante os Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro entre abril e maio de 2007 dezenas de milhares de ações referentes à correção de saldos de cadernetas de poupança. Apenas no dia 31/05/2007, último dia antes do termo do prazo prescricional, foram ajuizadas mais de 8 mil ações, como tivemos oportunidade de afirmar em entrevista constante de matéria intitulada “Caderneta de Poupança: Poupadores do Plano Bresser ajuízam 8 mil ações nos JEFs do Rio num único dia” publicada em 13/12/2007 no site NotaDez. Disponível em <http://www.notadez.com.br/content/noticias.asp?id=55130>. Acessado em 04/11/2008.

[101]         A Portaria JSA 01/2005 do Juiz Supervisor do Atendimento dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro dispõe, em seu art 5º que serão consideradas ações padronizadas (de massa) as relativas as causas relacionadas no anexo II da mesma, nas quais se previa procedimento específico quando da atermação do pedido, devendo ser esta obrigatória sempre que a parte estiver desassistida de advogado, de forma a minorar os efeitos da “propagação de modelos de iniciais” então verificada. Posteriormente a Resolução 01/2007 da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em seu art. 28, instituiu procedimento relativo à notificação da parte, quando da atermação do pedido, acerca da necessidade de seu comparecimento ao Juízo no prazo de 30 dias para tomar ciência de decisão ou sentença eventualmente proferida no período, de forma a minorar o ônus dos Juízos em relação à intimação posterior das partes.

[102]         CINTRA, Antônio Carlos de Araújo et alii. Teoria Geral do Processo, Revista dos Tribunais, São Paulo: 1990, p. 46. apud ABREU, op. cit. p. 3.

[103]        A conjugação da isenção de custas ou emolumentos para o ajuizamento da ação e da falta de orientação jurídica acerca de sua viabilidade, levam muitas vezes os autores à proposição de verdadeiras lides temerárias com base no raciocínio “de que nada têm a perder”. De fato, no Juízo comum, a multiplicação de ações em relação a uma determinada hipótese jurídica esbarra tanto nos custos do ajuizamento e da constituição do patrono quanto na análise deste quanto ao mérito da causa, de sorte que em regra, nas questões que se mostram desde logo sem um mínimo de fumus boni iuris, acabam os autores por desistir de ajuizar a ação.

[104]         Tanto em volume quanto em importância, cada vez mais verifica-se que as relações jurídicas de caráter coletivo – sejam no âmbito do consumo, do trabalho, do meio ambiente, ou da cidadania são as que aparecem mais frequentemente nas demandas judiciais. Cada vez menos vemos “Caio versus Tício” e sim “Caio versus ACME S/A”, ou “Caio versus União”. A estatística das empresas mais demandadas nos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro, obtida no sítio eletrônico da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro (disponível em <http://www.tj.rj.gov.br/cgj/servicos/estatisticas/top30.html>, acessado em 20/11/2008) demonstra a concentração do número de ações em relação a determinadas organizações, notadamente as concessionárias de serviços públicos. Em 2008 (compilados dados até outubro) os cinco maiores demandados respondem por 40,67% das ações em curso. Dentre elas há, além de um banco, quatro concessionárias de serviços públicos, sendo duas de telefonia e duas de energia elétrica.

[105]         CAPPELLETTI, op. cit. p. 49-50.

[106]         Vide item 1.2 e nota 18 do presente trabalho.

[107]         Vide notas 36 e 40.

[108]         A crítica que aqui se faz pertinente, a nosso ver, é que em nome da defesa do princípio norteador da simplicidade do processo, a legislação referente aos Juizados Especiais, ao vedar as ações coletivas, agride outro de seus princípios norteadores, o da economia processual (vide nota supra) ao levarem-nos a dispenderem esforços no processamento de um sem número de demandas que se repetem acerca do mesmo tema, ao invés de possibilitar-lhes enfrentá-las todas de uma só vez, ainda que de forma mais complexa.

[109]        Preceitua o art. 109, I da Constituição Federal que compete à Justiça Federal julgar, dentre outras, “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;”.

[110]         BANDEIRA DE MELLO, Celso Antonio. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 1999. p. 70. apud  AMARAL, Jasson Hibner. Breves notas sobre o princípio da impessoalidade . Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1064, 31 maio 2006. Disponível em:<http://jus.com.br/artigos/8387>.  Acessado em 20/11/2008. Leciona o autor que o princípio da impessoalidade “não é senão que o próprio princípio da igualdade ou isonomia. Nele, se traduz a idéia de que o Administração tem que tratar a todos os administrados sem discriminações, benéficas ou detrimentosas. Além disso, como ‘todos são iguais perante a lei’, a fortiori teriam de sê-lo perante a Administração”.

[111]         Vide nota 69 e Anexo II do presente trabalho. No gráfico constante do referido anexo visualiza-se facilmente os “picos” e “vales” da linha de demanda pela prestação jurisdicional por parte dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro desde sua implantação, demonstrando o caráter de sazonalidade da demanda em função das “ondas” relativas ao surgimento das diversas hipóteses jurídicas que, pela abrangência, acabam por se configurar como “ações de massa”.

[112]           Blumer (1936) define “A (sociedade de) massa é constituída por um conjunto homogêneo de indivíduos que, enquanto seus membros são essencialmente iguais, indiferenciáveis, mesmo que provenham de ambientes diferentes, heterogêneos, e de todos os grupos sociais. É composta por pessoas que não se conhecem, que estão separadas umas das outras no espaço e que têm pouca ou nenhuma possibilidade de exercer uma ação ou influência recíprocas”. O isolamento do indivíduo na massa é o pré-requisito da primeira das teorias das comunicações. BLUMER, Herbert. A massa, o público e a opinião pública. In COHN, Gabriel (org.). Comunicação e indústria cultural. São Paulo: Companhia Editora Nacional, 1978.

[113]         “A comunicação de massa é uma característica fundamental da sociedade de massa, à qual está ligada de forma indissolúvel. Assim, quem fala em sociedade de massa, fala em comunicação de massa”.  FADUL, Anamaria. Indústria Cultural e Comunicação de Massa. Artigo publicado no sítio eletrônico do CRE Mário Covas - Centro de Referência em Educação do Governo do Estado de São Paulo. Disponível em <http://www.crmariocovas.sp.gov.br/pdf/c_ideias_17_053_a_059.pdf>. Acessado em 20/11/2008.

[114]        Em junho de 2005 alertei a Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro acerca da abordagem 'comercial' utilizada por organizações como a ANACONT em relação à propositura de ações perante os Juizados Especiais Federais, que a experiência dos responsáveis pelo atendimento vinha mostrando ser ‘vendida’ como um verdadeiro ‘produto’. Eram divulgados ‘kits’ de ações para os servidores públicos e aposentados, de forma que a demanda ao Judiciário era insuflada pelo ajuizamento de ações que o jurisdicionado não tinha sequer a intenção de propor. Ele ia procurar assessoria jurídica para propor uma ação e acabava propondo várias. Além disso, os métodos utilizados especificamente pela ANACONT encontravam-se, s.m.j., em conflito com as orientações éticas constantes dos arts. 5º e 28 a 31 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil no que diz respeito à veiculação dos serviços de advocacia, uma vez, por trás da atuação da associação o que verdadeiramente ocorre, s.m.j., é o exercício da assessoria jurídica – mediante pagamento de honorários – da qual é feita propaganda agressiva, através de freqüente panfletagem na fila de jurisdicionados formada frente ao Fórum Venezuela; através de quiosques em locais de grande movimento (Estação Catete do Metrô) e através da internet (www.anacont.org), além da exposição decorrente da freqüente publicação de matérias na imprensa. Além disso, verificou-se, na época, a partir da propositura pela referida associação de milhares de demandas judiciais sobre o PIS/PASEP, matéria sobre a qual já havia jurisprudência pacificada no sentido da improcedência, que não se observava devidamente o disposto no art. 8º do supracitado Código de Ética e Disciplina quanto a orientação às partes sobre a propositura de lides temerárias, nas quais são apenas estas que, após pagarem honorários em adiantado para propor as ações (as informações de que dispúnhamos davam conta de que variavam entre R$ 80,00 e R$ 100,00 por ação) têm que suportar a sucumbência. Na época a associação chegou a abrir um escritório em loja de andar térreo exatamente em frente ao Fórum onde se situam os Juizados Especiais Federais, de forma a facilitar a captação como “clientes” dos jurisdicionados destes.

[115]         A título de exemplo, reproduzimos parcialmente o texto da matéria publicada em 23/10/2006 na página 14 do caderno de economia do “Jornal Extra”, sob o título “Direito de 300 mil”: “Justiça dá primeira decisão final sobre progressividade em contas do fundo de 1966 a 1973 (por Paola de Moura). Uma decisão da Justiça pode beneficiar 300 mil trabalhadores que tiveram o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) depositado entre os anos de 1966 a 1973. Isso porque a Lei 5.107/66, que criou o fundo, em seu artigo 4, garantia ao trabalhador o direito a juros progressivos em suas contas do fundo. As correções deviam ser de 3% durante os dois primeiros anos de permanência na empresa; 4% do terceiro ao quinto ano; 5% do sexto ao décimo ano; 6% do décimo primeiro em diante. No entanto, a regra nunca foi aplicada. O julgamento foi contra a Caixa Econômica Federal que é a gestora do fundo. A ação transitou em julgado no Tribunal Recursal do 1° Juizado Especial de Niterói. Isso significa que o banco não recorreu da primeira decisão. Segundo o departamento jurídico do banco, não cabia recurso. Segundo o advogado José Roberto Oliveira, presidente da Associação Nacional de Defesa do Consumidor e Trabalhador (Anacont), apesar de o fato ter acontecido há mais de 30 anos, a ação não prescreve porque uma decisão do Superior Tribunal de Justiça mantém o direito adquirido. O que o trabalhador perde é a correção da inflação anterior aos 30 anos de prescrição. - Isso significa que a justiça vai calcular o direito do trabalhador e depois aplicará a correção da inflação a partir de 1976, o que daria os 30 anos de prescrição. Segundo o presidente da Anacont, quem entrar nos Juizados Especiais Federais pode receber entre R$ 2.500,00 e R$ 15 mil. Se o valor a que tiver direito for maior, ele deverá abrir mão do excedente ou entrar na Justiça Federal. - No entanto, a segunda opção não vale a pena porque o processo pode se arrastar por décadas. A não ser que ele tenha sido um grande diretor e tenha direito a uma fortuna – completa.”. 

[116]         Conforme já mencionado à nota 73, a Imprensa supera o Poder Judiciário em credibilidade perante a população.

[117]         Revistas, informativos, cartazes, panfletos, cartilhas e sítios eletrônicos na rede mundial de computadores são exemplos de tais meios. Consta do anexo III exemplo de panfleto elaborado pela Seção Judiciária do Rio de Janeiro para orientação do público quanto a ações que, embora tivessem já posição jurisprudencial firmada quanto à improcedência continuavam a ser ajuizadas em grande número.

[118]         Vide nota 78. Como abordado nesta, Na Seção Judiciária do Rio de Janeiro há normatização quanto ao acompanhamento das notícias envolvendo os Juizados Especiais Federais por parte do Juiz Supervisor do Atendimento, ao qual compete, inclusive, por meio da Assessoria de Imprensa, buscar pautar matérias institucionais dos Juizados sempre que se verificar a necessidade de orientação do público acerca de uma determinada questão que se mostre de suficiente relevância.

[119]         A medida provisória 138/2003 estendeu o prazo prescricional para dez anos a contar de novembro de 1998. Posteriormente outra medida provisória, a de número 201/2004 reconheceu a dívida e estabeleceu condições para o seu pagamento. Em todo o país cerca de um milhão e oitocentos mil aposentados tinha direito ao reajuste do IRSM. A partir daí se vislumbra o potencial de demandas passíveis de ajuizamento perante os Juizados Especiais Federais em um episódio de demanda de massa.

[120]         Em determinada data a fila formada à frente do Fórum Federal situado à Av. Venezuela, 134, na Saúde, próxima ao centro do Rio de Janeiro, onde se localizam os Juizados Especiais Federais, dava a volta em todo o quarteirão situado entre a Av. Venezuela, a Av. Barão de Tefé e a Av. Rodrigues Alves, e se estendia ao longo desta até quase a frente da sede da Polícia Federal, já próxima à Praça Mauá.

[121]         Vide nota 96.

[122]         Vide nota 114. Além do GCET a ANACONT trabalhava na época com um extenso rol de “produtos”. Eram oferecidas aos servidores públicos ações referentes a diferenças devidas por ocasião da conversão dos valores dos proventos de cruzeiros para URV quando da edição do Plano Real (índice de 11,98%); referentes a reajuste de 10,87% referente a inflação de janeiro a junho de 1995 em virtude da edição da Medida Provisória 1.053/1995 e reajuste de 35,28% em decorrência de inflação medida pelo IPC entre 1997 e 2001. Já aos trabalhadores da iniciativa privada eram oferecidas ações relativas a expurgos inflacionários do FGTS em decorrência dos planos Verão e Collor; Expurgos de PIS/PASEP e contribuição previdenciária sobre o 13° salário, todas com entendimento jurisprudencial firmado no sentido da improcedência.

[123]         Vide item 1.9 e nota 99 do presente trabalho.

[124]         Vide nota 97.

[125]         O atendimento em grupo funcionou em salas especialmente montadas para esta finalidade. Grandes grupos (chegaram a atingir 60 pessoas de uma vez) de jurisdicionados eram previamente separados na fila por uma equipe de triagem que identificava e separava aqueles que desejavam ajuizar ações referentes a um mesmo assunto. Os grupos eram então acomodados em salas com carteiras ou grandes mesas, recebia os modelos de petição para preenchimento e orientações para fazê-lo. Uma equipe de atendentes circulava na sala para esclarecer dúvidas e ajudar os que tinham dificuldades. Aqueles que iam concluindo o preenchimento tinham a petição conferida pelos atendentes, e estando a mesma correta, eram encaminhados ao protocolo. Com base neste esquema de atendimento, no auge da demanda, a SAPJE chegava a atender mais de 150 pessoas por hora, em até 3 salas de atendimento em grupo. Graças a esta capacidade de atendimento, mesmo nos dias de maior movimento, nenhum jurisdicionado aguardou mais de uma hora e meia para ser atendido, e os elogios à rapidez do atendimento (diante das circunstâncias, é óbvio) foram bastante numerosos.

[126]         Vide notas 98 e 108.

[127]         Ação coletiva é o gênero do qual são espécies: Ação Civil Pública (Lei 7.347/85), Ação Popular (Art. 5º, LXIII da CRFB c/c Lei 4.717/65), Mandado de Segurança Coletivo (Art. 5º, LXX da CRFB c/c Lei 1.533/51) e Ação Civil Coletiva do art. 81 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, segundo MARON, Isabelli Maria Gravatá et alii. A dimensão das ações coletivas nos Juizados Especiais Cíveis – Uma proposta de acesso à justiça. Artigo publicado como parte da pesquisa conduzida pela Universidade Estácio de Sá entre os anos de 2002 e 2003 sobre os Juizados Especiais Cíveis, sob a coordenação do Prof. Marco Mondaini. Universidade Estácio de Sá. Rio de Janeiro, 2003. Disponível em <http://www.estacio.br/site/juizados_especiais/artigos/artigofinal_grupo3.pdf>. Acessado em 07/112008.

[128]         Vide nota 18.

[129]         Dispõe o artigo 82 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), acerca dos legitimados para propor ações coletivas em matéria de defesa do consumidor: “Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: I - o Ministério Público; II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; III – as entidades e órgãos da administração pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código; IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código, dispensada a autorização assemblear.”.  Já o art. 5° da Lei 7.347, que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, dispõe, na redação dada pela Lei 11.448/007, no sentido de que “Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:  I - o Ministério Público; II - a Defensoria Pública; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;  IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;  V - a associação que, concomitantemente:  a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.”. Dispõe ainda o art. 1° da Lei 4.717/1965, que regula a Ação Popular: “Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.”. Sobre o mandado de segurança coletivo dispõem concomitantemente o art. 1º da Lei 1.533/1951: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofre-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça” e o art. 5°, LXX, da Constituição Federal: “o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;”.

[130]         HENSLER, Deborah R. et alli. Class action dilemmas – pursuing public goals for private gain. Santa Monica: RAND, 2000, p.  119. apud ARENHART, Sergio Cruz. As ações coletivas e o controle das políticas públicas pelo Poder Judiciário. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 777, 19 ago. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/7177>. Acessado em: 22/11/2008.

[131]         ARENHART, op. cit., item 1.

[132]         Ao longo do ano de 2008 foram ajuizadas 259 ações coletivas perante as Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Vide anexo IV do presente trabalho.

[133]         Já abordamos a correção dos saldos de cadernetas de poupança com exemplo de uma das “ações de massa” que se abateram sobre os Juizados Especiais, incluindo os federais, ao longo de sua existência, relatando o ajuizamento de dezenas de milhares de processos somente nos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro ao longo dos meses de abril e maio de 2007. Certamente a situação no Juizado Especial Federal de São Paulo não foi muito diferente. Enquanto isto, era ajuizada em 19/04/2007 perante a 3a Vara Federal de São Paulo em face da Caixa Econômica Federal a ação civil coletiva de número 2007.61.00.007927-0, cujo julgamento parcialmente procedente , em 08/09/2008  – sentença disponível em <http://www.jfsp.gov.br/noticias/2008/set/080908Poupancaplanosecon.pdf> - reconheceu a todos os poupadores da CEF do Estado de São Paulo o ressarcimento de suas perdas, a partir do que concluímos que cada uma das dezenas de milhares de ações que certamente foram ajuizadas perante os Juizados Federais paulistas foi desnecessária. Mais grave ainda, certamente muitos daqueles que moveram ações individuais, devido a falhas na produção de provas ou em outros aspectos relevantes da condução do processo chegaram a ter sentenças improcedentes quanto ao mérito, que, transitadas em julgado, os impossibilitam a executar o direito agora reconhecido em caráter geral pela Ação Civil Pública, esta conduzida, certamente, por profissionais devidamente habilitados e experientes na prática forense.

[134]         Vide MANSUR, Júlio Emílio Abranches e CRISTINELIS, Marco Falcão. Proposta de especialização de varas com competência para processar ações relacionadas aos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, e de outras providências relacionadas ao bom andamento destes  feitos. Estudo publicado no sítio eletrônico da Corregedoria Geral da 2ª Região. Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Rio de Janeiro. Disponível em <http://www.trf2.gov.br/corregedoria/estudoespecialacoescoleti.html>. Acessado em 22/11/2008.

[135]         MARINONI discorre sobre a distorção que acabou por ocorrer no uso de medidas cautelares, comumente utilizadas para perseguir a obtenção de medidas satisfativas em função da demora em sua obtenção por meio da via ordinária, que seria a mais adequada. Visualizamos que, guardadas as devidas proporções o mesmo fenômeno se verifica entre as ações propostas nos Juizados para perseguir direitos cuja defesa se daria de forma mais adequada por meio de ações coletivas, em função da maior demora no processamento e julgamento destas. MARINONI, Luiz Guilherme.O custo e o tempo do Processo Civil brasileiro . Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 441, 21 set. 2004. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/5717>. Acessado em: 11/11/2008.

[136]         Vide FABIANO, Ruy & BASILE, Juliano. Judiciário  eleva custo Brasil e inibe investimentos. Artigo publicado em 31/08/98 no jornal “Gazeta  Mercantil” e no sítio eletrônico do BNDES – Banco Nacional de desenvolvimento Econômico e Social. Disponível em   <http://www.bndes.gov.br/clientes/federativo/bf_bancos/n0000710.pdf>. Algumas das propostas formuladas pelos autores para minorar a lentidão do judiciário, à qual atribuíam a sua influência no “Custo Brasil”, foram posteriormente implementadas, já em 2004, pela Emenda Constitucional 45, como a “gerência centralizada” implementada em certa medida com a criação do CNJ – Conselho Nacional de Justiça e as súmulas vinculantes.

[137]         A Resolução 398/2004 do Conselho da Justiça Federal criou o SINEJUS – Sistema Nacional de Estatísticas da Justiça Federal, e estabeleceu em seu anexo III diversos indicadores relativos ao tempo de tramitação dos processos: entre o protocolo e a distribuição; entre a distribuição e a sentença de primeiro grau; entre a distribuição e a remessa à instância superior ou a baixa ao juízo de origem.

[138]         Vemos repetir-se com freqüência na análise das causas em curso  nos tribunais  ações em que o demandado não tem qualquer fundamento minimamente relevante para ter deixado de cumprir o que lhe demanda o autor, salvo o benefício em que lhe reverterá os – às vezes muitos – anos que transcorrerão até que algum ato constritivo emanado a partir da decisão judicial lhe leve – finalmente – a adimplir com o que já sabia devido desde o início. Assim vão operando pessoas físicas e jurídicas quanto a tributos, aluguéis, obrigações com clientes e fornecedores e toda sorte de situações, dilapidando dia-a-dia o princípio da boa-fé e tornando, certamente, mais difícil viver em sociedade.

[139]         Vide art. 3° da Constituição Federal, caput e incisos I e IV: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (e conseqüentemente, de seus órgãos e poderes públicos instituídos pela própria consituição): I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; (...) IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. 

[140]         Exemplos eloqüentes do que afirmamos foi a aprovação, mediante emendas constitucionais - inconstitucionais, a nosso ver - do desconto de contribuição previdenciária aos aposentados e da instituição da CPMF, que de provisória quase passou a permanente, de tantos anos que onerou a todos que movimentam contas bancárias.

[141]                                                                                                                                 Já mencionamos, no estudo de casos das demandas de massa (item 2.2 do presente trabalho) que a resistência dos entes públicos em reconhecer administrativamente direitos do cidadão, mesmo quando já há posição jurisprudencial consistente no sentido de sua procedência, é um fator recorrente nas mesmas.

[142]         Na SAPJE, unidade de atendimento dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, é freqüente o atendimento a segurados da previdência social aos quais foi negada a abertura de processo administrativo para análise da concessão de benefícios. Outras vezes o que se nega é o acesso do segurado ao referido processo, em total afronta aos princípios constitucionais. Normalmente tais casos se resolvem mediante o encaminhamento de um ofício do Serviço Social da SAPJE à agência previdenciária em questão, a qual, interpelada desta forma, normalmente atende ao pleito já formulado anteriormente sem sucesso pelo segurado.  Em uma dada oportunidade um caso beirou ao absurdo: jurisdicionados relataram aos atendentes que em determinada agência da previdência social na cidade do Rio de Janeiro fora afixado um cartaz na porta com os dizeres: “Atendimento na Av. Venezuela, 134”, que é o endereço dos Juizados Especiais Federais na cidade.

[143]         AGUIAR, op. cit., p. 5.

[144]        MEIRELLES, Hely Lopes.  Direito Administrativo Brasileiro, 20ª ed., atualizada por AZEVEDO, Eurico de Andrade et alii, , São Paulo, Malheiros, 1995, p. 102 apud FRANÇA, Vladimir da Rocha. Vinculação e discricionariedade nos atos administrativos . Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 49, fev. 2001. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/346>. Acesso em: 23/11/2008.

[145]         Vide item 2.2.3 do presente trabalho.

[146]         O aumento repentino da quantidade de atendimento pode ser visualizado a partir dos números relativos à distribuição de ações aos Juizados Especiais do Rio de Janeiro no primeiro semestre de 2007, constantes do anexo V do presente trabalho. A partir de uma média mensal de 1.806 ações distribuídas aos JEFs no período de janeiro a abril, a distribuição mensal de maio atingiu 4.528 ações e a de junho um total de 15.102 ações, o que corresponde a um aumento de quase dez vezes na demanda no espaço de apenas dois meses.

[147]        Não é razoável contar com a mesma estrutura para atender uma média de 100 a 150 pessoas por dia, verificada fora das demandas de massa, e uma média de 1.000 pessoas por dia, alcançando picos de até 2.000 pessoas, como verificado na ação do reajuste das cadernetas de poupança, nos períodos em que há demanda pelo ajuizamento de ações de massa.

[148]         Os nove Juizados Especiais Federais da cidade do Rio de Janeiro se dividem em dois grupos de acordo com a competência. Do 1° ao 5° Juizado a competência é cível, enquanto do 6° ao 9° Juizado a competência é previdenciária.

[149]        Vide nota 97 e item 2.2.3. Como já nos referimos anteriormente, a disponibilização de petições iniciais padronizadas na Internet, que já ocorreu, foi descontinuada, à medida em que verificou-se que os modelos eram comercializados indevidamente pelos “zangões”, sendo muitas vezes oferecidos a pessoas que nada tinham a ver com a situação jurídica em tela, mas que, por ignorância, contratavam os serviços para elaboração da ação. Tal serviço, que consistia simplesmente no preenchimento do modelo obtido junto aos Juizados, era oferecido a valores módicos (R$ 10 a 15) sendo o lucro dos “zangões” obtido no volume, com o conseqüentemente impacto no Juizado referente ao ajuizamento de uma grande quantidade de ações “natimortas”.

[150]         Para o sucesso deste acompanhamento da demanda é imprescindível a definição de indicadores de desempenho e a implantação de mecanismos para a sua apuração e acompanhamento. Na SAPJE as ações atermadas são contabilizadas diariamente antes de seu encaminhamento à unidade de distribuição, sendo separadas de acordo com o assunto a que se referem. É alimentada então uma planilha padronizada que fica disponível via Intranet tanto para a supervisão da Seção como para a chefia imediata e para a Direção da Subsecretaria de Distribuição e Atividades Judiciárias, o que permite o fácil monitoramento do eventual surgimento e evolução das demandas de massa, e conseqüentemente a agilidade nas providências destinadas ao seu enfrentamento.

[151]        As instalações da SAPJE contam com duas salas já previamente mobiliadas e equipadas para o atendimento coletivo, sendo necessárias providências relativas a mobiliário e equipamento apenas no caso de um número superior de salas venha a se fazer necessário.

[152]         Vide notas 70 e 142 para mais informações sobre a atuação do Serviço Social da SAPJE.

[153]         Ver nota 52.

[154]         Já se encontram a pleno vapor os trabalhos relativos ao desenvolvimento do e-JUD, sistema desenvolvido em conjunto pelos Conselhos Nacional de Justiça e da Justiça Federal e pelos cinco Tribunais Regionais Federais, com vistas a sua implantação de forma padronizada na Justiça Federal de todo o país. O sistema tem como um de seus pressupostos a tramitação das novas ações por meio eletrônico em todas as matérias, competências e instâncias da Justiça Federal, resguardado o suporte ao controle da tramitação em autos físicos dos processos já em curso.

[155]         Vide nota 40 e art. 2º da Lei 9.099/1995: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.”. Em resposta aos que discutiam a validade dos autos eletrônicos, argumentava-se que com base no princípio da informalidade o processo nos Juizados sequer precisava ter, necessariamente, autos.

[156]        Alguns pontos do projeto dos autos eletrônicos do Juizado de São Paulo foram abandonados na implantação do método no Rio de Janeiro, como por exemplo a captura de imagem de assinaturas (vide nota 64).

[157]         Dificuldades ainda não superadas impedem, até o momento, que os documentos das partes sejam digitalizados quando da atermação do pedido ou do ajuizamento da ação e devolvidos às mesmas. O processo eletrônico, nos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, portanto, nasce em autos físicos, como o processo tradicional, e é transformado em eletrônico mediante posterior digitalização. Para tanto a Seção Judiciária do Rio de Janeiro montou bureaus de digitalização operados por equipes terceirizadas em cada uma das dezenove Subseções Judiciárias do Estado, além de na Sede.

[158]         A disponibilização do recurso da intimação eletrônica aos litigantes particulares também está previsto no âmbito do processo eletrônico dos Juizados Especiais Federais cariocas, mais ainda encontra-se pendente da realização da etapa de cadastro prévio a ser realizada em cumprimento ao disposto no art. 2º da Lei 11.419/2006. A previsão é de que a referida etapa seja realizada ao longo do ano de 2009 para viabilizar o quanto antes esta importante funcionalidade.

[159]         A Seção Judiciária do Rio de Janeiro já trabalha de forma bem sucedida, há anos, com o esquema de centrais de mandados, unidades administrativas responsáveis pelas atividades relativas ao cumprimento de atos externos ao Juízo, principalmente as comunicações processuais. Apenas nas Varas Únicas, nas Subseções Judiciárias de menor porte é que os oficiais de justiça remanescem lotados diretamente nos Juízos.

[160]         Uma das facetas das dificuldades vivenciadas pela região metropolitana do Rio de Janeiro em relação à segurança pública que onera a atividade da prestação jurisdicional por parte da Justiça Federal é a ocorrência freqüente de assaltos a carros dos Correios, que operam o nosso serviço de transporte de malotes. Com freqüência, os ataques, que visam a obtenção de talões de cheques, cartões de crédito e encomendas de valor resultam no extravio de mandados, ofícios, certidões e por vezes autos inteiros de processos.

[161]         Para maiores detalhes acerca das inovações trazidas pelo processo eletrônico no processamento das ações no âmbito da Justiça Federal, vide LIMA, George Marmelstein. e-Processo: uma verdadeira revolução procedimental. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 64, abr. 2003. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/3924>. Acessado em 07/11/2008.

[162]         Os Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro não deixaram desamparados aqueles que não possuem meios de acesso à Internet. Em todos os fóruns onde se encontram instalados Juizados Especiais Federais foram disponibilizados terminais de auto-atendimento onde é possível visualizar as peças do processo. Também nos balcões de atendimento de todos os Juizados encontram-se disponíveis terminais para visualização dos autos pelas partes e advogados quando do atendimento.

[163]        Até mesmo em relação à atuação dos advogados aumentou o grau de controle das partes em decorrência da implantação do processo eletrônico, uma vez que estas tem maior facilidade em ter acesso ao processo cômoda e remotamente, de casa ou do trabalho, via Internet, sem depender daqueles.

[164]         Afinal, como afirma MARINONI (Setembro/2004), Item I: “Se o cidadão possui, como direito fundamental e assim assegurado pela Constituição da República (art. 5o, XXXV, C.F.), o direito de ir ao Poder Judiciário, é evidente que para que tal direito possa ser usufruído de forma plena e efetiva por todos, importa não só o custo do processo jurisdicional, como também a sua tempestividade.”

[165]         Vide nota 154.

[166]         Acerca da implantação do processo eletrônico na 5ª Região vide MOREIRA, Rogério de Meneses Fialho. A implantação dos Juizados Virtuais na 5ª Região. Artigo publicado no sítio eletrônico da Seção Judiciária de Pernambuco. Disponível em <http://www.jfpe.gov.br/biblioteca/juizes/rogerio_esmafe07_p43-59.pdf>. Acessado em 07/11/2008.

[167]         A capacitação gerencial mais ampla, estendida aos servidores que não ocupam função gerencial é não apenas justificável como desejável em virtude do caráter transitório que é da natureza do exercício da função comissionada normalmente atribuída aos gerentes em contrapartida à sua responsabilidade por uma determinada área. Aquele que virá a ocupar determinada função amanhã em substituição ao colega que hoje por ela responde terá muito melhor condições de dar continuidade ao trabalho se já puder contar ao menos com os rudimentos de uma formação técnica gerencial.

[168]         Dispõe o referido artigo no sentido de que “Caberá ao Supremo Tribunal Federal, ao Conselho Nacional de Justiça, aos Tribunais Superiores, ao Conselho da Justiça Federal, ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho e ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no âmbito de suas competências, instituir Programa Permanente de Capacitação destinado à formação e aperfeiçoamento profissional, bem como ao desenvolvimento gerencial, visando à preparação dos servidores para desempenharem atribuições de maior complexidade e responsabilidade.”

[169]         Mesmo antes da edição da Lei 11.416/2006, ainda no âmbito do plano de carreira anterior, o Conselho da Justiça Federal já previa na Resolução 261/2002 a realização das “ações de desenvolvimento gerencial”, destinadas, nos termos do inciso IV de seu art. 5º, “a favorecer o constante aprimoramento dos servidores ocupantes de funções comissionadas e cargos em comissão, propiciando o desenvolvimento de habilidades políticas, técnicas, administrativas e psicossociais.”. A iniciativa teve continuidade na Resolução 536/2006 nos termos do seu art. 3º, caput e alínea “d”: “Integram o Programa Permanente de Capacitação: (...) d) as ações de formação de gestores da Justiça Federal, direcionadas ao desenvolvimento de habilidades gerenciais para o desempenho de funções de maior complexidade e responsabilidade.”.

[170]         Vide nota 109.

[171]         Vide item 2.2 do presente trabalho.

[172]         Acerca das posições contraditórias existentes acerca da aplicabilidade dos referidos princípios ao processo administrativo, ver julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Mandado de Segurança 24268/MG (Relator Min. Gilmar Mendes). O voto inicialmente proferido pela Ministra Ellen Gracie, Relatora, indeferia a segurança, considerando que a vinculação do Tribunal de Contas da União aos princípios em tela seria incompatível com o exercício de sua função constitucional. Pediu vista o Ministro Gilmar Mendes, apresentando voto-vista em sentido contrário, o qual, por fim, foi seguido pelo Plenário em decisão majoritária, proferida em 15/10/2003 no sentido de que os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa se aplicam ao processo administrativo.

[173]         O  art.18 do Código de Processo Civil faculta a condenação pela litigância de má-fé independentemente de pedido formulado neste sentido pela parte contrária, reconhecendo que não apenas esta, mas o Poder Judiciário, e conseqüentemente, a sociedade como um todo se vê prejudicada pela má condução do processo: “O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou. (Redação dada pela Lei nº 9.668, de 1998)”.

[174]         Vide item 2.4 do presente trabalho

[175]         Tive a oportunidade de atuar como conciliador perante o 4º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro durante alguns meses ao longo do ano de 2003, tendo coadjuvado dezenas de audiências de conciliação. Apenas uma única vez vi ser formulada, pelos Correios, uma proposta de acordo, cujos termos extremamente desvantajosos para o demandante, no entanto, inviabilizaram a sua efetivação.

[176]         Os cinco tribunais regionais federais participaram da edição de 2007, designando um total de 20.217 audiências de conciliação, das quais 17.428 (86,2%) foram realizadas e 10.725 (53,5%) resultaram em acordos, segundo dados estatísticos constantes do sítio eletrônico do Movimento Nacional pela Conciliação, disponíveis em <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/conciliarConteudoTextual/anexo/Apresentacao_FINAL.pdf>. Acessado em 24/11/2008.

[177]         No artigo “Conversar faz a diferença”, publicado em 03/12/2007 no informativo “STF em Pauta”, a Ministra Ellen Gracie, sua então presidente, enaltece as iniciativas adotadas por parte da União no sentido de conciliar, no âmbito da 4ª Região, acerca de questões de desapropriação decorrentes da duplicação de uma rodovia federal, e por parte da Caixa Econômica Federal acerca de questões decorrentes de contratos do Sistema Financeiro da Habitação em mutirões de conciliação realizados no âmbito do “Movimento pela Conciliação”. GRACIE, Ellen. Conversar faz a diferença. STF em Pauta. Brasilia, 2007. Disponível em <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/conciliarConteudoTextual/anexo/conversar_faz_diferenca.pdf>. Acessado em 24/11/2008. p.1.

[178]         Vide item 1.7 do presente trabalho e notas 85 a 87.

[179]         A Resolução 65/2003 do Conselho da Justiça Federal constituiu uma comissão composta de representantes dos cinco Tribunais Regionais Federais para deliberar acerca do desenvolvimento do referido sistema.

[180]         Vide nota 87.

[181]         As Leis que dispõem sobre a criação de Varas Federais não detalham as especialidades dos cargos criados, dispondo apenas acerca da quantidade de cargos de magistrados, servidores de nível superior (analistas judiciários) e de nível médio (técnicos judiciários) que serão criados para “mobiliar” as novas Varas. A Lei 10.772/2003, última editada acerca da criação de Varas, por exemplo, determinou a criação de 90 cargos de nível superior e 110 cargos de nível médio no âmbito da 2ª Região da Justiça Federal (vide arts. 2º e 4º e Anexo II). Compete aos Tribunais Regionais Federais a especialização dos cargos criados por lei, de forma que é dos mesmos a responsabilidade no sentido de resguardar número suficiente de cargos específicos para as áreas de contadoria, e de prever, nos concursos destinados ao seu preenchimento, critérios de seleção compatível com o perfil adequado do servidor da contadoria e com as competências técnicas necessárias à atividade de realização dos cálculos judiciais.

[182]         Vide item 2.3 do presente trabalho.

[183]         Vide nota 133.

[184]         PRUDENTE, op. cit., p. 92.

[185]           Dispõe o art. 8º, § 1º, da Lei 9.099/1995: “Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.”.

[186]         Dispõe o inciso I do § 1º do art. 3º da referida lei: “Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: i) referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos.”.

[187]         Vide item 2.1 e notas 109 e 110.

[188]         A proposição do referido projeto de lei poderia ser feita pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 61 da Constituição Federal. Considerando-se que o Conselho da Justiça Federal, última instância administrativa da Justiça Federal, é órgão vinculado ao STJ, sendo presidido por um de seus ministros, não visualizamos maior óbice no sentido de que articulações capitaneadas pelo CJF pudessem levar à proposição do projeto de lei em tela.

[189]         Esta “Ação Coletiva nos Juizados”, inspirada nas Class Actions, poderia vincular apenas as ações individuais propostas perante os Juizados Especiais Federais de uma mesma região da Justiça Federal, ou de uma mesma Justiça Estadual, de forma a evitar que discussões quanto à competência entre Juízos de órgãos diferentes acabassem por remeter à questão ao Superior Tribunal de Justiça, sepultando assim a esperança de celeridade na decisão.

[190]         Quanto à definição dos critérios objetivos segundo os quais se considere que uma determinada demanda como “de massa”, sua definição posterior – por ato administrativo do Conselho da Justiça Federal ou dos Tribunais Regionais Federais, no âmbito da Justiça Federal, e pelos Tribunais de Justiça no âmbito da Justiça Estadual – é desejável em virtude da mutabilidade que se pode vir a verificar nos mesmos. Não entendemos ser adequada a definição de tais critérios por meio de texto legal.

[191]         O Anexo IV do presente trabalho traz proposta de alteração de dispositivos das Leis 9.099/95 e 10259/2001, com vistas a eliminar a vedação hoje existente ao manejo das ações coletivas em sede dos Juizados Especiais

[192]         O horário de atendimento ao público nos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro coincide com o horário geral de expediente forense para o público: das 12 às 17hs de segunda a sexta-feira.

[193]         CARNEIRO assevera que o litigante desprovido de advogado que lhe assista desde a fase pré-judicial do litígio, deve comparecer ao Juizado ao menos cinco vezes (cinco dias de trabalho), o primeiro atendimento, apresentação de documentos e demais informações, audiência de conciliação, audiência de instrução e julgamento e, se vencedor, para o cumprimento do julgado. CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. Acesso à justiça. Juizados especiais cíveis e ação civil pública. Uma nova sistematização da teoria geral do processo. Forense. 2ª ed. 2000. Rio de janeiro. p. 163 apud FONTAINHA, Fernando de Castro. Discutindo a informatização do processo no contexto do acesso e administração da justiça - o pioneirismo do TRF3. Artigo publicado no sítio eletrônico do CACO - Centro Acadêmico Cândido de Oliveira da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro. Disponível em <http://www.cacofnd.org.br/artigos/academicos/caco_Discutindo%20a%20informatização.rtf>. Acessado em 25/11/2008.

[194]         O horário excepcional de atendimento da SAPJE – Seção de Atendimento Processual dos Juizados encontra-se regulamentado pela Portaria 30/2006 da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, através de seu quadro anexo. Tal medida foi importante na facilitação do acesso aos Juizados para a propositura de ações, uma vez que anteriormente somente poderiam ser os Juizados acionados fora do horário normal de funcionamento forense nos casos caracterizados como de perecimento de direito, que eram encaminhados ao Juízo de plantão.

[195]         É importante que se ressalte que a ampliação de horário de atendimento demanda investimentos de pessoal. Para implementar o atendimento no horário das 9 às 17hs a SAPJE precisou ter sua equipe ampliada de forma a possibilitar a implantação de dois turnos de atendimento, cujos horários coincidem no meio do dia, justamente o horário de maior demanda por conta do horário tradicional de atendimento. Uma única equipe de atendentes não é capaz de manter com a qualidade desejável, diariamente, um serviço desgastante como é o do atendimento ao público durante oito horas seguidas.

[196]         O Superior Tribunal de Justiça atende ao público no horário das 7h30 às 19h desde 03/05/2004.

[197]         Embora entendamos que na Justiça Comum também seja oportuna a ampliação de horários, a obrigatoriedade da atuação do advogado, que enquanto profissional, e por conta disto mesmo, não terá óbice em comparecer ao Juízo no seu horário de trabalho minora a possibilidade de limitação do acesso à justiça em virtude do horário de atendimento ao público.

[198]         Vide item 3.1.2 do presente trabalho, em especial a nota 161.

[199]         Vide item 1.7 do presente trabalho, em especial as notas 91 a 94.

[200]         Compete ao juiz alertar as partes quanto a isto, nos termos do §2º do art. 9º da Lei 9.099/1995. O §1º estabelece a obrigação da existência de serviço de assistência judiciária instituído junto ao Juizado Especial à disposição das partes.

[201]         Diz o §2º do art. 41 da Lei 9.099/1995 que “No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.”.

[202]         Vide nota 94.

[203]         O Conselho da Justiça Federal unificou através da Resolução 208/1999, ainda antes do advento dos Juizados Especiais Federais, a regulamentação quanto ao pagamento de honorários aos advogados dativos, que antes era da competência de cada um dos Tribunais Regionais Federais. Diversas resoluções foram posteriormente editadas pelo CJF sobre o assunto (Resoluções 222/2000, 281/2002, 361/2004, 440 e 481/2005 e 541 e 558/2007) demostrando a importância de que se reveste o tema. Nas diversas resoluções observa-se uma restrição cada vez maior ao uso do instituto. A última resolução editada dispõe em seu artigo primeiro que “Art. 1º No âmbito da Justiça Federal, a assistência judiciária aos beneficiários da gratuidade de justiça será realizada pela Defensoria Pública da União.”, sendo tratada a atuação do advogado dativo como excepcionalidade só aplicável na impossibilidade de atuação de defensor público ou advogado voluntário. O § 3º do referido artigo estabelece inclusive a obrigatoriedade de justificativa por parte do Juiz da causa à Corregedoria a que se encontra vinculado acerca da nomeação de dativo em detrimento de advogado voluntário cadastrado para atuar perante o Juízo.

[204]         Embora o Conselho Nacional de Justiça tenha sido criado como órgão do Poder Judiciário (vide art. 92, I da Constituição Federal na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004) é inegável que sua criação se deu em resposta aos anseios da sociedade por mecanismos de controle externo ao mesmo, à medida em que lhe competem, nos termos do § 4º do art. 103-B da Carta Constitucional “(...) o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes (...)”. Vide OLIVEIRA, Daniela Olímpio de. Conselho Nacional de Justiça e controle externo do Judiciário. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 718, 23 jun. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/6920>. Acessado em 13/12/2008. A edição de uma resolução que estipulasse a transferência dos recursos resultantes da limitação dos pagamentos aos dativos para o orçamento da Defensoria Pública da União, vedada seu emprego por parte do executivo em quaisquer outras finalidades poderia ser, s.m.j., um caminho a ser trilhado com vistas à solução da questão.

Sobre o autor
Samuel de Oliveira Freitas

Especialista em Gestão do Poder Judiciário (MBA) cursado na FGV/RJ

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FREITAS, Samuel Oliveira. O papel dos juizados especiais federais na ampliação do acesso à Justiça Federal na Seção Judiciária do Rio de Janeiro:: resultados, soluções e desafios . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4024, 8 jul. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/29950. Acesso em: 23 dez. 2024.

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