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O papel dos juizados especiais federais na ampliação do acesso à Justiça Federal na Seção Judiciária do Rio de Janeiro:

resultados, soluções e desafios

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08/07/2014 às 10:36
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Conclusão

Ao longo do presente trabalho buscamos, sempre tentando nos ater aos objetivos propostos e partindo da concepção de acesso à Justiça formulada por Cappelletti & Garth na obra assim denominada, inicialmente discorrer sobre os antecedentes dos Juizados Especiais Federais e sobre as experiências que consideramos relevantes acerca de sua implantação tanto no Rio de Janeiro quanto em outros órgãos componentes do Judiciário Federal.

Tendo identificado no enfrentamento do fenômeno das ações de massa o principal desafio a ser superado pelos Juizados Especiais Federais para a garantia de sua efetividade como via de acesso à Justiça no âmbito das causas de competência federal, concluímos o presente trabalho buscando relacionar e analisar soluções já adotadas com sucesso neste sentido no Rio de Janeiro, e finalmente propondo medidas cuja adoção consideramos pertinente no conjunto dos Juizados Especiais Federais - e em boa medida, também nos Juizados Especiais Estaduais - para que tais órgãos judiciais possam se revestir de melhores condições para assegurar a prestação jurisdicional nas causas cuja abrangência transcendem as relações individuais e alcançam questões coletivas e individuais homogêneas, e naquelas relativas à defesa dos direitos dos menos favorecidos.

Embora vislumbremos que a extensão de medidas bem sucedidas já adotadas nos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro a outros Juizados e que a adoção – no todo ou em parte – do conjunto de medidas por nós propostas pudesse contribuir para a ampliação do papel dos Juizados Especiais Federais como via de acesso à Justiça, concluímos, a partir de todo o exposto no presente trabalho, que os mesmos já se constituem em meio efetivo para assegurar o referido direito.

Constituem-se os Juizados Especiais Federais expressão fidedigna da “terceira onda” cappelletiana em virtude não apenas das transformações que vêm desencadeando na estrutura da Justiça Federal e no perfil de seus jurisdicionados, mas sobretudo pelo seu importante papel na viabilização do direito fundamental de ação contra o Estado em defesa dos direitos coletivos e dos direitos individuais homogêneos, no que contribuem de forma importante para a afirmação da cidadania, para a construção de uma sociedade mais justa, e para a garantia do direito de todos e de cada um de nós.


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WATANABE, Kazuo (org.). Juizado Especial de Pequenas Causas (Lei no 7.244, de 7 de novembro de 1984). São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1985.


Anexos

Anexo I – Histórico do ajuizamento de processos perante Varas Federais e Juizados Especiais Federais

Quadro I – Evolução da quantidade de ações ajuizadas perante Varas e Juizados Especiais Federais na Sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro

Competência

Matéria

Ano

Ações ajuizadas/ano

Juízo Comum

Cível

2002

-

   

2005

34.829

   

2006

15.199

   

2007

29.879

 

Previdenciária

2002

-

   

2005

6.002

   

2006

3.424

   

2007

5.161

Juizado Especial

Cível

2002

2.723

   

2005

73.653

   

2006

15.360

   

2007

65.886

 

Previdenciária

2002

-

   

2005

25.537

   

2006

21.719

   

2007

-

Gráfico I – Evolução da quantidade de ações ajuizadas perante Varas e Juizados Especiais Federais na Sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro

Fontes:

1)Processos distribuídos aos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro no ano de 2002: sítio eletrônico da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Disponível em <http://www.trf2.gov.br/juizados/>. Acessado em 15/12/2008.

2)Processos distribuídos às Varas Federais e aos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro nos anos de 2005 e 2006: sítio eletrônico da Corregedoria Geral da 2ª Região. Disponível em <http://www.trf2.gov.br/corregedoria/EstatisticaProcessual.html>. Acessado em 15/12/2008.

3)Processos distribuídos às Varas Federais e aos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro no ano de 2007: dados levantados junto aos registros da Subsecretaria de Distribuição e Atividades Judiciárias, disponíveis internamente através da Intranet da Seção Judiciária do Rio de Janeiro no endereço < http://intranet/sdi/2007distr.htm>. Acessado em 15/12/2008.

Obs: Não logramos êxito em levantar dados relativos às ações ajuizadas em sede de juízo comum no ano de 2002. Já as ações previdenciárias ajuizadas em sede de juizado no mesmo ano foram contabilizadas como cíveis, uma vez que os cinco Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, criados com competência plena, julgavam na época causas cíveis e previdenciárias. Só posteriormente se deu a criação de outros quatro juizados com competência previdenciária exclusiva no Rio de Janeiro. Também em relação ao ano de 2007 não conseguimos levantar a quantidade específica de ações previdenciárias ajuizadas perante os JEFs, uma vez que estas foram contabilizadas junto com as demais ações cíveis.

Anexo II – Reprodução de matérias publicadas em jornais do Rio de Janeiro abordando assuntos relativos às “ações de massa”

Matéria publicada no “Extra” em 29/05/2007 noticiando a grande procura dos Juizados Especiais Federais por parte dos jurisdicionados para o ajuizamento de ações relativas à correção dos saldos de cadernetas de poupança em virtude de perdas geradas pelo Plano Bresser em 1987.

Matéria publicada no “Jornal do Brasil” em 29/05/2007 noticiando o término do prazo prescricional para o ajuizamento de ações relativas à correção dos saldos de cadernetas de poupança em virtude de perdas geradas pelo Plano Bresser em 1987.

Anexo III –  Reprodução de panfleto elaborado pela Seção Judiciária do Rio de Janeiro para orientação do público

Anexo IV – Histórico do ajuizamento de processos perante Varas Federais e Juizados Especiais Federais

Quadro II – Ações coletivas ajuizadas perante as Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro por espécie

Espécie da ação coletiva

Ações ajuizadas em 2008

Mandado de Segurança coletivo (matéria previdenciária)

1

Mandado de Segurança coletivo (matéria tributária)

3

Mandado de Segurança coletivo (outras matérias)

45

Mandado de Segurança coletivo (matéria relativa a servidor público)

12

Ação civil pública

108

Ação civil pública (matéria previdenciária)

1

Ação civil pública (matéria relativa a improbidade administrativa)

48

Ação civil pública (matéria relativa a defesa do consumidor)

9

Ação popular

28

Ação popular (previdenciária)

1

Ação popular (improbidade administrativa)

3

Total

259

Gráfico II –Ações coletivas ajuizadas perante as Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro – comparativo por espécie

Fonte: Portal de estatísticas da 2ª Região, disponível internamente através da Intranet da Seção Judiciária do Rio de Janeiro no endereço < http://intranet/>. Acessado em 15/12/2008.

Anexo V – Evolução do ajuizamento de ações os Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro no 1º semestre de 2007

Quadro III – Ações ajuizadas perante os Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro no 1º semestre de 2007

   

  Mês

Ações ajuizadas

       
   

janeiro

1.251

fevereiro

1.426

março

1.938

abril

2.609

maio

4.528

junho

15.102

Média (janeiro a abril)

1.806

Média

4.475

Total

26.854

 

Gráfico III – Ações ajuizadas perante os Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro no 1º semestre de 2007 – evolução mensal

Fonte: Registros da Subsecretaria de Distribuição e Atividades Judiciárias, disponíveis internamente através da Intranet da Seção Judiciária do Rio de Janeiro no endereço < http://intranet/sdi/2007distr.htm>. Acessado em 15/12/2008.

Anexo VI – Proposta de alteração na legislação relativa aos Juizados Especiais para a introdução da Ação Coletiva de Juizado.

Não obstante a vedação legal imposta pelo  art. 8º, § 1º, da Lei 9.099/1995 e pelo inciso I do § 1º do art. 3º da Lei 10.259/2001, verificamos a partir da análise constante do presente trabalho que o ajuizamento de causas que versam sobre direitos coletivos - e principalmente sobre direitos individuais homogêneos – acaba por alcançar os Juizados Especiais Federais na forma de um grande número de ações individuais propostas por aqueles que se percebem como titular de parcela destes direitos.

Entendendo que a prestação jurisdicional em relação a um número reduzido de ações coletivas seria muito menos onerosa aos Juizados Especiais Federais que a atualmente oferecida por meio do julgamento de milhares de ações repetitivas, propomos as alterações abaixo relacionadas na redação dos artigos supracitados, de forma a introduzir no âmbito dos Juizados Especiais – Estaduais e Federais - a figura da “Ação Coletiva de Juizado”, destinada à apreciação de direitos de caráter coletivo ou individual homogêneo.

Embora até certo ponto, no processamento da referida ação possa se vir a destoar do princípio norteador da simplicidade, entendemos que o saldo seria positivo em virtude da maior conformidade que se obteria em relação aos princípios da economia processual e da celeridade, igualmente norteadores do instituto dos Juizados Especiais.

Para tanto, seria, então, conforme abaixo, a redação proposta para o art. 8º da Lei 9.099/1995, decorrente do acréscimo de um terceiro parágrafo:

Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

§ 1º Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.

§ 2º O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação.

§ 3º Tratando-se de ação destinada à defesa de direitos coletivos ou individuais homogêneos, admitir-se-á a substituição processual de seus titulares:

  a) pelo Ministério Público;

  b) pela Defensoria Pública;

 c) as associações legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos em discussão.

 A legitimação ativa extraordinária sugerida se embasa naquela já prevista em nosso ordenamento jurídico para as diversas ações coletivas existentes (vide nota 129 do presente trabalho).

Já em relação ao art. 3º da Lei 10.259/2001, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, as alteração necessária constituiria simplesmente na eliminação da referência às demandas sobre interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos hoje constante do inciso I, in fine, resolvendo-se a questão da legitimidade ativa para a propositura de tais ações, agora não mais vedadas, mediante a aplicação subsidiária do dispositivo já alterado na Lei. 9.099/1995.

Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

  § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:

I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa.

II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;

III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;

IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.

  § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput.

  § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.

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Sobre o autor
Samuel de Oliveira Freitas

Especialista em Gestão do Poder Judiciário (MBA) cursado na FGV/RJ

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FREITAS, Samuel Oliveira. O papel dos juizados especiais federais na ampliação do acesso à Justiça Federal na Seção Judiciária do Rio de Janeiro:: resultados, soluções e desafios . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4024, 8 jul. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/29950. Acesso em: 23 dez. 2024.

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