5. Conclusão
A República Federativa do Brasil constitui um Estado Democrático de Direito, onde direitos individuais e coltivos coexistem. A Constituição Federal dedica um capítulo próprio à tutela ambiental, ao mesmo tempo em que consagra a propriedade privada como direito individual fundamental e, funda a Ordem Econômica na livre iniciativa tendo como princípios a propriedade privada e preservação ambiental. Não há outra leitura do texto constitucional senão pela conciliação entre proteção ambiental e direito a propriedade privada dos meios de produção.
As normas repressivas do direito ambiental têm como característica a limitação de direitos individuais, em especial o de propriedade. Esta limitação, entretanto, também encontra limites. É justamente aqui que reside o princípio da proibição de excesso às normas restritivas de direitos fundamentais. Os direitos individuais fundamentais são considerados cláusulas pétreas, inscusceptíveis de qualquer tendência de abolição (Art. 60, § 4º, IV, Constituição Federal).
A proibição de excesso aparece com uma igualdade substancial, visando a proibição de discriminações legais gratuitas, assim entendidas aquelas desnecessárias para que a norma atinja sua findalidade. Trata-se de um controle de sintonia entre direitos coletivos e individuais, para que a promoção de um não seja a negação do outro.
Ainda que as normas do direito ambiental se destinem à tutela de um macrobem de interesse difuso, as limitações impostas a direito individual fundamental decorrentes de sua faceta repressiva devem se restringir ao estritamente essencial para a proteção do local considerado especial e, o restante ser objeto da sua função promocional, sob pena de inconstitucionalidade. É possível, portanto, haver controle de constitucionalidade de normas restritivas de dieritos fundamentais, ainda que sob pretexto de tutelar direito social ou coletivo. Isto no intuito de conciliar a coexistência de direitos individuais e coletivos de forma duradoura e estável, tal qual determinado no texto constitucional, em prol de um desenvolvimento nacional socioeconômico.
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Notas
[1] Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, Nosso Futuro Comum, 2ª ed., Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 2001, p. 4, in: http://pt.scribd.com/doc/12906958/Relatorio-Brundtland-Nosso-Futuro-Comum-Em-Portugues. Acesso em 01 dez. 2012.
[2] Op. cit. p. 1.
[3] BERCOVICI. G. Constituição Econômica e Desenvolvimento: Uma leitura a partir da Constituição Federal de 1.988, São Paulo: Malheiros, 2005, p. 53.
[4] SOUZA, P.R.P.; MILLS, J. Conflitos Jurídicos Econômicos e Ambientais, Maringá: Universidade Estadual de Maringá, 1995, p. 63.
[5] MCGOURTY, C. Cientista Britânico prevê ‘catástrofe’ em 2030 com aumento da população, in: http://www.bbc.co.uk/portuguese/noticias/2009/03/090319_catastrofe2030_ba.shtml. Acesso em 13 ago. 2012.
[6] WALDMAN, M. Consumo global cresce mais que a população, in: http://www.estadao.com.br/noticias/impresso,consumo-global-cresce-mais-que-a-populacao--,778544,0.htm. Acesso em 31 jan. 2013.
[7] Apud MCGOURTY, Op. cit.
[8] CARELI, C. Desenvolvimento, in: Revista VEJA, Edição Especial 2196, São Paulo: Abril, Dezembro de 2010.
[9] SILVA, J.A. da. Direito Ambiental Constitucional, 2ª ed, rev., 2ª triagem, São Paulo: Malheiros, 1997, p. 7.
[10] BRASIL, II Plano Nacional de Desenvolvimento (1975/1979), p. 73, Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1970-1979/anexo/ANL6151-74.PDF. Acesso em 03 jan. 2013.
[11] ZAFALON, M. Agronegócio dos EUA perde espaço na China, in: http://www1.folha.uol.com.br/colunas/maurozafalon/1052696-agronegocio-dos-eua-perde-espaco-na-china.shtml. Acesso em 16 fev. 2013.
[12] REBELO, A. In: http://www.youtube.com/watch?v=UytzUHdEgCU. Acesso em 03 jan. 2013.
[13] CARELI, C. Desenvolvimento, in: Revista VEJA, Edição Especial 2196, São Paulo: Abril, Dezembro de 2010.
[14] SABINO. Marco Antonio. O desafio de ser grande, in: Revista VEJA, Edição Especial 2196, São Paulo: Abril, Dezembro de 2010.
[15] Op. cit.
[16] Associação de Comércio Exterior do Brasil – AEB. Radiografia do Comércio Exterior Brasileiro: Passado, Presente e Futuro, p. 7. Disponível em: http://www.aeb.org.br/userfiles/file/AEB%20-%20Radiografia%20Com%C3%A9rcio%20Exterior%20Brasil.pdf. Acesso em 14 ago. 2012.
[17] Globo Rural. O Brasil discute como produzir e preservar, in: Revista Globo Rural: A tecnologia que dá vida ao solo, Edição 320, de junho de 2012, Editora Globo.
[18] DERANI, C. Direito Ambiental Econômico, 3ª ed., 2 triagem, São Paulo: Saraiva, 2008, p. 221.
[19] BOBBIO, N.; trad. Maria Celeste C. L. Santos. Teoria do Ordenamento Jurídico, 10ª ed., Brasília: Universidade de Brasília, 1999, p. 21.
[20] Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, Nosso Futuro Comum, 2ª ed., Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 2001, p. 46, in: http://pt.scribd.com/doc/12906958/Relatorio-Brundtland-Nosso-Futuro-Comum-Em-Portugues. Acesso em 01 dez. 2012.
[21] BARBIERI, J.C. Desenvolvimento e Meio Ambiente: As estratégias de mudanças da Agenda 21, 4ª ed., rev. e atual., Petrópolis: Vozes, 2001, p.28.
[22] NETTO, A. Brasil encerra 2011 como a 6ª maior economia do mundo, diz consultoria, in: http://www.estadao.com.br/noticias/impresso,brasil-encerra-2011-como-a-6-maior-economia-do-mundo-diz-consultoria--,815573,0.htm. Acesso em 02 dez. 2012.s
[23] PNUD – Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, Ranking do IDH Global 2011. Disponível em: http://www.pnud.org.br/atlas/ranking/IDH_global_2011.aspx?indiceAccordion=1&li=li_Ranking2011. Acesso em 02 dez. 2012.
[24] BARROSO, L.R., Neoconstitucionalismo e Constitucionalização do Direito: O triunfo tardio do direito constitucional no Brasil, p. 19, in, http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/32007-37579-1-PB.pdf. Acesso em 02 fev. 2013.
[25] BOBBIO, N.; trad. Maria Celeste C. L. Santos. Teoria do Ordenamento Jurídico, 10ª ed., Brasília: Universidade de Brasília, 1999, p. 80.
[26] BULOS, U.L. Constituição Federal anotada, 8ª ed., rev. e atual. até a Emenda Constitucional n. 56/2007, São Paulo: Saraiva, 2008, p. 106.
[27] BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil, artigos 170, caput, e inciso II.
[28] BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil, artigos 170, caput, e 1º, inciso IV.
[29] GRAU, E.R. A Ordem Econômica na Constituição de 1988, 14ª ed., rev. e atual., São Paulo: Malheiros, 2010, p. 163/164.
[30] SILVA, J.A. da. Comentário contextual à Constituição, 6ª ed. atualizada até a Emenda Constitucional 57, de 18.12.2008, São Paulo: Malheiros, 2009, p. 15/19.
[31] GRAU, Op. cit. p. 164.
[32] BRASIL, Supremo Tribunal Federal, Suspensão de Tutela Antecipada – STA 233/RS, Decisão da Presidência Ministro Gilmar Mendes, DJe de 30.04.2009.
[33] REALE, M. O Direito e a problemática do seu conhecimento, in: Horizontes do Direito e da História, 3ª ed. rev. e aum., São Paulo: Saraiva, 2000, p. 284.
[34] Op. cit. p. 285 – grifo do autor.
[35] Op. cit. p. 286.
[36] DERANI, C. Direito Ambiental Econômico, 3ª ed., 2 triagem, São Paulo: Saraiva, 2008, p. 223.
[37] GRAU, E.R. A Ordem Econômica na Constituição de 1988, 14ª ed., rev. e atual., São Paulo: Malheiros, 2010, p. 157.
[38] MELLO, C.A.B.de. O Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade, 3ª ed. 19ª triagem, São Paulo: Malheiros, 2010, p. 13.
[39] Op. cit. p. 17 – grifo do autor.
[40] Op. cit. p. 21.
[41] ANTUNES, P. de B. Áreas Protegidas e Propriedade Constitucional, São Paulo: Atlas, 2011, p. 25.
[42] BARROS, S. de T. O princípio da proporcionalidade e o controle de constitucionalidade das leis restritivas de direitos fundamentais, 2ª ed., Brasília: Brasília Jurídica, 2000, p. 93.
[43] MENDES. G. O Princípio da Proporcionalidade na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: Novas leituras, in: Revista Diálogo Jurídico, ano I, Vol. I, 2001, disponível em http://www.direitopublico.com.br/pdf_5/DIALOGO-JURIDICO-05-AGOSTO-2001-GILMAR-MENDES.pdf. Acesso em 16 dez. 2012.
[44] MENDES. O Princípio da Proporcionalidade na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: Novas leituras, in: Revista Diálogo Jurídico, ano I, Vol. I, 2001, disponível em http://www.direitopublico.com.br/pdf_5/DIALOGO-JURIDICO-05-AGOSTO-2001-GILMAR-MENDES.pdf. Acesso em 16 dez. 2012.
[45] BARROS, S. de T. O princípio da proporcionalidade e o controle de constitucionalidade das leis restritivas de direitos fundamentais, 2ª ed., Brasília: Brasília Jurídica, 2000, p. 91/92 – grifo do autor.
[46] Apud BARROS, Op. cit. p. 133.
[47] Apud MENDES. G. O Princípio da Proporcionalidade na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: Novas leituras, in: Revista Diálogo Jurídico, ano I, Vol. I, 2001, disponível em http://www.direitopublico.com.br/pdf_5/DIALOGO-JURIDICO-05-AGOSTO-2001-GILMAR-MENDES.pdf. Acesso em 16 dez. 2012.
[48] Op. cit.
[49] PORTUGAL, Constituição (VII Revisão Constitucional), Artigo 18, 2, disponível em: http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx. Acesso em 17 dez. 2012.
[50] BRASIL, Supremo Tribunal Federal, Representação nº 1.077/RJ, Relator Ministro Moreira Alves, DJ. 28.09.1984 – grifo nosso.
[51] BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2623/ES, Relator Ministro Maurício Corrêa, DJ 14.11.2003.
[52] BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2623/ES, Relator Ministro Maurício Corrêa, DJ 14.11.2003.
[53] RONDÔNIA, Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental, Acervo Técnico de Zoneamento, in: http://www.sedam.ro.gov.br/index.php/acervo-tecnico-zoneamento.html. Acesso em 02 fev. 2013.
[54] BRASIL, Supremo Tribunal Federal, Recurso Extraordinário n. 143.297/SP, Primeira Turma, relator Ministro Celso de Mello, DJ de 22.09.1995.
[55] BOBBIO, N. (trad. Marco Aurélio Nogueira). Estado, Governo, Sociedade: Para uma teoria geral da política, 9ª ed., Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1997, p. 87.