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A proibição de excesso no direito ambiental:

em prol do desenvolvimento sustentável

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04/07/2014 às 14:33
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As normas repressivas do direito ambiental têm como característica a limitação de direitos individuais, em especial o de propriedade. Esta limitação, entretanto, também encontra limites. É justamente aqui que reside o princípio da proibição de excesso às normas restritivas de direitos fundamentais.

Resumo: A pobreza é um dos principais problemas ambientais do planeta e o crescimento econômico é imprescindível à cobatê-la. A forma de crescimento, entretanto, tem comprometido os recursos naturais, que são a base de sustentação de toda espécie de vida. O mundo passa então por um processo de reformulação do crescimento, de modo a compatibilizá-lo à preservação do meio ambiente, o que chamamos por desenvolvimento sustentável. Fundamental à promoção do desenvolvimento sustentável são as normas do direito ambiental. A elaboração destas, contudo, tem sofrido influências ideológicas, em detrimento da ordem constitucional vigente. Nos anos de 2011 e 2012 o Brasil foi testemunha de discussões acaloradas entre ambientalistas e ruralistas quando da discussão e votação do Código Florestal. Uma parcela do movimento ambientalista, influenciada por organizações não governamentais patrocinadas por governos estrangeiros, tem pregado que a proteção ambiental pode esvaziar o direito de propriedade. A Constituição Federal brasileira, entretanto, consagra o direito individual à propriedade privada como direito fundamental do ser humano, logo, sua conspurcação deve ser repelida mediante o controle de constitucionalidade das normas restritivas de direitos fundamentais, que tem no princípio da proibição de excesso um importante instrumento desta compatibilização vertical de normas.

Palavras chave: Direitos fundamentais; proibição de excesso; desenvolvimento; sustentabilidade.


1.Introdução

O presente trabalho objetiva inserir o princípio constitucional da proibição de excesso às normas limitadoras de direito fundamental no direito ambiental. Visa alertar o intérprete para o fato de que o ordenamento jurídico brasileiro é sistemático e, portanto, constitucionalmente imposta a coexistência de direitos individuais e coletivos, sem que a proteção de um importe no desaparecimento do outro. Trata-se de um trabalho científico elaborado através do método dedutivo dialético sistêmico, valendo-se também de dados empíricos, no intuito de demonstrar, a partir do sistema jurídico vigente, que a proibição de excesso é um instrumento fundamental ao desenvolvimento nacional, que é objetivo fundamental da República Federativa do Brasil (Art. 3º, II).

Até pouco tempo atrás economia e meio ambiente eram tratados como linhas paralelas que não se encontravam. Os fatores de produção econômica simplesmente ignoravam a necessidade da preservação dos recursos naturais necessários à produção, tendo-os como mero recurso, daí a origem da expressão recurso natural.

O modo de vida ocidental contribui para um padrão de produção e consumo não sustentáveis. O crescimento econômico é imprescindível ao desenvolvimento nacional, pois, é propulsor de inovação tecnológica que tanto auxilia o ser humano e o meio ambiente e, fundamental ao combate à pobreza.

Segundo o relatório Nosso Futuro Comum, da Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, da Organização das Nações Unidas - ONU, “a pobreza é uma das principais causas e um dos principais efeitos dos problemas ambientais no mundo”[1], portanto, o crescimento econômico “[...] é absolutamente essencial para mitigar a grande pobreza que se vem intensificando na maior parte do mundo em desenvolvimento”[2].

Crescimento econômico, entretanto, por si só não reflete desenvolvimento. Crescimento desacompanhado de transformação social é mera modernização e, “[...] na modernização, mantém-se o subdesenvolvimento [...]”[3]. “O progresso econômico dentro de um contexto de qualidade econômica ocorrerá quando os governos adotarem e implementarem programas baseados no mercado, e que direcionam os recursos para alvos econômicos e ambientais”[4]. Desenvolvimento então pressupõe crescimento econômico, social e ecológico, ou seja, crescimento socioeconômico.

A promoção do crescimento, contudo, está sendo feita mediante estímulo ao consumo. O consumismo atual é importante ao crescimento econômico, mas, traz uma preocupação relevante: o crescimento econômico deve ser capaz de manter o progresso humano, logo, deve respeitar a capacidade de regeneração dos recursos naturais renováveis e, não levar ao esgotamento os recursos não renováveis.

A população mundial recentemente ultrapassou a marca dos 7 (sete) bilhões de pessoas e, até o ano de 2030 a previsão é que esta marca atinja os 8,3 bilhões[5]. Mais grave é que a industrialização provocou um êxodo rural e alta concentração urbana, sobretudo nos países subdesenvolvidos.

De acordo com a última versão do relatório O Estado do Mundo, publicado no ano passado pelo The Worldwatch Institute com versão brasileira confeccionada e divulgada pelo Instituto Akatu pelo Consumo Consciente, nos últimos 50 anos o consumo cresceu seis vezes, ao mesmo tempo em que a população cresceu apenas 2,2 vezes. Em outras palavras: O consumo,por pessoa cresceu três vezes[6].

A conta é simples: Se a população mundial crescerá 1,3 bilhões de habitantes em dezoito anos e, o consumo cresce três vezes mais do que a população, significa que nestes próximos dezoito anos o consumo crescerá equivalente a quase quatro bilhões de pessoas, ou seja, em menos de vinte anos o consumo mundial aumentará em mais de 57% em relação ao atual. De acordo com John Beddington isto poderá gerar uma catástrofe mundial em relação às demandas de água, energia e alimentos no planeta[7].

A China é o maior exemplo contemporâneo de crescimento econômico no mundo, entretanto, este crescimento não se traduz em desenvolvimento, pois,

Um terço dos rios e 75% dos lagos do país estão contaminados. Das vinte cidades mais poluídas do mundo, dezesseis são chinesas. Mais de 750000 pessoas morrem por ano em decorrência da água e do ar pútridos no país. As fábricas movidas a carvão criaram vilarejos doentes, nos quais a taxa de tumores malignos é altíssima.[8]

Não há dúvidas que o mundo precisa reformular seu modo de crescimento. Deve-se privilegiar um padrão de produção e consumo conscientes, que respeite a capacidade de regeneração dos recursos naturais renováveis e, busque alternativas aos não renováveis.

O direito ambiental é um importante instrumento para o desenvolvimento sustentável. Trata-se de um instrumento repressivo, impondo sanções ao crescimento econômico desacompanhado de mudança social e, promocional, instituindo compensação por serviços ambientais aos promoventes do desenvolvimento sustentável.

A função repressiva do direto ambiental, entretanto, é por vezes mal compreendida e, posições ideológicas interpretam-na como um esvaziamento de outros direitos igualmente fundamentais, como por exemplo, o de propriedade.

Tais posições são fortemente influenciadas por Organizações Não Governamentais estrangeiras e brasileiras financiadas com capital internacional. Isto porque o Brasil é uma potência no agronegócio e, assusta os países desenvolvidos, que gastam alto dinheiro público com subsídios para se manter no mercado mundial de alimentos. José Affonso da Silva lembra que os países ricos já tentaram impor limites ao crescimento dos países pobres ou em desenvolvimento, sob o pretexto de conter o avanço da poluição mundial.[9] O Brasil, entretanto, rechaçou oficialmente tal imposição enfatizando que “não é válida qualquer colocação que limite o acesso dos países subdesenvolvidos ao estágio de sociedade industrializada, sob pretexto de conter o avanço da poluição mundialmente”.[10]

Segundo reportagem veiculada no jornal Folha do Estado de S. Paulo, as exportações agrícolas norte-americanas à China tiveram queda de 14% no ano fiscal de 2012, sendo que a principal causa desta significativa perda foi a preferência dos asiáticos pelo mercado da América do Sul, em especial o brasileiro[11].

Em entrevista ao programa Canal Livre, da rede Bandeirantes de Televisão, Aldo Rebelo revelou que, usando o pretexto de preservação ambiental, ONG’s como a WWF, Greenpeace e o ISA, financiadas por capital dos Estados Unidos, Alemanha, Bélgica, Inglaterra e Holanda – esta que inclusive financiou o encontro de ONG’s para bloquear a fronteira agrícola do Estado do Mato Grosso no Brasil – lideraram movimentos “ambientalistas” para pressionar a rejeição do projeto de lei que instituiu o atual Código Florestal, revelando que ao lado – ou acima – do problema ambiental está a guerra comercial entre a agricultura dos países ricos e a agricultura nacional. O então deputado também ressaltou que nos países europeus e Estados Unidos não existem Áreas de Preservação Permanente ou Reserva Legal, exemplificando que na Holanda, país de origem do Greenpeace, não há sequer um metro de mata ciliar nativa e, esta ONG não pressiona seu governo local a florestar tais margens[12].

Aliás, “a Europa detinha 7% das florestas do planeta e hoje conta com mísero 0,1%. Nos Estados Unidos, quase não há mais terras disponíveis para produzir alimentos”[13], enquanto que o Brasil ainda “[...] dispõe de 9% a 12% de terras ociosas para a expansão da agropecuária”[14] e, “Entre 1975 e 2009, a produção nacional de grãos aumentou 240%, enquanto a área plantada cresceu 40%”[15]. O tema ganha relevo, pois, de acordo com a Associação do Comércio Exterior do Brasil, as commodities são responsáveis por mais de 70% (setenta por cento) das receitas de exportação do país[16].

Devemos lembrar ainda que o Brasil não faz parte dos Estados identificados no Anexo B, do protocolo de Kyoto, como principais causadores do efeito estufa e, “[...] mantém intocados 61% dos recursos naturais”[17] existentes no país.

Não há espaço hoje para por dúvidas sobre a necessidade de proteção ambiental, no entanto, a importância deste macrobem não justifica a conspurcação do direito de propriedade. Cristiane Derani destaca que tanto os direitos individuais e a livre iniciativa, como a liberdade de viver num ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações, traduzem preceitos constitucionais impositivos – ambos – estritamente ligados à dignidade da pessoa humana, ou seja, não há possibilidade de se optar entre proteção ambiental ou direito individual de propriedade, posto que são imprescindíveis ao desenvolvimento nacional e à existência digna[18].

Indispensável ao intérprete do direito é a ciência de que “[...] o direito não é norma, mas um conjunto coordenado de normas, sendo evidente que uma norma jurídica não se encontrará jamais só, mas está ligada a outras normas com as quais forma um sistema normativo”[19]. Diante a concepção do sistema jurídico, direitos individuais e coletivos devem coexistir, logo, para se compreender o desenvolvimento sustentável é imprescindível uma nova leitura das normas ambientais e de direitos individuais para afastar de vez o pensamento de que a realização de um seja a negação do outro.


2.      Noções sobre desenvolvimento sustentável

A expressão desenvolvimento sustentável surgiu em 1980 num documento elaborado em conjunto pela International Union for Conservation of Nature – IUCN e World Wide Fund for Nature – WWF, denominado World Conservation Strategy, por solicitação do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD. A partir deste documento foi formada a Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento e, desta comissão surgiram importantíssimos estudos e propostas para o alcance do desenvolvimento sustentável, que inclusive contribuiram para o conceito deste como sendo o aquele desenvolvimento “[...] que atende às necessidades do presente sem comprometer a possibilidade das gerações futuras de atenderem as suas próprias necessidades”.[20]

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O desenvolvimento sustentável pressupõe uma transformação no processo de crescimento econômico, agregando-lhe crescimento social através de uma mudança na exploração dos recursos naturais, tendo em vista a equidade intergeracional.

A expressão, contudo, não fica a salvo de críticas. Barbieri lembra que há quem diga que se falar em desenvolvimento sustentável representa um anacronismo, posto que o desenvolvimento sugere crescimento econômico, alterações no padrão de vida e mudanças no sistema produtivo, sobretudo a industrialização.[21] Este pensamento vem respaldado na idéia utilizada pela Organização das Nações Unidas na classificação dos países como desenvolvidos ou em desenvolvimento, que leva em conta aspectos econômicos, como a industrialização, a economia e o Produto Nacional Bruto, quando o ideal seria que se levasse em conta também o Índice de Desenvolvimento Humano – IDH. Este é medido de acordo com a longevidade da população, o nível educacional, taxas de alfabetização, paridade do poder de compra, ou seja, alia o aspecto econômico à mudança social. Para se ter noção da tamanha disparidade das medições comparadas, enquanto o Brasil figura como a sexta economia do mundo, segundo o ranking auferido pelo tamanho do Produto Interno Bruto – PIB do país[22], levando-se em conta o Índice de Desenvolvimento Humano – IDH o país aparece somente na 84ª posição[23], atrás de países pobres como o Equador, o Kuwait, a Malásia e Cazaquistão, dentre vários outros.

Não bastam índices de crescimento econômico para se falar em desenvolvimento, mas este pressupõe crescimento socioeconômico.

O desenvolvimento sustentável pressupõe desenvolvimento econômico aliado a mudança social. Os incisos do parágrafo único do primeiro artigo do Código Florestal informam que o fundamento central da norma ambiental é uso produtivo dos recursos naturais em harmonia com sua preservação, ou seja, privilegia o direito de propriedade e sua função social.

O desenvolvimento sustentável, em suma, visa a interação entre a atividade econômica e a proteção ambiental, em respeito à visão do direito como um sistema jurídico coordenado e coerente, tal qual imposto pela Constituição Federal.


3.      Direito como sistema jurídico

Com a superação do jusnaturalismo e o fracasso político do positivismo jurídico surgiu o pós-positivismo, reaproximando a justiça do direito e, consagrando, sobre a pilastra da dignidade da pessoa humana, direitos fundamentais que coexistem e se conflitam, dando início ao que se convencionou chamar de neoconstitucionalismo. Luiz Roberto Barroso destaca que o pós-positivismo soube se situar na confluência das duas correntes que haviam dominado o pensamento jurídico e político até seu surgimento, quais sejam, o jusnaturalismo e o positivismo[24].

O pós-positivismo integra às normas valores supralegais respaldados num ideal de justiça e, positiva os valores através de princípios, que vão não só orientar toda e qualquer lei que vier a ser elaborada, mas também declarar inconstitucionais aquelas a eles contrárias. Concentra-se, num documento de hierarquia superior, princípios programáticos e direitos fundamentais que vão orientar a formação ou recepção de todo ordenamento jurídico infraconstitucional, formando um sistema jurídico coordenado e coerente.

Norberto Bobbio destaca ser pressuposto de uma sistemática jurídica o relacionamento de compatibilidade entre suas normas, não com isto querendo dizer que as normas deveriam se encaixar perfeitamente, mas sim que as incompatibilidades deveriam ser afastadas[25].

Aliás, por força do princípio da unidade da constituição, não se pode simplesmente optar por uma norma constitucional em detrimento de outra, mas se impõe um raciocínio complexo sobre a tese e a antítese do caso concreto para se chegar à síntese. Deve-se, portanto, conter os excessos das normas restritivas de direitos fundamentais e, aqui entra a importância do princípio da proibição de excesso na garantia da ordem jurídica constitucional. Os direitos fundamentais têm como características serem “[...] além de fundamentais, inatos, absolutos, invioláveis, intransferíveis, irrenunciáveis e imprescritíveis, porque participam de um contexto histórico, perfeitamente delimitado”[26], logo, a restrição a um direito fundamental deve ser feita na estrita medida do necessário, ainda que em decorrência de outro direito fundamental, haja vista a imperatividade constitucional de coexistência destes.

O desenvolvimento sustentável trabalha justamente na composição entre crescimento econômico e sustentabilidade, ou seja, na conciliação entre o direito de propriedade e o direito ambiental. Devemos lembrar que o sistema de mercado brasileiro é capitalista, haja vista que a Ordem Econômica se funda na livre iniciativa e, tem como princípios, dentre outros, a propriedade privada dos meios de produção[27]. À propriedade, contudo, visando arrumar os equívocos do liberalismo, foi imposta uma função social, priorizando o ser humano não só como fundamento da Ordem Econômica, mas da República Federativa do Brasil[28] e, impondo à propriedade um dever de garantir o bem estar da população e preservar o meio ambiente (artigos 182 e 186, da Constituição Federal).

É imprescindível, para compreensão das normas legais sobre desenvolvimento sustentável, uma interpretação contextual sobre a Ordem Econômica constitucional. Eros Grau dispõe que para uma interpretação da Ordem Econômica, onde coexistem princípios jurídicos explícitos e implícitos do texto constitucional, é fundamental se optar pela ponderação, encartada na interpretação lógico-sistemática[29]. José Affonso da Silva ensina que na hermenêutica constitucional deve-se desvendar o sentido da constituição como um todo, ou seja, a hermenêutica das palavras revela apenas uma pré-compreensão constitucional, enquanto que a hermenêutica do espírito procura sua idéia fundante, geralmente exposta no preâmbulo, nos princípios constitucionais e, nos objetivos fundamentais da república[30]. Estes valores constitucionais nada mais são do que os fins da República elencados pelo constituinte, como, por exemplo, a justiça social, o desenvolvimento nacional, a erradicação da pobreza e redução das desigualdades sociais e regionais, e, os meta-princípios, como a dignidade da pessoa humana, a soberania, a democracia, a cidadania, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, dentre outros. Isto, modernamente é sintetizado como desenvolvimento sustentável, ou seja, o crescimento que promove o desenvolvimento de um Estado erradicando a pobreza, as desigualdades, ao mesmo tempo que valoriza o trabalho humano e garante a continuidade da espécie humana através da manutenção de condições ambientais para as presentes e futuras gerações.

Na tarefa de hermenêutica constitucional sobre desenvolvimento sustentável não basta, portanto, a análise das normas que tutelam a propriedade ou o meio ambiente meramente diante do seu fundamento constitucional, mas antes, quando da conflituosidade entre direitos constitucionais, a interpretação deve ser sistemática contextual. “[...] Jamais se interpreta um texto normativo, mas sim o direito, não se interpretam textos normativos constitucionais, isoladamente, mas sim a Constituição, no seu todo. Não se interpreta a Constituição em tiras, aos pedaços”[31].

O instrumento jurídico para que a imprescindível proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado não se transvista de ideologia para emperrar o desenvolvimento nacional, consagrando a coexistência entre a continuidade do processo produtivo e a preservação ambiental, é o princípio da proibição de excesso.

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Sobre o autor
Marcelo Farina de Medeiros

Advogado e professor universitário. Especialista em direito público pela UNP e mestre em direito empresarial pela UNIMAR.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MEDEIROS, Marcelo Farina. A proibição de excesso no direito ambiental:: em prol do desenvolvimento sustentável. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4020, 4 jul. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30007. Acesso em: 4 nov. 2024.

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