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A revisão criminal e a soberania dos veredictos no tribunal do júri

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Agenda 05/07/2014 às 15:45

5 CONCLUSÃO

Inicialmente, cumpre dizer que a pesquisa desenvolvida buscou analisar a revisão criminal nas decisões originárias do Júri, frente ao principio da soberania dos veredictos, demonstrando as diferentes posições doutrinárias e jurisprudenciais acerca do assunto, que é alvo, ainda, de grandes questionamentos.

Evidencie-se que o alcance deste objetivo final dependeu da apreciação de algumas questões e conceitos básicos sobre o Tribunal do Júri, o instituto da coisa julgada e a revisão criminal. Portanto, antes de abordar o desígnio deste trabalho, é de fundamental importância retomar algumas noções acerca de tais assuntos, tendo em vista que elas foram a base sobre a qual se edificou esse estudo.

O Tribunal do Júri sempre foi uma instituição polêmica, sobretudo por ser relacionado à democracia. Essa instituição, de natureza pública e condenatória, com caráter contraditório e oral, possui assento constitucional (art. 5º, XXXVIII, CF) e é competente para julgar os crimes dolosos contra a vida.

O Júri chegou ao Brasil quando a Corte Portuguesa se transferiu para o país, em 1807, sendo instituído por meio do Decreto Imperial de 18 de junho de 1822. Nessa época, a sua competência estava restrita aos crimes de imprensa. Em 1824 o Júri alcançou o status de garantia constitucional e em 1832 teve suas atribuições ampliadas. Contudo, em 1841 e 1850 a instituição foi alvo de grandes modificações, principalmente em relação à sua organização e atribuições. Ademais, as Cartas de 1934, 1946 e 1967 também realizaram importantes alterações no Júri. Todavia, foi em 1988 que o Júri ficou, finalmente, consagrado como um direito fundamental e não apenas como um órgão do judiciário.

Nesse contexto, destacam-se os princípios básicos da instituição: plenitude de defesa, sigilo das votações e soberania dos veredictos. A plenitude da defesa garante ao Júri uma maior efetividade, posto que, como os jurados não precisam fundamentar as suas decisões, a defesa deve ser a mais ampla possível.

O sigilo das votações, por sua vez, possibilita aos jurados uma manifestação mais livre, sem pressões e isso é muito relevante, na medida em que a insegurança do jurado ao votar pode comprometer a sorte do réu. De dizer-se, ainda, que o sigilo das votações não pode ser confundido com a incomunicabilidade dos jurados, pois esta consiste em impedir que os jurados se comuniquem entre si, evitando a influência sobre o voto.

Já a soberania dos veredictos é a impossibilidade de se substituir a decisão dos jurados por outra do Poder Judiciário ou de qualquer outro órgão do Estado. A soberania, atrelada ao fato de que os jurados não precisam fundamentar as suas decisões, causa duras críticas ao Júri, mas, é importante que se diga, essa soberania não é onipotente e absoluta, tendo em vista a possibilidade de recorrer das decisões dos jurados.

O Tribunal do Júri, saliente-se, relativamente ao seu procedimento, possui uma fase de formação da culpa, uma fase preparatória e uma fase de julgamento. Nesta última, quando a sentença será prolatada, poderá haver pronúncia, impronúncia, desclassificação ou absolvição sumária. Em todo caso, qualquer que seja a decisão dos jurados, a sentença poderá transitar em julgado, e, por isso, a pesquisa considerou oportuno tratar, também, da coisa julgada.

A coisa julgada, instituto que se forma interpartes e que se constitui como a qualidade dos efeitos da sentença, impede que uma decisão seja rediscutida, pois a torna imutável. Dessa forma, a coisa julgada põe fim aos litígios, conferindo maior segurança jurídica às relações. No entanto, embora haja a necessidade de se por fim aos conflitos, em casos excepcionais, como, por exemplo, o erro judiciário, a coisa julgada deverá ser relativizada, a fim de que a sentença seja desconstituída. Frise-se, nesse ponto, que a coisa julgada pode recair sobre uma sentença condenatória ou absolutória, mas a desconstituição só ocorrerá em relação àquela e nos casos de sentença absolutória imprópria. A coisa julgada, portanto, não é absoluta.

O erro judiciário que ocorre num julgamento pode gerar graves consequências ao condenado, atingindo, sobretudo, a sua liberdade individual, além de macular a sua honra e dignidade. Por isso, não há razão para que coisa julgada prevaleça incólume enquanto o cidadão é injustamente condenado. Ou seja, a partir do momento em que se contrapõem os valores certeza e justiça, segurança jurídica e liberdade individual, o valor atribuído à coisa julgada deve ser mitigado, principalmente em virtude do Estado Democrático de Direito.

Além disso, a coisa julgada, apesar de ter status constitucional (art. 5º, XXXVI, CF) e estar prevista, também, na Convenção Americana de Direitos Humanos (art. 8º, nº 4), não é o único instituto amparado pela Constituição Federal, não havendo razão, portanto, para prevalecer sobre o direito fundamental de liberdade, mormente quando se constata erro no julgamento. Por esta razão, o trabalho firmou o entendimento de que é possível, e mais, necessário, haver a relativização da coisa julgada, a fim de que a sentença condenatória maculada por erro seja desconstituída. Nesse ponto, registre-se, é que a revisão criminal se insurge, como o remédio apto a desfazer essa coisa julgada.

A revisão criminal instaurou-se no Brasil em 1890, através do Decreto nº 848 e teve por inspiração as Ordenações portuguesas. Entretanto, vislumbra-se que a sua idealização seja assaz longínqua, tendo em vista que no direito romano e no direito canônico já havia instrumentos semelhantes. Hoje, porém, a revisão adquiriu outros contornos, passando a ser considerada como direito subjetivo do condenado, apesar de não ter sido inserida no capítulo de direitos e garantias fundamentais da Constituição.

A legislação pátria, advirta-se, só admite a revisão pro reo, diferentemente de outros países como Noruega, Suíça e Portugal, que admitem a revisão pro societate. Isto significa que, no Brasil, a revisão criminal não tem incidência sobre sentenças absolutórias próprias, incidindo, tão somente, sobre as sentenças condenatórias e absolutórias impróprias, emanadas de qualquer juízo. Dito isto, conceitua-se a revisão criminal como o instrumento capaz de desconstituir uma sentença condenatória transitada em julgado, para expurgar os erros do julgamento. Assim, a revisão criminal tem como pressupostos, justamente, a coisa julgada e o erro judiciário.

Nessa via, é importante evidenciar que o erro judiciário enseja indenização ao condenado, por parte do Estado, quer em ação pública, quer em ação privada, por possuir uma responsabilidade objetiva. Essa indenização deve ser pleiteada, preferencialmente, quando a revisão for requerida e será liquidada no juízo cível. Além disso, frise-se, a indenização abrangerá tanto os danos materiais como os danos morais, e será devida quando causar graves prejuízos ao condenado.

A revisão criminal será admitida nas hipóteses do artigo 621 do CPP e, quando isso ocorrer, o Tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo, conforme disposição do artigo 626 do CPP. Observa-se, com isso, que a regra no ordenamento jurídico pátrio é que o Tribunal realize tanto o juízo rescindente, admitindo ou inadmitindo a revisão, quanto o juízo rescisório, efetivando um novo julgamento, salvo, porém, nos casos em que o pedido revisional se fundar em nulidade do processo, quando então o Tribunal realizará apenas o juízo rescindente.

Assim, tendo feito essa retomada, o escopo do trabalho pode, finalmente, ser delineado, visto que, como foi dito, as noções tratadas aqui embasaram o desfecho do estudo.

Nessa esteira, é de suma importância atentar para o fato de que a doutrina e a jurisprudência pacificaram o entendimento de que é possível haver revisão criminal nas decisões do Júri, dado que a soberania não é absoluta e, sendo preceito constitucional tal qual a liberdade do indivíduo, não tem razão para prevalecer sobre esta, restando, portanto, superada essa questão.

Destarte, dentro desse quadrante, o mais relevante é compreender quem possui competência para realizar o juízo rescisório, por duas razões:

a)    o ordenamento jurídico pátrio, ao estabelecer a competência do Tribunal ad quem para realizar ambos os juízos, aparentemente, ofende a soberania dos veredictos;

b)    a doutrina e a jurisprudência ainda apresentam divergências sobre o assunto.

Logo, há autores que sustentam ser o Tribunal do Júri o órgão competente para realizar o juízo rescisório da ação de revisão criminal nas decisões originárias dessa instituição, posto que, se o Tribunal ad quem proferisse nova decisão, a soberania dos veredictos seria desrespeitada, além do mais, essa seria a única forma de compatibilizar a revisão criminal com o princípio. Essa linha foi defendida pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de um habeas corpus, onde ficou assentado o entendimento de que a instância ad quem não poderia alterar o mérito das decisões do Júri, cabendo ao Conselho de Segurança o novo julgamento.

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Outros autores, porém, abraçam posicionamento contrário, afirmando que o juízo rescisório, assim como o rescindente, pertence ao Tribunal revisor, sem que, por isso, a soberania dos veredictos seja ofendida. Nessa direção, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, ao julgar uma revisão criminal, formou entendimento de que ambos os juízos pertencem à segunda instância, sem receio de ofensa à soberania dos veredictos, já que esse princípio, como garantia constitucional, coexiste com outras garantias constitucionais favoráveis ao réu, como a ampla defesa e a própria liberdade.

A partir de tais considerações é que o presente trabalho chega à conclusão de que a coisa julgada pode ser relativizada em casos excepcionais, como o erro judiciário, a fim de que a sentença condenatória viciada seja desconstituída, sendo que, no processo penal brasileiro, o remédio apto a realizar essa desconstituição é a revisão criminal, ação penal utilizada em favor do condenado.

Conclui-se, também, que a sentença condenatória desconstituída pela revisão criminal pode emanar de qualquer juízo, inclusive do Tribunal do Júri. Deste modo, uma vez admitida a revisão criminal, o órgão competente para julgar o pedido revisional é o Tribunal ad quem, com a ressalva, no entanto, dos casos de nulidade absoluta, em que o Tribunal realizará apenas o juízo de admissibilidade da revisão, encaminhando ao Júri o novo julgamento. Vale registrar, nessa via, o entendimento de que o julgamento pelo Tribunal ad quem não ofende o princípio da soberania dos veredictos, dado que a revisão criminal, assim como a soberania, encontra amparo na Constituição Federal, além do que, o artigo 626, do CPP, fixa, expressamente, a competência da segunda instância para julgar o pedido revisional. Ademais, tendo transitado em julgado a sentença condenatória, a função do Júri se completa, não havendo razão em impedir que outro colegiado corrija o erro cometido pelo Tribunal Popular.

Enfim, não se trata de querer usurpar a função do Júri ou limitar a sua efetividade, pelo contrário, trata-se, aqui, de tentar conformar a revisão criminal e a soberania dos veredictos, a fim de que esta não seja invocada contra o réu, prejudicando a sua liberdade e, também, para que a revisão consiga atingir eficazmente as suas finalidades, pois, apenas desse modo é que serão alcançados resultados positivos para o réu injustamente condenado, que é o principal destinatário dessa ação e o maior beneficiário de toda essa discussão.


REFERÊNCIAS

AÇÃO. In: DICIONÁRIO Priberam da língua portuguesa. Lisboa: Priberam Informática, 2013. Disponível em: <http://www.priberam.pt/dlpo/ação>. Acesso em: 13 out. 2013.

ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. Tradução de Virgílio Afonso da Silva. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2011.

ARANHA, Adalberto José Q. T. de Camargo. Dos recursos no processo penal. São Paulo: Saraiva, 1988.

ASSIS, Araken de. Eficácia da coisa julgada inconstitucional. In: DIDIER JUNIOR, Fredie (Org.). Relativização da coisa julgada: enfoque crítico. Salvador: JusPODIVM, 2004. p. 31-63. v. 2.

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 14724: informação e documentação : trabalhos acadêmicos : apresentação. Rio de Janeiro, 2011.

______. NBR 6023: informação e documentação : referências : elaboração. Rio de Janeiro, 2002.

ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 11. ed., rev. São Paulo: Malheiros, 2010.

BARBOSA, Ruy. O júri sob todos os aspectos: textos de Ruy Barbosa sobre a teoria e a prática de instituição. Introdução do Prof. Roberto Lyra. Rio de Janeiro: Nacional de Direito, 1950.

BOAVENTURA, Edivaldo Machado. Metodologia da pesquisa: monografia, dissertação, tese. São Paulo: Atlas, 2041.

BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 26. ed., atual. São Paulo: Malheiros, 2011.

BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

BRASIL. Constituição (1891). Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil. Rio de Janeiro, 24 fev. 1891. Disponível em: <http://www.presidencia.gov.br/CCIVIL_03/Constituicao/Constituiçao91.htm>. Acesso em: 31 ago. 2013.

______. Constituição (1934). Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil. Rio de Janeiro, 16 jul. 1934. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituiçao34.htm>. Acesso em: 31 ago. 2013.

______. Constituição (1946). Constituição dos Estados Unidos do Brasil. Rio de Janeiro, 18 set. 1946. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituiçao46.htm>. Acesso em: 31 ago. 2013.

______. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, 5 out. 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 14 maio 2013.

______. Constituição (1988). Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004. Altera dispositivos dos arts. 5º, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 104, 105, 107, 109, 111, 112, 114, 115, 125, 126, 127, 128, 129, 134 e 168 da Constituição Federal, e acrescenta os arts. 103-A, 103B, 111-A e 130-A, e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, 31 dez. 2004. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm>. Acesso em: 16 out. 2013.

______. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial [dos] Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, 31 dez. 1940. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>. Acesso em: 10 maio 2013.

______. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Diário Oficial [dos] Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, 13 out. 1941. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm>. Acesso em: 10 maio 2013.

______. Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994. Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, 13 jan. 1994. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp80.htm>. Acesso em: 10 maio 2013.

______. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, 11 jan. 2002a. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 10 maio 2013.

______. Lei nº 11.689, de 9 de junho de 2008. Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, relativos ao Tribunal do Júri, e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, 10 jun. 2008. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/l11689.htm>. Acesso em: 10 maio 2013.

______. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, 17 jan. 1973. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869compilada.htm>. Acesso em: 11 maio 2013.

______. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus nº. 19.419/DF. Impetrante: Cleber Lopes de Oliveira. Impetrado: Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Paciente: Hilarion Orion Novak da Rosa. Relator: Min. Jorge Scartezzini. 5. Turma. Brasília, 25 jun. 2002. Diário da Justiça, Brasília, 18 nov. 2002b. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=108609&sReg=200101722384&sData=20021118&formato=PDF>. Acesso em: 24 out. 2013.

______. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus nº. 61.615/MS. Impetrante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul. Impetrado: Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Paciente: José Sabino. Relator: Ministro Hamilton Carvalhido. 6. Turma. Brasília, 10 fev. 2009. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, 9 mar. 2009a. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=747493&sReg=200601383708&sData=20090309&formato=PDF>. Acesso em: 30 ago. 2013.

______. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus nº. 62.686/RJ. Impetrante: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Impetrado: Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Paciente: Agnaldo Lucindo da Silva. Relator: Min. Felix Fischer. 5. Turma. Brasília, 1. mar. 2007. Diário da Justiça, Brasília, 9 abr. 2007a. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=675793&sReg=200601529023&sData=20070409&formato=PDF>. Acesso em: 3 out. 2013.

______. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº. 1.288.971/SP. Recorrente: Alexandre Alves Nardoni e Anna Carolina Trotta Peixoto Jatobá. Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo. Relatora: Min. Laurita Vaz. 5. Turma. Brasília, 21 fev. 2013. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, 25 fev. 2013a. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/websecstj/decisoesmonocraticas/frame.asp?url=/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/MON?seq=27131833&formato=PDF>. Acesso em: 28 set. 2013.

______. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº. 505.393/PE. Recorrente: União. Recorrido: Waldecy Fernandes Pinto. Relator: Min. Sepúlveda Pertence. 1. Turma. Brasília, 26 jun. 2007. Diário da Justiça, Brasília, 5 out. 2007b. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=489932>. Acesso em: 18 out. 2013.

______. Supremo Tribunal Federal. Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº. 80.796/SP. Recorrente: Ministério Público Federal. Recorrido: Superior Tribunal de Justiça. Pacientes: Alvimar da Costa Aguiar e Antônio Marcos Pinto. Relator: Min. Marco Aurélio. 2. Turma. Brasília, 29 maio 2001. Diário da Justiça, Brasília, 10 ago. 2001. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=102741>. Acesso em: 19 out. 2013.

______. Supremo Tribunal Federal. Regimento interno: [atualizado ate? maio de 2013]. Consolidado e atual. ate? maio de 2002 por Euge?nia Vito?ria Ribas. Brasília: STF, 2013b. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/legislacaoRegimentoInterno/anexo/RISTF_Maio_2013_versao_eletronica.pdf>. Acesso em: 3 nov. 2013.

______. Supremo Tribunal Federal. Revisão Criminal nº. 5.377/SP. Requerente: Jeferson Queçada. Relator: Min. Celso de Mello. Brasília, 19 nov. 2003. Diário da Justiça, Brasília, 26 nov. 2003. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudenciaDetalhe.asp?s1=000031457&base=basePresidencia>. Acesso em: 24 out. 2013.

______. Supremo Tribunal Federal. Súmula 393. Para requerer revisão criminal, o condenado não é obrigado a recolher-se à prisão. Diário da Justiça, Brasília, 8 maio 1964. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumula/anexo/Sumula_do_STF__1_a__736.pdf>. Acesso em: 17 out. 2013.

______. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Revisão Criminal nº. 2002.00.2.007226-4. Requerente: Max Rogério Alves. Relator: Des. Fernando Habibe. Câmara Criminal. Brasília, 2 jun. 2008. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, 21 jan. 2009b. Disponível em: <http://juris.tjdft.jus.br/docjur/338339/339093.Doc>. Acesso em: 19 out. 2013.

CAMAÑO VIERA, Diego. El proceso extraordinário del nuevo CPP: un enfoque garantista. Revista de Estudos Criminais, Porto Alegre, v. 1, n. 3, p. 22-42, 2001.

CÂMARA, Alexandre Freitas. Relativização da coisa julgada material. In: DIDIER JUNIOR, Fredie (Org.). Relativização da coisa julgada: enfoque crítico. Salvador: JusPODIVM, 2004. p. 3-29. v. 2.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003.

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

CASTELO BRANCO, Tales. Teoria e prática dos recursos criminais: recursos, impugnações, reclamações no juízo criminal, postulações em casos concretos. São Paulo: Saraiva, 2003.

CERONI, Carlos Roberto Barros. Revisão criminal: características, consequências e abrangência. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2005.

CONSTANTINO, Lúcio Santoro de. Recursos criminais, sucedâneos recursais criminais e ações impugnativas autônomas criminais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004.

COSTA JÚNIOR, José Armando da. O tribunal do júri e a efetivação de seus princípios constitucionais. 2007. 107 f. Dissertação (Mestrado em Direito Constitucional) – Centro de Ciências Jurídicas, Universidade de Fortaleza, Fortaleza, 2007. Disponível em: <http://www.dominiopublico.gov.br/download/teste/arqs/cp049129.pdf>. Acesso em: 7 out. 2013.

CRUZ, Rodrigo Schietti Machado. A verdade processual em Ferrajoli. Boletim IBCCrim, São Paulo, v. 9, n. 106, p. 9-10, set. 2001.

DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. 12. ed., rev., ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2010. v.1.

______; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 7. ed., rev., ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2009. v. 3.

ERRARE humanum est. In: Dicionário de Latim Online: significados de palavras e expressões em latim. Porto: 7Graus, 2013. Disponível em: <http://www.dicionariodelatim.com.br/errare-humanum-est/>. Acesso em: 13 out. 2013.

FERRAJOLI, Luigi. Derecho y razón: teoria del garantismo penal. Madrid: Trotta, 1998.

GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance. Recursos no processo penal: teoria geral dos recursos em espécie, ações de impugnação, reclamação aos tribunais. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

KELSEN, Hans. Teoria geral do direito e do estado. Tradução de Luís Carlos Borges. 3. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2000.

LIEBMAN, Enrico Tullio. Eficácia e autoridade da sentença: e outros escritos sôbre a coisa julgada. Tradução de Alfredo Buzaid e Benvindo Aires. Rio de Janeiro: Forense, 1945.

LOPES, Maurício Antonio Ribeiro. Do sigilo e da incomunicabilidade no júri. In: TUCCI, Rogério Laurita (Coord.). Tribunal do júri: estudo sobre a mais democrática instituição jurídica brasileira. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 258-287.

MARINONI, Luiz Guilherme. O princípio da segurança dos atos jurisdicionais: a questão da relativização da coisa julgada material. In: DIDIER JUNIOR, Fredie (Org.). Relativização da coisa julgada: enfoque crítico. Salvador: JusPODIVM, 2004. p. 159-186. v. 2.

MARQUES, José Frederico. A instituição do júri. Atualizada por Hermínio Alberto Marques Porto, José Gonçalves Canosa Neto e Marco Antônio Marques da Silva. Campinas: Bookseller, 1997.

______. Elementos de direito processual penal. 2. ed., rev. e atual. por Eduardo Reale Ferrari. Campinas: Millennium, 2003. v. 4.

______. ______. 3. ed., rev. e atual. por Eduardo Reale Ferrari e Guilherme Madeira Dezem. Campinas: Millennium, 2009. v. 3.

MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão criminal. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

MENDES, Gilmar Ferreira. Os direitos fundamentais e seus múltiplos significados na ordem constitucional. Revista Jurídica Virtual, Brasília, vol. 2, n. 14, jul. 2000. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/revista/Rev_14/direitos_fund.htm>. Acesso em: 8 ago. 2013.

______; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 2. ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, Instituto Brasileiro de Direito Público, 2008.

MENDONÇA, Andrey Borges de. O protesto por novo júri e o casal Nardoni: um estudo sobre a aplicação da lei processual penal no tempo. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2464, 31 mar. 2010. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/14604>. Acesso em: 28 set. 2013.

MENDONÇA, Gismália Marcelino. Manual de normalização para apresentação de trabalhos acadêmicos. 3. ed. Salvador: Unifacs, 2013.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal. 18. ed., rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2006.

MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 23. ed., atual. até a EC nº 56/07. São Paulo: Atlas, 2008.

MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao código de processo civil: Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973: arts. 476 a 565. 7. ed., rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 1998. v. 5.

MOREIRA, Rômulo de Andrade. O fim do protesto por novo júri e a questão do direito intertemporal: o casal Nardoni tem direito a novo julgamento? Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1808, 13 jun. 2008. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/11385>. Acesso em: 28 set. 2013.

MOSSIN, Heráclito Antônio. Revisão criminal do direito brasileiro. 2. ed. atual. São Paulo: Atlas, 1997.

NERY JÚNIOR, Nelson. A polêmica sobre a relativização (desconsideração) da coisa julgada e o estado democrático de direito. In: DIDIER JUNIOR, Fredie (Org.). Relativização da coisa julgada: enfoque crítico. Salvador: JusPODIVM, 2004. p. 187-211. v. 2.

OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. 12. ed. atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.

ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS. Convenção americana sobre direitos humanos. São José, Costa Rica, 22 nov. 1969. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/anexo/and678-92.pdf>. Acesso em: 15 maio 2013.

PARÁ. Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Revisão Criminal nº. 2007.3.004297-2. Requerente: Bianor Teixeira da Luz Júnior. Relator: Des. Raimundo Holanda Reis. Câmaras Criminais Reunidas. Belém, Pará, 27 ago. 2007. Diário da Justiça, Belém, Pará, 29 ago. 2007. Disponível em: <http://177.125.100.101/geradorPDF?tiporelatorio=inteiroteor&numeroAcordao=67949&seqJurisprudencia=0>. Acesso em: 23 out. 2013.

PARANÁ. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Revisão Criminal nº. 287046-2. Requerente: Daniel Luiz Naves. Relator: Des. Eduardo Fagundes. 5. Câmara Criminal em Composição Integral. Curitiba, 27 ago. 2009. Diário da Justiça Eletrônico, Curitiba, 11 set. 2009a. Disponível em: <http://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/1848108/Acórdão-287046-2>. Acesso em: 18 out. 2013.

______. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Revisão Criminal nº. 512123-9 . Requerente: Ministério Público. Requerido: Everton Carneiro Lopes. Relator: Des. Marques Cury. 3. Câmara Criminal em Composição Integral. Curitiba, 11 dez. 2008. Diário da Justiça Eletrônico, Curitiba, 23 jan. 2009b. Disponível em: <http://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/1764156/Acórdão-512123-9>. Acesso em: 19 out. 2013.

PERNAMBUCO. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Habeas Corpus nº. 189185-0. Impetrantes: Manoel Marcos Soares de Almeida e Edson Vicente da Silva. Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salgueiro/PE. Paciente: José Romero Santos. Relator: Des. Antônio de Melo e Lima. 2. Câmara Criminal. Recife, 19 ago. 2009. Diário da Justiça Eletrônico, Recife, 19 ago. 2009. Disponível em: <http://www.tjpe.jus.br/jurisprudencia/doc.asp?codproc=221962>. Acesso em: 24 out. 2013.

PIMENTEL, Fabiano Cavalcante. Tutela antecipada no processo de revisão criminal. 2011. 173 f. Dissertação (Mestrado em Direito Público) – Faculdade de Direito, Universidade Federal da Bahia, Salvador, 2011. Disponível em: <https://repositorio.ufba.br/ri/bitstream/ri/10750/1/Fabiano.pdf>. Acesso em: 17 out. 2013.

PINTO, Ronaldo Batista. Da legitimidade do Ministério Público para o ajuizamento da revisão criminal. Revista IOB de Direito Penal e Processual Penal, São Paulo, v. 7, n. 40, p. 72-74, out./nov. 2006. Disponível em: <http://www.conamp.org.br/Lists/artigos/DispForm.aspx?ID=209>. Acesso em: 23 out. 2013.

PORTO, Hermínio Alberto Marques. Júri: procedimentos e aspectos do julgamento, questionários. 8. ed. São Paulo: Malheiros, 1996.

PRINCÍPIO. In: DICIONÁRIO Priberam da língua portuguesa. Lisboa: Priberam Informática, 2013. Disponível em: <http://www.priberam.pt/dlpo/princ%C3%ADpio>. Acesso em: 5 ago. 2013.

RANGEL, Paulo. A coisa julgada no processo penal brasileiro como instrumento de garantia. São Paulo: Atlas, 2012a.

______. Direito processual penal. 14. ed., rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.

______. Tribunal do júri: visão linguística, histórica, social e jurídica. 4. ed., rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2012b.

REVISÃO. In: DICIONÁRIO Priberam da língua portuguesa. Lisboa: Priberam Informática, 2013. Disponível em: <http://www.priberam.pt/dlpo/revisão>. Acesso em: 11 out. 2013.

ROSA, Borges da. Comentários ao Código de processo penal. 3. ed., atual. por Angelito A. Aiquel. Campinas: Campos, 2000. v. 2.

SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Recurso Criminal nº. 2010.087324-6. Recorrente: João Iurkevicz. Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina. Relatora: Des. Salete Silva Sommariva. 2. Câmara Criminal. Florianópolis, 5 abr. 2011. Diário da Justiça Eletrônico, Florianópolis, 5 maio 2011. Disponível em: <http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/html.do?q=&only_ementa=&frase=&id=AAAbmQAABAAAtzXAAB&categoria=acordao>. Acesso em: 30 ago. 2013.

SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. 21. ed., atualizada por Aricê Moacyr Amaral Santos. São Paulo: Saraiva, 2003. v. 3.

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição de 1988. 6. ed., rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008.

SILVA, Adailson Lima e et al. A coisa julgada em Chiovenda. In: LEAL, Rosemiro Pereira (Coord.). Coisa julgada: de Chiovenda a Fazzalari. Belo Horizonte: Del Rey, 2007. p. 5-66.

SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 8. ed. São Paulo: Malheiros, 2012.

SILVA, Ovídio A. Baptista da. Coisa julgada relativa? In: DIDIER JUNIOR, Fredie (Org.). Relativização da coisa julgada: enfoque crítico. Salvador: JusPODIVM, 2004. p. 213-228. v. 2.

SOUZA, Marcos Sampaio de. A coisa julgada inconstitucional: relativização de seus efeitos pela ponderação de princípios. 2004. Monografia (Especialização em Direito Público) – Universidade Salvador, Salvador, 2004.

STRECK, Lenio Luiz. O princípio da proibição de proteção deficiente (untermassverbot) e o cabimento de mandado de segurança em matéria criminal: superando o ideário liberal-individualista-clássico. Boletim do Núcleo Criminal, Recife, v. 1, n. 5, set./out. 2007. Disponível em: <http://www.prr5.mpf.mp.br/nucrim/boletim/2007_05/doutrina/doutrina_boletim_5_2007_proporcionalidade.pdf>. Acesso em: 8 ago. 2013.

______; MORAIS, José Luiz Bolzan de. Ciência política & teoria geral do estado. 7. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010.

TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de direito processual penal. 4. ed., rev., ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2010.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal. 33. ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2011a. v. 1.

______. ______. 33. ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2011b. v. 4.

TUBENCHLAK, James. Tribunal do júri: contradições e soluções. 4. ed., rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 1994.

TUCCI, Rogério Laurita. Tribunal do júri: origem, evolução, características e perspectivas. In: ______. (Coord.). Tribunal do júri: estudo sobre a mais democrática instituição jurídica brasileira. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 11-97.

VIVEIROS, Mauro. Tribunal do júri: na ordem constitucional brasileira : um órgão da cidadania. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2003.

WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia. O dogma da coisa julgada: hipóteses de relativização. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

WHITAKER, Firmino. Jury, Estado de São Paulo. 5. ed. São Paulo: O Estado de São Paulo, 1926.

Sobre a autora
Susan Kellen dos Reis Cruz

Bacharel em Direito pela Universidade de Salvador (2014.1)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CRUZ, Susan Kellen Reis. A revisão criminal e a soberania dos veredictos no tribunal do júri. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4021, 5 jul. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30022. Acesso em: 23 dez. 2024.

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