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Uma análise do Direito Constitucional à duração razoável do processo.

Artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988

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Agenda 13/11/2014 às 12:40

15. Recursos humanos

A falta de juízes e servidores no judiciário também é fator importante para o problema da morosidade do sistema brasileiro.

Em um primeiro momento, pode-se afirmar que, o número insuficiente de juízes é uma das mais importantes causas da morosidade. Flávio Beal34 aponta que “a primeira e grande causa da morosidade da Justiça no Brasil é a relação da população por número de juízes”.

A Organização das Nações Unidas sugere a proporção mínima de 7 juízes para cada grupo de 100.000 habitantes, ou seja, um juiz para aproximados 14.285 pessoas. Ao contrário do previsível, surpreendendo os estudiosos, no Brasil, existem 8 juízes35 para cada 100 mil habitantes, índice acima da sugestão da ONU.

Com fulcro nos dados fornecidos pelo do Conselho Nacional de Justiça relativo ao ano de 2011, não se confirma a tão divulgada carência de juízes como fator de influência direta para a morosidade.

Assim, valendo-se das palavras de José Renato Nalini: “desde logo se afaste a falácia da insuficiência de juízes (...) o problema brasileiro é a falta de planejamento, falta de controle de produtividade, falta de otimização de infraestrutura”36.


16. Espaço físico

A existência de espaço físico adequado para o desenvolvimento de atividades burocráticas e de atendimento ao público é importante para o bom desempenho destas funções. Assim é necessário que exista um local organizado e sistematizado para as atividades dos juízes e servidores, bem como instalações com conforto e tranquilidade para o bom desempenho das tarefas. Um ambiente organizado e planejado para o desempenho das atividades aumentará o potencial produtivo das pessoas que ali trabalham, e quanto mais os magistrados e servidores produzem, mais rapidamente enfrentam a busca por Justiça.


17. A legislação processual

A legislação processual, o exacerbado formalismo das atividades judiciárias e as carências orçamentárias são causas de importante influência para a morosidade. Por isso, somado às dificuldades orçamentárias e os problemas da legislação processual e o formalismo que lhe é típico, podem ser indicadas como causas prováveis da morosidade a cultura e a litigiosidade dos novos tempos. Estas, notadamente, que exigem dos juízes a busca de soluções que não passem apenas pela alteração de leis e pelo aumento de gastos para a manutenção do sistema.

A grande possibilidade de interposição de recursos é entendida como a mais significativa causa dos mais graves problemas do Judiciário. Problemas que, sabemos, são a morosidade e a ineficácia das decisões judiciais, a segunda influenciada pela primeira.

No mesmo sentido é a opinião do Ministro Carlos Mário da Silva Velloso, magistrado com experiência na mais alta Corte do país, o Supremo Tribunal Federal. Segundo ele “outra causa da lentidão da Justiça, que me parece, aliás, a mais importante, é o formalismo das leis processuais e o sistema irracional de recursos37.”

De acordo com Franciulli Netto “a maioria dos operadores do direito não hesita ao eleger o atual Código de Processo Civil como o principal obstáculo para uma situação de maior eficiência e presteza na concretização da justiça.”38

Assim, não é possível deixarmos de considerar certa a inclusão da legislação processual e sua complexidade como uma das causas a contribuir para a morosidade da prestação jurisdicional, ainda que com a ressalva quanto ao peso que a maioria atribuiu a ela como causa efetiva desta lentidão.

Na avaliação da legislação processual como causa da morosidade, ainda, é preciso que se tenha presente que o processo é instrumento por meio do qual se viabiliza o exame e decisão sobre direitos materiais. Para tanto, o processo deve ser conduzido de forma não apenas organizada, mas também com respeito aos prazos e termos legais previamente estabelecidos na lei processual para garantir a completa dedução de pretensões e defesa, bem como a produção de provas. O cumprimento de todas estas providências exigirá sempre um tempo que será necessário.

Os estudiosos portugueses, guiados por Boaventura de Sousa Santos, sobre esse lapso temporal esclarecem que

(...) o tempo ideal de duração de um processo, que será aquele em que a rapidez e a eficiência do Tribunal se harmonizam com o tempo necessário à proteção dos direitos de todos os intervenientes no processo e que poderíamos designar como morosidade necessária. No entanto, a morosidade necessária, apensar da sua indefinição, é um importante princípio regulador na medida em que a morosidade legal, ou seja, a que decorre do cumprimento dos prazos legais na prática dos atos judiciais, devia aproximar-se tanto quanto possível dessa duração necessária39.

Portanto, mesmo que exista a culpa da legislação processual para a morosidade, outros aspectos relevantes e que com ela mantêm direta relação devem ser considerados no momento de avaliar a importância de sua influência, para que se chegue a verdadeira importância de seu papel.


18. Um modelo de processo de inovação para o Judiciário

A inovação, entendida por ser uma ação em que devem ser melhoradas as ideias e métodos já existentes, precisa ser sistematizada e muito organizada. A busca da população pela prestação jurisdicional é fator determinante para a sua celeridade ou eficiência. O desenvolvimento da tecnologia e a rapidez com que ele progride influencia a população a exigir também do Poder Público, especificamente o Judiciário, a mesma celeridade.

Assim, a inovação é uma forma que a ciência da Administração conseguiu para possibilitar a adaptação e o enfrentamento das demandas criadas pela evolução social. Deve o Poder Judiciário encontrar uma maneira de efetivar a inovação como instrumento na busca da eficiência.

Pode-se dizer que a inovação no Poder Judiciário tem que passar por etapas, num processo de aceitação de ideias de forma coletiva, na busca por soluções40. A primeira fase consiste em avaliar a necessidade de determinados procedimentos serem adotados em um processo. Deve-se buscar a simplificação com a supressão de etapas e de providências que não agregam valor, e em contrapartida, exigem demasiado tempo para seu cumprimento.

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Conforme avalia Peter Drucker41, o trabalho tem que propor a resolver os problemas apresentados, assim, precisa-se buscar o aperfeiçoamento dos processos já existentes, ou seja, da necessidade de se realizarem as tarefas de forma distinta do que é usual, na tentativa de alcançar a maior eficiência da prestação jurisdicional que já existe.

É fácil entender que todos os trabalhadores envolvidos com o Judiciário são capazes de agregar melhorias com seus saberes, criatividade e experiência, de forma a inserir novas rotinas, condutas e disciplina, com certeza a ajuda de todos propicia a mudança. A participação de todos, trabalhando em equipe, é a chave para o começo da melhoria do judiciário.

O começo do processo tem que vir dos que têm contato efetivo e direto com as tarefas que podem ser questionadas, melhoradas ou simplificadas em busca da eficiência da realização da justiça e da paz social. Estes servidores tem função essencial para o êxito da inovação.

Um ambiente adequado para o desenvolvimento das atividades é aquele com um bom espaço físico, ferramentas adequadas, e, principalmente com o aproveitamento e otimização dos recursos humanos existentes. Para efetivar essa organização é necessária a presença de um líder. Nas de Maria Elisa Macieira42 “o papel do líder como incentivador da criatividade e da inovação na equipe determina o sucesso da implementação da mudança organizacional.” Além disso, o líder tem que ter um conhecimento mais apurado sobre quais diretrizes devem ser adotadas para se chegar ao resultado esperado.

Segundo Paulo Roberto Motta43 a liderança é um processo no qual um indivíduo influencia outros a se comprometerem com a busca de objetivos comuns. E é este comprometimento que tem que ser estimulado, para que o grupo alcance resultados efetivos.

Assim, com a presença de um líder e de várias cabeças pensantes, com um método em que se incentive a participação de todos, certamente qualquer circunstância será superada ou vencida, o que determinará a implementação criação de uma nova prática, de uma nova rotina, de uma inovação permanente na atividade-meio. É neste instante que a criatividade de um e de todos se estabelece como fator diferencial.

A segunda fase é a de filtragem dessas novas ideias, bem como o planejamento das ações a serem efetivadas. É a escolha do método a ser utilizado durante o desenvolvimento do trabalho de inovação com a escolha da ideia que na concepção do grupo é a mais viável ao objetivo traçado. Sendo assim, deve haver a escolha do que deve ser feito, a execução do que foi planejado, a verificação de resultados e, ao fim, caso seja preciso, ajustar o método com algumas correções.

Chegada a uma conclusão de como deve ser o procedimento, inicia-se a terceira fase do procedimento, que é a divulgação do resultado obtido para as demais unidades do Poder Judiciário. O que antes ocorria somente na unidade de implementação das inovações, agora deve ser tornar exposta a todo o grupo, para que elas possam vir a ser institucionalizadas44.

O grupo institucional deve ser formado por magistrados e servidores, de com perfil pró-ativos na busca de soluções de baratas e rápidas na busca de eficiência das atividades.

A formação de um grupo heterogêneo, com vistas ao mesmo objetivo, propiciará a existência de uma massa crítica capaz de efetivamente aperfeiçoar as práticas remetidas e já executadas nas unidades.

Finda a fase de testes e melhoramentos, julgados os resultados e a viabilidade de implantação geral da inovação como procedimento padrão a ser seguido por todos, o grupo institucional deve formalizar a nova rotina. Depois, deve encaminhá-la para a institucionalização, ou seja, para a padronização45.

A institucionalização da prática estabelecerá que aquela inovação foi adotada pelo Poder Judiciário como forma mais eficiente e/ou eficaz de desenvolvimento de determinadas tarefas, logo, ela deve fazer parte de seu rol de procedimentos padronizados, de forma a afastar improvisações e fazer a manutenção da inovação.

A adoção desses procedimentos certamente propiciará a melhoria da atividade desenvolvida no Judiciário, proporcionando aos servidores uma rotina a ser seguida, sem, contudo, engessar a criatividade e capacidade de aperfeiçoamento de quem está em contato com a movimentação diária das informações.


19. Um retrato do Poder Judiciário

A morosidade da prestação jurisdicional é uma dificuldade cuja busca de soluções está ao alcance do Judiciário, por meio do enfrentamento dos problemas por seus integrantes. O futuro desejado para a prestação jurisdicional, como sinônimo de eficiência e eficácia demanda que aqueles que fazem parte do Judiciário, especialmente os juízes, assumam que é possível, e se comprometam com o dever de enfrentar o problema.

Os procedimentos de mudança e a necessidade da procura incessante de adaptações diante deles, são indispensáveis. Para se chegar ao êxito, a busca por novos saberes e ferramentas capazes de assegurar esta adaptação, com ênfase nos recursos intelectuais da própria instituição e nas práticas e iniciativas inovadoras, parece ser saída mais plausível.

Verifica-se uma constante intenção de se atribuir a morosidade do judiciário a fatores externos, como a falta de infraestrutura e tecnologia. Tais fatores são de grande importância, porém, tal concepção afasta a responsabilidade dos recursos humanos, que na verdade, são os grandes responsáveis pela otimização da estrutura que é oferecida.

Os resultados supracitadas pesquisas realizadas pelo IDESP, juntamente com a manifestação da opinião de alguns membros do Poder Judiciário, normalmente ligados à administração do mesmo, possibilitam a identificação dessa posição. De forma muito evidente, demonstram tal posicionamento por meio da constatação de que há necessidade de mais recursos financeiros e alterações na legislação processual, como ações apropriadas para assegurar a solução para a morosidade da prestação jurisdicional.

Uma vez que é papel do Judiciário a proposição, por exemplo, de projeto de lei para a criação de novas unidades e seus respectivos cargos, bem como o planejamento adequado dos espaços físicos e da estrutura de informática, estas providências têm vinculação mais acentuada com a necessidade de planejamento do que com a questão da eventual carência de recursos. É preciso que, antes de tudo, se compreenda a razão dos gastos, a necessidade efetiva do acréscimo de valores, sempre com base no estudo e planejamento das ações46.

Logo, primeiramente deve-se verificar se há organização e planejamento na busca de melhorias e soluções por outro meio que não seja o acréscimo de pessoal ou o investimento financeiro em tecnologia, antes de se atribuir a culpa da morosidade a esses fatores. Se não existe tal organização, a ausência de recursos financeiros e tecnológicos é uma causa secundária, simplesmente.

Além das informações já mencionadas, Maria Tereza Sadek foi sagaz ao dizer que:

Como pode ser observado, do ponto de vista da maior parte dos juízes, os obstáculos ao funcionamento adequado do Judiciário localizam-se sobretudo em fatores externos à magistratura; são problemas sobre os quais é baixo o grau de controle ou de responsabilidade dos juízes.47

Helena Delgado Moreira, no mesmo entendimento, assevera que:

Observa-se, dessa feita, uma já identificada tendência a visualizar causas externas do próprio Judiciário dentre os fatores ou causas da morosidade, que encontra contrapartida na indicação de soluções cuja responsabilidade igualmente situa-se fora da esfera de competência daquele Poder: primeiramente no âmbito do Executivo, quando à parte orçamentária, e, secundariamente, no do Legislativo, quanto às necessárias reformulações de ordem legal e constitucional48.

Quanto a questão da legislação processual, muitas vezes apontada como a maior responsável pela lentidão da justiça, há autores que defendem que a sua modificação não seria capaz de isoladamente gerar a diminuição da morosidade.

Nesse sentido, Rogério Correia Dias afirma que:

A crença, porém, de que caberia aos defeitos da legislação processual a maior responsabilidade pela duração excessiva dos pleitos é equívoca, no entanto, na medida em que assentada na concepção de que a culpa [...] seja da norma e que, com a sua alteração, corrigir-se-iam os graves problemas que afetam a prestação jurisdicional. A norma, todavia, conquanto não seja impotente, também não é onipotente49.

No mesmo sentido, sob o prisma de que a melhoria da lentidão depende de recursos financeiros, com o aumento do número de órgãos judiciais e maior investimento tecnológico, Egas Dirceu Moniz de Aragão diz que “lucraria a distribuição de justiça se os responsáveis adotassem técnicas modernas de administração de pessoal, com metas a serem cumpridas”50.

E ainda:

(...) não parece razoável subordinar a minoração do problema sob enfoque a grandes alterações de ordem normativa ou ainda ao aporte, pelas instâncias competentes, dos recursos financeiros necessários à modernização da estrutura judiciária nacional. Entende-se, pois, bem mais próximo da realidade a reflexão, livre de amarras do pensamento cartesiano, da forma como seria possível – porque o é – melhorar a administração da justiça do país com os recursos disponíveis, ou seja, dentro do arcabouço político-institucional e da ordem jurídica positiva e com as limitações orçamentárias e humanas (do ponto de vista quantitativo) próprias da conjuntura nacional. Mas se há vontade de mudar, é importante que a mudança – que não depende, em absoluto, de novas leis ou de recursos financeiros – possa começar pelo comportamento dos juristas em geral e de quem administra justiça em particular. A mudança que se propõe é mais do que institucional: alcança as estruturas do pensamento judicial, moldadas para sua adaptação a um modelo de magistratura tipicamente tecno-burocrático, em que transparece certo desestímulo à criatividade, à ousadia e ao arrojo (...)51.

Precisa-se se admitir, dentro da própria instituição, que muitos dos motivos da morosidade estão no âmbito do próprio Poder Judiciário. Deve-se aceitar, ainda, que as soluções, da mesma maneira, precisam ser encontradas soluções com ações internas, devendo ser priorizadas aquelas que tenham menor custo e possibilitem resultados rápidos.

Para que surjam as soluções, a partir dos motivos apontados para o problema, é indispensável que, primeiramente, haja uma mudança de mentalidade, mencionada por Dalmo Dallari como sendo “a primeira grande reforma que deve ocorrer no Judiciário.”52

Ainda no mesmo entendimento, Helena Delgado Moreira diz que as mudanças devem vir do próprio Judiciário, começando com o reconhecimento de sua responsabilidade em relação aos defeitos do sistema e a quebra dos respectivos paradigmas.

Diz a autora:

(...) se é fato que a reforma não se pode limitar apenas a reformulações estanques do aparelho judiciário, parece evidente, por igual, que a questão não se resume apenas à introdução de inovações em leis, códigos ou na própria Constituição, na medida em que não se pode negar a existência de um campo reservado a urgentes renovações procedimentais e organizacionais, passíveis de serem implantadas dentro do sistema e cuja iniciativa não pertence a ninguém mais do que aos próprios membros do Judiciário. (...) A negação, pela magistratura, de sua margem própria de responsabilidade em um quadro de prestação deficitária de serviços, acaba evidenciando, assim, uma forte diretriz da reforma que os tempos atuais impõem: não uma assistemática reformulação de normas legais ou constitucionais, como a que vem sendo feita ao longo de uma década, mas antes uma reforma de ideias, uma reforma de posições, uma reforma de paradigmas53.

É a mudança da cultura e da mentalidade é a primeira ação para a solução da morosidade da prestação jurisdicional. São as iniciativas do próprio Judiciário que produzirão a grande alteração no enfrentamento dos seus problemas mais evidentes, especialmente o problema foco do trabalho que é a morosidade.

Assim, é imperioso que a magistratura reconheça sua parte de responsabilidade sobre a morosidade para que possa providenciar soluções, ao invés de imputar somente a fatores externos a culpa pela lentidão da prestação jurisdicional.

O autor Vicente da Paula Ataíde Júnior destaca a importância de uma nova consciência e a criatividade como fator importante:

Não obstante, a responsabilidade do Poder Judiciário pela morosidade na entrega da prestação jurisdicional não pode deixar de ser considerada. Nesse aspecto, torna-se relevante observar que muitos avanços não dependem de reformas legais ou constitucionais, mais da implantação de sistemas de gerenciamento judiciário, em todos os seus setores de funcionamento. Gerir o Judiciário em bases de otimização dos seus serviços é iniciativa das respectivas cúpulas, mas que deve comprometer todas as suas estruturas. [...] Não se trata de transformar o Poder Judiciário em uma grande empresa, mas adotar as experiências positivas que a atividade empresarial pode fornecer para ampliar a qualidade dos serviços prestados pelo poder. Esse gerenciamento merece uma atenção específica e deve resultar de um estudo das necessidades que o poder tem e das dificuldades que ele enfrenta. Significa que em primeiro lugar, as cúpulas diretivas dos tribunais devem ter consciência dessa necessidade. Não se pode mais governar o Judiciário como se ele não envolvesse administração pública. A criatividade do administrador judiciário é o que fará a diferença. As suas iniciativas, bem analisadas e baseadas em dados da realidade, serão fundamentais para construção de um novo judiciário, que não dependa tanto da iniciativa dos outros poderes54..

É necessária a atuação vinculada do juiz-administrador ao juiz-jurista, do juiz-cidadão e do juiz-moral, como diz Ruy Rosado de Aguiar Júnior:

O mundo contemporâneo necessita do juiz-jurista (o técnico com boa formação profissional, capaz de resolver a causa com propriedade e adequação), o juiz-cidadão (com percepção do mundo que o circunda, de onde veio a causa que vai julgar e para onde retornarão os efeitos de sua decisão), o juiz-moral (com a idéia de que a preservação dos valores éticos é indispensável para a legitimidade de sua ação), do juiz-administrador (que deve dar efetividade aos procedimentos em que está envolvido, com supervisão escalonada sobre os assuntos da sua vara, do foro, do tribunal, dos serviços judiciários como um todo)55.

Assim, é muito possível que se aplique toda esta mudança rapidamente, desde que os Magistrados e servidores do Judiciário se conscientizem de sua função fundamental de agirem como precursores da mudança, sem esperar que fatores externos tragam a mudança consigo .

Sobre o autor
Wander Pereira

Pós-Doutorado em Criminologia, Pós-doutorado em História do Direito: Filosofia e Constituição. Doutor e Mestre pela Universidade Federal de Uberlândia (UFU). Especialista em Direito e Processo do Trabalho, em Direito Público e Filosofia do Direito. Cirurgião-dentista CRO22510, Advogado OABMG109559 graduações pela UFU. Professor visitante do Pós-Doutorado da UFU. Professor de Direito pro tempore da Faculdade de Direito, da Faculdade de Administração e da Faculdade de Ciências Contábeis, todas da UFU. Professor de Direito nas Faculdades ESAMC e UNIPAC, Professor de Direito na Pós-Graduação da PUC-MINAS.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEREIRA, Wander. Uma análise do Direito Constitucional à duração razoável do processo.: Artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4152, 13 nov. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30100. Acesso em: 5 mai. 2024.

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