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Uma análise do Direito Constitucional à duração razoável do processo.

Artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988

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13/11/2014 às 12:40
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CONSIDERAÇÕES FINAIS

A partir do que foi apresentado, percebe-se que a legislação processual, a falta de estrutura e organização institucional e o planejamento de ações, as carências orçamentárias e a necessidade de transformar os juízes em gestores de suas unidades e seus tribunais, são entendidos como causas da morosidade da prestação jurisdicional no Brasil. Cada qual, na medida de sua intensidade, sem dúvida, contribui para o problema. Pode-se dizer que uma das grandes causas da vagarosidade da justiça é a ampliação do número de processos, que são consequência do fato de que quanto mais se aguça a cidadania, mais as pessoas procuram os tribunais.

Percebe-se que o Poder Judiciário no Brasil deixou de ser órgão de exceção, passando a ser utilizado como primeira e única instância de mediação e solução de conflitos entre o cidadão e o poder público, evidenciando a crescente judicialização das relações sociais.

Todos os mecanismos criados pela própria Constituição da República, bem como as reformas empreendidas no sentido de simplificar as leis processuais e buscar a eficiência e eficácia da prestação jurisdicional e, ainda, projetos disseminados a incentivar a conciliação, não surtiram e não surtirão os efeitos desejados. Para aqueles que acreditavam que as reformas seriam a única solução, é um exemplo claro que a criação dos Juizados Especiais, hoje uma realidade em todo o país, não conseguiu resolver e muito menos acelerar a prestação jurisdicional.

A presença constante e maciça do próprio poder público como litigante, omisso no cumprimento de suas obrigações e desestruturado para tratar dessas questões sem a intervenção do Judiciário, mesmo que relevante o seu papel no processo democrático a partir da Constituição de 1988, acaba por sufocar as boas iniciativas e perpetuar o problema da morosidade. A demanda gerada desnecessariamente, frustrando as legítimas expectativas dos cidadãos, contribui seriamente para a lentidão da prestação jurisdicional.

A lentidão do sistema judicial, estabelecido o quadro de omissão do poder público no cumprimento de suas obrigações e na garantia de direitos sociais, acaba sendo fomentada ainda por práticas protelatórias. Exemplo que, merece destaque, parte do próprio Estado e acaba fixando a cultura de litigiosidade também entre os particulares, ou seja, a cultura no sentido de que as obrigações somente serão cumpridas por força de decisão judicial e, pior, ao tempo da decisão judicial.

A cultura da litigiosidade, traduzida pela má utilização do Judiciário, em virtude de falhas estruturais e legislativas vem como um meio de retardar o cumprimento de obrigações a partir da convicção de que a resposta será morosa, beneficiando aquele litigante que não tem o direito. Daí a ideia de que a violação da ordem jurídica é um negócio interessante, fomentada a lentidão também com este interesse.

O número excessivo de recursos, a viabilizar quatro graus de jurisdição passíveis de serem percorridos até a solução de controvérsias simples, é um exemplo que merece atenção. Com ele, se estabelece a consequente desvalorização do juízo de primeiro grau, apesar de ser aquele que tem contato direto com a realidade das partes e condições de solucionar grande parte das causas.

Todas essas circunstâncias, seja a judicialização das políticas e obrigações públicas, seja a utilização da máquina judiciária e sua lentidão como meio de retardar o cumprimento de obrigações de forma generalizada no país, bem demonstram que a morosidade não tem apenas causas conjunturais ou processuais.

Depreende-se ainda do estudo, que o aspecto cultural é o principal problema que acarreta a morosidade no judiciário. O Brasil possui número suficiente de juízes para promover respostas às demandas propostas perante o judiciário. Porém, falta gestão estratégica e otimização do tempo, logo, prolonga-se demasiadamente as relações processuais com objetivos outros que não de obter justiça.

Assim, pode-se dizer que a morosidade processual no Brasil decorre de uma somatória de problemas, porém, todas essas dificuldades são oriundas da falta de planejamento e de uma gestão adequada primeiramente por parte do governo, e, principalmente, pelas próprias pessoas que compõem o corpo do judiciário.

A celeridade deve ser buscada pelas pessoas que compõem o judiciário e pelas partes que o suscitam, cada um contribuindo à medida de sua responsabilidade, que é definida pela lei. O tempo ideal para a solução de um litígio é aquele que traga a pacificação social. Sendo este um termo muito subjetivo, pode-se dizer que um processo é célere quando respeita os prazos processuais, sem extrapolá-los. Nos casos em que se torna impossível o cumprimento dos prazos estabelecidos em lei para os atos imprescindíveis ao deslinde do processo, é necessário que se atente ao caso concreto, às particularidades de cada demanda, estabelecendo prioridades àquelas que não podem esperar muito tempo, como as que tratam de interesses de idosos, crianças, questões alimentares, e ainda que envolvam direitos fundamentais.

 Os juízes, servidores e a população não podem se conformar com a situação que se apresenta, e simplesmente deixar que o ritmo das atividades e do sistema persista do mesmo jeito. Assim, o problema não é do judiciário, e sim, “das pessoas que compõem o judiciário”, necessitando então que haja uma reforma na maneira de agir desses indivíduos.  Uma postura ativa, que busque melhorias certamente vai ocasionar uma revolução dentro do judiciário brasileiro, de tal maneira que o pesadelo da morosidade que não traz pacificação social passe a fazer parte do passado do país.


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Sobre o autor
Wander Pereira

Pós-Doutorado em Criminologia, Pós-doutorado em História do Direito: Filosofia e Constituição. Doutor e Mestre pela Universidade Federal de Uberlândia (UFU). Especialista em Direito e Processo do Trabalho, em Direito Público e Filosofia do Direito. Cirurgião-dentista CRO22510, Advogado OABMG109559 graduações pela UFU. Professor visitante do Pós-Doutorado da UFU. Professor de Direito pro tempore da Faculdade de Direito, da Faculdade de Administração e da Faculdade de Ciências Contábeis, todas da UFU. Professor de Direito nas Faculdades ESAMC e UNIPAC, Professor de Direito na Pós-Graduação da PUC-MINAS.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEREIRA, Wander. Uma análise do Direito Constitucional à duração razoável do processo.: Artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4152, 13 nov. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30100. Acesso em: 28 mar. 2024.

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