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Uma análise do Direito Constitucional à duração razoável do processo.

Artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988

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13/11/2014 às 12:40
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15. Recursos humanos

A falta de juízes e servidores no judiciário também é fator importante para o problema da morosidade do sistema brasileiro.

Em um primeiro momento, pode-se afirmar que, o número insuficiente de juízes é uma das mais importantes causas da morosidade. Flávio Beal[34] aponta que “a primeira e grande causa da morosidade da Justiça no Brasil é a relação da população por número de juízes”.

A Organização das Nações Unidas sugere a proporção mínima de 7 juízes para cada grupo de 100.000 habitantes, ou seja, um juiz para aproximados 14.285 pessoas.  Ao contrário do previsível, surpreendendo os estudiosos, no Brasil, existem 8 juízes[35] para cada 100 mil habitantes, índice acima da sugestão da ONU.

Com fulcro nos dados fornecidos pelo do Conselho Nacional de Justiça relativo ao ano de 2011, não se confirma a tão divulgada carência de juízes como fator de influência direta para a morosidade.

Assim, valendo-se das palavras de José Renato Nalini: “desde logo se afaste a falácia da insuficiência de juízes (...) o problema brasileiro é a falta de planejamento, falta de controle de produtividade, falta de otimização de infraestrutura”[36].


16. Espaço físico

A existência de espaço físico adequado para o desenvolvimento de atividades burocráticas e de atendimento ao público é importante para o bom desempenho destas funções. Assim é necessário que exista um local organizado e sistematizado para as atividades dos juízes e servidores, bem como instalações com conforto e tranquilidade para o bom desempenho das tarefas. Um ambiente organizado e planejado para o desempenho das atividades aumentará o potencial produtivo das pessoas que ali trabalham, e quanto mais os magistrados e servidores produzem, mais rapidamente enfrentam a busca por Justiça.


17. A legislação processual

A legislação processual, o exacerbado formalismo das atividades judiciárias e as carências orçamentárias são causas de importante influência para a morosidade. Por isso, somado às dificuldades orçamentárias e os problemas da legislação processual e o formalismo que lhe é típico, podem ser indicadas como causas prováveis da morosidade a cultura e a litigiosidade dos novos tempos. Estas, notadamente, que exigem dos juízes a busca de soluções que não passem apenas pela alteração de leis e pelo aumento de gastos para a manutenção do sistema.

A grande possibilidade de interposição de recursos é entendida como a mais significativa causa dos mais graves problemas do Judiciário. Problemas que, sabemos, são a morosidade e a ineficácia das decisões judiciais, a segunda influenciada pela primeira.

No mesmo sentido é a opinião do Ministro Carlos Mário da Silva Velloso, magistrado com experiência na mais alta Corte do país, o Supremo Tribunal Federal. Segundo ele “outra causa da lentidão da Justiça, que me parece, aliás, a mais importante, é o formalismo das leis processuais e o sistema irracional de recursos[37].”

De acordo com Franciulli Netto “a maioria dos operadores do direito não hesita ao eleger o atual Código de Processo Civil como o principal obstáculo para uma situação de maior eficiência e presteza na concretização da justiça.”[38]

Assim, não é possível deixarmos de considerar certa a inclusão da legislação processual e sua complexidade como uma das causas a contribuir para a morosidade da prestação jurisdicional, ainda que com a ressalva quanto ao peso que a maioria atribuiu a ela como causa efetiva desta lentidão.

Na avaliação da legislação processual como causa da morosidade, ainda, é preciso que se tenha presente que o processo é instrumento por meio do qual se viabiliza o exame e decisão sobre direitos materiais. Para tanto, o processo deve ser conduzido de forma não apenas organizada, mas também com respeito aos prazos e termos legais previamente estabelecidos na lei processual para garantir a completa dedução de pretensões e defesa, bem como a produção de provas. O cumprimento de todas estas providências exigirá sempre um tempo que será necessário.

Os estudiosos portugueses, guiados por Boaventura de Sousa Santos, sobre esse lapso temporal esclarecem que

(...) o tempo ideal de duração de um processo, que será aquele em que a rapidez e a eficiência do Tribunal se harmonizam com o tempo necessário à proteção dos direitos de todos os intervenientes no processo e que poderíamos designar como morosidade necessária. No entanto, a morosidade necessária, apensar da sua indefinição, é um importante princípio regulador na medida em que a morosidade legal, ou seja, a que decorre do cumprimento dos prazos legais na prática dos atos judiciais, devia aproximar-se tanto quanto possível dessa duração necessária[39].

Portanto, mesmo que exista a culpa da legislação processual para a morosidade, outros aspectos relevantes e que com ela mantêm direta relação devem ser considerados no momento de avaliar a importância de sua influência, para que se chegue a verdadeira importância de seu papel.


18. Um modelo de processo de inovação para o Judiciário

A inovação, entendida por ser uma ação em que devem ser melhoradas as ideias e métodos já existentes, precisa ser sistematizada e muito organizada. A busca da população pela prestação jurisdicional é fator determinante para a sua celeridade ou eficiência. O desenvolvimento da tecnologia e a rapidez com que ele progride influencia a população a exigir também do Poder Público, especificamente o Judiciário, a mesma celeridade.

Assim, a inovação é uma forma que a ciência da Administração conseguiu para possibilitar a adaptação e o enfrentamento das demandas criadas pela evolução social. Deve o Poder Judiciário encontrar uma maneira de efetivar a inovação como instrumento na busca da eficiência.

Pode-se dizer que a inovação no Poder Judiciário tem que passar por etapas, num processo de aceitação de ideias de forma coletiva, na busca por soluções[40]. A primeira fase consiste em avaliar a necessidade de determinados procedimentos serem adotados em um processo. Deve-se buscar a simplificação com a supressão de etapas e de providências que não agregam valor, e em contrapartida, exigem demasiado tempo para seu cumprimento.

Conforme avalia Peter Drucker[41], o trabalho tem que propor a resolver os problemas apresentados, assim, precisa-se buscar o aperfeiçoamento dos processos já existentes, ou seja, da necessidade de se realizarem as tarefas de forma distinta do que é usual, na tentativa de alcançar a maior eficiência da prestação jurisdicional que já existe.

É fácil entender que todos os trabalhadores envolvidos com o Judiciário são capazes de agregar melhorias com seus saberes, criatividade e experiência, de forma a inserir novas rotinas, condutas e disciplina, com certeza a ajuda de todos propicia a mudança. A participação de todos, trabalhando em equipe, é a chave para o começo da melhoria do judiciário.

O começo do processo tem que vir dos que têm contato efetivo e direto com as tarefas que podem ser questionadas, melhoradas ou simplificadas em busca da eficiência da realização da justiça e da paz social. Estes servidores tem função essencial para o êxito da inovação.

Um ambiente adequado para o desenvolvimento das atividades é aquele com um bom espaço físico, ferramentas adequadas, e, principalmente com o aproveitamento e otimização dos recursos humanos existentes. Para efetivar essa organização é necessária a presença de um líder. Nas de Maria Elisa Macieira[42] “o papel do líder como incentivador da criatividade e da inovação na equipe determina o sucesso da implementação da mudança organizacional.” Além disso, o líder tem que ter um conhecimento mais apurado sobre quais diretrizes devem ser adotadas para se chegar ao resultado esperado.

Segundo Paulo Roberto Motta[43] a liderança é um processo no qual um indivíduo influencia outros a se comprometerem com a busca de objetivos comuns. E é este comprometimento que tem que ser estimulado, para que o grupo alcance resultados efetivos.

Assim, com a presença de um líder e de várias cabeças pensantes, com um método em que se incentive a participação de todos, certamente qualquer circunstância será superada ou vencida, o que determinará a implementação criação de uma nova prática, de uma nova rotina, de uma inovação permanente na atividade-meio. É neste instante que a criatividade de um e de todos se estabelece como fator diferencial.

A segunda fase é a de filtragem dessas novas ideias, bem como o planejamento das ações a serem efetivadas. É a escolha do método a ser utilizado durante o desenvolvimento do trabalho de inovação com a escolha da ideia que na concepção do grupo é a mais viável ao objetivo traçado. Sendo assim, deve haver a escolha do que deve ser feito, a execução do que foi planejado, a verificação de resultados e, ao fim, caso seja preciso, ajustar o método com algumas correções.

Chegada a uma conclusão de como deve ser o procedimento, inicia-se a terceira fase do procedimento, que é a divulgação do resultado obtido para as demais unidades do Poder Judiciário. O que antes ocorria somente na unidade de implementação das inovações, agora deve ser tornar exposta a todo o grupo, para que elas possam vir a ser institucionalizadas[44].

O grupo institucional deve ser formado por magistrados e servidores, de com perfil pró-ativos na busca de soluções de baratas e rápidas na busca de eficiência das atividades.

A formação de um grupo heterogêneo, com vistas ao mesmo objetivo, propiciará a existência de uma massa crítica capaz de efetivamente aperfeiçoar as práticas remetidas e já executadas nas unidades.

Finda a fase de testes e melhoramentos, julgados os resultados e a viabilidade de implantação geral da inovação como procedimento padrão a ser seguido por todos, o grupo institucional deve formalizar a nova rotina. Depois, deve encaminhá-la para a institucionalização, ou seja, para a padronização[45].

A institucionalização da prática estabelecerá que aquela inovação foi adotada pelo Poder Judiciário como forma mais eficiente e/ou eficaz de desenvolvimento de determinadas tarefas, logo, ela deve fazer parte de seu rol de procedimentos padronizados, de forma a afastar improvisações e fazer a manutenção da inovação.

A adoção desses procedimentos certamente propiciará a melhoria da atividade desenvolvida no Judiciário, proporcionando aos servidores uma rotina a ser seguida, sem, contudo, engessar a criatividade e capacidade de aperfeiçoamento de quem está em contato com a movimentação diária das informações.

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19. Um retrato do Poder Judiciário

A morosidade da prestação jurisdicional é uma dificuldade cuja busca de soluções está ao alcance do Judiciário, por meio do enfrentamento dos problemas por seus integrantes. O futuro desejado para a prestação jurisdicional, como sinônimo de eficiência e eficácia demanda que aqueles que fazem parte do Judiciário, especialmente os juízes, assumam que é possível, e se comprometam com o dever de enfrentar o problema.

Os procedimentos de mudança e a necessidade da procura incessante de adaptações diante deles, são indispensáveis. Para se chegar ao êxito, a busca por novos saberes e ferramentas capazes de assegurar esta adaptação, com ênfase nos recursos intelectuais da própria instituição e nas práticas e iniciativas inovadoras, parece ser saída mais plausível.

Verifica-se uma constante intenção de se atribuir a morosidade do judiciário a fatores externos, como a falta de infraestrutura e tecnologia. Tais fatores são de grande importância, porém, tal concepção afasta a responsabilidade dos recursos humanos, que na verdade, são os grandes responsáveis pela otimização da estrutura que é oferecida.

Os resultados supracitadas pesquisas realizadas pelo IDESP, juntamente com a manifestação da opinião de alguns membros do Poder Judiciário, normalmente ligados à administração do mesmo, possibilitam a identificação dessa posição. De forma muito evidente, demonstram tal posicionamento por meio da constatação de que há necessidade de mais recursos financeiros e alterações na legislação processual, como ações apropriadas para assegurar a solução para a morosidade da prestação jurisdicional.

Uma vez que é papel do Judiciário a proposição, por exemplo, de projeto de lei para a criação de novas unidades e seus respectivos cargos, bem como o planejamento adequado dos espaços físicos e da estrutura de informática, estas providências têm vinculação mais acentuada com a necessidade de planejamento do que com a questão da eventual carência de recursos. É preciso que, antes de tudo, se compreenda a razão dos gastos, a necessidade efetiva do acréscimo de valores, sempre com base no estudo e planejamento das ações[46].

Logo, primeiramente deve-se verificar se há organização e planejamento na busca de melhorias e soluções por outro meio que não seja o acréscimo de pessoal ou o investimento financeiro em tecnologia, antes de se atribuir a culpa da morosidade a esses fatores. Se não existe tal organização, a ausência de recursos financeiros e tecnológicos é uma causa secundária, simplesmente.

 Além das informações já mencionadas, Maria Tereza Sadek foi sagaz ao dizer que:

Como pode ser observado, do ponto de vista da maior parte dos juízes, os obstáculos ao funcionamento adequado do Judiciário localizam-se sobretudo em fatores externos à magistratura; são problemas sobre os quais é baixo o grau de controle ou de responsabilidade dos juízes.[47]

Helena Delgado Moreira, no mesmo entendimento, assevera que:

Observa-se, dessa feita, uma já identificada tendência a visualizar causas externas do próprio Judiciário dentre os fatores ou causas da morosidade, que encontra contrapartida na indicação de soluções cuja responsabilidade igualmente situa-se fora da esfera de competência daquele Poder: primeiramente no âmbito do Executivo, quando à parte orçamentária, e, secundariamente, no do Legislativo, quanto às necessárias reformulações de ordem legal e constitucional[48].

Quanto a questão da legislação processual, muitas vezes apontada como a  maior responsável pela lentidão da justiça, há autores que defendem que a sua modificação não seria capaz de isoladamente gerar a diminuição da morosidade.

Nesse sentido, Rogério Correia Dias afirma que:

A crença, porém, de que caberia aos defeitos da legislação processual a maior responsabilidade pela duração excessiva dos pleitos é equívoca, no entanto, na medida em que assentada na concepção de que a culpa [...] seja da norma e que, com a sua alteração, corrigir-se-iam os graves problemas que afetam a prestação jurisdicional. A norma, todavia, conquanto não seja impotente, também não é onipotente[49].

No mesmo sentido, sob o prisma de que a melhoria da lentidão depende de recursos financeiros, com o aumento do número de órgãos judiciais e maior investimento tecnológico, Egas Dirceu Moniz de Aragão diz que “lucraria a distribuição de justiça se os responsáveis adotassem técnicas modernas de administração de pessoal, com metas a serem cumpridas”[50].

E ainda:

(...) não parece razoável subordinar a minoração do problema sob enfoque a grandes alterações de ordem normativa ou ainda ao aporte, pelas instâncias competentes, dos recursos financeiros necessários à modernização da estrutura judiciária nacional. Entende-se, pois, bem mais próximo da realidade a reflexão, livre de amarras do pensamento cartesiano, da forma como seria possível – porque o é – melhorar a administração da justiça do país com os recursos disponíveis, ou seja, dentro do arcabouço político-institucional e da ordem jurídica positiva e com as limitações orçamentárias e humanas (do ponto de vista quantitativo) próprias da conjuntura nacional. Mas se há vontade de mudar, é importante que a mudança – que não depende, em absoluto, de novas leis ou de recursos financeiros – possa começar pelo comportamento dos juristas em geral e de quem administra justiça em particular. A mudança que se propõe é mais do que institucional: alcança as estruturas do pensamento judicial, moldadas para sua adaptação a um modelo de magistratura tipicamente tecno-burocrático, em que transparece certo desestímulo à criatividade, à ousadia e ao arrojo (...)[51].

Precisa-se se admitir, dentro da própria instituição, que muitos dos motivos da morosidade estão no âmbito do próprio Poder Judiciário. Deve-se aceitar, ainda, que as soluções, da mesma maneira, precisam ser encontradas soluções com ações internas, devendo ser priorizadas aquelas que tenham menor custo e possibilitem resultados rápidos.

 Para que surjam as soluções, a partir dos motivos apontados para o problema, é indispensável que, primeiramente, haja uma mudança de mentalidade, mencionada por Dalmo Dallari como sendo “a primeira grande reforma que deve ocorrer no Judiciário.”[52]

Ainda no mesmo entendimento, Helena Delgado Moreira diz que as mudanças devem vir do próprio Judiciário, começando com o reconhecimento de sua responsabilidade em relação aos defeitos do sistema e a quebra dos respectivos paradigmas.

Diz a autora:

(...) se é fato que a reforma não se pode limitar apenas a reformulações estanques do aparelho judiciário, parece evidente, por igual, que a questão não se resume apenas à introdução de inovações em leis, códigos ou na própria Constituição, na medida em que não se pode negar a existência de um campo reservado a urgentes renovações procedimentais e organizacionais, passíveis de serem implantadas dentro do sistema e cuja iniciativa não pertence a ninguém mais do que aos próprios membros do Judiciário. (...) A negação, pela magistratura, de sua margem própria de responsabilidade em um quadro de prestação deficitária de serviços, acaba evidenciando, assim, uma forte diretriz da reforma que os tempos atuais impõem: não uma assistemática reformulação de normas legais ou constitucionais, como a que vem sendo feita ao longo de uma década, mas antes uma reforma de ideias, uma reforma de posições, uma reforma de paradigmas[53].

É a mudança da cultura e da mentalidade é a primeira ação para a solução da morosidade da prestação jurisdicional. São as iniciativas do próprio Judiciário que produzirão a grande alteração no enfrentamento dos seus problemas mais evidentes, especialmente o problema foco do trabalho que é a morosidade.

Assim, é imperioso que a magistratura reconheça sua parte de responsabilidade sobre a morosidade para que possa providenciar soluções, ao invés de imputar somente a fatores externos a culpa pela lentidão da prestação jurisdicional.

O autor Vicente da Paula Ataíde Júnior destaca a importância de uma nova consciência e a criatividade como fator importante:

Não obstante, a responsabilidade do Poder Judiciário pela morosidade na entrega da prestação jurisdicional não pode deixar de ser considerada. Nesse aspecto, torna-se relevante observar que muitos avanços não dependem de reformas legais ou constitucionais, mais da implantação de sistemas de gerenciamento judiciário, em todos os seus setores de funcionamento. Gerir o Judiciário em bases de otimização dos seus serviços é iniciativa das respectivas cúpulas, mas que deve comprometer todas as suas estruturas. [...] Não se trata de transformar o Poder Judiciário em uma grande empresa, mas adotar as experiências positivas que a atividade empresarial pode fornecer para ampliar a qualidade dos serviços prestados pelo poder. Esse gerenciamento merece uma atenção específica e deve resultar de um estudo das necessidades que o poder tem e das dificuldades que ele enfrenta. Significa que em primeiro lugar, as cúpulas diretivas dos tribunais devem ter consciência dessa necessidade. Não se pode mais governar o Judiciário como se ele não envolvesse administração pública. A criatividade do administrador judiciário é o que fará a diferença. As suas iniciativas, bem analisadas e baseadas em dados da realidade, serão fundamentais para construção de um novo judiciário, que não dependa tanto da iniciativa dos outros poderes[54]..

É necessária a atuação vinculada do juiz-administrador ao juiz-jurista, do juiz-cidadão e do juiz-moral, como diz Ruy Rosado de Aguiar Júnior:

O mundo contemporâneo necessita do juiz-jurista (o técnico com boa formação profissional, capaz de resolver a causa com propriedade e adequação), o juiz-cidadão (com percepção do mundo que o circunda, de onde veio a causa que vai julgar e para onde retornarão os efeitos de sua decisão), o juiz-moral (com a idéia de que a preservação dos valores éticos é indispensável para a legitimidade de sua ação), do juiz-administrador (que deve dar efetividade aos procedimentos em que está envolvido, com supervisão escalonada sobre os assuntos da sua vara, do foro, do tribunal, dos serviços judiciários como um todo)[55].

Assim, é muito possível que se aplique toda esta mudança rapidamente, desde que os Magistrados e servidores do Judiciário se conscientizem de sua função fundamental de agirem como precursores da mudança, sem esperar que fatores externos tragam a mudança consigo .  

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Sobre o autor
Wander Pereira

Pós-Doutorado em Criminologia, Pós-doutorado em História do Direito: Filosofia e Constituição. Doutor e Mestre pela Universidade Federal de Uberlândia (UFU). Especialista em Direito e Processo do Trabalho, em Direito Público e Filosofia do Direito. Cirurgião-dentista CRO22510, Advogado OABMG109559 graduações pela UFU. Professor visitante do Pós-Doutorado da UFU. Professor de Direito pro tempore da Faculdade de Direito, da Faculdade de Administração e da Faculdade de Ciências Contábeis, todas da UFU. Professor de Direito nas Faculdades ESAMC e UNIPAC, Professor de Direito na Pós-Graduação da PUC-MINAS.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEREIRA, Wander. Uma análise do Direito Constitucional à duração razoável do processo.: Artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4152, 13 nov. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30100. Acesso em: 25 abr. 2024.

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