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Uma análise do Direito Constitucional à duração razoável do processo.

Artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988

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Agenda 13/11/2014 às 12:40

Notas

2 CASTRO, Carlos Roberto de Siqueira. O devido processo legal e a razoabilidade das leis na nova Constituição do Brasil. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1989

3 O Caso Marbury contra Madison, ocorreu no ano de 1803 nos Estados Unidos, sendo considerado a fonte do controle de constitucionalidade difuso no direito, já que consagrou a Constituição como lei fundamental e suprema da nação e também a idéia de que o Judiciário possui a maior força na interpretação constitucional. Thomas Jefferson, após derrotar John Adams que tentava a reeleição, determinou a seu secretário de Estado, James Madison, que não entregasse o título de Juiz de Paz a William Marbury, que fora assim nomeado no testamento político de Adams. Marbury não tomou posse do cargo, e, por isso, requereu ao Tribunal a notificação de James Madison para que apresentasse suas razões, pelas quais não lhe entregava o título de nomeação para possibilitar-lhe a posse. O mérito da causa só foi decidido dois anos mais tarde, quando o juiz John Marshall declarou o direito de Marbury à posse do cargo de Juiz, e conseqüentemente consolidando uma jurisprudência do “Judicial Review” desconfortável para o Governo Republicano de Jefferson e cômoda para os Federalistas, que eram absoluta maioria no Poder Judiciário. A originalidade lógica de Marshall teve inspiração na doutrina, como as lições de Hamilton, no clássico “O Federalista” (“The Federalist”),escrito quinze anos antes do caso (Marbury v. Madison), onde sustentava-se a competência do Poder Judiciário no controle das leis, e a supremacia da Constituição sobre as leis ordinárias. Hamilton em seu texto “O Federalista” defende a idéia de que a Constituição era o caminho mais seguro para a liberdade, dignidade, felicidade da população e que o Estado deve ser organizado em forma de Confederação. As vantagens desta forma de organização são as de suprimir facções e assegurar a tranqüilidade interna dos Estados, além de aumentar a força e a segurança externa. Para este autor, cada governo estadual era parte constituinte da soberania nacional por meio da sua representação no Senado, detendo os estados certas porções exclusivas e muito importantes de poder soberano. Em seu voto, o juiz Marshall defende que é competência somente do Judiciário interpretar as leis em casos conflitantes e definir se determinada lei é ou não inconstitucional para que seja então anulada (“The rule must be discharged”), tendo tudo isso como base a Constituição, definida por ele como a lei máxima do ordenamento jurídico. Tal tese por ser claramente observada no trecho: “É enfaticamente a competência, bem como o dever do Poder Judiciário dizer o que é o Direito. Aqueles que aplicam a regra casos particulares devem, necessariamente, expor e interpretar aquela regra. Se duas leis entram em conflito, os tribunais devem decidir sobre a aplicação de cada uma." O caso foi um marco na história por ser a primeira vez em que foi discutida a constitucionalidade das leis e a palavra final das decisões judiciais foi designada à Suprema Corte. Apesar disso houve polêmica no meio jurídico, sendo a divisão dos três poderes a principal questão discutida, e sobre a qual Madison endereçou um artigo ao povo do Estado de Nova Iorque.

4 ZARIF. Cláudio Cintra. Da Necessidade de Repensar o Processo para que ele seja realmente efetivo, in Processo e Constituição, Coordenação Luiz Fux e outros, RT, São Paulo, 2006. p. 140.

5 NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, p.37, 5ª Edição, RT, 1999.

6 BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional, 17ª Edição, Malheiros, São Paulo, 2005.

7 GUERRA FILHO, Willis Santiago. Direito Constitucional, Estudos em Homenagem a Paulo Bonavides, Coord. Eros Roberto Grau e Willis Santiago Guerra Filho, 1ª Edição, 2ª Tiragem, Malheiros, São Paulo, 2003.

8 GOÉS, Gisele Santos Fernandes. Princípio da Proporcionalidade no Processo Civil, Saraiva, São Paulo, 2004.

9 NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. O Princípio Constitucional da dignidade da pessoa humana, Saraiva, São Paulo, 2002.

10 BARROSO, Luís Roberto. Fundamentos teóricos e filosóficos do novo Direito Constitucional brasileiro . Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 59, 1 out. 2002 . Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/3208/fundamentos-teoricos-e-filosoficos-do-novo-direito-constitucional-brasileiro>. Acesso em: 18 ago. 2012.

11 OLIVEIRA, Luiz Flávio de. A Reforma do Poder Judiciário, Coordenador Jorge Luiz de Almeida, “A Razoável Duração do Processo na Perspectiva dos Direitos Humanos”, Millennium, Campinas, 2006.

12 Ana Maria Goffi Flaquer Scartezzini, O prazo razoável para duração dos processos e a responsabilidade do estado pela demora da outorga da prestação jurisdicional, Reforma do Judiciário, p. 48.

13 Fabiano Carvalho, EC n.45: Reafirmação da garantia da razoável duração do processo, Reforma do Judiciário, p. 217

14 NERY JÚNIOR, Nelson, Princípios do processo civil na Constituição Federal, 8.ed., São Paulo : RT, 2004

15 GONÇALVES, Aroldo Plínio. Técnica Processual e Teoria do Processo. Op. Cit., 2001. p. 126.

16 GRINOVER, Ada Pelegrini. Novas tendências do Direito Processual. Forense Universitária: Rio de Janeiro, 1990. p. 12.

17 BRASIL. STF, RHC nº 52953, Rel. Min. DJACI FALCÃO, j. 16/12/1974, DJ 21/03/75.

18 DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, Vol. III. 5ª ed. Cit., p. 22

19 SLAIBI FILHO, Nagib. Direito fundamental à razoável duração do processo . Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 59, 1 out. 2002. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/3348/direito-fundamental-a-razoavel-duracao-do-processo>. Acesso em: 26 jul. 2012

20 MARQUES DE LIMA, Francisco Meton e MARQUES DE LIMA, Francisco Gérson. Reforma do Poder Judiciário (Comentários iniciais à EC 45/2004), Malheiros, São Paulo, 2005.

21 ALARCON, Pietro de Jesus Lora. Reforma do Judiciário, Coord. TAVARES, André Ramos, LENZA, Pedro, Editora Método, 2005.

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22 ALEXY, Robert. Teoria de Los Derechos Fundamentales, Centro de Estúdios Políticos Y Constitucionales, Madrid, 2001.

23 GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Técnicas de Aceleração do Processo, Livraria e Editora Lemos & Cruz, 2003.

24 TAKOI, Sérgio Massaru. O princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5° LXXVIII da CF/88) e sua aplicação no direito processual civil, FADISP, São Paulo, 2007.

25 TUCCI, José Rogério Cruz e. Garantia da Prestação Jurisdicional sem Dilações Indevidas como Corolário do Devido Processo Legal. Revista de Processo, São Paulo, RT, v. 17, n. 66, p. 72-78, abr./jun. 1992.

26 MARINONI, Luiz Guilherme. O direito à tutela jurisdicional efetiva na perspectiva da teoria dos direitos fundamentais. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 378, 20 jul. 2004. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/5281/o-direito-a-tutela-jurisdicional-efetiva-na-perspectiva-da-teoria-dos-direitos-fundamentais>. Acesso em: 25 jul. 2012.

27 BULOS, Uadi Lammêgo in Curso de Direito Constitucional, Saraiva, 2010, p.454.

28 BENETI, Sidnei Agostinho. Falam os juízes na pesquisa da AMB. In: SADEK, Maria Tereza. Magistrados. Uma imagem em movimento. Rio de Janeiro: FGV Editora, 2006. p. 104.

29 PINHEIRO, Armando Castelar. O judiciário e a economia na visão dos magistrados. In: Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo. Os Juízes e a Reforma do Judiciário, São Paulo: CETAC, 2001. p. 51.

30 MOREIRA, Helena Delgado Ramos Fialho. Poder Judiciário no Brasil: crise de eficiência. Curitiba: Juruá, 2004. p. 155.

31 COSTA, Elizer Arantes da. Gestão estratégica. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 54.

32 NALINI, José Renato. O juiz e o acesso a justiça. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994. P.39.

33 ATAIDE JÚNIOR, Vicente de Paula. O Novo Juiz e a Administração da Justiça. Curitiba: Juruá, 2006. p. 49.

34 BEAL, Flávio. Morosidade da Justiça = Impunidade + Injustiça. Florianópolis: OAB/SC Editora, 2006. p. 130.

35CONJUR. A Justiça em números. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2011-fev-12/media-brasil-oito-juizes-cada-cem-mil-habitantes >. Acesso em: 25 jul. 2012

36 NALINI, José Renato. A rebelião da toga. Campinas: Millennium, 2006. p. 85.

37 VELLOSO, Carlos Mário da Silva. Do Poder Judiciário: como torná-lo mais ágil e dinâmico. Efeito vinculante e outros temas. Revista de Informação Legislativa, Brasília, a. 35, n. 138, abr./jun. 1998. p. 77.

38 FRANCIULLI NETTO, Domingos. A prestação jurisidicional. O ideal idealíssimo, o ideal realizável e o processo de resultados. Campinas: Millennium, 2004. p. 101.

39 SANTOS, Boaventura de Sousa.; MARQUES, Maria Manuel Leitão.; PEDROSO, João.; FERREIRA, Pedro Lopes. Os Tribunais nas Sociedades Contemporâneas: o caso português. 2. ed. Porto: Edições Afrontamento, 1996. p. 390.

40 MOTTA, Paulo Roberto. Gestão Contemporânea: A Ciência e a Arte de Ser Dirigente. 16. ed. Rio de Janeiro: Record, 2007.

41 DRUCKER, Peter F. Inovação e Espírito Empreendedor (entrepreneurship): prática e princípios. Tradução de Carlos Malferrari. São Paulo: Pioneira Thomson Learning, 2005.

42 MACIEIRA, Maria Elisa Bastos. Apostila Estudo de Casos e Práticas Inovadoras, Projeto de Mestrado Profissional em Poder Judiciário, Rio de Janeiro: FGV Direito Rio, abr. 2007. p. 29.

43 MOTTA, Paulo Roberto. Gestão Contemporânea: A Ciência e a Arte de Ser Dirigente. 16. ed. Rio de Janeiro: Record, 2007.

44 Exemplo que acompanha em grande parte esta concepção pode ser encontrado no Poder Judiciário do Rio Grande do Sul. A partir de iniciativa da Corregedoria-Geral da Justiça no ano de 2006, foi criada a chamada Comissão de Inovação e Efetividade da Jurisdição de 1.º Grau, órgão integrado por um juiz-corregedor, responsável pela coordenação dos trabalhos, mais juízes de entrância inicial, intermediária e final, no total de 11, todos escolhidos pela Administração para representarem cada uma das dez regiões em que dividido o Estado no âmbito da Corregedoria e o Sistema dos Juizados Especiais. O trabalho no âmbito da referida Comissão se assemelha ao que agora é sugerido, ainda que sem a sistematização que pensamos é necessária e ainda que desprovido todo o sistema, também, de efetivas práticas de motivação e incentivo. De qualquer modo, é iniciativa que merece destaque, já que por meio eletrônico houve o convite – renovado habitualmente – para que todos os magistrados enviassem à Comissão iniciativas e práticas inovadoras para fins de avaliação e, se conforme o caso, institucionalização. O grupo não conta com a participação de servidores, mas há comissão distinta formada por eles com objetivos semelhantes.

45 STUMPF, Juliano da Costa. Poder Judiciário: Morosidade e Inovação. Mestrado Profissionalizante em Poder Judiciário, Rio de Janeiro, FGV: 2008.

46 STUMPF, Juliano da Costa. Poder Judiciário: Morosidade e Inovação. Mestrado Profissionalizante em Poder Judiciário, Rio de Janeiro, FGV: 2008.

47 SADEK, Maria Tereza. ARANTES, Rogério Bastos. A crise do Judiciário e a visão dos juízes. Revista USP (Dossiê Judiciário), São Paulo, n. 21, mar./abr./maio 1994. p. 42.

48MOREIRA, Helena Delgado Ramos Fialho. Poder Judiciário no Brasil: crise de eficiência. Curitiba: Juruá, 2004. p. 158.

49 DIAS, Rogério A. Correia. Administração da Justiça. Campinas: Millenium, 2004. p.25.

50 ARAGÃO, Egas Dirceu Moniz de. O processo civil no limiar de um novo século. Revista da AMB - Cidadania e Justiça, Associação dos Magistrados Brasileiros, Rio de Janeiro, ano 4, n. 8, 1.º semestre/2000. p. 52.

51 DIAS, Rogério A. Correia. Administração da Justiça. Campinas: Millenium, 2004. p. 81-82.

52 DALLARI, Dalmo de Abreu. O poder dos juízes. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 80.

53 MOREIRA, Helena Delgado Ramos Fialho. Poder Judiciário no Brasil: crise de eficiência. Curitiba: Juruá, 2004. p. 178.

54 ATAÍDE JUNIOR, Vicente de Paula. A reforma do judiciário e a Emenda Constitucional n.º 45/2004. Revista Doutrina, Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, Porto Alegre, a. 2005, edição 009. Disponível em: <https://www.revistadoutrina.trf4.gov.br/artigos/edicao009/vicente_junior.htm>. Acesso em: 25 ago. 2012.

55 AGUIAR JÚNIOR, Ruy Rosado de. A função jurisdicional no mundo contemporâneo e o papel das escolas judiciais. In: SARLET, Ingo Wolfgang. (Org.). Jurisdição e Direitos Fundamentais: anuário 2004/2005. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, v. I, t. II, 2006. p. 350.

Sobre o autor
Wander Pereira

Pós-Doutorado em Criminologia, Pós-doutorado em História do Direito: Filosofia e Constituição. Doutor e Mestre pela Universidade Federal de Uberlândia (UFU). Especialista em Direito e Processo do Trabalho, em Direito Público e Filosofia do Direito. Cirurgião-dentista CRO22510, Advogado OABMG109559 graduações pela UFU. Professor visitante do Pós-Doutorado da UFU. Professor de Direito pro tempore da Faculdade de Direito, da Faculdade de Administração e da Faculdade de Ciências Contábeis, todas da UFU. Professor de Direito nas Faculdades ESAMC e UNIPAC, Professor de Direito na Pós-Graduação da PUC-MINAS.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEREIRA, Wander. Uma análise do Direito Constitucional à duração razoável do processo.: Artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4152, 13 nov. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30100. Acesso em: 23 dez. 2024.

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