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Federalismo fiscal.

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Agenda 09/07/2014 às 16:41

Notas

1 CARRAZZA, Roque Antônio. ICMS. 14. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 25.

2 COSTA, Eliud José Pinto da. ICMS mercantil. São Paulo: Quartier Latin, 2008, p. 18.

3 CARRAZZA, op. cit., p. 27.

4 BARROS, Maurício. O ICMS no comércio eletrônico e a inconstitucionalidade do protocolo ICMS 21/2011. Revista dialética de direito tributário. São Paulo, Dialética, n. 193, out. 2011, p. 93.

5 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 24.ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 190.

6 Id., Ibid.

7 CARRAZZA, ICMS, 2003, p. 28.

8 CARVALHO, Curso de direito tributário, 2012, p. 270 - 271.

9 AMARO, Direito tributário brasileiro, 2010, p. 93.

10 Id., Ibid., p. 99.

11 CARRAZZA, Curso de direito constitucional tributário, 2007, passim.

12 COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de direito tributário brasileiro. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 477 – 478.

13 AMARO, op. Cit., p. 100.

14 AMARO, Direito tributário brasileiro, 2010, p. 100.

15 CARRAZZA, Curso de direito constitucional tributário, 2007, p. 453 - 454.

16 AMARO, op. cit., p. 100.

17 Id., Ibid., p. 591.

18 CARRAZZA Curso de direito constitucional tributário, 2007, p. 630.

19 COÊLHO, Curso de direito tributário brasileiro, 2007, p. 478.

20 CARRAZZA, op. cit., p. 590.

21 CARVALHO, Curso de direito tributário, 2012, p. 274 – 275.

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22 CARRAZZA, op. cit., p. 655.

23 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 25.ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 99.

24 Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

[...] § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I - a forma federativa de Estado;

25 CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de direito constitucional tributário. 23. ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 140.

26 BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. 10.ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 182.

27 Id., Ibid., p. 198.

28 Id., Ibid., p. 185.

29 DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do estado. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 258.

30 DALLARI, Elementos de Teoria Geral do Estado, 1998, p. 259.

31 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 16ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2010, p. 93.

32 CARVALHO, Osvaldo Santos de; MORAIS, Valério Pimenta de. ICMS e federação. In: PUTY, Cláudio (org.). Reforma tributária: competitividade, equidade e equilíbrio federativo. Brasília: Câmara dos Deputados, Edições Câmara, 2012, p. 34.

33 CARVALHO, Osvaldo Santos de; MORAIS, Valério Pimenta de. ICMS e federação, p. 34.

Sobre a autora
Cinthia Zuila Alves Campos

Bacharela em Direito pela Universidade Federal do Maranhão<br>Advogada<br>Pós-graduanda em Direito Tributário

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAMPOS, Cinthia Zuila Alves. Federalismo fiscal.: A competência tributária como instrumento de manutenção do pacto federativo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4025, 9 jul. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30117. Acesso em: 23 dez. 2024.

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