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Uma pincelada jurídica sobre o princípio da gestão democrática no direito ambiental brasileiro

Agenda 09/08/2014 às 08:44

O Princípio da Gestão Democrática assegura a participação dos cidadãos na elaboração das políticas públicas de meio ambiente e no acesso à informação dos órgãos administrativos de meio ambiente e do Poder Público de uma forma geral em relação a questões ambientais.

O Princípio da gestão democrática do meio ambiente assegura ao cidadão o Direito à informação e a participação na elaboração das políticas públicas ambientais, de modo que a ele deve ser assegurado os mecanismos judiciais, legislativos e administrativos que efetivam este Princípio, diz respeito não apenas ao meio ambiente, mas a tudo o que for de interesse público.

Como este é o  foco, no que diz respeito ao meio ambiente o Princípio da Gestão Democrática é crucial, visto que se trata de um Direito difuso que em regra não pertence a nenhuma pessoa ou grupo individualmente considerado.

A realidade tem demonstrado que é praticamente impossível que o Poder Público consiga acabar ou diminuir a degradação ambiental sem a efetiva participação da sociedade civil.

O caput do Art. 225 da Constituição Federal consagra o Princípio da Gestão Democrática ao dispor que é dever do Poder Público e da coletividade defender e preservar o meio ambiente.

A Política Nacional do Meio Ambiente, também está estruturada no pressuposto de que a sociedade deve participar ativamente nas decisões e nos processos administrativos que possam dizer respeito ao meio ambiente.

É por isso que o inciso I do Art. 2º da Lei nº 6.938 de 1.981 classifica o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido tendo em vista o uso coletivo.

Os incisos VI, VII e VIII do Art. 5º do Decreto nº 99.247 de 1.990 determinam a participação da sociedade civil, por meio de entidades de classe, de organizações não governamentais e de movimentos sociais no CONAMA, que como vimos, é o órgão consultivo e deliberativo do SISNAMA.

O Art. 20 da Resolução nº 237/97 do CONAMA exige que para os entes federativos poderem exercer a competência licenciatória é necessário que tenham implementado os Conselhos de Meio Ambiente com caráter deliberativo e a obrigatória participação da sociedade civil.

O Art. 2º da Resolução nº 9/87 do CONAMA e o Art. 3º da Resolução nº 237/97 do CONAMA preveem a utilização de um importante instrumento de participação que é a audiência pública nos processos administrativos de licenciamento ambiental em que for necessário o estudo e o relatório de impacto ambiental.

O Estatuto da Cidade, ou Lei nº 10.257/2001, determina nos incisos II e XIII do Art. 2º que a política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante a gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano e a audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população, entre outras diretrizes.

O Art. 43 da referida Lei determina que para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados, entre outros instrumentos, os órgãos colegiados de política urbana, nos níveis nacional, estadual e municipal, os debates, audiências e consultas públicas, as conferências sobre assuntos de interesse urbano, nos níveis nacional, estadual e municipal, e a iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.

A Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento também dispôs sobre o Princípio da responsabilidade ao estabelecer no Princípio 10 que:

“A melhor maneira de tratar as questões ambientais é assegurar a participação, no nível apropriado, de todos os cidadãos interessados. No nível nacional, cada indivíduo terá acesso adequado às informações relativas ao meio ambiente de que disponham as autoridades públicas, inclusive informações acerca de materiais e atividades perigosas em suas comunidades, bem como a oportunidade de participar dos processos decisórios. Os Estados irão facilitar e estimular a conscientização e a participação popular, colocando as informações à disposição de todos. Será proporcionado o acesso efetivo a mecanismos judiciais e administrativos, inclusive no que se refere à compensação e reparação de danos”.

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O Princípio da Gestão Democrática assegura a participação dos cidadãos na elaboração das políticas públicas de meio ambiente e no acesso à informação dos órgãos administrativos de meio ambiente e do Poder Público de uma forma geral em relação a questões ambientais.

No que diz respeito ao Poder Executivo, esse Princípio se manifesta, por exemplo, através da participação da sociedade civil nos Conselhos de Meio Ambiente e do controle social em relação a processos e procedimentos administrativos como o licenciamento ambiental e o estudo e relatório de impacto ambiental.

No que diz respeito ao Poder Legislativo, esse Princípio se manifesta, por exemplo, através de iniciativas populares, plebiscitos e referendos de caráter ambiental e da realização de audiências públicas que tenham o intuito de discutir projetos de lei relacionados ao meio ambiente.

No que diz respeito ao Poder Judiciário, esse Princípio se manifesta através da possibilidade dos cidadãos individualmente, por meio de ação popular, e do Ministério Público, da organizações não governamentais, de sindicatos e de movimentos sociais de uma forma geral, por meio de ação civil pública ou de mandado de segurança coletivo, questionarem judicialmente as ações ou omissões do Poder Público ou de particulares que possam repercutir negativamente sobre o meio ambiente.

Edis Milaré destaca que em matéria ambiental o Direito à participação pressupõe o Direito à informação, já que somente ao ter acesso à informação é que os cidadãos poderão efetivamente formar opinião, articular estratégias e tomar decisões.A segunda parte do inciso V do Art. 4º determina que a Política Nacional do Meio Ambiente visará:

“à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico”.

O § 3º do Art. 6º dispõe que os órgãos administrativos de meio ambiente têm a obrigação de fornecer os resultados das análises efetuadas e sua fundamentação, quando solicitados por pessoa legitimamente interessada.

A Constituição Federal também trata da informação em matéria ambiental ao determinar genericamente no caput do Art. 220 que:

“A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”.

No inciso II do § 3º do citado dispositivo existe uma referência direta à informação em matéria ambiental, quando se dispõe que compete à lei federal estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.

Somente com a educação ambiental e a conscientização pública para a do meio ambiente, que estão previstas expressamente como obrigações do Estado em relação a todos os níveis de ensino pelo inciso VI do § 1º do Art. 225 da Constituição Federal, conseguiremos garantir a evolução da preservação ambiental em nosso país.

Agora, com a publicação da Resolução 4.327, DE 25/4/2014 que dispõe sobre as diretrizes que devem ser observadas no estabelecimento e na implementação da Política de Responsabilidade Socioambiental pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, mais um cuidado foi abordado pelos legisladores. Essa resolução, também conhecida como Edital 41, torna os bancos e agentes financiadores corresponsáveis pela sustentabilidade dos projetos que financiam. Assim, assegura um caminho certo e seguro para o desenvolvimento sustentável do setor financeiro. Isso se traduz num passo essencial à obtenção de um sistema que não só privilegie os empreendimentos em si, mas também levem em conta a obtenção de bons benefícios sociais o ambientais. Que seja seguida por todas as instituições, proporcionando à sociedade um sistema  de proteção ambiental bem maior o que tínhamos à disposição até agora. É uma medida para ser aplaudida e seguida.

Sobre a autora
Maria Luísa Duarte Simões

Formada em jornalismo pela Universidade Metodista do Estado de São Paulo, onde também cursei Publicidade e Propaganda e Teologia. Mais tarde, depois de ganhar 3 Prêmios Esso, 1 Prêmio Telesp, 1 Prêmio Remington e 1 Prêmio Status de contos, resolvi me dedicar à carreira jurídica. Para tanto fiz a Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, onde me formei em 1985. Fiz pós graduação em Direito Penal na Faculdade do Largo São Francisco, sob a supervisão do prof. Dr. Miguel Reale Júnior. Hoje dedico-me a criticar as coisas erradas, elogiar as certas e ironizar aquelas que se travestem de corretas, mesmo sendo corruptas. Sou sua vigilante diária das traquinagens governamentais e da sociedade em geral. Sou comprometida com a verdade, o que muitas vezes vai me fazer dizer aquilo que você não que ouvir.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SIMÕES, Maria Luísa Duarte. Uma pincelada jurídica sobre o princípio da gestão democrática no direito ambiental brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4056, 9 ago. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30212. Acesso em: 22 dez. 2024.

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