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Abstrativização do recurso extraordinário. Mutação do sistema de controle de constitucionalidade brasileiro

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Agenda 03/08/2014 às 16:41

CONCLUSÃO

O modelo de controle de constitucionalidade adotado no Brasil, inicialmente, era o difuso, passando a ser adotado o sistema concentrado, à partir da representação interventiva.

No sistema concentrado, a matéria constitucional recebe tratamento objetivo, pouco importando os direitos (em concreto) das partes envolvidas, para este julgamento, que produz efeito vinculante para o Poder Público e erga omnes.

Com a Constituição da República de 1988, mitigou-se a importância do sistema difuso de controle de constitucionalidade no Brasil, passando a ganhar importância no cenário jurisprudencial o sistema concentrado, com ampliação dos legitimados ativos e aumento de representatividade das minorias.

Entretanto, verifica-se o sistema em franca mutação constitucional, tendo em vista que instrumentos processuais empregados no sistema difuso, devido à relevância da argüição, podem vir a ser transformados em processos objetivos, em que as partes são afastadas do julgamento e, a causa de pedir, tornada prejudicial ao julgamento da inconstitucionalidade.

Referida mutação está positivada tanto no Regimento Interno do STF quanto na legislação que trata dos recursos repetitivos nos Juizados Especiais, em matéria de Recurso Extraordinário.

Entretanto, é de se ressaltar que não somente o Recurso Extraordinário é passível de objetivização, mas, também, outros recursos e remédios constitucionais, como o Habeas Corpus, no caso emblemático envolvendo progressão de crimes hediondos.

Percebe-se, portanto, que o nosso controle de constitucionalidade está em franca mutação, havendo uma crescente valorização da jurisprudência, principalmente do Supremo Tribunal Federal, aproximando o sistema difuso do concentrado com maior efetividade.


REFERÊNCIAS

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Notas

[1] MENDES, Gilmar Ferreira. Os diferentes tipos de inconstitucionalidade. Material da 2ª aula da Disciplina Controle de Constitucionalidade, ministrada no Curso de Especialização TeleVirtual em Direito Constitucional - UNISUL–IDP–REDE LFG.

[2] MENDES, Gilmar Ferreira. Os diferentes tipos de inconstitucionalidade. Material da 2ª aula da Disciplina Controle de Constitucionalidade, ministrada no Curso de Especialização TeleVirtual em Direito Constitucional - UNISUL–IDP–REDE LFG.

[3] Segado, Francisco Fernandez. La Obsolescencia de la Bipolaridad Tradicional, de los sistemas de justicia constitucional. Porto Alegre. Sintese-IDP (material da 1ª aula da Disciplina Controle de Constitucionalidade, ministrada no curso de Especialização Telepresencial e Virtual em Direito Constitucional – UNISUL-IDP-REDE LFG), p. 69.

[4] SEGADO, Francisco Fernandez. Op. cit., p. 75-76.

[5] Idem, p. 76.

[6] MENDES, Gilmar Ferreira. Análise do direito comparado e nacional Material da 1ª aula da Disciplina Controle de Constitucionalidade, ministrada no Curso de Especialização Telepresencial e Virtual em Direito Constitucional - UNISUL–IDP–REDE LFG, p. 4.

[7] MENDES, Gilmar Ferreira. Ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade. Material da 3ª aula da Disciplina Controle de Constitucionalidade, ministrada no Curso de Especialização Telepresencial e Virtual em Direito Constitucional - UNISUL–IDP–REDE LFG, p. 7.

[8] Cappelletti, Mauro. O controle judicial de constitucionalidade das leis no direito comparado. 2.ed. Tradução de Aroldo Plínio Gonçalves. Porto Alegre: Fabris, 1992., p. 108.

[9] MENDES, Gilmar Ferreira. Análise do direito comparado e nacional Material da 1ª aula da Disciplina Controle de Constitucionalidade, ministrada no Curso de Especialização Telepresencial e Virtual em Direito Constitucional - UNISUL–IDP–REDE LFG, p. 5.

[10] Enterría, Eduardo Garcia de, La constitución como norma y el tribunal constitucional, Madrid, Ed. Civitas, 1981, p. 135.

[11] MENDES, Gilmar Ferreira. Ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade. Material da 3ª aula da Disciplina Controle de Constitucionalidade, ministrada no Curso de Especialização Telepresencial e Virtual em Direito Constitucional - UNISUL–IDP–REDE LFG, p. 12.

[12] Segado, Francisco Fernandez. Op. cit., p. 64.

[13] MENDES, Gilmar Ferreira. Ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade. Material da 3ª aula da Disciplina Controle de Constitucionalidade, ministrada no Curso de Especialização Telepresencial e Virtual em Direito Constitucional - UNISUL–IDP–REDE LFG, p. 13.

[14] Pimenta Bueno, José Antonio, Direito público brasileiro e análise da Constituição do Império, Brasília, Senado Federal, 1978, p. 69.

[15] Barbi, Celso Agrícola, Evolução do controle de constitucionalidade das leis no Brasil, RDP, 1968, 1(4):36.

[16] Barbi, Celso Agrícola, Evolução, Op. cit., p. 37.

[17] Bandeira de Mello, Oswaldo Aranha, Teoria das Constituições rígidas, p. 170.

[18] Projeto do Deputado Nilo Alvarenga, de 20-12-1933, Annaes da Assembléia Nacional Constituinte, Rio de Janeiro, 1935, v. 3, p. 33-5.

[19] Bastos, Celso Ribeiro, Curso de direito constitucional, 5. ed., São Paulo, Saraiva, 1982, p. 63.

[20] Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, Teoria das Constituições rígidas, cit., p. 192.

[21] Brasil, Constituição (1946),p. 67.

[22] Bastos, Celso Ribeiro, Curso de Direito Constitucional, p. 68.

[23] Rp. 930, de 10-3-1976, Relator: Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2 set. 1977; Rp. 1.054, de 4-4-1984, Relator: Ministro Moreira Alves, RTJ n. 110, p. 967-8; Rp. 1.077, de 28-3-1984, Relator: Ministro Moreira Alves, RTJ n. 112, p. 34 (58-9, 62).

[24] BITTENCOURT, Carlos Alberto Lúcio. O controle jurisdicional da constitucionalidade das leis, 2ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1968, p. 99; BARBI, Celso Agrícola. Evolução do controle da constitucionalidade das leis no Brasil, RDP, 1(4):37;  MELLO, Oswaldo Aranha Bandeira de. Teoria das constituições rígidas, 2ª ed., São Paulo, Bushatsky, 1980, p. 156.

[25]  BITTENCOURT. O controle jurisdicional..., cit., p. 101 e 105-10; BUZAID, Alfredo. “Juicio de amparo” e mandado de segurança, Revista de Direito Processual Civil, 5:69; BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional, 5ª ed., São Paulo, Saraiva, 1982, p. 58-60.

[26]  BITTENCOURT. O controle jurisdicional..., cit., p. 102-5.

[27]  Cf., a propósito, SILVA, José Afonso da. Ação popular constitucional; doutrina e processo, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1968, p. 125-30.

[28] RE nº 102.553-DF, Rel. Min. Francisco Rezek, julgado em 21.08.1986, DJ de 13.02.1987 (RTJ 120/725).

[29]  Na MC em Ação Cautelar nº 272, da relatoria da Min. Ellen Gracie, DJ de 25.02.2005, o Tribunal concedeu a liminar requerida, nos termos do art. 14, § 6º da Lei 10.259/ 2001, para conferir efeito suspensivo ao RE nº 418.918 até o seu julgamento final, e determinar a suspensão na origem, até o pronunciamento da Corte sobre a matéria, de todos os processos em tramitação perante os Juizados Especiais e Turmas Recursais da Seção Judiciária Federal do Estado do Rio de Janeiro nos quais se discutisse a desconsideração de acordos firmados em decorrência do termo de adesão previsto na LC 110/2001.

[30] HÄBERLE, Peter. O recurso de amparo no sistema germânico, Sub Judice 20/21, 2001, p. 33 (49).

[31]  BITTENCOURT. O controle jurisdicional..., cit., p. 145.

[32]  BROSSARD, Paulo. O Senado e as leis inconstitucionais, Revista de Informação Legislativa, 13(50):61; cf. MARINHO, Josaphat. O art. 64 da Constituição e o papel do Senado, Revista de Informação Legislativa, 1(2); BUZAID, Alfredo. Da ação direta..., cit., p. 89-90; CAVALCANTI. Do controle..., cit., p. 162-6; MELLO. Teoria..., cit., p. 210; BASTOS.Curso..., cit., p. 84.

[33] Brasil. Congresso, Senado Federal, Parecer nº 154, cit., p. 268.

[34] Palu, Oswaldo Luiz. Controle de constitucionalidade, São Paulo 2a. ed., 2001, p. 173; Medeiros, Rui. A Decisão de Inconstitucionalidade, Universidade Católica Editora, Lisboa, 1999.

[35] Medeiros, A Decisão de Inconstitucionalidade, cit., p. 746-747.

[36] Cf.RE nº 197.917, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 07.05.2004. Cf., ainda, Sexta Parte, supra, capítulo sobre as  decisões com limitação de efeitos.

[37] Rcl. nº 2.391, Rel. Min. Marco Aurélio. Julgamento não concluído. A matéria pende de definição por motivo de pedido de vista.  Cf., Sexta Parte, supra, capítulo sobre a eficácia limitada na ADIn e na ADC.

[38] ADI nº 3022, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 18.08.2004.

[39] Cf. HC nº 82.959, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 13.03.2006.

Sobre o autor
Rogério Mayer

mestrando, advogado e professor universitário em Campo Grande (MS)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MAYER, Rogério. Abstrativização do recurso extraordinário. Mutação do sistema de controle de constitucionalidade brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4050, 3 ago. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30557. Acesso em: 22 nov. 2024.

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