3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
É partindo da análise da crise estatal, ou das funções do Estado, que percebe-se que, diante do avançado contexto globalizado, o cidadão se vê distante de seu garantidor dos direitos fundamentais - é importante não se ter uma visão ideal e perceber que o Estado sequer garante os direitos fundamentais em âmbito interno. Por outro lado, com este estudo, nota-se que hoje não é mais o Estado o único garantidor dos direitos humanos e é impossível vendar os olhos para o surgimento da cidadania cosmopolita que vê, em todos os cidadãos, em qualquer local do mundo, um sujeito de direitos e garantias.
Outrossim, devem ser considerados estes novos espaços de atuação do cidadão que vem moldando a cidadania cosmopolita mais adequada às necessidades impostas pelo mundo capitalista sem desligá-la do seu Estado – patriotismo cosmopolita.
Por fim, nota-se que é recuperando seu espaço e exercitando a cidadania através do ativismo na rede, de Organizações não-governamentais, assim como através de movimentos sociais, que o cidadão vai moldando a noção de cidadania. Com isso, esta passa a ser cosmopolita e o cidadão adquire um novo espaço para lutar por seus direitos buscando a garantia dos mesmos.
BIBLIOGRAFIA
ALMEIDA , Guilherme Assis de. Direito Cosmopolita e inteligência coletiva. Disponível em: <http://www.nevusp.org/downloads/down119.pdf>. Acesso em: 20 jun. 2013.
BAUMAN, Zigmunt. Globalização, as consequências humanas. Tradução: Macus Penchel. Rio de Janeiro: Zahar, 1999.
BOUGNOUX, Daniel. Introdução às ciências da comunicação. Bauru, SP: EDUSC, 1999.
CARVALHAL, Marcia. A territorialidade e a dimensão participativa na ciberdemocraia – o caso do forum social mundial. Salvador, BA: Edições VNI/UCSAL, 2011. P.92.
CASTELLS, Manuel. Fronteiras do pensamento. Porto Alegre, 2013. Disponível em: <http://g1.globo.com/rs/rio-grande-do-sul/noticia/2013/06/em-evento-no-rs-castells-destaca-coordenacao-de-movimentos-sociais.html>. Acesso em: 17 jun.2013.
DEL’ OLMO, Florisbal de Souza; LUNARDI, Luthiane Perin Ferreira. As bases para pensar uma cidadania cosmopolita. In: Revista direitos Culturais do Programa de Pós-Graduação em Direito URI. Disponível em:
<http://srvapp2s.urisan.tche.br/seer/index.php/direitosculturais/article/view/838>. >. Acesso em: 20 jun. 2013.
ESCOHOTADO, Antônio. Programa Carta Branca. 2009. Disponível em: <http://www.youtube.com/watch?v=NhkFkwqfgGs>. Acesso em: 17 jun. 2013.
KANT, Immanuel. À paz perpétua. Trad. Marco Zingano. Porto Alegre: L&PM, 2010.
LEONARDI, Marcel. Tutela e Privacidade na Internet. São Paulo: Saraiva. 2012. p. 126-7.
MARSHALL, T. H. Cidadania, classe social e status. Rio de Janeiro: Zahar, 1967.
NASCIMENTO, Valéria Ribas do. O Tempo das Reconfigurações do Constitucionalismo: os desafios para uma cultura cosmopolita. São Paulo: LTr, 2011.
NASCIMENTO, Valéria Ribas do; MORAIS, Jose Luis Bolzan de. Constitucionalismo e cidadania: por uma jurisdição constitucional democrática. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010.
NOUR, Soraya. À paz perpétua de Kant: filosofia do direito internacional e das relações internacionais. São Paulo: Martins Fontes, 2004.
NUSSBAUM, Martha C. Los limites delpatriotismo. Tradución de CarmeCastells. Barcelona: Paidós, 1999.
SCHERER-WARREN, Ilse. Cidadania sem fronteiras: ações coletivas na era da globalização. São Paulo: Hucitec, 1999. p. 95.
TEJERA, Marta Helena Dornelles. Ciberdemocracia e movimento dos trabalhadores rurais sem terra: práticas comunicacionais no terreno da esfera pública virtual. Orientação de Doris FagundesHaussen. Porto Alegre, 2012. Disponível em: <http://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=1&ved=0CCoQFjAA&url=http%3A%2F%2Fwww.emater.tche.br%2Fsite%2Farquivos_pdf%2Fteses%2FTese_Marta_Tejera.pdf&ei=Pie-UfrbHOi30gGH7IGoDQ&usg=AFQjCNH0uOGBSohEIcE1ncYoslt4neazIQ&bvm=bv.47883778,d.dmQ>. Acesso em: 16 jun. 2013.
Notas
[1] LEONARDI, Marcel. Tutela e Privacidade na Internet. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 29.
[2] NASCIMENTO, Valéria Ribas do. O tempo das reconfigurações do constitucionalismo: os desafios para uma cultura cosmopolita. São Paulo: LTr, 2001 – a autora na página 105 cita expressamente parte do texto do autor: GIDDENS, Anthony. As consequências (sic) da modernidade. Tradução Raul Fiker. São Paulo: UNESP, 1991. p. 69-70.
[3] BAUMAN, Zigmunt. Globalização, as consequências humanas. Tradução: Macus Penchel. Rio de Janeiro: Zahar, 1999. p. 67.
[4] BAUMAN, Zigmunt. Globalização, as consequências humanas. Trad. Macus Penchel. Rio de Janeiro: Zahar, 1999. p. 67.
[5] NASCIMENTO, 1999. p. 27-30.
[6] NOUR, Soraya. À paz perpétua de Kant: filosofia do direito internacional e das relações internacionais. São Paulo: Martins Fontes, 2004, p. 54-5.
[7] Kant traz à baila o direito de hospitalidade, isto é, de autorização dos recém-chegados estrangeiros. Nesse sentido, os estrangeiros recém chegados procurariam um intercâmbio com os antigos habitantes. Desse modo, podem as partes distantes do mundo entrarem pacificamente em relações umas com as outras e, por fim, tornarem-se publicamente legais, podendo assim o gênero humano estar sempre mais próximo de uma constituição cosmopolita. KANT, Immanuel. À paz perpétua. Trad. Marco Zingano. Porto Alegre: L&PM, 2010, p. 37-8.
[8]Ibid., p. 41.
[9] NASCIMENTO, 2011, p. 19.
[10] Idem, ibidem.
[11] Ibid. p.130.
[12] NASCIMENTO, Valéria Ribas do; MORAIS, Jose Luis Bolzan de. Constitucionalismo e cidadania: por uma jurisdição constitucional democrática. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010. p. 29.
[13] MARSHALL, T. H. Cidadania, classe social e status. Rio de Janeiro: Zahar, 1967. p. 12.
[14] NASCIMENTO, 2010. p. 139.
[15] Ibid., p. 159.
[16] NUSSBAUM, Martha C. Los limites del patriotismo.Tradución de Carme Castells.Barcelona: Paidós, 1999. p.74.
[17] NASCIMENTO; MORAIS. 2010. p. 29.
[18] NASCIMENTO, 2011. p. 145.
[19] DEL’ OLMO, Florisbal de Souza; LUNARDI, Luthiane Perin Ferreira. As bases para pensar uma cidadania cosmopolita. Revista direitos Culturais do Programa de Pós-Graduação em Direito URI. Disponível em: <http://srvapp2s.urisan.tche.br/seer/index.php/direitosculturais/article/view/838>. Acesso em: 20 jun. 2013. p.199.
[20] DEL’ OLMO; LUNARDI. 2012. p. 200.
[21] Ibid., 208.
[22] NASCIMENTO; MORAIS. 2010. p. 30.
[23] NASCIMENTO. 2011. p. 394.
[24] DEL’ OLMO; LUNARDI. 2013. p. 201.
[25] Ibid., p.202.
[26] Idem, ibidem.
[27] DEL’ OLMO; LUNARDI. 2013. p. 203.
[28] Termo utilizado por Salo de Carvalho, na palestra do2º Congresso Internacional de Direito e Contemporaneidade UFSM 2013.
[29] Idem, ibidem, op. cit.
[30] TEJERA, Marta Helena Dornelles. Ciberdemocracia e movimento dos trabalhadores rurais sem terra: práticas comunicacionais no terreno da esfera pública virtual. Orientação de Doris FagundesHaussen. – Porto Alegre, 2012. Disponível em: <http://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=1&ved=0CCoQFjAA&url=http%3A%2F%2Fwww.emater.tche.br%2Fsite%2Farquivos_pdf%2Fteses%2FTese_Marta_Tejera.pdf&ei=Pie-UfrbHOi30gGH7IGoDQ&usg=AFQjCNH0uOGBSohEIcE1ncYoslt4neazIQ&bvm=bv.47883778,d.dmQ>. Acesso em: 16 jun. 2013.
[31] BOUGNOUX, Daniel. Introdução às ciências da comunicação. Bauru, SP: EDUSC. 1999. p.197.
[32] SCHERER-WARREN, Ilse. Cidadania sem fronteiras: ações coletivas na era da globalização. São Paulo: Hucitec, 1999. p. 95.
[33] CASTELLS, Manuel. Fronteiras do pensamento. Porto Alegre, 2013. Disponível em: <http://g1.globo.com/rs/rio-grande-do-sul/noticia/2013/06/em-evento-no-rs-castells-destaca-coordenacao-de-movimentos-sociais.html>. Acesso em: 17 jun.2013.
[34] Termo utilizado por Salo de Carvalho, na palestra do 2º Congresso Internacional de Direito e Contemporaneidade UFSM 2013.
[35] ESCOHOTADO, Antônio. Programa Carta Branca. 2009. Disponível em: http://www.youtube.com/watch?v=NhkFkwqfgGs. Acesso em: 17 jun. 2013.
[36]ALMEIDA, Guilherme Assis de. Direito Cosmopolita e inteligência coletiva. Disponível em: <http://www.nevusp.org/downloads/down119.pdf>. Acesso em: 15 jun. 2013.
[37] LEONARDI, Marcel. Tutela e Privacidade na Internet. São Paulo: Saraiva. 2012. p. 126-7.
[38] CARVALHAL, Marcia. A territorialidade e a dimensão participativa na ciberdemocraia – o caso do forum social mundial. Salvador, BA: Edições VNI/UCSAL, 2011. P.92.
[39] Localismo globalizado é definido por Santos como sendo o “processo pelo qual determinado fenômeno local é globalizado com sucesso”, como exemplo cita a globalização do fastfood americano. SANTOS, Boaventura de Sousa. Por uma concepção multicultural de direitos humanos. In: SANTOS, Boaventura de Sousa (org.). Reconhecer para libertar: os caminhos do cosmopolitismo multicultural. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira.
[40] Globalismo localizado, conforme Santos, consiste no impacto específico de práticas e imperativos transnacionais nas condições locais, as quais são, por essa via, desestruturadas e reestruturadas de modo a responder a esses imperativos transnacionais”, por exemplo, enclaves de comércio livre ou zonas francas. Idem, p. 435.
[41] DEL’ OLMO; LUNARDI. 2013. p. 436.
[42] NASCIMENTO. 2011. p. 160.