7 REFERÊNCIAS
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SILVA, Ivan Luiz da. Crime organizado: aspectos jurídicos e criminológicos. Belo Horizonte: Nova Alvorada, 1998.
Notas
[1] CALLEGARI, André Luis. Lavagem de Dinheiro: aspectos penais da Lei n.º 9.613/98. 2. ed. rev e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, p. 35.
[2] PRADO, Luiz Regis. Direito Penal Econômico. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 372.
[3] Idem.
[4] Idem, pp. 347-348.
[5] Idem, p. 348.
[6] Encontra-se em fase de tramitação no Congresso Nacional o Projeto de Lei n.º 209/2003, que altera a Lei n.º 9.613/98.Disponível em: http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=105159. Acesso em: 02.11.2010.
[7] CALLEGARI, André Luis. Lavagem de Dinheiro: aspectos penais da Lei n.º 9.613/98. 2. ed. rev e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008. pp. 37-43.
[8] Idem, p. 41.
[9] MAIA, Rodolfo Tigre. Lavagem de Dinheiro. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 57.
[10] PRADO, Luiz Regis. Direito Penal Econômico. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,2009, p. 354.
[11] CALLEGARI, André Luis. Lavagem de Dinheiro: aspectos penais da Lei n.º 9.613/98. 2. ed. rev e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008, p. 86.
[12] Idem, p. 84.
[13] Idem, p. 86.
[14] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte geral. Vol. I. 5.ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Impetus, 2005, p. 191.
[15] Idem, p. 192.
[16] CALLEGARI, André Luis. Lavagem de Dinheiro: aspectos penais da Lei n.º 9.613/98. 2. ed. rev e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008, p. 109.
[17] PRADO, Luiz Regis. Direito Penal Econômico. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,2009, p. 355.
[18] Idem.
[19] Idem, pp. 355-356.
[20] Segundo a teoria dualista, à qual nos filiamos. Contudo, há corrente que sustenta a divisão tripartite dos elementos do crime, sendo eles, a tipicidade, a antijuridicidade e a culpabilidade (v.g. GRECO, 2005, passim).
[21] PRADO, Luiz Regis. Direito Penal Econômico. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,2009, p. 359.
[22] Há cizânia quanto à possibilidade de arrolar crimes contra a ordem tributária como antecedentes do crime de lavagem de dinheiro, pois se discute quanto à efetiva promoção de proveito econômico por tais espécies de delito (MAIA, Rodolfo Tigre. Lavagem de Dinheiro. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 80).
[23] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte geral. Vol. I. 5.ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Impetus, 2005, pp. 191-192.
[24] CALLEGARI, André Luis. Lavagem de Dinheiro: aspectos penais da Lei n.º 9.613/98. 2. ed. rev e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008, p. 144.
[25] BARROS, Marco Antônio de. Lavagem de Capitais e Obrigações Civis correlatas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 177.
[26] GOMES, Luiz Flávio. Crime Organizado: que se entende por isso depois da Lei 10.217, de 11.04.2001? (apontamentos sobre a perda de eficácia de grande parte da Lei 9.035/95). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, passim.
[27] CALLEGARI, André Luis. Lavagem de Dinheiro: aspectos penais da Lei n.º 9.613/98. 2. ed. rev e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008, p. 144.
[28] Idem.
[29] Idem, pp. 144-145.
[30] MAIA, Rodolfo Tigre. Lavagem de Dinheiro (lavagem de ativos provenientes de crime):anotações às disposições criminais da Lei n.º 9.613/98. 2. Ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 78.
[31] MENDRONI, Marcelo Batlouni. Crime de lavagem de dinheiro. São Paulo, Atlas, 2006, p. 51.
[32] SILVA, Ivan Luiz da. Crime organizado: aspectos jurídicos e criminológicos. Belo Horizonte: Nova Alvorada, 1998, pp. 83-86.
[33] MACIEL, Adhemar Ferreira. Observações sobre a lei de repressão ao crime organizado. RBCCrim 12/97, São Paulo: out.-dez. 1995.
[34] GOMES, Rodrigo Carneiro. O crime organizado na visão da Convenção de Palermo. 2. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2009, p. 165.
[35] PRADO, Luiz Regis. Direito Penal Econômico. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 383.
[36] MENDRONI, Marcelo Batlouni. Crime de lavagem de dinheiro. São Paulo, Atlas, 2006, p. 49.
[37] PRADO, Luiz Regis. Direito Penal Econômico. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 377.
[38] PRADO, Luiz Regis. Direito Penal Econômico. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, pp. 371-375.
[39] PITOMBO, Antônio Sérgio Altieri de Moraes. Organização Criminosa: nova perspectiva do tipo legal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, pp. 89-96.
[40] Disponível em: http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=213441. Acesso em: 02.11.2010.
[41] Diário do Congresso Nacional, Brasília, Seção I, pp. 9651-9652, 19.09.1989.
[42] O Conselho Nacional de Justiça, através da Recomendação n.º 3, de 30.05.3006, sugere a adoção das diretrizes da Convenção de Palermo para conceituar “organização criminosa”.
[43] PITOMBO, Antônio Sérgio Altieri de Moraes. Organização Criminosa: nova perspectiva do tipo legal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 108.
[44] GOMES, Rodrigo Carneiro. O crime organizado na visão da Convenção de Palermo. 2. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2009, p. 165.
[45] PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado. 2 ed., rev., ampl. e atual. Salvador: Jus Podvm, 2010, p. 267.
[46] GOMES, Rodrigo Carneiro. O crime organizado na visão da Convenção de Palermo. 2. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2009, passim.
[47] SILVA, Eduardo Araújo da. Crime Organizado: procedimento probatório. São Paulo: Atlas, 2009, pp. 22-23.
[48] PITOMBO, Antônio Sérgio Altieri de Moraes. Organização Criminosa: nova perspectiva do tipo legal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, pp. 116-138.
[49] Rodolfo Tigre Maia, fugindo a sua costumeira pertinência, defende que tais institutos não têm diferenciais relevantes. (MAIA, 2007, p. 78).
[50] Informações disponíveis em: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2636604. Acesso em: 02.11.2010.
[51] SILVA, Eduardo Araújo da. Crime Organizado: procedimento probatório. São Paulo: Atlas, 2009, pp. 22-23.
[52] Idem.
[53] Idem.