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A espetaculosidade da informação jornalística e a ilimitação da liberdade de expressão e de comunicação:

a necessidade de contenção dos excessos frente aos direitos constitucionais da personalidade

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Agenda 20/08/2014 às 10:10

3. A informação jornalística como espetáculo. A deturpação do sentido da notícia.

A natureza valorativa adquirida pela imprensa deu-lhe a legitimidade suficiente para ser a principal referência mediadora das interações sociais do espaço público, mas também transformou-a num poderoso canal de poder, de manipulação e de constituição da realidade.

A experiência brasileira no que tange aos meios empresariais que exploram a comunicação deu-se de modo negativo, posto que,  grande parte dos meios de informação e de imprensa se concentrou também nas mãos dos políticos.

É conhecida a avidez com que os políticos se lançam sobre o Ministério das Comunicações em busca de concessões de rádio e de televisão, como medida e estratégia expansiva de poder. Apenas para se ter uma visão da problemática, não se conhece emissora afiliada da Rede Globo de Televisão que não pertença - ou não tenha pertencido - a um tradicional político nacional. No Nordeste, todos os Estados têm afiliadas da Rede Globo vinculadas a líderes partidários políticos. As rádios AM´s, excetuadas  as emissoras cristãs, também são redutos identificáveis de próceres da política. Os jornais maiores e tradicionais são também alvos da exploração, da cooptação ou da participação de capital advindo dos especuladores políticos tradicionais.

Assim, a informação precisa e verdadeira nunca está à disposição da sociedade, sendo mais das vezes adaptada ao gosto do grupo editorial que a publica. Essa prática conspira contra a democracia ao restringir a pluralidade e a diversidade que assegura o pleno exercício do direito dos cidadãos à informação, não permitindo uma igualdade de oportunidades de acesso a todos os indivíduos.

O panorama no Brasil caracteriza-se pela concentração das empresas de mídia e a comunicação de massa explorada por organizações empresariais. Por esse viés, se cria uma lamentável confusão entre a liberdade de expressão e a liberdade de empresa. A lógica da atividade empresarial no sistema capitalista de produção funda-se na lucratividade, não na defesa da pessoa humana. A concentração dos meios de comunicação é, portanto, uma ameaça concreta à liberdade de expressão e ao direito de todo cidadão de ser bem informado. Fora da massificação política e dos interesses pessoais dos donos das empresas de comunicação, resta para o povo a confusão na produção das demais notícias..

Não são mais episódicos os exageros por parte da imprensa na busca da informação-espetáculo: o filho de Paulo Maluf, Flávio, tendo a sua prisão preventiva decretada, achou por bem marcar um encontro para entregar-se à Polícia Federal. O Delegado, na sua ânsia de promoção pessoal, levou “a tiracolo” para o heliporto de um grande edifício de São Paulo, uma equipe de cinegrafistas da Rede Globo comandada pelo jornalista César Tralli.

E o exemplo não fica só neste: nenhuma das operações de nomes emblemáticos da Polícia Federal é feita sem um grande aparato midiático, compreendendo o acompanhamento de dezenas de jornalistas. Podemos citar dois outros casos recentes: a Operação “Sanguessuga”, desencadeada a partir da denúncia de corrupção no Ministério da Saúde, e a prisão de Law Kin Chon, feita ao tempo da investigação de uma CPI sobre a Pirataria. As duas operações foram desfechadas sob o acompanhamento visual e instantâneo de milhões de expectadores.

No Estado do Rio Grande do Norte, a mídia tem influenciado a atuação do Ministério Público. Nos casos que possam ter forte repercussão social, estabeleceu-se uma prática da investigação ser precedida (enfatize-se bem o vocábulo: antecedida mesmo!) de uma entrevista coletiva à imprensa pelos Promotores Públicos encarregados. Assim se deu com a Operação chamada “Impacto”, para averiguar corrupção na Câmara Municipal de Natal, e com a Operação “Sal Grosso”, destinada a examinar irregularidades na Câmara Municipal de Mossoró. Rodopiando em cadeiras giratórias e sob o pipocar dos flash, os Promotores esmiúçam para uma imprensa ávida o que ainda vai ser objeto da investigação, detalhando o modus operandi e facilitando o esvaziamento e a destruição dos meios de prova.

Nas investigações criminais, as gravações e as interceptações telefônicas também não têm mais o seu conteúdo revelado apenas para os atores processuais. Tornou-se corriqueira a divulgação dos trechos mais chocantes para os telejornais, entrecortados, fragmentados para impactar a opinião pública. É também muito conhecida a história do Delegado da Polícia Federal que chamou os jornalistas para liberar as fotos das pilhas de dinheiro apreendidas no cofre da empresa de Roseana Sarney, no Maranhão...

E é nesse tempo favorável de “prisão-show”, com direito a exposição das algemas, arrombamentos de portas, buscas em gabinetes de juízes e de advogados, e de colocação dos detidos sob empurrões nos “camburões”,  que a imprensa faz do evento um autêntico espetáculo.  Ultimamente, nenhuma prisão é feita pela Polícia Federal sem a viva audiência dos meios televisivos. 

Evidentemente, grande parte das informações obtidas pelos jornalistas, às vezes em processos que tramitam em segredo de justiça, provêem dos investigadores do ilícito. Ainda tomando como referência a Operação “Impacto”, está sendo mercadejado nas ruas de Natal (Rio Grande do Norte), um CD contendo as gravações das interceptações telefônicas feitas nos telefones dos vereadores.  Aquilo que seria objeto de uma investigação séria, ganhou domínio público e virou comédia de um teatro boquirroto.  

Até quando o evento é infortunístico, como o recente acidente do vôo 1907 da TAM, a conversa que foi mantida entre os pilotos antes do choque e extraída da caixa preta - que pelo Código da Aeronáutica deveria ser mantida em sigilo, foi trazida a conhecimento público pela imprensa. Pode até não se vê grandes males no caso da conversa dos pilotos extraída da caixa preta, até porque eles não podem reclamar já que estão mortos.  Porém, no caso de exposição de possíveis criminosos, ainda não julgados, a imagem exposta, de forma leviana, automaticamente acarretará ofensa da personalidade física e moral.

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Cabe ressaltar que os escândalos produzidos pela imprensa levam, inúmeras vezes, ao preconceito da sociedade e, de forma indireta, à depressão aquelas pessoas que, em sendo sentenciadas como inocentes, já têm sua imagem denegrida perante a sociedade. Por outro lado, fatos depressivos da vida estritamente pessoal do cidadão não devem ser propalados, ainda que verdadeiros, justamente porque, faltando interesse público, não serviriam a outro propósito que o do escândalo ou desdouro.   

Muito distante do dizer constitucional sobre o princípio da presunção de não-culpabilidade (CF art. 5°, LVII: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”), a imprensa quando quer intui culpa, forma convicção, denuncia, faz o libelo acusatório e condena.

A regra constitucional de que ninguém pode ser tido por culpado pela prática de qualquer ilícito senão depois de ter sido julgado como tal pelo juiz natural, com ampla oportunidade de defesa, falece no matraquear das rotativas dos jornais e vira retórica lingüística na locução frêmita de um apresentador de qualquer noticiário do rádio ou da televisão.

Neste contexto, tem-se que a cautela deveria estar expressamente no cotidiano da atividade de imprensa, já que divulgações sem uma melhor investigação poderão ter conseqüências irreparáveis para as pessoas que são o objeto da notícia, nem sempre culpadas por aquilo que lhes é imputado. Na produção e veiculação de material jornalístico, os veículos de comunicação social deveriam observar, em matéria controversa, a pluralidade de versões, ouvindo as partes envolvidas em polêmica, sobre os fatos de atualidade e interesse público.

É paradigmático, para encerrar os exemplos, o caso paulista da Escola Base. Em março de 1994, a mídia paulistana denunciou seis pessoas por envolvimento no abuso sexual de crianças, alunas da Escola Base, localizada no Bairro da Aclimação, na capital. Jornais, revistas, emissoras de rádio e TV basearam-se em fontes oficiais – polícia e laudos médicos – e em depoimentos de pais de alunos. Posteriormente foi descoberto que o fato não existiu, teria sido uma armação. Quando o erro foi descoberto, a escola já havia sido depredada, os donos estavam falidos, presos, e seviciados nos antros da prisão.

Mesmo passados dois mil anos, caberia hoje repetir contra a imprensa as sentenças acusatórias de Cícero contra Catilina, declaradas em pleno senado romano: “Até quando, enfim, ó Catilina, abusarás da nossa paciência? Por quanto tempo ainda esse teu rancor mos enganará? Até que ponto a (tua) audácia desenfreada se gabará (de nós)?” (Quousque tandem abutere, Catilina, patientia nostra? Quamdiu etiam furor iste tuus nos eludet? quem ad finem sese effrenata jactabit audacia?).

Pois bem. O direito à informação deve ser visto como um direito difuso do cidadão em ser adequadamente informado sobre assuntos de interesse geral, sendo que tal direito se traduz no direito do público de obter informação de insuperável e insuspeita qualidade.

Quando adulterada, a notícia é servida em prosa sublinhada por letras de mentira, escrita por profissionais mal formados, ou declarada com ênfase desmedida, para cativar emoções aos incautos que na boa fé nela acreditam e com isso constroem revolta e protesto contra as instituições que os servem.  Se a notícia aparece distorcida da verdade que a justifica, a vítima é tão só a sociedade onde todos nos inserimos, que vê fragilizada uma das traves mestras de sustentação do Estado democrático. 

A liberdade de quem informa só será afirmada plenamente se pautada pelo rigor e nunca pelo protagonismo.


4.            A necessária contenção da liberdade de imprensa quando houver colisão com os direitos da personalidade.

Contrariamente do pensamento daqueles que dirigem os órgãos de comunicação de massa, o artigo 220 – e parágrafos - da CF não excluiu a possibilidade de serem introduzidas limitações à liberdade de expressão e de comunicação, estabelecendo explicitamente que o exercício dessas liberdades haveria de se fazer mediante a conformação com outros direitos fundamentais, dentre eles aqueles categorizados como direitos da personalidade.

Como se percebe, a formulação aparentemente negativa, contém, em verdade, uma autorização para o legislador disciplinar o exercício da liberdade de imprensa, tendo em vista sobretudo a proibição do anonimato, a outorga do direito de resposta e a inviolabilidade da intimidade da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. Do contrário, não haveria razão para que se mencionassem expressamente esses princípios como limites para o exercício da liberdade de imprensa.

Entendem os doutos que tal dispositivo constitucional põe em relevo o princípio da reserva legal qualificada, que autoriza o estabelecimento de restrição à liberdade de imprensa com vistas a preservar outros direitos individuais, não menos significativos, como os direitos da personalidade em geral.

Desde que vive e enquanto vive o homem é dotado de personalidade, sendo a aptidão, reconhecida pela ordem jurídica a alguém, para exercer direitos e contrair obrigações, ou, ainda, em outros termos, como ensina, Silvio Venosa, "é o conjunto de poderes conferidos ao homem para figurar nas relações jurídicas" (2002, p. 148).

Consideram-se, pois, direitos da personalidade, segundo Carlos Alberto Bittar, "os direitos reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade, previstos no ordenamento jurídico exatamente para a defesa de valores inatos no homem, como a vida, a higidez física, a intimidade, a honra, a intelectualidade e outros tantos" (1995).

Na imagem de Orlando Gomes (2001), são direitos essenciais ao desenvolvimento da pessoa humana, que a doutrina moderna preconiza e disciplina como direitos absolutos. Destinam-se a resguardar a eminente dignidade da pessoa humana, preservando-a dos atentados que pode sofrer por parte de outros indivíduos. Ou, por fim, como define Francisco Amaral, "direitos da personalidade são direitos subjetivos que têm por objeto os bens e valores essenciais da pessoa, no seu aspecto físico, moral e intelectual" (2001, p. 243).

Os direitos da personalidade constituem direitos inatos, correspondentes às faculdades normalmente exercidas pelo homem, relacionados a atributos inerentes à condição humana, cabendo ao Estado apenas reconhecê-los e sancioná-los em um ou outro plano do direito positivo – a nível constitucional ou a nível de legislação ordinária – e dotando-os de proteção própria, conforme o tipo de relacionamento a que se volte, a saber: contra o arbítrio do poder público ou às incursões de particulares (Bittar; 1995, p. 07).

Na verdade, o fato é, que reconhecidos como direitos inatos ou não, os direitos da personalidade se constituem em direitos mínimos que asseguram e resguardam a dignidade da pessoa humana e como tais devem ser previstos e sancionados pelo ordenamento jurídico, não de forma estanque e limitativa, mas levando-se em consideração o reconhecimento de um direito geral de personalidade, a que se remeteriam todos os outros tipos previstos ou não no sistema jurídico.

A Constituição brasileira prevê a cláusula geral de tutela da personalidade, que pode ser encontrada no princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III). Dignidade, na sábia formulação de Immanuel Kant, é tudo aquilo que não tem preço.

A existência de um direito geral de personalidade nada mais é que o reconhecimento de que os direitos da personalidade constituem uma categoria dirigida para a defesa e promoção da pessoa humana, "a rigor, a lógica fundante dos direitos da personalidade é a tutela da dignidade da pessoa humana" (TEPEDINO, 2003, p. 37).

Por derradeiro, resumidamente pode-se afirmar, que os direitos da personalidade são direitos subjetivos, que tem por objeto os elementos que constituem a personalidade do seu titular, considerada em seus aspectos físico, moral e intelectual. Tem como finalidade primordial a proteção das qualidades e dos atributos essenciais da pessoa humana, de forma a salvaguardar sua dignidade e a impedir apropriações e agressões de particulares ou mesmo do poder público.

Não raro, são comuns - e até inevitáveis! -  tensões entre a liberdade de expressão e de comunicação, de um lado, e os direitos da personalidade constitucionalmente protegidos, de outro, gerando situações conflituosas.

No diapasão de proteger a personalidade do cidadão, estabelece o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” (grifos acrescidos).

Destarte, o direito à honra, ao bom nome e reputação é um direito fundamental de cada indivíduo, constitucionalmente garantido e protegido, com tutela na lei ordinária (tanto na lei civil como na lei penal), e se, violado faz incorrer o lesante em responsabilidade civil extracontratual por fato ilícito, ficando, consequentemente, obrigado a indenizar o lesado pelos danos resultantes da violação. E assim, os direitos de personalidade, onde se incluem os direitos à honra e ao bom nome, são direitos absolutos, como direitos de exclusão, oponíveis a todos os terceiros, que os têm de respeitar.

Volvendo-se ainda quanto aos excessos da imprensa, o ordenamento jurídico ainda é lacunoso diante de alguns ilícitos dos meios de comunicação,  e as inverdades  veiculadas nos noticiosos - aparentemente não importantes para a lei, mas validamente para o Direito como um sistema – não são punidas. Ora, a liberdade de expressão e o direito à informação são reconhecidos em razão do valor que possuem para o sistema democrático, não significando uma isenção legal para a bandalha, para toldar justamente esse pilar moral que fundamenta a República.

Muito barulho tem se feito no Congresso Nacional pela edição de uma nova Lei de Imprensa. Enquanto ela não chega, permanecem válidos os dispositivos da Lei nº 5.250/67, dita por alguns como autoritária, fruto da legislatura do período militar, que prevê sanções civis e criminais para os casos de abuso pela imprensa. 

Com efeito, assim prescreve o art. 12, da Lei n° 5.250/67:

Art. 12. Aqueles que, através dos meios de informação e divulgação, praticarem abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e informação ficarão sujeitos às penas desta Lei e responderão pelos prejuízos que causarem.

Em sintonia com o preceituado no supracitado dispositivo, estabelece a referida Lei de Imprensa em seu art. 49, inciso I:

Art. 49. Aquele que no exercício da liberdade de manifestação de pensamento e de informação, com dolo ou culpa, viola direito, ou causa prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar:

I- os danos morais e materiais, nos casos previstos no art. 16, II e IV no art. 18 e de calúnia, difamação ou injúrias.

Depois de trazer condicionantes para a indenização, a Lei nº 5.250/67 definiu penalidades para os casos de calúnia, difamação ou injúria. (arts. 16 e 18).

O Código Civil Brasileiro vigente também inseriu dispositivos protetivos à personalidade,  conferindo poderes para o ofendido vir a juízo “exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei” (Art. 12),  permitindo ao mais que o Estado-Juiz garanta a inviolabilidade da “vida privada da pessoa natural”, nesse desiderato podendo a autoridade adotar “as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma”. (Art. 21)

Na Lei Civil vigente também foi inserido dispositivo específico de proteção à pessoa em casos de “divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa”, podendo “ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.” (Art. 21).

Resta induvidoso, quer pelo Código Civil, quer pela Lei nº 5.250/67, que o excesso é punível, repercutindo civil e penalmente para a parte infratora.

E assim, em harmonia com o disposto nestas leis, poderia se eleger como deveres fundamentais do jornalista o de exercer a atividade com respeito e ética profissional, informando com rigor e isenção; abster-se de formular acusações sem provas; respeitar a privacidade de acordo com a natureza do caso e a condição das pessoas; não falsear ou encenar situações.

Constitui dever de quem informa contribuir para a formação da consciência cívica, desenvolvimento cultural, fortalecimento da cidadania, não fomentando violência ou outros sentimentos gratuitos de indignação e de revolta, e, primordialmente, respeitando a consciência moral das gentes. Devem, ademais, tratar os assuntos com toda a seriedade, profissionalismo, competência e objetividade. Deve, ainda, ter-se em conta o valor socialmente relevante da notícia, o cuidado na forma de transmitir, a verdade da informação alcançada através da objetividade e da seriedade das fontes.

Não sendo assim, estaria nodoada a liberdade de expressão e de comunicação e maculado o direito à informação. De igual modo, estariam agredidos valores e sentimentos íntimos do cidadão noticiado, próprios de sua personalidade. No caso de conflito entre as liberdades de imprensa, de expressão e de comunicação com os direitos da personalidade, deverá ser chamada a autoridade competente para harmonizar os direitos em conflito, através de critérios metódicos abstratos, tal como a ponderação, a proporcionalidade, o princípio da concordância prática ou a idéia do melhor equilíbrio possível entre os direitos colidentes. (Cfr. Canotilho; 2000)

Estando os direitos potencialmente conflitantes, pelo menos em teoria, em igual hierarquia constitucional, o primeiro não pode, em princípio, atentar contra o segundo, devendo procurar-se, no caso concreto, a harmonização ou concordância pública dos interesses em jogo, de forma a atribuir a cada um deles a máxima eficácia possível. 

Sobre o autor
Francisco Marcos de Araújo

Professor Universitário e Advogado. Mestre em Direito Constitucional e Pós-GRaduado em Direito Público.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARAÚJO, Francisco Marcos. A espetaculosidade da informação jornalística e a ilimitação da liberdade de expressão e de comunicação:: a necessidade de contenção dos excessos frente aos direitos constitucionais da personalidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4067, 20 ago. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/31086. Acesso em: 17 nov. 2024.

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