O STJ E SUA FUNÇÃO INTERPRETADORA DA LEGISLAÇÃO FEDERAL: O JULGAMENTO DO RESP 1.272.827/PE PELO PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543-C DO CPC)
Como é ressabido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem a incumbência de interpretar a legislação infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência nacional, devendo corrigir ilegalidades cometidas no julgamento das causas pelos Tribunais Regionais Federais (TRF’s) e Tribunais de Justiça (TJ’s).
Trata-se de importante função na medida em que a interpretação que ele dá a determinada normal federal funciona como corretivo da decisão impugnada assim como elemento de uniformização quanto à interpretação da norma, já que suas decisões servem de exemplo a ser seguido pelos demais tribunais. Essa sua função é exercida, principalmente, mediante o julgamento de recurso especial (DIDIER JÚNIOR, 2012).
Presente, portanto, divergências quanto à aplicabilidade da nova redação do Art. 736 do CPC ao procedimento das execuções fiscais, coube ao STJ unificar o entendimento acerca da matéria. E o fez submetendo o RESP nº 1.272.827 – PE a julgamento pelo procedimento do Art. 543-C do CPC (julgamento por amostragem de recursos especiais repetitivos).
Segundo o Art. 543-C do CPC, o recurso especial será processado nos moldes procedimentais do julgamento por amostragem quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito. Serão admitidos um ou mais recursos representativos da controvérsia, ficando os demais recursos especiais suspensos nos tribunais de origem até o pronunciamento definitivo do STJ.
A depender do resultado do julgamento do recurso, os recursos sobrestados na origem poderão ter dois destinos. Na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a posição assumida pelo tribunal superior, terá seu seguimento negado no segundo grau. Entretanto, se o acórdão recorrido divergir da tese consagrada pelo STJ, o tribunal de origem examinará novamente a questão, podendo modificar seu acórdão anterior, adaptando-se à jurisprudência do STJ, ou manter sua decisão, haja vista que o posicionamento do tribunal superior não é vinculante.
No caso do RESP 1.272.827 – PE, observou o Relator, Ministro Mauro Campbell Marques, que a recorrente Fazenda Nacional alegava contrariedade do acórdão recorrido ao art. 739-A, § 1º, do CPC, incluído pela Lei n. 11.382/2006, sob o argumento de que, em face da disciplina expressa da Lei nº 6.830/80, ainda persiste na execução fiscal a necessidade de garantia do juízo para apresentação dos embargos à execução; contudo, uma vez ajuizados, os embargos não possuem o condão de suspender os atos executivos imediatamente, dependendo para tal de decisão expressa do juiz a respeito.
Assim, verificando-se que há muito era repetitivo no âmbito da 1ª Seção (1ª e 2ª turmas) do STJ o tema acerca da aplicabilidade ou não às execuções fiscais das novas regras estatuídas do CPC pela Lei 11.382/2006, o qual modificou a disciplina dos embargos do executado, decidiu o Relator submeter o recurso a julgamento por amostragem, nos termos do Art. 543-C do CPC.
O julgamento proferido por unanimidade na 1ª Seção do STJ teve como fim pacificar o entendimento da matéria de modo a uniformizar a jurisprudência e orientar os demais tribunais de 2ª instância quanto à interpretação que se deve dar à lei federal.
Em seu voto, o Relator afirma a necessidade de se afastar a aplicação nas execuções fiscais do Art. 736, do CPC, na redação dada pela Lei nº 11.382/2006, que exime o executado de garantir o juízo para opor-se à execução por meio de embargos.
Isto porque a LEF não seria silente no ponto, pois seu Art. 16, §1º registra expressamente que "Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução". Este raciocínio seria perfeitamente compatível com os princípios da valoração do crédito público, primazia do crédito público sobre o privado e aplicação apenas subsidiária do CPC/73.
Afirma ainda não comungar com o raciocínio de que as reformas feitas no CPC/73 pela Lei nº 11.382/2006 sejam um "pacote fechado" que deve ser integralmente aplicado às execuções fiscais. Ressalta ainda que a própria exposição de motivos da LEF reconhece a "relativa autonomia" do executivo fiscal com a Lei nº 6.830/80.
Sendo assim, em obediência aos princípios orientadores de ambas as leis, seria necessário confrontar norma com norma para verificar aquelas que são compatíveis com a LEF e com os princípios de sua elaboração, notadamente, a valorização da cobrança do crédito público sobre o privado.
Argumenta que essas constatações já foram feitas sem maiores turbulências pelo STJ em vários precedentes que, embora por fundamentos variados – ora fazendo uso da mera interpretação sistemática da LEF e do CPC/73, ora trilhando o inovador caminho da teoria do "Diálogo das Fontes", ora utilizando-se de interpretação histórica dos dispositivos – chegaram sempre à mesma conclusão de que os embargos à execução fiscal somente são admitidos depois de garantidos.
Conclui, portanto, que a nova redação do Art. 736 do CPC – norma que dispensa a garantia como condicionante dos embargos – não se aplica à LEF na presença nela de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos.
Assim ficou ementado o acórdão:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. APLICABILIDADE DO ART. 739-A, §1º, DO CPC ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA EXECUÇÃO E ANÁLISE DO JUIZ A RESPEITO DA RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO (FUMUS BONI JURIS) E DA OCORRÊNCIA DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA) PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS EM EXECUÇÃO FISCAL.
(...)
6. Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 – artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos – não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal.
7. Muito embora por fundamentos variados – ora fazendo uso da interpretação sistemática da LEF e do CPC/73, ora trilhando o inovador caminho da teoria do "Diálogo das Fontes", ora utilizando-se de interpretação histórica dos dispositivos (o que se faz agora) – essa conclusão tem sido a alcançada pela jurisprudência predominante, conforme ressoam os seguintes precedentes de ambas as Turmas deste Superior Tribunal de Justiça. Pela Primeira Turma: AgRg no Ag 1381229 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 15.12.2011; AgRg no REsp 1.225.406 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 15.02.2011; AgRg no REsp 1.150.534 / MG, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 16.11.2010; AgRg no Ag 1.337.891 / SC, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16.11.2010; AgRg no REsp 1.103.465 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 07.05.2009. Pela Segunda Turma: AgRg nos EDcl no Ag n. 1.389.866/PR, Segunda Turma, Rei. Min. Humberto Martins,DJe de 21.9.2011; REsp, n. 1.195.977/RS, Segunda Turma, Rei. Min. Mauro Campbell Marques, julgadoem 17/08/2010; AgRg no Ag n. 1.180.395/AL, Segunda Turma, Rei. Min. CastroMeira, DJe 26.2.2010; REsp, n, 1.127.353/SC, Segunda Turma, Rei. Min. ElianaCalmon, DJe 20.11.2009; REsp, 1.024.128/PR, Segunda Turma, Rei. Min. HermanBenjamin, DJe de 19.12.2008.
8. Superada a linha jurisprudencial em sentido contrário inaugurada pelo REsp. n. 1.178.883 - MG, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 20.10.2011 e seguida pelo AgRg no REsp 1.283.416 / AL, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 02.02.2012; e pelo REsp 1.291.923 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 01.12.2011.
9. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008.
Pacificado, portanto, o entendimento no âmbito do STJ, o que se observa por meio de recentes julgados a seguir é que os demais tribunais acataram a jurisprudência firmada:
TRF 1
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DA EXECUÇÃO. PENHORA INSUFICIENTE. EXTINÇÃO. POSSIBILIDADE. INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NULIDADE DE ATO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. 1. "Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 – artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos – não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n.6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal." (REsp 1272827/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 31/05/2013). 2. Não se conhece de fundamento que implica em inovação da causa de pedir, insuscetível de conhecimento em face da preclusão consumativa. 3. A inexistência de prejuízo afasta a declaração de nulidade de ato processual, conforme estabelece o princípio da pas de nullité sans grief, consagrado no art. 249, do CPC. 4. Apelação a que se nega provimento.
(AC 0032972-48.1997.4.01.3400 / DF, Rel. JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS, 7ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.415 de 24/09/2013)
TRF 2
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A sentença rejeitou os embargos à execução fiscal de taxa de ocupação, à ausência de garantia do juízo, pressuposto processual específico para o recebimento dos embargos, nos termos do art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80. 2. A segurança do juízo é condição de procedibilidade dos embargos à execução fiscal, não se aplicando o art. 736, do CPC – que admite a sua oposição independente da garantia do juízo – às execuções fiscais, porque regidas por diploma específico, conforme REsp nº 1272827/PE, julgado sob a sistemática do art. 543-C, do CPC 3. A exigência legal de segurança do juízo pode ser afastada, desde que a condição econômica precária seja cabalmente comprovada. 4. O benefício da gratuidade, concedido mediante simples declaração pessoal de hipossuficiência, não serve para afastar o dever de garantir a execução, ainda que de forma não integral. 5. A embargante teve oportunidade de provar sua condição, mas além de deixar de instruir a inicial com documentos aptos para demonstrá-la, não se insurgiu contra a determinação judicial para comprovar a garantia do juízo. 6. Apelação desprovida.
AC - APELAÇÃO CÍVEL – 608913 / RJ. Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL NIZETE LOBATO CARMO, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - DATA: 17/12/2013.
TRF 3
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO PRÉVIO PARA O RECEBIMENTO DE EMBARGOS DO DEVEDOR. NECESSIDADE DE GARANTIA DA DÍVIDA EXECUTADA. SÚMULA VINCULANTE 28. INAPLICABILIDADE. RECURSO FAZENDÁRIO PROVIDO. 1. A apelação não é intempestiva pois a oposição de embargos de declaração interrompe o prazo. A análise da pretensão de reforma não exerce influência nesse aspecto. 2. A Lei Complementar 132/2009, ao acrescentar o inciso VII ao artigo 3° da Lei 1.060/1950, estabelece expressamente que a isenção compreende os depósitos previstos para o ajuizamento de ações judiciais. Porém, a exigência de garantia da execução fiscal não se encontra sob o alcance desta norma. 3. Nos termos do parágrafo 1º, do art. 16 da Lei 6.830/1980, não são admissíveis embargos do executado antes da garantia da execução, pois ação executiva se baseia em título extrajudicial (CDA) que desfruta de presunção relativa de liquidez e certeza. Assim, em regra a interposição de embargos do devedor (ação de conhecimento incidental) deve ser precedida de garantia suficiente do montante executado, em respeito à legítima e razoável opção do legislador ao prever tal exigência no art. 16, § 1º, da Lei 6.830/1980, determinação que deve ser respeitada até porque há várias e relevantes razões fiscais e extrafiscais que justificam a imposição e cobrança de tributos. 4. A garantia para o ajuizamento de embargos do devedor na execução fiscal não afronta o princípio do contraditório ou da ampla defesa, dado ao estágio avançado na dinâmica da obrigação tributária, a tal ponto que a exigência já se encontra em fase de cobrança judicial mediante execução de título. 5. Quando muito, o que se verifica são flexibilizações da garantia integral do montante executado para a admissibilidade dos embargos do devedor. Contudo, essa flexibilização não deve ser convertida em regra geral, uma vez que o comando do art. 16, § 1º, da Lei 6.830/1980 não abriu tal exceção expressamente, o que deve ser feito pela prudente análise jurisdicional de casos concretos. 6. Em casos excepcionais, a insuficiência da penhora não é motivo para a extinção dos embargos à execução fiscal, porque poderá ser suprida com reforço da penhora, nos termos do artigo 685 do Código de Processo Civil, que se aplica subsidiariamente às execuções fiscais. Neste sentido, sempre considerando as circunstâncias do caso concreto, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem admitindo o recebimento dos embargos do devedor nos casos em que a execução não está garantida integralmente, sob o fundamento de que a Lei de Execução Fiscal admite, em qualquer fase do processo, o reforço da penhora insuficiente. 7. Por sua vez, a súmula vinculante 28 do E.STF não autoriza a dispensa da garantia integral para a interposição de embargos do devedor na execução fiscal. Essa súmula vinculante vem na esteira de antigo e consolidado entendimento (tal como espelhado na Súmula 247 do E.TFR) que dispensa da garantia da dívida tributária para o ajuizamento de ações de conhecimento tais como ações anulatórias e mandados de segurança. Uma leitura dos precedentes judiciais e da ADI 1074, que deram ensejo à edição da Súmula Vinculante 28, nota-se que esse foi o propósito do E.STF ao afirmar esse verbete de orientação das decisões judiciais. Por isso, a força obrigatória da Súmula Vinculante 28 do E.STF não pode ser emprestada para dispensar o depósito como condição do ajuizamento dos embargos do devedor no âmbito executivo fiscal, especialmente por conta da natureza do feito executivo lastreado na presunção relativa de veracidade e de validade da imposição executada, ainda escorada na liquidez e certeza do montante consolidado no título executivo. 8. Ademais, as discussões a propósito dos embargos do devedor na execução fiscal geralmente giram em torno da suspensão ou não da tramitação do feito executivo ante à imposição de embargos com garantia, dada a divergência de entendimentos quanto à aplicação subsidiária do art. 739-A, do CPC, mas sempre tendo como pressuposto que os embargos foram interpostos com garantia suficiente e, em regra, integral, conforme entendimento sedimentado no E. STJ, em recurso repetitivo (RESP 1272827, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:31/05/2013 ..DTPB:.). 9. Agravo legal a que se dá provimento.
AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1546143 / SP. Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/02/2014.
TRF 4
EMENTA: PROCESSUAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE GARANTIA. POSSIBILIDADE. ART. 16, §1º, DA LEI 6.830/80. PRINCÍPIOS. AMPLA DEFESA. CONTRADITÓRIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA. INEXISTÊNCIA. 1. Não há se falar em dispensa de garantia do juízo para a interposição de embargos à execução, ante a existência de norma específica sobre o assunto, art. 16, §1º, da LEF. Incidente no caso o princípio da especialidade. 2. As alterações trazidas pela Lei nº 11.382, de 2006, não afetam o tema da garantia para oposição dos embargos à execução fiscal, porquanto as normas processuais são aplicadas apenas de forma subsidiária, não sendo o caso, já que há disposição expressa no §1º do art. 16 da 6.830/80 no ponto. 3. No presente caso, conforme se observa dos autos, não houve garantia do juízo. 4. Inexistente qualquer ofensa aos postulados constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, porquanto atendidos os comandos legais aplicáveis às execuções fiscais. 5. A extinção dos embargos não impossibilita que, no futuro, em havendo penhora regular, possam ser interpostos novos embargos à execução pela ora embargante. Mesmo sem garantia a parte executada pode se valer da exceção de pré-executividade nos casos em que o manejo deste instituto seja conveniente, e ainda, de ação anulatória.
AC 5006431-63.2013.404.7112 / RS. Rel. RÔMULO PIZZOLATTI, SEGUNDA TURMA, D.E. 12/12/2013
TRF 5
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ART. 543-C, PARÁGRAFO 7º, II, DO CPC. ART. 16, PARÁGRAFO 1º, DA LEI 6.830/80. EXIGÊNCIA DE GARANTIA PARA PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO AO ENTENDIMENTO DO STJ.
1. Os presentes autos retornaram em face do disposto no inciso II do parágrafo 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil, c/c o inciso II do parágrafo 1º do art. 220 do Regimento Interno deste Tribunal, para fins de adequação ao entendimento sedimentado no pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.272.827, em sede de recurso repetitivo.
2. No primeiro julgamento, o acórdão asseverou "que o processamento dos embargos à execução fiscal, independentemente da garantia do Juízo, desde que recebidos sem efeito suspensivo, encontra amparo no art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal (CF/88). Portanto, os presentes embargos à execução fiscal devem ser normalmente recebidos, sem efeito suspensivo, e processados pelo magistrado de origem, até porque a causa não se encontra madura para julgamento imediato, nos termos do art. 515, parágrafo 3º, do CPC" (fl. 111).
3. Decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do REsp n.º 1.272.827/PE, segundo o qual, é necessária a garantia do Juízo, nos termos do parágrafo 1º do art. 16 da Lei 6.830/80, para o processamento dos embargos à execução fiscal, além dos requisitos previstos no art. 739-A, do Código de Processo Civil, a fim de atribuir-lhes efeitos suspensivo
4. Adequação do acórdão ao entendimento do STJ quanto à aplicabilidade do parágrafo 1º do art. 16 da Lei 6.830/80, para negar provimento à apelação da embargante.
AC545942 / PE. REL. DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA, SEGUNDA TURMA, DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO TRF5 (DJE) - 10/01/2014 - PÁGINA 66.
Importante notar também que, conforme recentíssimo precedente publicado no informativo nº 538 do STJ, entende o tribunal que não devem ser conhecidos os embargos à execução fiscal opostos sem a segurança do juízo, mesmo que o embargante seja beneficiário da justiça gratuita:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. GARANTIA DO JUÍZO PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
Não devem ser conhecidos os embargos à execução fiscal opostos sem a garantia do juízo, mesmo que o embargante seja beneficiário da assistência judiciária gratuita. De um lado, a garantia do pleito executivo é condição de procedibilidade dos embargos de devedor nos exatos termos do art. 16, § 1º, da Lei 6.830/1980. De outro lado, o art. 3º da Lei 1.060/1950 é cláusula genérica, abstrata e visa à isenção de despesas de natureza processual, como custas e honorários advocatícios, não havendo previsão legal de isenção de garantia do juízo para embargar. Assim, em conformidade com o princípio da especialidade das leis, o disposto no art. 16, § 1º, da Lei 6.830/1980 deve prevalecer sobre o art. 3º, VII, da Lei 1.060/1950, o qual determina que os beneficiários da justiça gratuita ficam isentos dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.257.434-RS, Segunda Turma, DJe 30/8/2011; e REsp 1.225.743-RS, Segunda Turma, DJe 16/3/2011. REsp 1.437.078-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 25/3/2014.